Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção I · Condição jurídica dos menores

Artigo 125.ºAnulabilidade dos actos dos menores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os negócios jurídicos (contratos, vendas, empréstimos, etc.) celebrados por menores de idade podem ser anulados por motivos de proteção. A anulação pode ser solicitada de três formas: pelos pais, tutor ou administrador de bens do menor (num prazo de um ano após conhecerem o negócio, mas antes da maioridade); pelo próprio menor após atingir os 18 anos (prazo de um ano); ou pelos herdeiros do menor, se este falecer antes de poder exercer este direito (um ano após a morte). A lei protege menores de decisões prejudiciais porque ainda não têm capacidade legal plena. No entanto, a anulabilidade pode ser sanada—ou seja, o negócio pode ser confirmado e tornar-se válido—se o menor concordar após maioridade ou se quem o representava o confirmar. Isto significa que nem sempre um negócio celebrado por um menor é automaticamente inválido; depende de se alguém o questionar dentro dos prazos estabelecidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de telemóvel por menor

Um rapaz de 16 anos vende o seu telemóvel a um colega por metade do preço real. O pai descobre e quer anular a venda. Tem um ano a contar de quando soube do negócio para apresentar a ação de anulação em tribunal, mas deve fazê-lo antes do filho completar 18 anos.

Contrato de aluguel celebrado por menor

Uma miúda de 17 anos assina um contrato de arrendamento de um quarto. A dona da casa depois questiona se o contrato é válido. A rapariga pode anular o contrato no prazo de um ano após fazer 18 anos, se considerar que o acordo a prejudicou.

Confirmação posterior de uma compra

Um jovem de 15 anos compra um computador a crédito. Aos 19 anos, já trabalhando, decide que quer manter o computador. Pode confirmar o contrato retroativamente, tornando-o completamente válido e irrevogável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados: a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º; b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade; c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior. 2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
164 palavras · ID 775A0125

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