Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define a quem pertence a propriedade de uma coisa após a conclusão de um trabalho de empreitada (construção ou fabrico de algo). A regra depende de dois factores: o tipo de obra e quem forneceu os materiais. Quando se trata de construção de objetos móveis (que se podem mover), a propriedade passa para o dono da obra quando este a aceita, mas apenas se o empreiteiro forneceu a maioria dos materiais. Se o dono forneceu os materiais, ele é proprietário desde o início e mantém-se assim. Para imóveis (terrenos e construções), a situação é diferente: o dono do solo ou superfície é automaticamente proprietário da obra completa, independentemente de quem trouxe os materiais — estes passam a ser dele à medida que são aplicados na construção. O objectivo é clarificar conflitos sobre propriedade e evitar disputas após conclusão do trabalho.
Um cliente encomienda a um marceneiro a fabricação de um guarda-roupa. O marceneiro fornece a madeira e outros materiais. Quando o guarda-roupa fica pronto e o cliente o aceita, a propriedade passa imediatamente para o cliente. O marceneiro já não é proprietário, mesmo que o móvel ainda esteja no seu atelier antes da entrega.
Um proprietário contrata um empreiteiro para construir uma casa no seu terreno e fornece ele próprio os tijolos, vidro e cimento. A casa é propriedade do dono do terreno desde o momento em que os materiais são incorporados na construção. O empreiteiro apenas executa o trabalho; não tem direitos sobre a propriedade do imóvel.
Um empreiteiro constrói uma moradia num terreno alheio, utilizando os seus próprios materiais. Apesar de os ter fornecido, a propriedade da casa pertence ao dono do solo, não ao empreiteiro. Os materiais transferem-se de propriedade automaticamente quando incorporados na construção.
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Artigo 1212.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1212
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