Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção I · CumprimentoSubsecção IV · Prazo da prestação

Artigo 780.ºPerda do benefício do prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma exceção importante ao direito do devedor de beneficiar de um prazo para cumprir. Normalmente, quando existe um prazo acordado, o devedor pode utilizá-lo integralmente. Contudo, o credor pode exigir o pagamento imediato se surgirem circunstâncias que o coloquem em risco. A primeira situação é a insolvência do devedor – mesmo sem decisão judicial formal, basta que se torne insolvente. A segunda é quando as garantias do crédito (como hipotecas ou penhoras) diminuem ou desaparecem por culpa do devedor, ou quando garantias prometidas não são prestadas. O artigo reconhece também que o credor pode, em alternativa, exigir que o devedor reforce ou substitua as garantias enfraquecidas, sem necessidade de exigir pagamento imediato. Este dispositivo protege o credor contra o risco de não receber o seu crédito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Insolvência do mutuário

Um banco empresta 50 000€ a uma empresa com pagamento em 5 anos. A empresa sofre dificuldades graves e torna-se insolvente. O banco não precisa aguardar o final dos 5 anos — pode exigir o reembolso imediato, porque o risco de não receber aumentou significativamente com a insolvência.

Diminuição de garantias imobiliárias

Uma casa foi hipotecada para garantir um empréstimo. O devedor vende parte do terreno ou danifica a propriedade sem consentimento. O valor da garantia diminuiu. O credor pode exigir pagamento imediato ou que o devedor apresente garantias adicionais.

Garantias prometidas não prestadas

Um credor acorda um prazo de 3 anos para recebimento, contando com a hipoteca de um imóvel como garantia. O devedor nunca formaliza a hipoteca. O credor pode exigir imediatamente o cumprimento ou que a hipoteca seja constituída sem mais demoras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas. 2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
80 palavras · ID 775A0780
Assistente jurídico TOGA

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