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Artigo 1056.ºOutra causa de renovação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma forma automática de renovação de um contrato de arrendamento que terminou (caducou), mesmo sem acordo entre as partes. O mecanismo é simples: se o inquilino continuar a ocupar e a usar o imóvel durante um ano completo, e o proprietário não se opuser a essa permanência, o contrato renova-se automaticamente. Quando isto acontece, o arrendamento passa a reger-se pelas mesmas condições que estavam estabelecidas no contrato anterior, conforme descrito no artigo 1054.º. Esta disposição protege o inquilino contra a perda repentina de habitação e evita que situações de facto se transformem em conflito. O proprietário tem a oportunidade de se opor durante esse ano, impedindo a renovação automática. Trata-se, essencialmente, de uma renovação tácita por silêncio e inatividade do locador, reconhecendo a continuidade real da relação contratual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilino permanece após termo do contrato

Um contrato de arrendamento termina a 31 de janeiro. O inquilino permanece no imóvel, paga a renda regularmente, e o proprietário aceita os pagamentos sem reclamação. Após 12 meses de ocupação contínua (até 31 de janeiro do ano seguinte), o contrato renova-se automaticamente nas mesmas condições anteriores, sem necessidade de novo acordo escrito.

Proprietário silencioso perde direito de despejo

Um arrendamento caduca, mas o proprietário tolera que o inquilino continue lá durante meses, sem protestar. Passado um ano desde o termo, o proprietário não pode mais despedir o inquilino com fundamento apenas na caducidade original, pois o contrato renovou-se tacitamente. Agora só pode agir se invocar outra causa legítima.

Proprietário opõe-se e evita renovação

Após a caducidade do arrendamento, o proprietário notifica o inquilino logo nos primeiros meses dizendo que não aceita renovação e exige a desocupação. Essa oposição tempestiva impede a renovação automática por lapso de um ano, mantendo-se válido o termo original do contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º
34 palavras · ID 775A1056

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Como citar este artigo

Artigo 1056.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1056

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