Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para a renovação automática dos contratos de arrendamento após terminar o prazo inicial. Quando chega ao fim, o contrato renova-se automaticamente por novos períodos, a menos que uma das partes (arrendador ou arrendatário) comunique a sua intenção de não renovar, no momento e pela forma que as partes acordaram ou que a lei determina. A duração de cada renovação segue uma regra simples: se o contrato original tiver um prazo de até um ano, a renovação terá a mesma duração; se for mais longo (por exemplo, 3 ou 5 anos), cada renovação durará apenas um ano. Este sistema visa proteger a continuidade da relação contratual, evitando interrupções abruptas, mas permite a qualquer das partes terminar o contrato respeitando prazos e formas estabelecidas.
Uma loja é arrendada por 5 anos. Findo esse período, o contrato renova-se automaticamente por novos períodos de 1 ano, sucessivamente. O arrendador quer recuperar o espaço e comunica por escrito (no prazo devido) a sua intenção de não renovar. Sem essa notificação, a renovação ocorreria automaticamente.
Um apartamento é arrendado por 2 anos. Terminado esse prazo, renova-se automaticamente. O arrendador e arrendatário podem acordar em renovações de 2 anos, ou a lei pode prever prazos diferentes. Se ambos querem continuar, a renovação sucede naturalmente, sem necessidade de novo contrato.
As partes acordaram que a recusa de renovação deve ser notificada com 90 dias de antecedência. Se o arrendador só comunica 30 dias antes do termo, a notificação é considerada ineficaz e o contrato renova-se automaticamente pelo prazo legal.
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Artigo 1054.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1054
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