Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras sobre gratuidade ou onerosidade aplicáveis aos contratos em geral (definidas no artigo 1158.º) também se aplicam ao contrato de depósito. Em termos práticos, isto significa que um depósito pode ser gratuito — quando alguém guarda um bem alheio sem receber compensação — ou oneroso — quando o depositário recebe uma remuneração pela guarda do bem. A lei reconhece ambas as modalidades como válidas. O artigo 1158.º estabelece regras sobre como se determina se um contrato é gratuito ou oneroso, nomeadamente através da intenção das partes e das circunstâncias do negócio. Esta remissão garante que o depósito segue os mesmos princípios gerais dos contratos, evitando conflitos na interpretação e assegurando coerência no ordenamento jurídico.
João pede ao seu primo para guardar uma mala com documentos importantes enquanto viaja. Não há qualquer combinação de pagamento. Este é um depósito gratuito. A relação é regulada pelo artigo 1186.º, aplicando-se as disposições sobre contratos gratuitos do artigo 1158.º.
Uma empresa contrata um banco para guardar valores em cofre, pagando uma taxa anual de segurança. Este é um depósito oneroso. O banco recebe remuneração pela guarda, pelo que se aplicam as regras dos contratos onerosos conforme o artigo 1158.º.
Um cliente deixa móveis guardados numa empresa de armazenamento durante 6 meses, pagando mensalmente. Trata-se de depósito oneroso. A onerosidade está bem definida, e as obrigações do depositário são reguladas pelas regras aplicáveis a contratos onerosos.
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Artigo 1186.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1186
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