Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1185.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O depósito é um contrato simples mas muito comum na vida quotidiana. Funciona assim: uma pessoa (o depositante) entrega uma coisa — que pode ser móvel, como um relógio ou um documento, ou até imóvel — a outra pessoa (o depositário), com o objetivo exclusivo de a guardar e proteger. O depositário não tem direito a usar ou usufruir da coisa; apenas a mantém segura. Quando o depositante a solicita, o depositário tem obrigação de a devolver imediatamente e no mesmo estado em que a recebeu. Este artigo estabelece a definição legal do depósito, distinguindo-o de outros contratos, como a compra e venda ou o aluguer. É importante notar que o depósito pode ser gratuito ou oneroso, mas a lei não especifica isso nesta noção básica. O artigo é fundamental para determinar direitos e responsabilidades de ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Guardar documentos importantes

Um casal deposita a escritura da casa e os documentos do carro num cofre bancário. O banco é o depositário e tem obrigação de guardar estes bens com segurança e devolvê-los quando solicitados. O banco não pode usar nem beneficiar destes documentos.

Deixar bagagem na pensão

Um turista sai de férias e deixa a mala com o proprietário da pensão enquanto procura alojamento permanente. A pensão é depositária e deve guardar a mala com cuidado, sem a abrir ou mexer no conteúdo, até o turista a vir buscar.

Depósito de joias a um amigo

Uma senhora entrega os brincos da avó a uma amiga de confiança para que os guarde enquanto ela está internada no hospital. A amiga, como depositária, deve manter as joias seguras e devolvê-las quando a senhora sair do hospital.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
27 palavras · ID 775A1185
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1185.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1185

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