Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção III · Restituição da coisa locada

Artigo 1045.ºIndemnização pelo atraso na restituição da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um inquilino não devolve um imóvel ou bem alugado no momento combinado. O inquilino é obrigado a pagar uma indemnização ao proprietário, que corresponde à renda ou aluguer mensal enquanto a coisa não for devolvida. Isto aplica-se a qualquer causa de atraso na restituição. No entanto, a lei prevê uma proteção: se o bem puder ser depositado em tribunal (consignação), o inquilino fica dispensado desta obrigação. A situação agrava-se se o inquilino se colocar em mora, ou seja, se recusar devolver ou se recusar deliberadamente sem justificação aceitável. Nesse caso, a indemnização duplica, passando a ser o dobro da renda. Esta penalização mais severa funciona como desincentivo para comportamentos negligentes ou maliciosos do inquilino.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso simples na devolução de um apartamento

Um inquilino deixa de pagar a renda de 500 euros em Janeiro, mas só devolve o apartamento em Março. Deve pagar indemnização de 500 euros por cada mês (Janeiro e Fevereiro), totalizando 1000 euros, além do retorno das chaves.

Inquilino em mora após notificação

O proprietário notifica legalmente o inquilino para sair até 31 de Dezembro. O inquilino continua no imóvel até 30 de Junho, ignorando a notificação. A indemnização diária passa a ser o dobro da renda estipulada durante este período de recusa deliberada.

Devolução de equipamento alugado com atraso

Uma empresa aluga uma máquina por 200 euros mensais, com devolução a 15 de Junho. O cliente devolve apenas a 15 de Julho. Deve compensar o proprietário com 200 euros pela renda em falta, salvo se o bem puder ser consignado judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
67 palavras · ID 775A1045
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Como citar este artigo

Artigo 1045.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1045

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