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Artigo 1115.ºCaducidade por expropriação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil, que regulava a caducidade do contrato de arrendamento urbano em caso de expropriação de um prédio, foi totalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Isto significa que as disposições originais aqui previstas já não têm qualquer efeito legal. A expropriação (aquisição forçada de um imóvel pelo Estado ou entidade pública para utilidade pública) deixou de ser regulada através deste artigo específico. As questões relativas ao que acontece a um contrato de arrendamento quando o imóvel é expropriado são agora governadas por legislação posterior, nomeadamente pela lei do arrendamento urbano vigente e pelas normas sobre expropriações. Esta revogação reflete a modernização do regime jurídico aplicável aos contratos de arrendamento em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prédio expropriado para obra pública

Um inquilino residia num apartamento arrendado quando a câmara municipal expropriou o edifício para construir uma via pública. Antigamente, o artigo 1115.º regulava o que acontecia ao contrato. Hoje, essa situação é tratada pela legislação actual de arrendamento urbano e leis de expropriação, não por este artigo revogado.

Compensação em caso de expropriação

Um proprietário tinha um prédio arrendado quando o Estado o expropriou para construir uma escola. Os direitos e obrigações das partes relativamente ao arrendamento, bem como possíveis compensações, deixaram de ser regulados por este artigo específico revogado em 1990.

Consulta a legislação vigente

Um advogado confrontado com uma situação de expropriação de imóvel arrendado não pode remeter-se ao artigo 1115.º por estar revogado. Deve consultar a legislação actual sobre arrendamento urbano e o regime jurídico de expropriações em vigor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
9 palavras · ID 775A1115
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1115.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1115

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