Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula quem suporta o risco financeiro quando uma obra (construção, reparação, fabricação) sofre danos ou destruição durante a sua execução ou antes da entrega final. A regra principal é clara: se a obra perecer ou se deteriorar por razões alheias à vontade de ambas as partes (como fenómenos naturais, acidentes imprevistos), o proprietário da obra arca com esse prejuízo. Contudo, existe uma exceção importante: se o dono da obra está em mora — ou seja, se não cumpriu a sua obrigação de verificar ou aceitar a obra no prazo combinado — nesse caso o risco passa a ser seu. Isto significa que se a obra se danificar enquanto aguarda a sua aceitação e o dono está atrasado nessa verificação, ele responde pelo dano, não o empreiteiro. Esta disposição protege o empreiteiro contra prejuízos injustos, incentivando o dono a cumprir atempadamente as suas obrigações contratuais.
Uma obra de construção sofre danos graves por incêndio acidental, sem culpa do empreiteiro ou do dono. O proprietário suporta o risco e o custo de reparação. O empreiteiro não é responsável pela reconstrução, pois o dano foi causado por facto estranho às partes.
Um empreiteiro termina uma reparação doméstica e notifica o dono para aceitar. Este atrasa-se 3 meses na verificação. Enquanto isso, ocorre uma infiltração que danifica a obra. O dono, estando em mora de aceitação, responde pelos danos, não o empreiteiro.
Numa obra de mobiliário sob encomenda, os materiais são roubados do armazém antes da entrega, sem negligência do fabricante. Se o dono não estava em atraso na verificação, suporta ele o risco da perda.
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Artigo 1228.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1228
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