Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental: quando alguém está na posse de um bem (por exemplo, vive numa casa ou usa um terreno), a lei presume que essa pessoa é a verdadeira proprietária, a menos que exista um registo anterior que favoreça outra pessoa. Por outras palavras, o possuidor tem o benefício da dúvida a seu favor. A presunção de propriedade é um direito que protege quem efetivamente controla e usa o bem. Porém, esta presunção pode ser desmentida se houver um registo anterior (como um registo predial) que mostre que outra pessoa tem direitos sobre o mesmo bem. Quando existem vários registos a favor de diferentes pessoas, a lei resolve o conflito dando prioridade ao registo mais antigo. Este mecanismo evita litígios desnecessários e dá segurança jurídica a quem está na posse efectiva de bens.
João ocupa e cuida de uma casa há 10 anos sem ter qualquer documento de propriedade. Se alguém lhe contestar a propriedade, a lei presume que João é o dono, pois ele está na posse pacífica. Esta presunção pode ser combatida apenas se existir um registo anterior comprovando direitos de outra pessoa.
Maria possui um terreno há 5 anos. Surge então uma pessoa com um registo predial de 1995 que comprova propriedade anterior. Neste caso, a presunção de Maria é vencida pelo registo anterior, pois este tem prioridade temporal e está documentado oficialmente.
Um imóvel tem dois registos conflituantes: um de 2010 a favor de Silva e outro de 2015 a favor de Santos. A lei resolve o conflito aplicando a prioridade do registo mais antigo (2010), que favorece Silva, independentemente de quem está atualmente na posse.
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