Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode legalmente residir numa habitação arrendada, para além do arrendatário. A regra geral permite que vivam no prédio todas as pessoas que compartilhem vida doméstica comum com o arrendatário (economia comum), como parceiros, filhos ou pais. Além disso, são permitidos até três hóspedes, exceto se o contrato proíba ou limite este número. A lei define economia comum de forma ampla: inclui não apenas familiares diretos e afins até ao terceiro grau da linha colateral, mas também pessoas que a lei obriga a conviver (como cônjuges e filhos) ou a quem se deva alimentos. Os hóspedes são definidos como pessoas que recebem habitação temporária e serviços relacionados (limpeza, alimentação) mediante pagamento. Esta proteção garante que o arrendatário pode ter a sua vida familiar no imóvel sem violação contratual, enquanto protege o proprietário de ocupações descontroladas.
Um casal com dois filhos menores e a avó da mãe vivem juntos no apartamento arrendado. Todos residem legalmente ali: os cônjuges, filhos (obrigação legal de convivência) e avó (parente em linha reta). Nenhum paga renda adicional. O contrato não pode proibir esta situação.
Um estudante universitário aluga um quarto numa casa do arrendatário. Além da habitação, o arrendatário fornece limpeza semanal, internet e algumas refeições, cobrando uma retribuição. Legalmente é um hóspede, não arrendatário. Se forem três ou menos hóspedes, está conforme a lei.
O arrendatário recebe uma sua sobrinha que fica um mês inteiro para cuidar da casa durante tratamento médico, sem pagar nada. Se residir com economia comum (partilhando despesas), é permitido. Se for apenas hospedada sem integrar a vida familiar, conta como hóspede.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1093.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1093
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.