Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define as situações em que uma pessoa deixa de ser possuidora de uma coisa. A posse pode ser perdida de várias formas: quando a pessoa voluntariamente a abandona; quando a coisa é destruída, danificada de forma irreparável ou declarada fora do comércio (por exemplo, armas interditas); quando cede a posse a outra pessoa; ou quando outra pessoa a toma e mantém a posse durante mais de um ano. No último caso, há regras específicas sobre quando essa nova posse começa a contar: se foi pública, conta desde o início; se foi secreta, só conta desde que o dono original fica a saber; e se envolveu violência, só é válida depois de essa violência terminar. Este artigo protege tanto quem perde a posse por abandono como quem é esbulhado (desapossado à força), estabelecendo que a posse alheia consolidada é reconhecida pelo direito.
Uma pessoa deixa um carro inutilizado na berma da estrada, sem intenção de voltar. Deixa de ser possuidora através do abandono voluntário. Se posteriormente outra pessoa o retira e o mantém na sua garagem durante mais de um ano, essa segunda pessoa adquire posse legítima, especialmente se o proprietário original não se opôs ativamente.
Uma casa fica completamente destruída por um incêndio. O proprietário perde a posse pela destruição material da coisa. Se a lei proíbe reconstruir naquele local (coisa posta fora do comércio), a posse não pode ser retomada, mesmo que restos da estrutura existam.
Uma pessoa ocupa discretamente um terreno alheio durante vários anos sem confrontação. Se essa ocupação clandestina durar mais de um ano e for depois conhecida do proprietário original, a nova possuidora pode ter direitos sobre esse período. A contagem começa quando o proprietário fica a saber, não desde o início da ocupação.
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