Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os prazos e condições para que uma pessoa desaparecida possa ser legalmente declarada morta, mesmo sem existência de cadáver. A regra geral é aguardar dez anos após a última notícia do ausente. Porém, se a pessoa tiver completado oitenta anos, o prazo reduz-se para cinco anos. Existe uma proteção especial: se o ausente desapareceu antes de atingir a maioridade, a declaração de morte presumida só pode ser feita cinco anos após a data em que completaria dezoito anos. Importa notar que não é necessário ter existido uma curadoria anterior. A morte presumida considera-se ocorrida no final do dia em que se perdeu a notícia da pessoa. Esta ficção jurídica permite resolver questões de sucessão, casamento e bens sem aguardar indefinidamente.
Um comerciante de 55 anos desaparece em 2014. A família tem as últimas notícias do dia 15 de Junho de 2014. Podem requerer a declaração de morte presumida em Junho de 2024 (10 anos depois). A morte será considerada ocorrida no final do dia 15 de Junho de 2014.
Uma mulher de 82 anos desaparece em Março de 2022. Os interessados (filhos, cônjuge) podem requerer morte presumida em Março de 2027 (apenas 5 anos), em vez de aguardar dez anos, porque ultrapassou os 80 anos.
Um rapariga de 16 anos desaparece em 2010. Mesmo que se confirmasse a morte muito tempo depois, só em 2028 (cinco anos após completar 18 anos, em 2023) pode ser feita a declaração de morte presumida, protegendo direitos sucessórios.
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