Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os negócios jurídicos (contratos, vendas, empréstimos, etc.) celebrados por menores de idade podem ser anulados por motivos de proteção. A anulação pode ser solicitada de três formas: pelos pais, tutor ou administrador de bens do menor (num prazo de um ano após conhecerem o negócio, mas antes da maioridade); pelo próprio menor após atingir os 18 anos (prazo de um ano); ou pelos herdeiros do menor, se este falecer antes de poder exercer este direito (um ano após a morte). A lei protege menores de decisões prejudiciais porque ainda não têm capacidade legal plena. No entanto, a anulabilidade pode ser sanada—ou seja, o negócio pode ser confirmado e tornar-se válido—se o menor concordar após maioridade ou se quem o representava o confirmar. Isto significa que nem sempre um negócio celebrado por um menor é automaticamente inválido; depende de se alguém o questionar dentro dos prazos estabelecidos.
Um rapaz de 16 anos vende o seu telemóvel a um colega por metade do preço real. O pai descobre e quer anular a venda. Tem um ano a contar de quando soube do negócio para apresentar a ação de anulação em tribunal, mas deve fazê-lo antes do filho completar 18 anos.
Uma miúda de 17 anos assina um contrato de arrendamento de um quarto. A dona da casa depois questiona se o contrato é válido. A rapariga pode anular o contrato no prazo de um ano após fazer 18 anos, se considerar que o acordo a prejudicou.
Um jovem de 15 anos compra um computador a crédito. Aos 19 anos, já trabalhando, decide que quer manter o computador. Pode confirmar o contrato retroativamente, tornando-o completamente válido e irrevogável.
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