Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo establece as regras sobre o tipo de contrato que pode ser celebrado num arrendamento para habitação em prédios urbanos. Um contrato de arrendamento para habitação pode ter duas formas: com prazo certo (ou seja, fixo) ou por duração indeterminada (sem data de fim pré-definida). Quando é celebrado com prazo certo, as partes podem acordar que, após a primeira renovação, o contrato passa automaticamente a duração indeterminada. Contudo, se o senhorio e o inquilino não fizerem nenhum acordo sobre isto — se ficarem em silêncio — a lei presume que o contrato é por prazo certo de cinco anos. Esta presunção legal protege ambas as partes ao evitar situações ambíguas: o inquilino sabe que tem pelo menos cinco anos de estabilidade, e o senhorio tem um período definido para reavaliar a situação.
Um casal aluga um apartamento e o proprietário não especifica nenhuma duração no contrato. Automaticamente, o contrato é considerado celebrado por cinco anos. Passados cinco anos, o casal pode sair ou o proprietário pode decidir renovar, dependendo da legislação de renovação.
Um jovem assina um contrato por três anos, mas o documento estabelece que após a primeira renovação (aos três anos) o arrendamento passa a duração indeterminada. Renovado o contrato, o inquilino fica com direitos de permanência mais fortes, podendo continuar indefinidamente.
Um casal idoso assina um contrato explicitamente por duração indeterminada. Não há data de fim acordada. O contrato mantém-se enquanto ambas as partes concordarem ou até que surja causa legal para resolução, dando máxima estabilidade ao inquilino.
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Artigo 1094.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1094
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