Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VII · Mútuo

Artigo 1146.ºUsura

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os mutuários (quem pede dinheiro emprestado) contra a usura, ou seja, juros e penalidades excessivas. O artigo estabelece limites máximos para o que o credor pode cobrar. Os juros anuais não podem exceder os juros legais acrescidos de 3% (se não há garantia real, como hipoteca) ou 5% (se há garantia real). Além disso, as multas por atraso de pagamento não podem ultrapassar 7% ou 9% acima dos juros legais, consoante exista ou não garantia. Se as partes acordarem em juros ou penalidades superiores a estes limites, a lei reduz automaticamente esses valores aos máximos permitidos, independentemente do que foi contratado. Esta proteção aplica-se mesmo que o contrato contenha outras cláusulas abusivas (artigos 282.º a 284.º).

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo pessoal com juros excessivos

Um amigo empresta 5000€ sem garantia real (sem hipoteca). As partes acordam em 15% de juros anuais. Se os juros legais forem 5%, o máximo permitido é 5% + 3% = 8%. A lei reduz automaticamente a taxa para 8%, mesmo que ambos tenham assinado contrato com 15%.

Contrato com cláusula penal abusiva

Um banco empresta 20000€ com hipoteca. Contrata uma penalização de 12% para atraso. Se os juros legais são 4%, o máximo para mora é 4% + 9% = 13%. Como 12% não ultrapassa 13%, a cláusula mantém-se válida e aplicável.

Empréstimo entre particulares com garantia

Uma instituição empresta com penhor (garantia real). Estipula multa de 18% por mora. O máximo permitido é juros legais + 9%. Se a taxa legal é 3%, o máximo é 12%. A multa reduz-se automaticamente para 12%, protegendo o devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. 2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. 4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º
128 palavras · ID 775A1146
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Como citar este artigo

Artigo 1146.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1146

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