Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VII · Disposições especiais do arrendamento para habitação

Artigo 1096.ºRenovação automática

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os contratos de arrendamento urbano com duração determinada renovam-se automaticamente quando terminam, a menos que as partes acordem o contrário. A renovação ocorre pelos mesmos períodos iniciais ou, se estes forem inferiores a três anos, por períodos de três anos. Existem duas exceções principais: primeiro, alguns contratos especiais (mencionados no artigo anterior) não se renovam automaticamente; segundo, qualquer das partes — proprietário ou inquilino — pode recusar a renovação, seguindo procedimentos específicos definidos em artigos posteriores. Na prática, isto significa que um arrendamento não termina automaticamente no fim do prazo acordado; continua em vigor até que uma das partes comunique formalmente a sua intenção de não renovação, respeitando prazos legais. Isto protege ambas as partes ao evitar rescisões inadvertidas e garantindo estabilidade nas relações de arrendamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento de três anos que se renova automaticamente

Um casal assina contrato de arrendamento por três anos. Terminado esse período, o contrato renova-se automaticamente por mais três anos, a menos que o proprietário ou os inquilinos notifiquem formalmente a sua recusa em renovar, dentro do prazo legal estabelecido.

Contrato com prazo inferior a três anos

Uma pessoa aluga um apartamento por dois anos. Ao terminar, o contrato renova-se automaticamente, mas desta vez por três anos (período mínimo legal), não por dois. Aplica-se a mesma regra de notificação para recusa de renovação.

Recusa de renovação pelo proprietário

Um proprietário deseja reaver o imóvel após o término do contrato. Pode opor-se à renovação automática, mas deve cumprir procedimentos legais específicos e prazos de pré-aviso estabelecidos em artigos seguintes, não podendo simplesmente abandonar o inquilino.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
73 palavras · ID 775A1096
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Como citar este artigo

Artigo 1096.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1096

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