Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito do beneficiário de uma renda perpétua (a pessoa que recebe as prestações periódicas) resolver unilateralmente o contrato em duas situações específicas. A primeira ocorre quando o devedor (quem paga a renda) entra em mora — atraso no pagamento — durante dois anos consecutivos. A segunda abrange outros casos previstos no artigo 780.º do Código Civil, nomeadamente o incumprimento grave ou reiterado de obrigações. Esta resolução funciona como proteção para quem depende de uma renda perpétua, garantindo que não fica indefinidamente à espera de pagamentos atrasados. Quando o contrato é resolvido, a relação jurídica termina e o beneficiário perde o direito às prestações futuras, mas pode reclamar as que estejam em atraso. Esta disposição reconhece que uma renda perpétua perde o seu propósito essencial se o pagamento regular não for cumprido.
Uma pessoa recebe uma renda perpétua de 200 euros mensalmente. Após dois anos consecutivos de não receber qualquer quantia (mora de 24 meses), o beneficiário pode resolver o contrato. Desta forma, termina a obrigação do devedor e recupera a liberdade de ação sobre o seu direito, podendo inclusive intentar uma ação para cobrar os valores em atraso.
Um contrato de renda perpétua inclui cláusulas adicionais, como o pagamento através de um banco específico. Se o devedor viola sistematicamente estas obrigações (incumprimento grave), o beneficiário pode invocar o artigo 780.º para resolver o contrato, mesmo que não tenha decorrido um atraso de dois anos completos.
Após resolver o contrato pela mora de dois anos, o beneficiário mantém o direito de reclamar judicialmente os pagamentos em atraso. A resolução extingue a obrigação futura, mas não apaga as dívidas já vencidas que o devedor deixou de pagar.
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Artigo 1235.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1235
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