Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como proceder à liquidação de uma sociedade, ou seja, como encerrar as atividades e distribuir o património entre os sócios. Existem duas situações principais: Se o contrato da sociedade não especificar a forma de liquidação, os sócios podem decidir livremente como fazê-lo, desde que todos concordem. Caso não haja acordo, aplicam-se as regras legais estabelecidas nos artigos seguintes e as normas processuais. Quanto ao prazo para liquidar, se não estiver definido contratualmente, qualquer sócio ou credor pode pedir ao tribunal que fixe um prazo. Isto evita que a liquidação se arraste indefinidamente e protege os interesses de quem é adepto da sociedade.
Uma sociedade comercial vai encerrar. Os três sócios concordam em liquidá-la em 60 dias: vendem o inventário, cobram clientes e dividem o resultado. Como existe acordo de todos, podem proceder conforme decidiram, sem necessidade de tribunal ou regras legais adicionais.
Dois sócios querem vender o activo rapidamente; o terceiro quer manter a sociedade alguns meses. Sem acordo unânime, aplicam-se as normas legais dos artigos seguintes. A liquidação segue o procedimento legal obrigatório.
A sociedade está encerrada há 8 meses, mas a liquidação não avança. Um credor que aguarda pagamento pede ao tribunal para fixar um prazo máximo. O juiz determina que a liquidação termine em 90 dias, obrigando os administradores a agir.
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