Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção V · Transmissão da posição contratual

Artigo 1059.ºTransmissão da posição do locatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a transmissão da posição contratual do locatário, ou seja, a passagem dos direitos e obrigações do inquilino para outra pessoa. O artigo estabelece duas regras fundamentais: primeiro, a posição do locatário pode ser transmitida automaticamente por morte (aos herdeiros) ou, no caso de entidades empresariais, pela sua extinção, mas apenas se o contrato de arrendamento expressamente o permitir por escrito. Segundo, quando há cessão voluntária da posição (por exemplo, um inquilino pretende ceder o contrato a um terceiro), aplica-se o regime geral das cessões de contratos, com as particularidades previstas na legislação de locações. Em suma, não é automático um inquilino passar o seu contrato a outrem — é necessário que tenha sido previamente autorizado no contrato ou que se cumpram requisitos específicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transmissão por morte do locatário

Um inquilino falece e deixa um apartamento arrendado. Pelos termos deste artigo, os herdeiros só podem assumir o contrato se o arrendatário tiver deixado por escrito no contrato que a posição é transmissível. Sem essa cláusula, o contrato extingue-se e a propriedade regressa ao proprietário.

Cessão do contrato entre vivos

Um inquilino pretende sair do apartamento e encontra alguém para o substituir. Não pode simplesmente passar o contrato sem mais. Deve cumprir o regime das cessões de contratos, obtendo consentimento do proprietário e seguindo os procedimentos legais específicos para arrendamentos.

Transmissão por extinção de pessoa colectiva

Uma empresa arrendatária é dissolvida e liquidada. Os seus bens, incluindo o contrato de arrendamento, podem ser transmitidos aos seus sucessores (sucessora no negócio) apenas se o contrato de locação tiver expressamente permitido esta transmissão por escrito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito. 2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
50 palavras · ID 775A1059
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Como citar este artigo

Artigo 1059.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1059

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