Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece três situações excecionais em que um contrato de locação não termina automaticamente (não caduca), contrariamente à regra geral. A primeira exceção ocorre quando quem celebra o contrato é um usufrutuário e, posteriormente, a propriedade plena do imóvel se consolida nas suas mãos — neste caso, o contrato mantém-se válido. A segunda exceção refere que se o usufrutuário vender ou renunciar ao seu direito de usufruto, o contrato de locação não caduca imediatamente, mas apenas quando o usufruto termina pelo seu termo normal previsto. A terceira exceção diz respeito aos contratos celebrados pelo cônjuge que tem a administração dos bens, que igualmente não caducam. Estas exceções protegem a continuidade das relações de locação em circunstâncias específicas envolvendo direitos reais complexos e situações familiares, evitando que mudanças na titularidade de direitos causem perturbação automática da posse do inquilino.
João tem usufruto de um apartamento que pertence à mãe e celebra um contrato de locação com um inquilino. Quando a mãe falece e a propriedade passa completamente para João (por herança ou consolidação de direitos), o contrato de locação continua válido. O inquilino não precisa de abandonar a casa apenas porque João agora é proprietário pleno.
Maria é usufrutuária de um prédio e celebrou contrato de locação com um inquilino. Posteriormente, renuncia voluntariamente ao seu direito de usufruto. O contrato não caduca de imediato; mantém-se válido até ao momento em que o usufruto terminaria naturalmente, protegendo a estabilidade do inquilino durante esse período.
Um casal está casado sob regime de comunhão de bens. O cônjuge que administra os bens celebra um contrato de locação sobre um imóvel comum. Este contrato não caduca por mudanças na situação matrimonial ou administrativa, mantendo-se válido e vinculando o casal enquanto as condições se mantiverem.
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Artigo 1052.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1052
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