Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre o comodato (empréstimo gratuito) quando quem empresta a coisa não a possui em sua totalidade e permanentemente, mas apenas por um período limitado. Se o comodante tem direito sobre a coisa apenas até uma certa data — por exemplo, porque é usufrutuário ou detém um direito temporário — o contrato de comodato não pode exceder esse limite. Se as partes acordarem um prazo superior, o contrato é automaticamente reduzido ao período máximo permitido pelo direito do comodante. A segunda parte refere regras específicas aplicáveis quando quem empresta é usufrutuário, remetendo para disposições sobre o usufruto. Esta disposição protege tanto o comodatário (quem recebe emprestado) como terceiros interessados, impedindo que o contrato subsista além do que é legalmente possível.
Uma avó tem usufruto sobre um apartamento até à sua morte (estimada em 5 anos). Empresta o imóvel a um sobrinho por 10 anos. O contrato reduz-se automaticamente a 5 anos. Após esse período, o direito de usar o apartamento volta para o proprietário pleno, encerrando o comodato.
Um inquilino tem contrato de arrendamento de um escritório por 3 anos e empresta-o a um colega por 5 anos. O comodato só pode vigorar pelos 3 anos restantes do seu arrendamento. Findo esse período, a situação revertem-se necessariamente.
Uma empresa tem licença de exploração de um equipamento por 18 meses e empresta-o gratuitamente a um parceiro comercial por 2 anos. O comodato limita-se aos 18 meses da licença. Decorrido este prazo, o comodatário deve devolver o bem.
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Artigo 1130.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1130
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