Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o direito de arrendação de um prédio urbano, quando titularizado por uma pessoa casada, não é apenas seu, mas comunica-se (estende-se) também ao cônjuge. Isto significa que o cônjuge tem direitos sobre o arrendamento conforme o regime de bens que vigora no casamento. Em regime de comunhão de bens, por exemplo, o arrendamento é considerado bem comum do casal. Em regime de separação de bens, o direito mantém-se exclusivamente com o arrendatário. A comunicabilidade implica que o cônjuge pode invocar direitos derivados do contrato de arrendamento, como a possibilidade de permanência na habitação em caso de morte ou separação do arrendatário, conforme a lei determine. Este artigo protege os interesses familiares na habitação, reconhecendo que o arrendamento afecta toda a unidade familiar e não apenas a pessoa que formalizou o contrato.
João e Maria são casados em regime de comunhão de bens. João é o arrendatário de um apartamento. O artigo determina que Maria tem direitos sobre este arrendamento, pois é bem comum do casal. Se João falecesse, Maria poderia invocar direitos sobre a continuação do arrendamento, não ficando automaticamente desprotegida.
Um casal em comunhão de bens divorcia-se. O arrendamento da casa de habitação é bem comum. Ambos têm direitos sobre ele, e a comunicabilidade garante que a questão de quem permanece e em que condições é regulada pela lei, protegendo designadamente filhos menores que vivem na habitação.
Uma mulher falecida era a arrendatária de uma casa. Ao seu cônjuge viúvo reconhece-se direito sobre o arrendamento pela comunicabilidade, permitindo-lhe invocar as protecções legais para manter a habitação, em vez de ficar imediatamente desalojado pelo senhorio.
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Artigo 1068.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1068
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