Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem fica responsável por liquidar uma sociedade (isto é, encerrar as suas operações, vender os seus bens e distribuir o resultado entre os sócios). Por defeito, a lei atribui esta tarefa aos administradores da sociedade — são eles que já gerem o dia-a-dia, portanto, continuam no cargo durante o encerramento. No entanto, os sócios podem acordar previamente no contrato da sociedade que será outra pessoa a fazer a liquidação. Quando isso acontece, os sócios têm de escolher juntos quem será o liquidatário. Se não conseguirem chegar a acordo — porque há desacordo ou bloqueio entre eles — a lei permite que qualquer sócio ou até um credor da sociedade peça ao tribunal para resolver a situação, nomeando um liquidatário judicial. Isto garante que a sociedade não fica paralisada e sem capacidade de se encerrar adequadamente.
Uma pequena empresa (Lda) com dois sócios entra em insolvência. O contrato não menciona liquidação especial. Os administradores, que já dirigem a empresa, assumem automaticamente a responsabilidade de vender o stock, cobrar dívidas, pagar credores e, depois, entregar o resultado restante aos sócios. Não é necessário nomeação adicional.
Uma sociedade comercial com cinco sócios estabelece no contrato que serão eleitos liquidadores especiais. Chegada a hora de encerrar, três sócios votam numa pessoa, dois votam noutro, e não conseguem consenso. Um sócio pede ao tribunal para nomear um liquidatário neutro que dirija o processo de encerramento.
Uma empresa deve quantias importantes a um credor. Os sócios discordam sobre quem liquidará a sociedade e estão bloqueados. O credor, prejudicado pela paralisia, pode requerer ao tribunal que nomeie um liquidador, garantindo que o processo avança e que poderá receber o que lhe é devido.
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