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Artigo 1114.ºCessação por caducidade ou por denúncia do senhorio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, pelo que já não está em vigor. Originalmente, regulava as formas como um contrato de arrendamento de um prédio urbano poderia terminar por caducidade (extinção automática) ou por denúncia apresentada pelo senhorio (proprietário). A revogação significa que as regras sobre cessação de arrendamentos urbanos por estas vias estão agora estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente no regime jurídico do arrendamento urbano introduzido pela legislação de 1990. Qualquer questão sobre término de contratos de arrendamento urbano deve ser analisada à luz da legislação actual em vigor, não desta disposição revogada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre rescisão de arrendamento

Um inquilino procura saber como pode terminar o seu contrato de arrendamento. Ao encontrar referência a este artigo 1114.º, descobre que está revogado. Deve consultar a legislação actual sobre arrendamento urbano (Lei n.º 6/2006 e legislação complementar) para obter as regras válidas hoje.

Análise de contrato antigo

Um proprietário tem um contrato de arrendamento de 1985 e pretende encerrar a relação. Embora o artigo 1114.º tivesse aplicação quando o contrato foi celebrado, a legislação mudou em 1990. As regras actuais sobre término devem ser analisadas com base na lei vigente, não no texto revogado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
9 palavras · ID 775A1114
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1114.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1114

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