Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a capacidade para adquirir posse não depende de inteligência ou maioridade completa. Qualquer pessoa com discernimento — ou seja, compreensão suficiente das suas acções — pode adquirir posse de um bem. Mas há uma excepção importante: mesmo as pessoas sem capacidade mental (como crianças pequenas ou indivíduos com deficiência cognitiva) podem adquirir posse de coisas que se obtêm por mera ocupação — bens sem dono, como peixes num rio público ou frutos caídos. A lei reconhece assim que a posse é um direito acessível amplamente, protegendo até quem tem limitações de discernimento, desde que se trate de bens ocupáveis. Este princípio garante que a vulnerabilidade mental não afasta completamente o direito de possuir, respeitando a dignidade e os interesses de todos.
Uma criança de 8 anos encontra moedas no chão e as guarda. Embora seja jovem, tem uso da razão suficiente para entender que está a adquirir posse dessas moedas. A lei permite-lhe ser possuidor, independentemente da idade, desde que compreenda o acto de recolher e guardar.
Um senhor com diagnóstico de demência passeia num terreno público abandonado e coloca uma cadeira e alguns objectos pessoais no local, usando-o regularmente. Apesar da condição cognitiva, pode adquirir posse desse espaço através da ocupação, pois terras sem dono são susceptíveis de ocupação.
Um miúdo de 15 anos encontra um telemóvel perdido e começa a usá-lo. Tem capacidade mental para compreender a sua acção, logo pode adquirir posse. O facto de ser menor não o impede, apenas certas consequências jurídicas podem ficar sob responsabilidade do representante legal.
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