Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o mandatário que funciona como representante, ou seja, aquele que recebe autorização expressa para agir em nome do mandante perante terceiros. O artigo estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, que as regras gerais sobre representação (artigos 258.º e seguintes) também se aplicam ao mandato com representação; segundo, que o mandatário representante tem a obrigação legal de agir tanto por conta do mandante como em seu nome, a menos que as partes tenham acordado diferentemente. Isto significa que o mandatário não pode agir em nome próprio, mas sempre em nome de quem o mandatou. Esta distinção é importante porque há mandatos onde o mandatário actua apenas por conta alheia, mas sem revelar quem o mandatou a terceiros. O artigo garante que as obrigações contratuais celebradas pelo mandatário representante vinculam directamente o mandante aos terceiros.
Um advogado recebe mandato com poderes de representação para defender um cliente em processo judicial. O advogado assina petições, comparece em audiências e faz todos os actos processuais em nome do cliente (mandante). Os efeitos jurídicos das suas acções vinculam directamente o cliente junto do tribunal e da parte contrária, não o próprio advogado.
Um proprietário autoriza um agente imobiliário para vender a sua casa com poderes de representação. O agente negocia e assina o contrato de compra e venda em nome do proprietário. O comprador fica vinculado directamente ao proprietário, não ao agente. Se o agente tivesse apenas mandato sem representação, seria ele a assinar em nome próprio.
Uma pessoa recebe mandato com representação para levantar dinheiro na conta bancária de outra. O procurador actua em nome do titular da conta perante o banco. O banco cumpre as ordens reconhecendo que o procurador representa o verdadeiro interessado, não age por si mesmo.
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Artigo 1178.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1178
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