Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os menores têm a obrigação legal de obedecer aos seus pais ou tutor e de cumprir as suas instruções e regras. No entanto, essa obediência tem um limite importante: não se aplica a ordens que sejam ilícitas (contrárias à lei) ou imorais (contrárias à ética e bons costumes). O artigo reconhece que os pais ou tutores têm autoridade sobre os filhos ou tutelados, mas essa autoridade não é absoluta. A lei protege os menores estabelecendo que não podem ser obrigados a fazer coisas prejudiciais, ilegais ou eticamente inaceitáveis. Esta disposição equilibra o direito dos pais de educar e orientar com a proteção dos direitos fundamentais dos menores.
Os pais podem exigir que um menor frequente a escola, cumpra horários de estudo em casa, ajude em tarefas domésticas adequadas à sua idade, ou respeite regras de convivência familiar. O menor tem o dever de obedecer a estas instruções porque são lícitas e morais, visando a sua educação e bem-estar.
Se um progenitor ordena a um menor que fure a escola, que roube algo, que minta às autoridades, ou que pratique qualquer ato ilegal ou moralmente inaceitável, o menor não tem obrigação legal de obedecer. A lei não permite que se use a autoridade parental para forçar condutas prejudiciais ou criminosas.
Os pais podem obrigar um menor a tomar medicamentos prescritos, a manter higiene pessoal, ou a cumprir recomendações médicas. O menor tem dever de obediência porque estas ordens visam a sua saúde e são lícitas e morais.
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