Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a falta de capacidade jurídica das crianças e adolescentes termina automaticamente quando atingem os 18 anos de idade, momento em que se tornam maiores de idade. Até à maioridade, os menores não podem praticar sozinhos certos atos jurídicos importantes — como celebrar contratos, casar ou gerir bens — necessitando de representação ou autorização dos pais ou tutores. A partir dos 18 anos, ganham plena capacidade para agir em seu nome próprio na maioria das situações. O artigo refere "salvas as restrições da lei", o que significa que existem excepções: a lei pode impor limitações mesmo após a maioridade, como acontece com pessoas incapazes de entender a importância dos seus atos por motivos de saúde mental, que podem estar sujeitas a regime de acompanhamento. Portanto, a regra geral é que a maioridade remove as restrições dos menores, mas o ordenamento jurídico pode prever outras situações onde a capacidade permanece limitada.
Um rapazo de 16 anos quer celebrar um contrato com uma operadora de telecomunicações. Não pode fazê-lo sozinho — é incapaz juridicamente. Precisa que os pais assinem o contrato ou autorizem. Aos 18 anos, pode assinar qualquer contrato deste tipo sem necessidade de consentimento parental.
Uma miúda herda uma casa de um avô aos 10 anos. Não pode vender nem hipotecar a propriedade sozinha — a lei a considera incapaz. Os pais administram o bem em seu nome. Quando cumpre 18 anos, torna-se titular total e pode fazer o que quiser com a herança.
Um rapaz de 14 anos precisa de uma cirurgia urgente. Não pode consentir sozinho — os pais autorizam em seu lugar. Aos 18 anos, pode consentir livremente em qualquer procedimento médico sem aprovação parental.
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