Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o contrato de arrendamento de prédios urbanos pode ser terminado antes do prazo acordado, mas apenas mediante acordo entre o inquilino e o senhorio — ou seja, ambas as partes têm de estar de acordo em pôr fim ao contrato. O artigo distingue duas situações: se o acordo for executado imediatamente (por exemplo, ambas as partes saem de casa no mesmo dia e resolvem tudo ali), pode ser verbal ou por qualquer forma. No entanto, se o acordo não for executado de imediato, ou se incluir compensações financeiras ou outras cláusulas acessórias (como, por exemplo, o inquilino pagar uma indemnização ao senhorio ou acordos sobre o estado do imóvel), tem obrigatoriamente de ser feito por escrito. Em resumo: ninguém é obrigado a terminar um arrendamento contra a vontade do outro — é necessário consenso — e os detalhes dessa terminação devem ficar registados por escrito quando houver questões pendentes ou compensações envolvidas.
Um inquilino quer sair antes do prazo acordado e oferece 3 meses de renda como compensação ao senhorio. O acordo entre as partes deve ser obrigatoriamente escrito, incluindo a data de saída, o valor da indemnização, o estado que o imóvel deve ficar e quando é feita a restituição das chaves.
Inquilino e senhorio combinam de palavra que, naquele fim de semana, o inquilino sai do imóvel, devolve as chaves e acertam contas ali mesmo sem débitos pendentes. Como a execução é imediata e sem pendências, não é necessário documento escrito, embora seja mais prudente.
Tenant e proprietário acordam em pôr fim ao arrendamento com um período de transição de 2 meses. Combinam que o imóvel será devolvido com melhorias e que haverá reembolso parcial de depósito caução. Tudo tem de ser documentado por escrito para clareza futura.
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Artigo 1082.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1082
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