Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o regime jurídico dos liquidatários, que são as pessoas responsáveis por encerrar uma sociedade e distribuir o seu património. A lei equipara a posição dos liquidatários à dos administradores, ou seja, têm poderes e deveres semelhantes aos que um administrador tem enquanto a sociedade funciona normalmente. A principal diferença é que os liquidatários atuam apenas durante a fase de encerramento, enquanto administradores atuam durante a atividade ordinária. O artigo deixa claro que, quando existem vários liquidatários, as decisões tomam-se por maioria, a menos que os sócios tenham acordado de forma diferente. Isto significa que um liquidatário sozinho não consegue impor decisões aos restantes: é necessária concordância da maioria. Este regime protege os interesses dos sócios, assegurando que o encerramento segue regras semelhantes às da administração normal.
Uma sociedade comercial encerra e nomeiam-se três liquidatários. Para vender uma propriedade da empresa, dois deles concordam mas um discorda. A decisão é válida porque existe maioria (2 em 3). O liquidatário discordante não pode impedir sozinho a venda, pois a lei prevê decisão por maioria.
Uma sociedade constitui-se em liquidação e tem dois liquidatários. Um deles quer pagar credores, mas o outro recusa. Nenhum consegue agir isoladamente sem acordo. Precisam de chegar a consenso ou convocar os sócios para decidir por maioria, conforme previsto no artigo.
Os sócios de uma pequena empresa decidem que durante a liquidação todas as decisões dos liquidatários exigem unanimidade, não maioria. Isto é válido porque o artigo permite que o acordo dos sócios derrogue a regra de maioria. Fica registado no contrato de sociedade.
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