Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os contratos de arrendamento urbano com duração determinada renovam-se automaticamente quando terminam, a menos que as partes acordem o contrário. A renovação ocorre pelos mesmos períodos iniciais ou, se estes forem inferiores a três anos, por períodos de três anos. Existem duas exceções principais: primeiro, alguns contratos especiais (mencionados no artigo anterior) não se renovam automaticamente; segundo, qualquer das partes — proprietário ou inquilino — pode recusar a renovação, seguindo procedimentos específicos definidos em artigos posteriores. Na prática, isto significa que um arrendamento não termina automaticamente no fim do prazo acordado; continua em vigor até que uma das partes comunique formalmente a sua intenção de não renovação, respeitando prazos legais. Isto protege ambas as partes ao evitar rescisões inadvertidas e garantindo estabilidade nas relações de arrendamento.
Um casal assina contrato de arrendamento por três anos. Terminado esse período, o contrato renova-se automaticamente por mais três anos, a menos que o proprietário ou os inquilinos notifiquem formalmente a sua recusa em renovar, dentro do prazo legal estabelecido.
Uma pessoa aluga um apartamento por dois anos. Ao terminar, o contrato renova-se automaticamente, mas desta vez por três anos (período mínimo legal), não por dois. Aplica-se a mesma regra de notificação para recusa de renovação.
Um proprietário deseja reaver o imóvel após o término do contrato. Pode opor-se à renovação automática, mas deve cumprir procedimentos legais específicos e prazos de pré-aviso estabelecidos em artigos seguintes, não podendo simplesmente abandonar o inquilino.
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Artigo 1096.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1096
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