Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção I · Disposições gerais

Artigo 1210.ºFornecimento dos materiais e utensílios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem tem a responsabilidade de fornecer os materiais e utensílios necessários para realizar uma obra no contexto de um contrato de empreitada. A regra geral é que o empreiteiro (a pessoa contratada para fazer a obra) deve fornecer todos os materiais e ferramentas, a menos que o contrato ou costumes locais estabeleçam o contrário. Por exemplo, pode haver acordos onde o cliente fornece certos materiais. Quando o contrato não especifica nada sobre a qualidade dos materiais, estes devem ser adequados às características e finalidade da obra, não podendo ser de qualidade inferior à média disponível no mercado. Esta disposição protege o cliente, garantindo que a obra é executada com materiais apropriados e de qualidade razoável, evitando que o empreiteiro use materiais de má qualidade para poupar custos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de uma cozinha

Um cliente contrata um empreiteiro para renovar a cozinha. O contrato não menciona quem fornece os materiais. O empreiteiro deve adquirir azulejos, tubagens, tintas e todos os outros materiais necessários. Estes não podem ser de qualidade inferior à média — por exemplo, azulejos de má qualidade que facilmente se partem não são aceitáveis.

Construção de uma parede com materiais do cliente

Um cliente fornece tijolos e cimento para uma parede, mas não especifica a qualidade. O empreiteiro é responsável por usar os materiais fornecidos, mas se forem manifestamente inadequados (cimento degradado, tijolos danificados), pode exigir melhor qualidade ou documentar a situação.

Pintura de fachada com acordo específico

Cliente e pintor acordam por escrito que o cliente fornece a tinta e o pintor fornece os pincéis e outros utensílios. Este acordo específico sobrepõe-se à regra geral, alterando quem fornece cada coisa na obra.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
43 palavras · ID 775A1210
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1210.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1210

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