Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção II · Curadoria definitiva

Artigo 111.ºFruição dos bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como são distribuídos os rendimentos (frutos) dos bens de uma pessoa que foi declarada ausente e tem um curador definitivo a gerir o seu património. A lei faz distinção conforme quem é nomeado curador. Se o curador for um familiar próximo — ascendente (pai, avó), descendente (filho, neto) ou cônjuge — essa pessoa pode ficar com todos os rendimentos produzidos pelos bens a partir do momento em que eles lhe são entregues para administração. Se o curador for outra pessoa (não familiar), a situação é diferente: esse curador é obrigado a guardar e reservar para o ausente pelo menos um terço de todos os rendimentos líquidos que os bens geram. Os dois terços restantes podem ser utilizados pelo curador. Esta distinção reconhece que parentes próximos podem ter gastos com a administração e manutenção dos bens do ausente, enquanto curadores estranhos à família devem guardar uma parte significativa dos ganhos para quando o ausente regressa ou a ausência termina.

Quando se aplica — exemplos práticos

Curador familiar com direito aos frutos

Um homem desaparece e o tribunal nomeia a sua filha como curadora definitiva dos seus bens (uma casa arrendada e um terreno agrícola). Após a entrega dos bens, a filha aufere a renda da casa e a colheita do terreno. Conforme este artigo, tem direito à totalidade destes rendimentos, sem obrigação de reservar qualquer parte para o pai ausente.

Curador não-familiar com obrigação de reserva

Uma mulher desaparece e o tribunal nomeia um administrador profissional (não parente) como curador dos seus bens. Os bens geram 12 mil euros anuais de rendimentos líquidos. O curador deve reservar no mínimo 4 mil euros (um terço) para a ausente, podendo usar apenas os 8 mil euros restantes para custear despesas de administração e manutenção.

Cônjuge curador com direito pleno aos rendimentos

Um casal tem propriedades geradores de renda. Um dos cônjuges desaparece e o outro é nomeado curador definitivo. O cônjuge curador recebe integralmente todos os rendimentos das propriedades (aluguéis, juros), sem necessidade de guardar qualquer percentagem para o ausente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos. 2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
49 palavras · ID 775A0111
Assistente jurídico TOGA

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