Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o funcionamento do prazo no contrato de mútuo oneroso, ou seja, quando há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. O prazo estabelecido beneficia ambas as partes: o mutuante (quem empresta) fica protegido, pois o mutuário (quem pede emprestado) não pode recusar o recebimento antes da data acordada; e o mutuário também se beneficia, pois tem direito a usar o prazo completo sem pressão para devolver mais cedo. No entanto, a lei reconhece uma exceção importante: o mutuário pode optar por antecipar o pagamento e devolver o dinheiro antes do prazo previsto. O único requisito é que pague os juros na totalidade, mesmo que pela metade do período. Esta disposição garante uma certa flexibilidade ao devedor, evitando que fique preso a uma data rígida, mas sem prejudicar os ganhos do credor.
João recebe 5000€ de um banco com juros, para ser devolvido em 2 anos. Após 1 ano, recebe uma herança e decide pagar antes. Pode fazer isto, mas tem de pagar todos os juros dos 2 anos completos. O banco não pode recusar este pagamento antecipado.
Uma empresa empresta 50000€ a outra, com vencimento em 12 meses e juros acordados. O mutuário, tendo melhoria de caixa, quer quitar no 8.º mês. Pode antecipar, mas pagará todos os juros de 12 meses, conforme a lei determina.
Um casal empresta 10000€ à filha, com vencimento em 3 anos. A filha não pode ser forçada a devolver mais cedo; os pais não podem exigir devolução antecipada. Mas a filha pode, voluntariamente, devolver antes, pagando os 3 anos de juros.
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Artigo 1147.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1147
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