União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2026/806

Data
2026-04-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2026/806 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (37 304 palavras)

L_202600806PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2026/806 20.4.2026 DIRETIVA (UE) 2026/806 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de março de 2026 que altera a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às medidas de intervenção precoce, às condições para desencadear a resolução e ao financiamento das medidas de resolução, e a Diretiva 2014/24/UE no que diz respeito aos serviços de avaliação em caso de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3), Considerando o seguinte: (1) O regime de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi criado na sequência da crise financeira mundial de 2008-2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras publicados pela primeira vez pelo Conselho de Estabilidade Financeira em outubro de 2011. O regime de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Ambos os atos legislativos são aplicáveis às instituições e às outras entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva ou desse regulamento (a seguir designadas conjuntamente por «entidades»). O regime de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as suas funções críticas e evitando ameaças à estabilidade financeira e, simultaneamente, protegendo os depositantes e as finanças públicas. Além disso, o regime de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiriças de forma coordenada e evitando problemas de distorção da concorrência e riscos de desigualdade de tratamento. (2) Vários anos após o início da sua aplicação, o regime de resolução da União não está a produzir os resultados esperados em relação a alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao regime de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são habitualmente tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. Continua a ser utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez das redes de segurança financiadas pelo setor, como os mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes. Tais incentivos insuficientes decorrem da interação do regime de resolução da União com as regras nacionais, no âmbito das quais o amplo poder discricionário das autoridades de resolução relativamente à avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita a aplicação pretendida do regime de resolução da União. Ao mesmo tempo, o regime de resolução da União tem sido pouco utilizado devido ao risco de os depositantes das instituições financiadas por depósitos terem de suportar perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras menos rigorosas em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução do que em caso de resolução tem desincentivado a aplicação do regime de resolução da União a favor de outras soluções, que muitas vezes implicam a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez da utilização dos recursos próprios das instituições ou entidades ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes na gestão das insolvências das instituições e entidades, em especial no caso de instituições e entidades de pequena e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do regime de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado sempre que tal seja do interesse público, incluindo relativamente a certas instituições de pequena e média dimensão financiadas principalmente através de depósitos e que não têm outros passivos suficientes incluídos no âmbito da recapitalização interna. (3) Um dos principais objetivos da revisão da Diretiva 2014/59/UE é salvaguardar melhor o dinheiro dos contribuintes, assegurando que o regime de resolução possa ser aplicado sempre que necessário. A utilização do dinheiro dos contribuintes deverá, com a introdução de um regime revisto, ser significativamente reduzida, a fim de garantir que as redes de segurança financiadas pelo setor, incluindo os mecanismos de financiamento da resolução, sejam utilizadas com maior frequência e de forma mais eficaz. (4) A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não tenham sido identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão das instituições e entidades em causa, do seu perfil de risco, do seu papel no desempenho de funções críticas, das suas linhas de negócio críticas, da sua importância para a continuidade operacional do grupo após a resolução e da estratégia de resolução do grupo, bem como em função da importância da filial no Estado-Membro em que está estabelecida, incluindo a sua potencial importância sistémica e o seu potencial impacto nos meios financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos (SGD) em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão poder ter em conta tais fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem proporcionada. (5) Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pela autoridade de resolução, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Em tais casos, deixa de ser necessário um plano para a resolução dessa instituição ou entidade, independentemente de a autoridade competente já ter, ou não, revogado a autorização dessa instituição ou entidade. O mesmo se aplica a respeito de uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nesse tipo de situações, não é necessária a adoção de planos de resolução. (6) O procedimento de apresentação de informações, pelas entidades que fazem parte de um grupo, às autoridades de resolução para a elaboração de planos de resolução deverá ser alinhado com o procedimento previsto na Diretiva 2014/59/UE para a apresentação de informações para o acompanhamento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês «minimum requirement for own funds and eligible liabilities»), a fim de evitar custos e complexidade desnecessários. (7) As autoridades de resolução podem atualmente decidir a proibição de determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade, quer se trate ou não de uma entidade de resolução, não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente ao MREL. No entanto, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes das autoridades de resolução para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deverá determinar-se que, em tais casos, as autoridades de resolução deverão exercer o poder de proibir determinadas distribuições com base no requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado resultante da metodologia definida no ato delegado adotado nos termos do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, as autoridades de resolução deverão comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deverá então divulgar publicamente. (8) Foram introduzidas medidas de intervenção precoce para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto às condições que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente têm sido utilizadas medidas de intervenção precoce. Por conseguinte, importa que as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce sejam simplificadas e especificadas com maior pormenor. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração de uma instituição ou entidade e a nomeação de administradores temporários, as medidas deverão ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deverá estar sujeita às mesmas condições de desencadeamento. Em condições específicas, uma cessação gradual das atividades pode ser uma solução eficaz em termos de custos que facilite a saída do mercado de uma instituição ou entidade com um modelo de negócio frágil, evitando assim um declínio prolongado que culmine na insolvência da instituição ou entidade. As autoridades competentes deverão ter poderes de intervenção precoce para solicitar a apresentação de um plano a executar em caso de cessação voluntária das atividades de uma instituição ou entidade, encarregando a instituição ou entidade em causa da decisão sobre a execução desse plano. No exercício dos poderes de intervenção precoce, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a escolher as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que as autoridades competentes tenham em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, as autoridades competentes deverão avaliar as condições para a aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, designadamente requisitos de capital ou de liquidez, rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, mas também com base em condições de desencadeamento qualitativos. O processo de tomada de decisões relativamente às medidas de intervenção precoce deverá permitir a rápida análise das mesmas e, se for caso disso, a sua aplicação, a fim de evitar um eventual novo agravamento da situação da instituição ou entidade. (9) A fim de melhorar a segurança jurídica, as medidas de intervenção precoce previstas na Diretiva 2014/59/UE que se sobrepõem aos poderes existentes no âmbito do regime prudencial previsto nas Diretivas 2013/36/UE (6) e (UE) 2019/2034 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser eliminadas. Além disso, é necessário assegurar que as autoridades de resolução se possam preparar para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, a autoridade competente deverá informar as autoridades de resolução da deterioração da situação de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e as autoridades de resolução deverão dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que as autoridades de resolução reajam o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para a autoridade de resolução tomar medidas para a alienação da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação.Ao alienar uma instituição que seja membro de um sistema de proteção institucional (SPI), a autoridade de resolução deverá ponderar medidas que o SPI possa tomar antes da resolução para evitar o risco significativo de a instituição entrar em situação ou em risco de insolvência. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão intensificar os seus intercâmbios de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhar conjuntamente a situação da instituição ou entidade. (10) É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre a autoridade competente e a autoridade de resolução enquanto uma instituição ou entidade ainda estiver em atividade, mas existir um risco significativo de poder entrar em situação de insolvência. Por conseguinte, a autoridade competente deverá notificar esse risco à autoridade de resolução o mais rapidamente possível. Essa notificação deverá conter as razões da avaliação da autoridade competente e uma panorâmica não exaustiva das ações alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não prejudica eventuais ações alternativas do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, suscetíveis de evitar a situação ou o risco de insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável, nem prejudica os procedimentos para determinar se estão reunidas as condições para desencadear a resolução. A notificação prévia à autoridade de resolução, pela autoridade competente, de que há um risco significativo de uma instituição ou entidade entrar em situação ou em risco de insolvência, ou o termo do prazo especificado para a aplicação das medidas destinadas a fazer face a esse risco significativo, não deverá constituir uma condição para uma posterior determinação de que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nem deverá implicar necessariamente que é esse o caso. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, a autoridade de resolução tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução à instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que a autoridade de resolução avalie, em estreita cooperação com a autoridade competente, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que a autoridade de resolução se prepare adequadamente para a potencial resolução de uma instituição ou entidade, a autoridade de resolução e a autoridade competente deverão reunir-se regularmente, devendo a autoridade de resolução decidir sobre a frequência dessas reuniões, tendo em conta as circunstâncias do caso. (11) Pretende-se que o regime de resolução tenha potencial para ser aplicado a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio, se os instrumentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não forem adequados para gerir a insolvência. No entanto, é necessário especificar mais pormenorizadamente alguns dos objetivos do regime, a fim de aumentar a harmonização e promover a convergência. O objetivo da resolução de assegurar a continuidade das funções críticas visa salvaguardar a estabilidade financeira e a economia real. Por conseguinte, é necessário assegurar que o desempenho de funções críticas não seja interrompido. Em especial, é necessário clarificar que, em função das circunstâncias específicas, as autoridades de resolução deverão poder concluir que determinadas funções de uma instituição ou entidade sejam consideradas críticas mesmo que a sua interrupção venha a perturbar a estabilidade financeira ou serviços essenciais para a economia real apenas a nível regional. No que diz respeito à aceitação de depósitos, as autoridades de resolução deverão prestar a devida atenção ao risco de perda de confiança dos depositantes que sejam titulares de depósitos não abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As finanças públicas deverão ser protegidas limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento de um Estado-Membro. Os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE, os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e os fundos e ativos dos clientes também deverão ser protegidos. (12) Durante a fase de planeamento da resolução, ao decidir se uma instituição deverá ser indicada para resolução, o facto de uma instituição estar sujeita a obrigações simplificadas deverá, regra geral, servir de indicador para as autoridades de resolução de que não seria do interesse público proceder à sua resolução em caso de insolvência. Em contrapartida, o facto de uma instituição não estar sujeita a obrigações simplificadas poderá indicar que seria do interesse público proceder à sua resolução em caso de insolvência. (13) A liquidação de uma entidade ao abrigo dos processos normais de insolvência poderá, em alguns casos, pôr em causa a estabilidade financeira e interromper o desempenho de funções críticas. Poderá ser o caso, por exemplo, se a insolvência for suscetível de resultar em perdas numa parte significativa dos depósitos ou em dificuldades consideráveis na continuidade do acesso aos depósitos, e se as autoridades de resolução considerarem que essas perdas ou dificuldades poderão ter um impacto significativo no desempenho de funções críticas, na estabilidade financeira, por via de contágio, ou na economia real. Em tais casos, é altamente provável que exista um interesse público em proceder à resolução da instituição ou entidade, em vez de a liquidar ao abrigo dos processos normais de insolvência. A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deverá também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor, a saber, os mecanismos de financiamento da resolução ou os SGD, e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados-Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. Esse financiamento concedido pelos Estados-Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina do mercado. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de minimizar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, as autoridades de resolução deverão preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou dos SGD ao financiamento através de um montante idêntico de recursos provenientes do orçamento dos Estados-Membros. (14) Ao realizar a avaliação do interesse público, as autoridades de resolução deverão avaliar se algum dos objetivos da resolução estaria em risco se a instituição ou entidade em situação de insolvência fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. As medidas de resolução não deverão ser consideradas necessárias para defesa do interesse público se nenhum dos objetivos da resolução estiver em risco se a instituição ou entidade for liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Se as autoridades de resolução considerarem que pelo menos um dos objetivos da resolução estaria em risco em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o resultado da avaliação do interesse público só deverá ser negativo se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência ao abrigo dos processos normais de insolvência viesse alcançar os objetivos da resolução, não apenas na mesma medida do que a resolução, mas de forma mais eficaz. (15) Se uma instituição ou entidade em situação de insolvência não for objeto de resolução, deverá ser liquidada em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. Tais procedimentos podem variar substancialmente de um Estado-Membro para outro. Embora seja conveniente permitir uma flexibilidade suficiente para utilizar os procedimentos nacionais existentes, é necessário clarificar certos aspetos para assegurar que as instituições ou entidades em causa saem do mercado. (16) Deverá assegurar-se que a autoridade competente ou a autoridade de resolução inicie ou solicite o início de um procedimento nos termos do direito nacional para a liquidação de uma instituição ou entidade que se determine estar em situação ou em risco de insolvência, mas que não seja objeto de resolução. Caso o direito nacional preveja a liquidação voluntária da instituição ou entidade por decisão dos acionistas, essa opção deverá permanecer disponível e a autoridade competente deverá estar habilitada a solicitar o início desse procedimento. No entanto, deverá garantir-se que, na ausência de uma ação célere por parte dos acionistas, a autoridade nacional competente tome medidas. (17) Deverá igualmente prever-se que o resultado final dos procedimentos de liquidação é a cessação das atividades bancárias, conduzindo à saída da instituição ou entidade em situação de insolvência do mercado. Dependendo da lei nacional aplicada, esse resultado pode ser alcançado de diferentes formas. Essas formas podem incluir a alienação da instituição ou entidade ou de partes da mesma, a alienação de ativos ou passivos específicos ou uma liquidação gradual, incluindo os pagamentos e a aceitação de depósitos, com vista a alienar gradualmente os seus ativos para reembolsar os credores afetados. A cessação das atividades bancárias pode também exigir, nomeadamente, uma limitação da emissão de novos passivos para cobrir apenas as necessidades de refinanciamento decorrentes dos ativos existentes, de modo a que o prazo de vencimento dos passivos não seja prorrogado. A fim de aumentar a previsibilidade dos procedimentos, esse resultado deverá ser alcançado num prazo razoável. (18) As autoridades competentes deverão dispor de poderes para revogar a autorização de uma instituição ou entidade unicamente com base no facto de a instituição ou entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência, mas não ser objeto de resolução. As autoridades competentes deverão poder revogar a autorização para apoiar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade nos termos do direito nacional, em especial nos casos em que os procedimentos previstos no direito nacional não possam ser iniciados no momento em que se determine que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, incluindo os casos em que a instituição ou entidade ainda não está numa situação de insolvência contabilística. A fim de assegurar igualmente a possibilidade de alcançar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade, os Estados-Membros deverão assegurar que a revogação da autorização pela autoridade competente seja também incluída entre as condições possíveis para iniciar pelo menos um dos procedimentos previstos no direito nacional e aplicáveis às instituições ou entidades em situação ou em risco de insolvência, mas que não são objeto de resolução. (19) À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e das Diretivas 2014/49/UE e 2014/59/UE, é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. Deverá garantir-se que as medidas de caráter preventivo sejam tomadas com antecedência suficiente. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar-se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas de caráter preventivo pertinentes. Portanto, importa especificar que as medidas de caráter preventivo podem assumir a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade. (20) A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger as finanças públicas e evitar distorções da concorrência, as medidas de caráter preventivo deverão continuar a constituir uma exceção e só deverão ser aplicadas para fazer face a situações de perturbação grave do mercado e para preservar a estabilidade financeira, em especial em caso de crise sistémica. Além disso, não deverão ser utilizadas medidas de caráter preventivo para fazer face a perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas. O instrumento mais fiável para quantificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo Banco Central Europeu (BCE), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou pelas autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes deverão utilizar essa análise ou, se necessário, inspeções no local, para quantificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso tal análise ou tais inspeções possam ser efetuadas num prazo razoável. Se tal não for possível, as autoridades competentes deverão quantificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, se necessário, com base no balanço da instituição ou entidade, desde que este cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, como confirmado por um auditor externo independente. A consideração de que uma instituição ou entidade é solvente, para efeitos das medidas de apoio sob a forma de recapitalização cautelar e de garantias do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos, deverá basear-se numa avaliação prospetiva para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (11) ou no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), bem como os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. (21) A recapitalização cautelar tem por objetivo apoiar as instituições ou entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar a concessão de subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis, as medidas de caráter preventivo sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não deverão ser concedidas num montante que exceda o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público será, em última instância, descontinuado, essas medidas de caráter preventivo deverão também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação («estratégia de saída da medida de apoio»). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só deverão ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de serem temporários. As autoridades competentes deverão solicitar um plano de remediação pontual às instituições ou entidades que não cumpram os termos da estratégia de saída da medida de apoio. A fim de assegurar a saída do mercado de instituições ou entidades que se revelem inviáveis, as autoridades relevantes deverão determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, se a autoridade competente não estiver satisfeita com o plano de remediação ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de remediação. (22) As medidas de caráter preventivo deverão limitar-se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso de um teste de esforço ou um exercício equivalente. No caso de medidas de caráter preventivo sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deverá poder utilizar o montante concedido para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que as medidas de caráter preventivo sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa deverão, no caso de medidas de caráter preventivo sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o roteiro da Comissão sobre as possíveis modalidades de constituição de Sociedades de Gestão de Ativos nacionais e a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19». As medidas de caráter preventivo sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade deverão estar sempre sujeitas à condição imperiosa de serem temporárias. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa deverão assegurar um melhor cumprimento dessa condição do que as transferências de tais ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. (23) A fim de abranger infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar que as sociedades gestoras de participações se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a tais requisitos por parte de uma sociedade gestora de participações deverá ser significativa caso o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, justificaria a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE. (24) Os Estados-Membros podem ter, ao abrigo do direito nacional, poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega, que podem incluir depósitos elegíveis. Se a suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega não estiver diretamente relacionada com a situação financeira da instituição de crédito, os depósitos podem não estar indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE. Consequentemente, os depositantes podem não ter acesso aos seus depósitos por um período prolongado. A fim de manter a confiança dos depositantes no setor bancário e a estabilidade financeira, os Estados-Membros deverão assegurar que os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado a partir dos seus depósitos, a fim de cobrir, em especial, o custo de vida, caso os seus depósitos sejam tornados inacessíveis devido a uma suspensão dos pagamentos por motivos que não conduzam ao reembolso dos depositantes. Esse procedimento deverá continuar a ser excecional e os Estados-Membros deverão assegurar que os depositantes tenham acesso a montantes diários adequados. (25) A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos resultantes de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário determinar o tratamento a que esses passivos deverão ser sujeitos para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna. As autoridades de resolução deverão prever uma distinção entre os passivos baseados em obrigações presentes provenientes de acontecimentos passados, que resultarão numa perda, mas cuja tempestividade ou quantia é incerta, e os passivos que possam surgir no futuro, mas que não resultariam numa perda, ou que possam surgir no futuro apenas se ocorrer um acontecimento incerto. (26) Deverá também especificar-se que os passivos de tempestividade ou quantia incerta, se esses passivos se basearem em obrigações presentes decorrentes de acontecimentos passados, que resultarão numa perda, deverão ser tratados da mesma forma que outros passivos. Tais passivos deverão poder ser incluídos no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídos do âmbito do instrumento de recapitalização interna. Dada a potencial relevância desses passivos na resolução, e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que os mesmos fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes pode ser aplicável. A fim de assegurar a aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna aos passivos de tempestividade ou quantia incerta, a autoridade de resolução deverá ter poderes para reduzir, inclusive até zero, o montante de capital devido relativamente a tais passivos e para convertê-los em ações ou outros instrumentos de propriedade. No entanto, a redução ou conversão só pode produzir efeitos se e quando o passivo de tempestividade ou quantia incerta for determinado de forma conclusiva em termos de tempestividade e quantia. (27) É necessário assegurar que um passivo que possa surgir no futuro proveniente de um acontecimento incerto ou um passivo de tempestividade ou quantia incerta, baseado numa obrigação presente no momento da resolução, não prejudique a eficácia da estratégia de resolução, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deverá, no âmbito da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos desse tipo e quantificar o seu valor potencial na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deverá ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna têm de ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deverá aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir no futuro proveniente de um acontecimento incerto ou baseado numa obrigação presente, mas de tempestividade ou quantia incerta. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deverá ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução com base em vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo. (28) Em determinadas circunstâncias, depois de o mecanismo de financiamento da resolução ter disponibilizado uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, as autoridades de resolução podem utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar as suas medidas de resolução. Deverá ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o mecanismo de financiamento da resolução pode prestar apoio adicional se tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra todos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que não sejam depósitos elegíveis e que tenham uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, e que não estejam excluídos, de forma discricionária, da recapitalização interna. (29) Os depósitos que preencham as condições necessárias para serem considerados passivos elegíveis podem ser utilizados para o cumprimento do MREL. No entanto, dada a natureza específica dos depósitos, bem como o papel que desempenham na economia real e na manutenção da confiança no sistema bancário, a inclusão dos depósitos no âmbito de passivos utilizados para o cumprimento do MREL deverá estar sujeita a requisitos mais rigorosos, uma vez que os recursos elegíveis para o MREL deverão ser utilizados integralmente para suportar as perdas e contribuir para a recapitalização de uma instituição de crédito em caso de insolvência. Em primeiro lugar, como acontece ao abrigo das regras em vigor, não deverá ser possível que os depósitos utilizados para o MREL sejam detidos por pessoas singulares nem por micro, pequenas e médias empresas. Em segundo lugar, importa clarificar que os depósitos que conferem ao seu titular um direito ao reembolso antecipado não podem ser elegíveis para o MREL, inclusive nos casos em que as disposições contratuais prevejam que o reembolso antecipado esteja sujeito ao pagamento de uma penalização. Em terceiro lugar, a fim de assegurar a transparência e minimizar os riscos de colocação inadequada desse tipo de depósitos, as disposições contratuais pertinentes deverão mencionar expressamente a intenção da instituição de crédito de utilizar tais depósitos para efeitos de cumprimento do MREL, bem como o facto de não serem considerados depósitos elegíveis, pelo que nenhuma parte dos mesmos virá a ser reembolsada pelo SGD em caso de indisponibilidade. Em quarto lugar, a utilização de depósitos no âmbito do MREL não deverá, regra geral, ser autorizada, salvo se as autoridades de resolução tiverem previamente autorizado a sua inclusão nos recursos elegíveis para o MREL com base numa avaliação de que tais depósitos não precisarão de ser protegidos da possibilidade de sofrerem perdas em caso de resolução nem darão origem a um impedimento significativo à resolubilidade. As autoridades de resolução deverão poder autorizar a utilização de depósitos para cumprimento do MREL, de um modo geral, para cada entidade de resolução, sem uma avaliação individual de cada depósito, e limitar a montantes fixos a inclusão de depósitos para o cumprimento do MREL. Embora se tratem de passivos com derivados embutidos, os depósitos estruturados podem igualmente ser considerados passivos elegíveis de uma instituição de crédito, desde que estejam preenchidas todas as restantes condições. (30) A fim de evitar efeitos de precipício, é necessário salvaguardar os depósitos existentes considerados passivos elegíveis. No caso dos depósitos recebidos antes de 12 de maio de 2028, deverá dispensar-se o cumprimento dos novos critérios de elegibilidade. As salvaguardas deverão terminar em 11 de maio de 2029. (31) Os Regulamentos (UE) 2019/876 (13) e (UE) 2019/877 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) procederam à aplicação na legislação da União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC», do inglês «Total Loss-Absorbing Capacity»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G-SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL previsto na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.o 806/2014. É necessário alinhar as disposições relativas ao MREL constantes da Diretiva 2014/59/UE pela aplicação da norma TLAC às G-SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deverá ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos deverão ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado». (32) No caso de algumas entidades de resolução, a estratégia de resolução preferida constante do plano de resolução de grupo assenta principalmente na transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um comprador privado ou para uma instituição de transição. Nesses casos, é possível que o SGD seja chamado a efetuar uma contribuição para uma medida de resolução, potencialmente para assegurar a proteção de determinados depósitos não cobertos pelo SGD. Por conseguinte, a fim de minimizar o risco moral, deverá ser especificado que, caso o plano de resolução preveja a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição e a saída do mercado da entidade de resolução, o MREL da entidade de resolução em causa não deverá ser fixado a um nível inferior a determinados limiares. Se a aplicação das regras relativas à calibração do MREL resultar num montante superior a tais limiares, deverá prevalecer esse montante mais elevado. Esses limiares não deverão aplicar-se ao MREL fixado para as entidades de resolução cuja estratégia de resolução preferida consista na aplicação do instrumento de recapitalização interna para efeitos da sua recapitalização, em medida suficiente para restabelecer a sua capacidade para continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada, mesmo no caso de a estratégia de resolução preferida consistir na aplicação do instrumento de recapitalização interna em conjugação com outros instrumentos de resolução, sendo estes últimos utilizados de forma auxiliar. (33) A Diretiva 2014/59/UE não contém regras específicas em matéria de disposições transitórias e metas intermédias para o cumprimento do MREL após 2024. No entanto, há situações em que as instituições ou entidades não deverão ser imediatamente obrigadas a cumprir um MREL mais elevado fixado pela autoridade de resolução, nomeadamente os casos em que o aumento do MREL resulte de alterações materiais na instituição ou entidade que se devam, por exemplo, a fusões ou aquisições, ou de alterações da estratégia de resolução preferida. Em especial, se a estratégia de resolução preferida passar de uma liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência para a aplicação de uma medida de resolução, a instituição ou entidade poderá não ser capaz de cumprir de imediato e na íntegra o MREL fixado pela autoridade de resolução. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão ter poderes para determinar períodos transitórios adequados para o cumprimento do MREL. Além disso, as autoridades de resolução deverão ter poderes para determinar metas intermédias vinculativas para essas instituições ou entidades, a fim de assegurar que estas aumentem os seus recursos elegíveis para o MREL de forma adequada. A fim de proteger as expectativas legítimas, os períodos transitórios previamente determinados pelas autoridades de resolução com base nas regras aplicáveis na data pertinente não deverão ser afetados pelas novas regras. (34) As instituições e as entidades são obrigadas a incluir o reconhecimento contratual dos efeitos do instrumento de recapitalização interna nos acordos ou instrumentos que criem passivos regidos pela legislação de países terceiros, exceto se tal for impraticável do ponto de vista jurídico ou de outra forma. No entanto, a experiência adquirida com a aplicação do regime de resolução tem demonstrado que os requisitos aplicáveis a essas cláusulas contratuais de reconhecimento da recapitalização interna, bem como o procedimento de notificação e avaliação da impraticabilidade da inclusão dessas cláusulas, são desnecessariamente amplos, complexos e onerosos para cumprir o objetivo de assegurar a resolubilidade das instituições que possam ser sujeitas a medidas de resolução. Por conseguinte, é conveniente restringir o âmbito de aplicação do requisito aos instrumentos de fundos próprios e aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, excluindo assim, em especial, os contratos que criem passivos suscetíveis de surgir no futuro provenientes de um acontecimento incerto. Além disso, o âmbito das instituições e entidades sujeitas ao requisito deverá ter em conta a estratégia prevista no plano de resolução. Por esse motivo, as entidades de liquidação e as filiais de entidades de resolução que não sejam, elas próprias, entidades de resolução não deverão ser obrigadas a incluir nos seus contratos a cláusula de reconhecimento da recapitalização interna, a menos que a autoridade de resolução exija que o façam. Por último, embora os motivos para as instituições e entidades invocarem a impraticabilidade da inclusão nos seus contratos da cláusula de reconhecimento da recapitalização interna não exijam ajustamentos, o procedimento para as instituições e entidades comunicarem essas situações à autoridade de resolução deverá ser simplificado e incorporado no relatório anual para efeitos de planeamento da resolução. (35) A fim de facilitar o planeamento da resolução, a avaliação da resolubilidade e o exercício do poder para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, bem como de promover o intercâmbio de informações, a autoridade de resolução de uma instituição com sucursais significativas noutros Estados-Membros deverá poder criar e presidir a um colégio de resolução. (36) Uma vez que a prestação de informações relativas ao número agregado de clientes para os quais uma instituição ou entidade é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário, que estão na posse dos mecanismos centralizados automatizados criados nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), pode ser necessária e proporcionada para realizar a avaliação do interesse público, as autoridades de resolução deverão poder receber essas informações numa base casuística. O calendário exato do acesso indireto às informações por parte das autoridades de resolução deverá também ser especificado. (37) Existem interações entre o regime de resolução e o regime relativo ao abuso de mercado. Em especial, embora as medidas tomadas no âmbito da resolução ou em preparação para a resolução possam ser consideradas informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a sua divulgação prematura corre o risco de comprometer o processo de resolução. Se essas medidas forem etapas intermédias num processo continuado no tempo, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 não exige a divulgação imediata. Noutros casos, as instituições ou entidades podem tomar medidas para resolver essa questão, diferindo a divulgação pública de informação privilegiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, do mesmo regulamento. No entanto, pode dar-se o caso de nem sempre existirem os incentivos adequados, no momento da resolução ou da preparação para a resolução, para que a instituição ou entidade tome a iniciativa de recorrer a esse diferimento. Para evitar essas situações, as autoridades de resolução deverão ter poderes para exigir que uma instituição ou entidade assegure a confidencialidade da informação privilegiada sobre a preparação para a resolução e sobre o processo de resolução ou de redução e conversão, desde que considerem que tal é necessário para alcançar os objetivos da resolução. As instituições e entidades só deverão ser obrigadas a divulgar essa informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 depois de terem sido informadas pela autoridade de resolução de que deixou de ser necessário assegurar a confidencialidade para alcançar os objetivos da resolução. No entanto, sempre que a confidencialidade deixe de ser assegurada, as instituições e entidades deverão ser obrigadas a divulgar publicamente a informação privilegiada o mais rapidamente possível. (38) Deverá também ser mantida uma ligação adequada entre a remuneração e o desempenho em caso de resolução, em especial quando as perdas são suscetíveis de serem transferidas para os mecanismos de financiamento da resolução. Nesses casos, deverá ser anulada qualquer remuneração variável dos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução que não tenha sido paga ou conferida. Exceto se um membro do órgão de administração ou da direção de topo demonstrar que não participou nem foi responsável pela conduta que conduziu ou contribuiu para a situação de insolvência da instituição objeto de resolução, a remuneração variável conferida ou paga nos 24 meses anteriores à decisão de tomar medidas de resolução deverá ser devolvida ou reembolsada. (39) Após o período inicial de constituição dos mecanismos de financiamento da resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE, os respetivos meios financeiros disponíveis poderão sofrer ligeiras reduções, passando a estar abaixo do seu nível-alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições ex ante suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Assim sendo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições ex ante deixe de ser proporcionado face ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, as autoridades de resolução deverão poder diferir a cobrança das contribuições ex ante por um máximo de três anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade das autoridades de resolução para utilizarem os mecanismos de financiamento da resolução. (40) Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis dos mecanismos de financiamento da resolução. Por conseguinte, é necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados. Caso uma entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para um mecanismo de financiamento da resolução na sequência de uma decisão de renúncia à sua autorização, o compromisso irrevogável de pagamento deverá ser extinto. A fim de assegurar que a extinção do compromisso irrevogável de pagamento não conduza a uma situação em que os meios financeiros disponíveis do mecanismo de financiamento da resolução diminuam para um nível inferior ao nível considerado adequado pela autoridade de resolução, a autoridade de resolução deverá ter poderes para determinar a contribuição que a entidade relevante deverá ser obrigada a pagar. Na sua decisão, a autoridade de resolução deverá ter devidamente em conta a necessidade de manter condições de concorrência equitativas entre todas as instituições participantes, incluindo a entidade que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva 2014/59/UE. A autoridade de resolução deverá apresentar razões pormenorizadas para a sua decisão e divulgar a mesma, incluindo os seus fundamentos, no seu relatório anual. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à proporção dos compromissos irrevogáveis de pagamento no montante total das contribuições ex ante a cobrar, as autoridades de resolução deverão determinar essa proporção anualmente, sem prejuízo dos limites aplicáveis. A autoridade competente deverá procurar assegurar a atenuação de qualquer efeito pró-cíclico dos compromissos irrevogáveis de pagamento em função do seu tratamento contabilístico. (41) O montante máximo anual das contribuições extraordinárias ex post para os mecanismos de financiamento da resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições ex ante. Após o período inicial de constituição previsto na Diretiva 2014/59/UE, essas contribuições ex ante dependerão apenas, em circunstâncias diferentes da utilização dos mecanismos de financiamento da resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Por conseguinte, fixar o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post com base nas contribuições ex ante poderá limitar drasticamente a possibilidade de os mecanismos de financiamento da resolução cobrarem contribuições ex post, reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deverá ser previsto um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução em causa. (42) A Diretiva 2014/59/UE harmonizou parcialmente a ordenação dos depósitos nas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência. Essas regras previam uma ordenação a três níveis dos depósitos, em que os depósitos cobertos assumiam a posição de prioridade mais elevada, seguidos dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura. Os restantes depósitos, nomeadamente os depósitos de grandes empresas que excedem o nível de cobertura e os depósitos que não são elegíveis para reembolso pelo SGD, estavam obrigados a ter uma posição de prioridade mais baixa, mas a sua posição não estava harmonizada de outro modo. Por último, os créditos dos SGD beneficiavam da mesma posição de prioridade mais elevada que os depósitos cobertos. No entanto, esta harmonização parcial não se revelou a solução ideal para a proteção dos depositantes. A harmonização parcial criou diferenças no tratamento dos restantes depositantes entre os Estados-Membros, em especial pelo facto de um número crescente de Estados-Membros ter decidido conceder também um privilégio legal aos restantes depósitos. Essas diferenças também criaram dificuldades na determinação do cenário contrafactual de insolvência para os grupos transfronteiriços durante as avaliações da resolução. Além disso, a inexistência de um privilégio geral dos depositantes tem tido o potencial de criar problemas no que respeita ao cumprimento do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», em especial quando os depósitos cuja posição de prioridade não foi harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE são graduados ao mesmo nível que os créditos com um grau de prioridade superior. Por conseguinte, a posição de prioridade dos depósitos na atual hierarquia de créditos deverá ser alterada. (43) A ordenação dos depósitos deverá ser plenamente harmonizada através da aplicação de um privilégio geral dos depositantes, segundo o qual todos os depósitos beneficiam de uma posição de prioridade mais elevada em relação aos créditos ordinários não garantidos, com exceções limitadas. O privilégio geral dos depositantes contribuirá para reforçar a confiança dos depositantes e prevenir ainda mais o risco de corridas aos bancos. O reforço da proteção dos depositantes está também em consonância com o papel central que os depósitos desempenham na economia real como principal instrumento para a poupança e os pagamentos, bem como na atividade bancária, em que os depósitos representam uma importante fonte de financiamento e são um motor essencial da confiança no sistema bancário, o que se torna particularmente relevante em períodos de tensão no mercado. Além disso, o privilégio geral dos depositantes melhora a resolubilidade das instituições de crédito, aumentando a sua capacidade para cumprir os requisitos de acesso aos mecanismos de financiamento da resolução e diminuindo o montante de financiamento exigido a esses mecanismos, devido ao menor risco de violação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» em caso de recapitalização interna de dívida ordinária não garantida. Em especial, a retirada dos depósitos da classe de insolvência dos créditos ordinários não garantidos aumentaria a inclusão dos créditos ordinários não garantidos remanescentes no âmbito da recapitalização interna, minimizando o risco de violação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado». Ao reduzir a probabilidade de os depósitos serem reduzidos ou convertidos para garantir o acesso a mecanismos de financiamento da resolução, o privilégio geral dos depositantes contribuiria para tornar o instrumento de recapitalização interna mais eficaz e credível e conduziria a um aumento da transparência e da segurança jurídica do regime de resolução. O privilégio geral dos depositantes contribuiria igualmente para a credibilidade das estratégias de transferência na resolução, uma vez que simplificaria a inclusão da totalidade do contrato de depósito no perímetro dos passivos a transferir para um comprador privado ou para uma instituição de transição, em benefício da relação com o cliente e do valor de franquia da instituição objeto de resolução. Por último, a harmonização total da hierarquia dos depositantes em caso de insolvência seria benéfica do ponto de vista transfronteiriço e em termos de condições de concorrência equitativas. (44) É adequado que determinados depósitos não elegíveis sejam excluídos do privilégio geral dos depositantes. Em especial, os depósitos recebidos por uma instituição de crédito para serem utilizados para o cumprimento do MREL não deverão beneficiar de um privilégio legal, uma vez que tal seria incompatível com o princípio geral de que os passivos incluídos no MREL devem suportar perdas e contribuir para a recapitalização de uma instituição de crédito em caso de insolvência. A posição de prioridade desses depósitos não deverá ser harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE e deverá, em vez disso, ser determinada em conformidade com as disposições legais e contratuais aplicáveis. Além disso, a posição de prioridade não deverá variar ao longo da duração do depósito em função do facto de a autoridade de resolução ter, ou não, autorizado a sua inclusão nos recursos elegíveis para o MREL ou em função do seu prazo de vencimento residual. (45) A atual ordenação a três níveis dos depósitos deverá ser mantida, uma vez que protege fortemente os créditos dos SGD e, por conseguinte, os seus meios de financiamento. No entanto, à luz das alterações à Diretiva 2014/49/UE introduzidas pela Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que incluem os depósitos de determinadas autoridades públicas no âmbito do reembolso pelos SGD, é conveniente que a parte desses depósitos que exceda o nível de cobertura tenha a mesma posição de prioridade que os depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura. (46) Os mecanismos de financiamento da resolução podem ser utilizados para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, através dos quais um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o mecanismo de financiamento da resolução poderá ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores que permanecem na instituição ou entidade remanescente absorvam efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e de melhorar a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência à rede de segurança específica da resolução, a posição de prioridade dos créditos do mecanismo de financiamento da resolução perante a instituição ou entidade remanescente, bem como dos créditos resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas, deverá, em caso de insolvência, ser mais elevada do que a posição de prioridade dos créditos dos depositantes e dos SGD. Uma vez que a compensação paga aos acionistas e credores pelos mecanismos de financiamento da resolução devido a violações do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» visa compensá-los pelos resultados das medidas de resolução, essa compensação não deverá dar origem a créditos desses mecanismos. (47) A fim de assegurar flexibilidade suficiente e de facilitar a intervenção dos SGD no apoio à utilização dos instrumentos de resolução, quando os mesmos conduzirem à saída do mercado da instituição objeto de resolução, deverão ser especificados determinados aspetos da utilização dos SGD no âmbito da resolução. Em especial, é necessário especificar que os fundos do SGD podem ser utilizados para apoiar operações de transferência que compreendam depósitos, incluindo os depósitos elegíveis acima do nível de cobertura prestada pelo SGD em causa, bem como os depósitos não elegíveis incluídos no privilégio geral dos depositantes, em determinados casos e em condições claras. A contribuição de um SGD deverá ter por objetivo cobrir a escassez no valor dos ativos transferidos para um adquirente ou uma instituição de transição em comparação com o valor dos depósitos transferidos. Caso o adquirente exija uma contribuição como parte da transação, para assegurar a sua neutralidade em termos de capital e preservar o cumprimento dos requisitos de capital do adquirente, o SGD deverá também contribuir para esse efeito. O apoio prestado pelo SGD às medidas de resolução deverá assumir a forma de numerário ou outras formas, designadamente garantias ou acordos sobre a repartição de perdas que possam minimizar o impacto do apoio nos meios financeiros disponíveis desse SGD, permitindo simultaneamente que a contribuição do SGD cumpra os seus objetivos. (48) A contribuição do SGD em caso de resolução deverá estar sujeita a determinados limites. Em primeiro lugar, o montante total da contribuição do SGD em qualquer caso de resolução não deverá exceder o montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito em causa. Em segundo lugar, importa assegurar que qualquer intervenção do SGD numa medida de resolução que se baseie principalmente no instrumento de recapitalização interna para efeitos de recapitalização da instituição objeto de resolução e da continuação das suas atividades não exceda as perdas que o SGD suportaria em caso de insolvência, se pagasse aos depositantes cobertos e se sub-rogasse os seus créditos sobre os ativos da instituição. Em terceiro lugar, se o SGD for utilizado em apoio de medidas de resolução que consistam principalmente na transferência da atividade para um comprador ou para uma instituição de transição, o montante da contribuição do SGD não deverá exceder 62,5 % do seu nível-alvo, exceto se a autoridade designada nos termos da Diretiva 2014/49/UE optar por não aplicar esse limite para evitar efeitos adversos na estabilidade financeira ou para preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos. A EBA deverá emitir orientações sobre as condições para a não aplicação desse limite. Em quarto lugar, o montante da contribuição do SGD não deverá exceder a diferença entre os ativos transferidos e os depósitos e passivos transferidos com uma posição de prioridade em caso de insolvência igual ou superior à desses depósitos cobertos. Deste modo, assegurar-se-ia que a contribuição do SGD só fosse utilizada para evitar a imposição de perdas aos depositantes, quando apropriado, e não para proteger os credores em posição mais baixa do que a dos depósitos em caso de insolvência. No entanto, se for caso disso, a contribuição poderá também incluir um montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital da entidade beneficiária. (49) Deverá ser especificado que o SGD só deverá poder contribuir para uma transferência de passivos que não sejam depósitos cobertos no contexto de uma resolução se a autoridade de resolução concluir, numa base casuística, que os depósitos incluídos no privilégio geral dos depositantes que não sejam depósitos cobertos não podem ser objeto de recapitalização interna, nem deixados na instituição remanescente objeto de resolução que será liquidada, e se as condições para a utilização dos mecanismos de financiamento da resolução não forem cumpridas através de contribuições dos acionistas e credores. Em especial, a autoridade de resolução deverá dispor da possibilidade de evitar a afetação de perdas a tais depósitos quando a exclusão é estritamente necessária e proporcionada para preservar a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas ou, se necessário, para evitar um contágio generalizado e instabilidade financeira, que poderiam causar uma perturbação grave da economia da União ou de um Estado-Membro. As mesmas razões deverão aplicar-se à inclusão, na transferência para um adquirente ou para uma instituição de transição, de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos cobertos. Nesse caso, a transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna não deverá ser apoiada pela contribuição do SGD. Se for necessário qualquer apoio financeiro externo para a transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, esse apoio deverá ser prestado pelo mecanismo de financiamento da resolução. (50) Tendo em conta a possibilidade de utilizar o SGD em caso de resolução, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições em que a contribuição do SGD pode ser contabilizada para efeitos do cumprimento dos requisitos de acesso aos mecanismos de financiamento da resolução. Essa possibilidade só deverá estar disponível para as instituições de crédito cujo valor total dos ativos seja igual ou inferior a 80 000 000 000 EUR e no contexto de uma medida de resolução baseada principalmente na aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição. A fim de assegurar que a resolução continua a ser principalmente financiada pelos recursos internos da instituição de crédito e de minimizar as distorções da concorrência, a utilização da contribuição do SGD para assegurar o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução só deverá ser possível para as instituições de crédito cujo plano de resolução ou plano de resolução do grupo não preveja, nos 24 meses anteriores à tomada das medidas de resolução, a sua liquidação de forma ordenada em caso de insolvência, uma vez que o MREL determinado pelas autoridades de resolução para essas instituições de crédito foi fixado a um nível que inclui tanto os montantes de absorção de perdas como os montantes de recapitalização. O MREL fixado pela autoridade de resolução para as instituições de crédito cujo valor total dos ativos em base individual seja superior a 30 000 000 000 EUR deverá cumprir os níveis mínimos do MREL para as instituições e entidades com estratégias de resolução preferidas que prevejam sobretudo a utilização de instrumentos de transferência na resolução, mesmo que o respetivo plano de resolução ou plano de resolução do grupo tivesse previsto medidas diferentes e o MREL dessas instituições de crédito não estivesse, portanto, sujeito a esses níveis mínimos. Além disso, a contribuição do SGD deverá ser precedida da contribuição de fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos de absorção de perdas e recapitalização, tanto quanto possível. Por último, deverá ser possível aos Estados-Membros exigir que a instituição objeto de resolução não possa ter infringido o seu MREL, incluindo as metas intermédias vinculativas, num determinado período anterior à medida de resolução, sem prejuízo de infrações técnicas do MREL de curto prazo. (51) Se a contribuição efetuada pelos acionistas e credores da instituição objeto de resolução através de reduções ou conversão dos seus passivos ou através das perdas que se prevê que venham a suportar na liquidação da entidade remanescente, somada à contribuição efetuada pelo SGD, corresponder a pelo menos 8 % do total dos passivos da instituição, incluindo os fundos próprios, a autoridade de resolução deverá poder utilizar o mecanismo de financiamento da resolução para conceder financiamento adicional sempre que tal seja necessário para assegurar uma resolução eficaz, em consonância com os objetivos da resolução. Nesses casos, a contribuição do SGD deverá limitar-se ao montante necessário para permitir o acesso ao mecanismo de financiamento da resolução. Além disso, no caso de uma instituição de crédito com um valor total de ativos em base individual situado entre 30 000 000 000 EUR e 80 000 000 000 EUR, a contribuição do SGD não deverá exceder 2,5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito numa base individual. (52) Em circunstâncias extraordinárias, pode acontecer que a contribuição do mecanismo de financiamento da resolução correspondente a 5 % do total do passivo, incluindo o fundo próprio, não seja suficiente para cobrir as necessidades de financiamento de uma determinada medida de resolução. Nesses casos, se essa contribuição tiver sido possibilitada pela intervenção do SGD, este deverá efetuar uma contribuição adicional, em determinadas condições, igual ao montante das perdas que os depósitos cobertos teriam sofrido se não estivessem protegidos. O custo dessa contribuição adicional não deverá exceder as perdas que o SGD teria suportado no cenário hipotético de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência e de reembolso dos depósitos cobertos. Além disso, a soma da contribuição inicial e da contribuição adicional do SGD não deverá exceder o montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito em causa. Juntamente com a contribuição adicional do SGD, a autoridade de resolução deverá poder obter financiamento adicional junto de fontes de financiamento alternativas, se estiverem preenchidas as condições para esse financiamento. (53) Se os fundos do SGD forem utilizados na aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, isoladamente ou em conjunto com as contribuições do mecanismo de financiamento da resolução, a entidade remanescente após a transferência dos ativos, direitos e passivos deverá ser liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 37.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE. Além disso, se os fundos do SGD forem utilizados em apoio do instrumento de criação de uma instituição de transição, as atividades da instituição de transição deverão ser encerradas em conformidade com o artigo 41.o, n.os 3, 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE. (54) A fim de facilitar o processo de adoção de aspetos altamente técnicos dos requisitos de comunicação de informações e melhorar a sua aplicação e acompanhamento pelas autoridades de resolução, os mandatos conferidos à EBA para elaborar normas técnicas de execução deverão ser revistos, a fim de assegurar a coerência do âmbito e do conteúdo dos vários mandatos ao longo da Diretiva 2014/59/UE. Tais mandatos deverão também ser alinhados pelas disposições que regem o reporte e a divulgação de informações para fins de supervisão previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essas alterações aos mandatos existentes deverão facilitar futuras revisões das normas técnicas de execução e não se destinam a afetar as obrigações de reporte e divulgação de informações atualmente aplicáveis. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de execução elaboradas pela EBA por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O âmbito das normas técnicas de regulamentação existentes relativas à estimativa dos requisitos de fundos próprios adicionais e do requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução deverá ser alargado, de modo a incluir entidades que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, caso esses requisitos não tenham sido previstos na mesma base que o MREL. A Comissão deverá ficar habilitada a completar a Diretiva 2014/59/UE através da adoção dessas normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. (55) A fim de permitir uma maior integração do reporte e divulgação de informações relacionadas com o MREL, a EBA deverá publicar as divulgações das instituições e entidades de forma centralizada, respeitando simultaneamente o direito de todas as instituições e entidades de publicarem dados e informações por si mesmas. Essas divulgações centralizadas deverão permitir que a EBA publique as divulgações de instituições de pequena dimensão e não complexas, com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes e às autoridades de resolução, reduzindo assim significativamente os encargos administrativos a que estão sujeitas as instituições de pequena dimensão e não complexas. Ao mesmo tempo, a centralização das divulgações não deverá ter qualquer impacto em termos de custos para outras instituições e entidades, e deverá aumentar a transparência e reduzir os custos de acesso à informação prudencial para os participantes no mercado. Essa maior transparência deverá facilitar a comparabilidade dos dados entre instituições e entidades e promover a disciplina do mercado. A centralização das divulgações relacionadas com a resolução assegura o alinhamento com o procedimento aplicável às divulgações para fins de supervisão, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de assegurar que todas as obrigações de divulgação são tratadas de forma semelhante. (56) Tendo em conta o seu papel na promoção da convergência das práticas das autoridades, a EBA deverá acompanhar e apresentar relatórios sobre as práticas e metodologias internas adotadas pelas autoridades de resolução quando decidem, se uma instituição ou entidade deverá ser indicada para resolução ou para liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, à luz dos objetivos da resolução e da questão de saber se a resolução seria do interesse público. A EBA deverá também acompanhar e apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelas autoridades de resolução para melhorar a resolubilidade das instituições e dos grupos, bem como sobre as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos e poderes de resolução. Nesses relatórios, a EBA deve também avaliar o nível de transparência das medidas tomadas pelas autoridades de resolução em relação às partes interessadas externas pertinentes e a dimensão do seu contributo para a preparação da resolução e a resolubilidade de instituições e grupos. (57) No contexto das funções da EBA que consistem em contribuir para assegurar um regime coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União, a EBA deverá coordenar e supervisionar exercícios de simulação de gestão de crises à escala da União. Essas simulações deverão abranger a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução durante a deterioração da situação financeira das instituições e entidades, testando a aplicação do conjunto de instrumentos no planeamento da recuperação e da resolução, na intervenção precoce e na resolução, de forma holística. Esses exercícios de simulação de crises deverão ter em conta, em especial, a dimensão transfronteiriça na interação entre as autoridades competentes e a aplicação dos instrumentos e poderes disponíveis. Se for caso disso, os exercícios de simulação de crises deverão também abranger a adoção e a implementação de programas de resolução no âmbito da União Bancária, nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014. (58) Sem prejuízo das regras de sigilo profissional atualmente aplicáveis, o intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades tributárias deverá ser melhorado. Esses intercâmbios deverão realizar-se em conformidade com o direito nacional. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só deverão ser trocadas com o consentimento expresso da autoridade competente que as tenha divulgado. (59) A Diretiva (UE) 2019/879 alterou a Diretiva 2014/59/UE a fim de introduzir regras específicas para assegurar que os clientes não profissionais não invistam excessivamente em instrumentos elegíveis para o MREL das instituições e entidades. A detenção excessiva de instrumentos MREL por clientes não profissionais pode ser prejudicial para a resolubilidade de uma instituição ou entidade e pode criar problemas para a estabilidade financeira. Tal pode ser especialmente problemático quando os clientes não profissionais são também depositantes da instituição emitente, uma vez que esses depositantes são particularmente vulneráveis à colocação inadequada dos instrumentos próprios da instituição. Por conseguinte, as autoridades deverão assegurar que os vendedores, as instituições e as entidades cumpram as medidas adotadas pelos Estados-Membros que transpõem a Diretiva (UE) 2019/879, a fim de assegurar a proteção dos clientes não profissionais. Caso essas medidas não estejam a ser aplicadas de forma adequada, as autoridades deverão fazer cumprir essas regras. Por conseguinte, é adequado introduzir na Diretiva 2014/59/UE poderes específicos para fazer face ao incumprimento das regras específicas relativas à proteção dos clientes não profissionais, a par dos poderes previstos na Diretiva 2014/65/UE. Além disso, utilizando a comunicação de informações existente para efeitos de planeamento da resolução e do MREL, as autoridades de resolução têm de avaliar a natureza da base de investidores em instrumentos elegíveis para o MREL ao realizarem a avaliação da resolubilidade das instituições e entidades e, se necessário, exigir que a instituição ou entidade reduza ou elimine quaisquer impedimentos encontrados. Por último, a EBA, em coordenação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deverá apresentar um relatório sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a proteção dos clientes não profissionais no que diz respeito aos instrumentos de dívida elegíveis para o MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE, comparando e avaliando qualquer potencial impacto nas operações transfronteiriças. Nessa base, a Comissão poderá adotar uma proposta legislativa para assegurar uma proteção mais eficaz dos clientes não profissionais. (60) Uma avaliação de impacto de elevada qualidade é crucial para a elaboração de propostas legislativas sólidas e baseadas em dados concretos, ao passo que os factos e os elementos de prova são essenciais para fundamentar as decisões tomadas durante o processo legislativo. Por esse motivo, a EBA, o Conselho Único de Resolução e o BCE deverão apresentar à Comissão, a pedido desta, todas as informações de que esta necessite para as suas funções relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a elaboração de avaliações de impacto e a elaboração e negociação de propostas legislativas. Caso a EBA, o Conselho Único de Resolução ou o BCE não disponham dessas informações, estas deverão ser prestadas pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes e por outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais. (61) Tendo em conta a necessidade de proteger a estabilidade financeira e de agir rapidamente, as autoridades de resolução não deverão estar sujeitas aos procedimentos de contratação pública no que diz respeito aos contratos públicos para serviços de avaliação para efeitos de resolução e de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um melhor tratamento se a instituição objeto de resolução fosse objeto de um processo normal de insolvência. Por conseguinte, os serviços prestados deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20). No que diz respeito aos serviços jurídicos de que as autoridades de resolução possam necessitar, certos serviços jurídicos já estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva e outros estão incluídos na lista de serviços constante do anexo XIV da mesma diretiva, à qual se aplicam limiares mais elevados e regras harmonizadas mais leves. (62) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do regime de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado interno, mas pode, devido à alteração de regras já previstas a nível da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (63) Por conseguinte, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/24/UE deverão ser alteradas em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2014/59/UE A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) O ponto 5 passa a ter a seguinte redação: «5) “Filial”, uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação dos artigos 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 45.o a 45.o-M, 59.o a 62.o, 91.o e 92.o da presente diretiva aos grupos de resolução a que se refere o ponto 83-B, alínea b), do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito ou instituições financeiras associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 45.o-E, n.o 3, da presente diretiva;» ; b) É inserido o seguinte ponto: «28-A) “Ação alternativa do setor privado”, qualquer apoio que não seja elegível como apoio financeiro público extraordinário;» ; c) O ponto 35 passa a ter a seguinte redação: «35) “Funções críticas”, atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros, a nível nacional ou regional, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;» ; d) O ponto 71 passa a ter a seguinte redação: «71) “Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os passivos de tempestividade ou quantia incerta, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;» ; e) É inserido o seguinte ponto: «71-AA) “Passivos de tempestividade ou quantia incerta”, os passivos baseados em obrigações presentes provenientes de acontecimentos passados que resultarão numa perda e cuja tempestividade ou quantia é incerta;» ; f) O ponto 71-B passa a ter a seguinte redação: «71-B) “Instrumentos elegíveis subordinados”, os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3, 4 e 5, desse regulamento, e, se aplicável, no artigo 45.o-B, n.o 1-A, da presente diretiva;» ; g) É inserido o seguinte ponto: «72-A) “Autoridade designada”, uma autoridade designada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE;» ; h) No ponto 83-B, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) instituições de crédito ou instituições financeiras associadas de modo permanente a um organismo central, e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou instituições financeiras ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;» ; i) São inseridos os seguintes pontos: «83-D) “G-SII extra-UE”, uma G-SII extra-UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; 83-E) “Entidade G-SII”, uma entidade G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;» ; j) É inserido o seguinte ponto: «93-A) “Depósito”, para efeitos dos artigos 108.o e 109.o da presente diretiva, depósito na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;» ; 2) No artigo 5.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetível de ter efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração significativa. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência. Na ausência das alterações a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de 12 meses a contar da última atualização anual do plano de recuperação, as autoridades competentes podem, a título excecional, dispensar a obrigação de atualizar o plano de recuperação até ao período subsequente de 12 meses. Essa dispensa pode ser concedida por um período máximo de 12 meses. 3. Os planos de recuperação não pressupõem o acesso a qualquer dos seguintes elementos: a) Apoio financeiro público extraordinário; b) Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central; c) Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos ou de taxa de juro. 4. Os planos de recuperação incluem, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano de recuperação, o acesso às linhas de crédito do banco central não excluídas do âmbito desse plano nos termos do n.o 3 e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.» ; 3) No artigo 6.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição ou a empresa-mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de três meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.» ; 4) No artigo 8.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 5) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «A autoridade de resolução não adota um plano de resolução caso tenham sido iniciados processos de liquidação de uma instituição em conformidade com o direito nacional aplicável nos termos do artigo 32.o-B, ou caso seja aplicável o artigo 37.o, n.o 6.» ; b) No n.o 7, a alínea j) passa a ter a seguinte redação: «j) Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis, bem como uma descrição da forma como essas estratégias permitirão alcançar os objetivos da resolução;» ; 6) No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar: a) Os métodos e mecanismos de reporte de informações a que se refere o n.o 1; b) A frequência e os prazos para a apresentação dos reportes a que se refere a alínea a). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 11 de maio de 2027. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 4. A EBA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte, padrões de dados, formatos e instruções para o reporte das informações a que se refere o n.o 1.» ; 7) O artigo 12.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo, as entidades de resolução e os grupos de resolução e, se for caso disso, as entidades de liquidação.» , ii) são aditados os seguintes parágrafos: «Ao identificarem as medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução, as autoridades de resolução podem seguir uma abordagem proporcionada, se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, o seu papel na prestação de funções críticas e de linhas de negócio críticas, a sua importância para a continuidade operacional do grupo após a resolução e a estratégia de resolução do grupo. As autoridades de resolução têm devidamente em conta a importância da filial no Estado-Membro em que está estabelecida, incluindo a sua potencial importância sistémica, e o seu potencial impacto nos meios financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Caso tenham sido iniciados processos de liquidação de uma entidade em conformidade com o direito nacional aplicável nos termos do artigo 32.o-B, ou caso seja aplicável o artigo 37.o, n.o 6, as autoridades de resolução deixam de incluir essa entidade no plano de resolução do grupo.» ; b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O plano de resolução de um grupo é elaborado com base nas informações prestadas nos termos do artigo 11.o e incluir os elementos a que se refere o artigo 10.o, n.os 4 e 7, na medida em que sejam relevantes do ponto de vista do plano de resolução de um grupo.» ; c) É aditado o seguinte número: «7. A EBA acompanha as metodologias e práticas das autoridades de resolução para decidir, na elaboração dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, se indicam instituições ou entidades para resolução ou para liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência e para decidir sobre as medidas a tomar nos cenários referidos no artigo 10.o, n.o 3, e nas circunstâncias descritas no artigo 32.o, n.o 5. Até 11 de maio de 2031, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre as metodologias e práticas utilizadas pelas autoridades de resolução e sobre eventuais divergências entre os Estados-Membros. O relatório a que se refere o segundo parágrafo abrange pelo menos o seguinte: a) No que respeita às instituições que não fazem parte de um grupo e às entidades a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, os métodos e metodologias internos para selecionar as medidas a tomar, em especial os critérios para que o plano de resolução ou o plano de resolução do grupo preveja medidas de resolução, para o exercício dos poderes de redução e de conversão ou para a liquidação no âmbito dos processos normais de insolvência; b) No que respeita às entidades de resolução, os métodos e metodologias internos para escolher as estratégias de resolução preferidas e alternativas e as medidas de resolução a tomar; c) As abordagens proporcionadas seguidas pelas autoridades de resolução nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo.» ; 8) O artigo 13.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), apresentam à respetiva autoridade de resolução as informações que possam ser exigidas nos termos do artigo 11.o. As autoridades de resolução que exijam informações nos termos do artigo 11.o às entidades sob a sua alçada transmitem as informações que recebem à autoridade de resolução a nível do grupo. Desde que os requisitos de confidencialidade previstos na presente diretiva sejam cumpridos, a autoridade de resolução a nível do grupo transmite as informações prestadas nos termos do presente número: a) À EBA; b) Às autoridades de resolução das filiais; c) Às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; d) Às autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 115.o e 116.o da Diretiva 2013/36/UE; e e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros em que se encontram estabelecidas as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d).» ; b) No n.o 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 9) Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número: «5. A EBA acompanha a aplicação das avaliações da resolubilidade das instituições e dos grupos realizadas pelas autoridades de resolução. Até 11 de maio de 2028, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre as práticas existentes em matéria de avaliações da resolubilidade e sobre eventuais divergências entre os Estados-Membros. O relatório a que se refere o primeiro parágrafo abrange o seguinte: a) Uma avaliação das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade, incluindo a identificação de eventuais domínios de divergência entre os Estados-Membros; b) Uma avaliação das capacidades de teste exigidas pelas autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz da estratégia de resolução; c) O nível de transparência, perante as partes interessadas pertinentes, das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade e dos resultados dessas avaliações.» ; 10) Ao artigo 16.o-A, é aditado o seguinte número: «7. Caso uma entidade de resolução ou uma entidade que não seja, ela própria, uma entidade de resolução não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, as autoridades de resolução aplicam os n.os 1 a 6 do presente artigo com base no requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado em resultado da metodologia prevista no ato delegado adotado nos termos do artigo 45.o-C, n.o 4, da presente diretiva. É aplicável o artigo 128.o, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE. A autoridade de resolução inclui o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 45.o-C e 45.o-D. A entidade disponibiliza publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.o-I, n.o 3.» ; 11) O artigo 17.o é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte número: «3-A. Se concluir que as medidas propostas pela entidade em causa reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos à resolubilidade, a autoridade de resolução toma uma decisão, após consulta da autoridade competente. Essa decisão indica que a autoridade de resolução concluiu que as medidas propostas são adequadas para reduzir ou eliminar efetivamente os impedimentos significativos à resolubilidade e exige que a entidade aplique as medidas propostas.» ; b) No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do n.o 4, as autoridades de resolução têm poderes para tomar, pelo menos, as seguintes medidas:» ; 12) O artigo 18.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua alçada, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório é elaborado após consulta às autoridades competentes e analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e também em relação aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório tem em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.» ; b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que essas medidas sejam relevantes para essas sucursais. A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar esses impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.» ; c) O n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.o, n.o 5, alíneas g), h) ou k), da presente diretiva, a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos dos n.os 6, 6-A ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 13) Os artigos 27.o e 28.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Medidas de intervenção precoce 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes ponderem sem demora injustificada e, se for caso disso, apliquem medidas de intervenção precoce caso uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d): a) Cumpra as condições a que se referem o artigo 102.o da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 38.o da Diretiva (UE) 2019/2034, ou a autoridade competente tenha determinado, no contexto de um processo de revisão e avaliação pelo supervisor em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, que os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pela instituição ou entidade e os fundos próprios e liquidez detidos por essa instituição ou entidade não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, e se verifique uma das seguintes condições: i) a instituição ou entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 39.o da Diretiva (UE) 2019/2034, ii) a autoridade competente considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas dessa instituição ou entidade; b) Não cumpra os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F da presente diretiva; ou c) Infrinja ou seja provável que venha a infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação da autoridade competente, qualquer um dos requisitos fixados no título II da Diretiva 2014/65/UE ou nos artigos 3.o a 7.o, 14.o a 17.o ou 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A autoridade competente pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número, está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 39.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução ou as autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE, informam sem demora a autoridade competente da infração ou da provável infração. 2. Para efeitos do n.o 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte: a) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou da entidade proceder de um dos seguintes modos: i) aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas previstas no plano de recuperação, ou ii) atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas determinados no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico; b) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa obrigação, a convocação direta pela autoridade competente, uma assembleia geral de acionistas da instituição ou entidade e, em ambos os casos, fixar a ordem do dia e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas; c) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade elaborar um plano, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores; d) A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição ou entidade; e) A obrigação de destituir, ou substituir nos termos do artigo 28.o, todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição ou entidade; f) A nomeação de um ou mais administradores temporários para a instituição ou entidade, nos termos do artigo 29.o; g) A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade elaborar um plano que a instituição ou entidade possa aplicar caso decida iniciar uma cessação voluntária das suas atividades. 3. As autoridades competentes escolhem as medidas de intervenção precoce adequadas a que se refere o n.o 2 do presente artigo de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), entre outras informações pertinentes. 4. Para cada uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes fixam um prazo de aplicação estritamente limitado ao tempo necessário para aplicar a medida em causa em condições razoáveis. As autoridades competentes realizam uma avaliação da eficácia da medida imediatamente após o termo do prazo e partilham essa avaliação com a autoridade de resolução. Se a avaliação concluir que as medidas de intervenção precoce não foram plenamente aplicadas ou não são eficazes, a autoridade competente pode proceder a uma avaliação do cumprimento da condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a). 5. Até 11 de maio de 2028, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para promover a aplicação coerente das condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Artigo 28.o Substituição da direção de topo ou do órgão de administração Para efeitos do artigo 27.o, n.o 2, alínea e), os Estados-Membros asseguram que a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e que essas nomeações estão sujeitas à aprovação ou consentimento da autoridade competente. (*1) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).»;" 14) O artigo 29.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do artigo 27.o, n.o 2, alínea f), os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes podem, tendo em conta o que for proporcionado em função das circunstâncias, nomear um ou mais administradores temporários para realizar uma das seguintes ações: a) Substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d); ou b) Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). No momento da nomeação do administrador temporário, a autoridade competente especifica se essa nomeação visa a aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou alínea b). Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade competente especifica ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário e quaisquer requisitos que obriguem o órgão de administração da instituição ou entidade a consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. Os Estados-Membros exigem que a autoridade competente publique a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Os Estados-Membros asseguram ainda que os administradores temporários possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para o desempenho das suas funções e cumpram os requisitos fixados no artigo 91.o, n.os 2 e 2-A, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pela autoridade competente, de que o administrador temporário possui esses conhecimentos, competências e experiência e cumpre esses requisitos é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário. 2. A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, tendo em conta o que for proporcionado em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de acordo com os estatutos da instituição ou da entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição ou da entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição ou entidade cumprem o direito das sociedades aplicável. A autoridade competente pode adaptar esses poderes em caso de alteração das circunstâncias. 3. A autoridade competente especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir: a) A determinação da situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d); b) A gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tendo em vista preservar ou restabelecer a sua situação financeira; c) A adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d); d) Assegurar o cumprimento pela instituição ou pela entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de quaisquer requisitos nos termos do artigo 30.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 30.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, ou do artigo 30.o-A, n.o 5. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.» ; b) No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e de determinar a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.» ; c) Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação: «6. A pedido da autoridade competente, o administrador temporário elabora relatórios sobre a situação financeira da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente. Em qualquer caso, o administrador temporário elabora esse relatório no final do seu mandato. 7. O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. A autoridade competente pode, a título excecional, prorrogar esse prazo uma vez, por um período proporcionado em função das circunstâncias, se continuarem reunidas as condições para a nomeação do administrador temporário. A autoridade competente é responsável por determinar se essas condições estão reunidas e por justificar qualquer prorrogação do mandato do administrador temporário aos acionistas.» ; 15) O artigo 30.o é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redação: «Coordenação das medidas de intervenção precoce no que respeita a grupos» ; b) Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação: «1. Caso as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o estejam preenchidas em relação a uma empresa-mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão antes de decidir aplicar uma medida de intervenção precoce. 2. Na sequência da notificação e da consulta a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o relativamente à empresa-mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão a EBA e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão. 3. Caso as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa-mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desse artigo notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Após receção da notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o para a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em causa, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados-Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente. Na sequência dessa notificação e dessa consulta, a autoridade competente decide se aplica uma medida de intervenção precoce. A decisão tem devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a EBA, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão. 4. Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda aplicar uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 27.o a mais do que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes avaliam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação de outras medidas de intervenção precoce a mais do que uma instituição ou entidade, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição ou entidade em causa. Essa avaliação assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta é adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.o 1 do presente artigo. A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das outras medidas de intervenção precoce.» ; c) O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao anexo, secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, da presente diretiva, no artigo 27.o, n.o 2, alínea c), da presente diretiva ou no artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 16) É inserido o seguinte artigo no título III: «Artigo 30.o-A Medidas preparatórias da resolução 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução dos seguintes elementos: a) Qualquer das medidas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034 que tomem ou que exijam que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva tome; b) Que, como demonstrado pela atividade de supervisão, as condições previstas no artigo 27.o, n.o 1, estão preenchidas em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), independentemente da aplicação de qualquer medida de intervenção precoce; c) A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.o. As autoridades competentes acompanham de perto, em estreita cooperação com as autoridades de resolução, a situação da instituição ou entidade e o seu cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessa instituição ou entidade, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c). 2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes notifiquem as autoridades de resolução o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 32.o, n.o 4, se aplicarem a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d). Dessa notificação constam: a) Os motivos da notificação; b) Uma panorâmica das medidas em apreço que impediriam a situação de insolvência da instituição ou entidade em causa num prazo razoável, o seu impacto esperado na instituição ou entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 32.o, n.o 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas. Após a receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as autoridades de resolução avaliam, em estreita cooperação com as autoridades competentes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. As autoridades de resolução podem, a qualquer momento, reavaliar o prazo e ajustá-lo às circunstâncias do caso. As autoridades de resolução comunicam essa avaliação ou reavaliação às autoridades competentes o mais rapidamente possível. Após a receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes e as autoridades de resolução acompanham, em estreita cooperação, a situação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), a aplicação de quaisquer medidas relevantes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, as autoridades competentes e as autoridades de resolução reúnem-se regularmente, com uma frequência a definir pelas autoridades de resolução tendo em conta as circunstâncias do caso. As autoridades competentes e as autoridades de resolução trocam entre si todas as informações relevantes sem demora. 3. As autoridades competentes prestam às autoridades de resolução todas as informações por elas solicitadas que sejam necessárias para qualquer uma das seguintes medidas: a) Atualizar o plano de resolução e preparar-se para a possível resolução da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d); b) Realizar a avaliação a que se refere o artigo 36.o. Caso essas informações ainda não estejam à disposição das autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam e coordenam-se para obter essas informações. Para o efeito, as autoridades competentes e as autoridades de resolução têm poderes para exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), forneça essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e para trocar entre si essas informações. 4. Os poderes das autoridades de resolução incluem o poder de promover, junto de potenciais adquirentes, a alienação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), de tomar medidas para essa promoção da alienação, ou de exigir que a instituição ou entidade o faça, para os seguintes efeitos: a) Preparar-se para a resolução dessa instituição ou entidade, sem prejuízo dos critérios previstos no artigo 39.o, n.o 2, e dos requisitos em matéria de confidencialidade previstos no artigo 84.o e no artigo 84.o-B; b) Realizar a avaliação pela autoridade de resolução da condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b). Se, no exercício dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução decidir promover diretamente a alienação da instituição ou entidade junto de potenciais adquirentes, tem devidamente em conta as circunstâncias do caso, em especial quaisquer medidas preventivas que possam potencialmente ser tomadas por um sistema de garantia de depósitos ou quaisquer medidas que possam potencialmente ser tomadas por um SPI, e o potencial impacto do exercício desses poderes na posição global da instituição ou entidade. 5. As autoridades de resolução têm poderes para exigir à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que crie as condições necessárias, incluindo uma plataforma digital, para a partilha de informações com potenciais adquirentes ou com consultores e avaliadores contratados pela autoridade de resolução. Caso a autoridade de resolução exerça esse poder, aplica-se o artigo 84.o, n.o 1, alíneas e) e f). 6. A notificação prévia pela autoridade competente nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo não constitui uma condição necessária para que as autoridades de resolução se preparem para a resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou exerçam os poderes a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. 7. As autoridades de resolução informam sem demora as autoridades competentes de quaisquer medidas tomadas nos termos dos n.os 3, 4 e 5. 8. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam estreitamente nos seguintes casos: a) Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e das medidas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo; b) Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.os 3, 4 e 5; c) Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo. As autoridades competentes e as autoridades de resolução asseguram que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.» ; 17) No artigo 31.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado-Membro;» ; 18) O artigo 32.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução adotem medidas de resolução em relação a uma instituição se as autoridades de resolução determinarem, após a receção de uma comunicação nos termos do n.o 2 ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução, que estão preenchidas todas as seguintes condições: a) A instituição encontra-se em situação ou em risco de insolvência; b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, medidas preventivas a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE, uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou a redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, da presente diretiva, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável; c) As medidas de resolução são necessárias para defesa do interesse público nos termos do n.o 5. 2. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente efetue uma avaliação da condição a que se refere o n.o 1, alínea a), após consulta da autoridade de resolução. Os Estados-Membros podem prever que, além da autoridade competente, a avaliação da condição a que se refere o n.o 1, alínea a), pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente forneça sem demora à autoridade de resolução todas as informações relevantes que esta última solicite para realizar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pela autoridade de resolução da sua intenção de proceder a essa avaliação. A avaliação da condição a que se refere o n.o 1, alínea b), é efetuada pela autoridade de resolução em estreita cooperação com a autoridade competente. A autoridade competente transmite sem demora à autoridade de resolução todas as informações relevantes que a autoridade de resolução solicitar a fim de realizar a sua avaliação. A autoridade competente pode igualmente informar a autoridade de resolução de que considera preenchida a condição prevista no n.o 1, alínea b). Ao avaliar as condições a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente ou a autoridade de resolução procura obter as informações mais recentes disponíveis do sistema de garantia de depósitos, ou, se for caso disso, do SPI do qual a instituição é membro, que sejam pertinentes para essa avaliação, incluindo o facto de o sistema de garantia de depósitos ou o SPI poderem, ou não, impedir a insolvência.» ; b) O n.o 4 é alterado do seguinte modo: i) no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) É requerido apoio financeiro público extraordinário, exceto se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.o-C.» , ii) são suprimidos o segundo ao quinto parágrafos; c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), considera-se que uma medida de resolução não é necessária para defesa do interesse público se a autoridade de resolução concluir que nenhum dos objetivos da resolução estaria em risco em caso de liquidação da instituição no regime dos processos normais de insolvência. Se a autoridade de resolução concluir que um ou mais dos objetivos da resolução estariam em risco em caso de liquidação da instituição ao abrigo dos processos normais de insolvência, a autoridade de resolução conclui que uma medida de resolução é necessária para defesa do interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução e se um processo de liquidação da instituição no âmbito dos processos normais de insolvência não permitisse atingir de forma mais eficaz os objetivos da resolução que estejam em risco. Os Estados-Membros asseguram que, ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, tenha em conta e compare qualquer apoio financeiro público extraordinário que se possa razoavelmente esperar que seja concedido à instituição, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável. Os Estados-Membros asseguram que, ao realizar a avaliação a que se refere o segundo parágrafo, a autoridade de resolução tenha em conta os custos da resolução e dos processos normais de insolvência e procure minimizar e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para atingir os objetivos da resolução.» ; 19) Os artigos 32.o-A e 32.o-B passam a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o-A Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito ou instituições financeiras associadas de modo permanente a um organismo central Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando o organismo central e todas as instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1. Artigo 32.o-B Processos em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a medidas de resolução 1. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não a condição prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), a autoridade competente ou a autoridade de resolução inicie ou solicite o início do procedimento administrativo ou judicial pertinente, incluindo, se disponível, um procedimento voluntário, para liquidar a instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável. 2. Os Estados-Membros asseguram que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo no âmbito de um procedimento voluntário de liquidação, abandone o mercado ou cesse as suas atividades bancárias num prazo razoável. 3. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não a condição prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), essa determinação constitua condição suficiente para que a autoridade competente revogue a autorização dessa instituição ou entidade. 4. Os Estados-Membros asseguram que a revogação da autorização da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), constitui condição suficiente para que a autoridade administrativa ou judicial nacional competente possa iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável.» ; 20) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 32.o-C Apoio financeiro público extraordinário 1. Os Estados-Membros asseguram que, a título excecional, possa ser concedido apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos previstos no enquadramento da União para os auxílios estatais, apenas nos seguintes casos: a) Se, a fim de remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, de natureza excecional ou sistémica, e preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas: i) uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições, ii) uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivos emitidos, iii) uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital, ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em outras condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, se nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 59.o, n.o 3, se verificar no momento em que o apoio público é concedido; b) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção de um sistema de garantia de depósitos, como referido no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE; c) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção de um sistema de garantia de depósitos, como referido no artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2014/49/UE; d) Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal concedido a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 32.o-B da presente diretiva, com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2014/49/UE. 2. As medidas de apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), devem: a) Ser reservadas a instituições ou entidades solventes, conforme confirmado pela autoridade competente; b) Ser de natureza cautelar e temporária e basear-se numa estratégia predefinida, aprovada pela autoridade competente, para sair das medidas de apoio, que inclua uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para cada uma dessas medidas; c) Ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave da economia de um Estado-Membro de natureza excecional ou sistémica, e para preservar a estabilidade financeira; e d) Não ser utilizadas para compensar perdas em que a instituição ou entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer pelo menos nos 12 meses seguintes. A estratégia predefinida a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número só pode ser divulgada após a instituição ou entidade sair das medidas de apoio em causa ou após a conclusão da avaliação a que se refere o n.o 6, segundo parágrafo, do presente artigo, sem prejuízo das obrigações de divulgação sem diferimento a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014. 3. Para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma das medidas de apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do presente artigo, uma instituição ou entidade é considerada solvente se a autoridade competente tiver concluído que não ocorreu nem é provável que ocorra qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, com base nas expectativas atuais, de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,no artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034, ou dos requisitos pertinentes aplicáveis nos termos do direito da União ou do direito nacional. Ao avaliar se ocorreu um incumprimento dos requisitos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente não tem em conta quaisquer incumprimentos que tenham sido efetivamente corrigidos à data da avaliação. Se a autoridade competente concluir que um futuro incumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034 é suscetível de ocorrer nos 12 meses seguintes pode, a título excecional, considerar que uma instituição ou entidade é solvente se determinar que o incumprimento será de natureza a curto prazo e que a instituição ou entidade planeou medidas corretivas eficazes para o corrigir, avaliadas como credíveis pela autoridade competente à data da avaliação. 4. Para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a instituição ou entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação baseia-se em análises da qualidade dos ativos efetuadas pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pela autoridade competente. Caso não seja possível realizar essas análises ou inspeções num prazo razoável, a autoridade competente pode basear a quantificação no balanço da instituição ou entidade, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, conforme confirmado por um auditor externo independente. A quantificação é realizada o mais perto possível da data de concessão das medidas de apoio e recorrendo às informações mais recentes à disposição da autoridade competente. 5. As medidas de apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), limitam-se às medidas que tenham sido avaliadas pela autoridade competente como necessárias para preservar a solvência da instituição ou entidade, resolvendo a escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacional ou da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, e confirmados pela autoridade competente. Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo, a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à instituição ou entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente pode autorizar que o limite de 2 % seja ultrapassado, se tiver demonstrado que tal é necessário e adequado para a aplicação das medidas de apoio, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso. A ultrapassagem do limite deve corresponder a um montante que não crie quaisquer riscos para a execução atempada e credível da estratégia predefinida para sair das medidas de apoio. A autoridade competente apresenta à Comissão a análise subjacente à sua autorização para ultrapassar o limite de 2 %, para efeitos de qualquer potencial avaliação dos auxílios estatais. 6. Os Estados-Membros asseguram que, se uma das medidas de apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), não for resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída da medida de apoio determinada no momento da concessão dessa medida, a autoridade competente solicite à instituição ou entidade a apresentação de um plano de remediação pontual. O plano de remediação descreve as medidas a tomar para sair da medida de apoio no prazo de dois anos e para assegurar a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade. O plano de remediação não limita os poderes das autoridades relevantes para avaliar ou determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, em qualquer momento. Se a autoridade competente não considerar que o plano de remediação é credível ou viável, ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de remediação, as autoridades relevantes avaliam se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência. 7. Até 11 de maio de 2027, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre o tipo de testes ou de exercícios a que se refere o n.o 5 do presente artigo, que podem conduzir às medidas de apoio a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo.» ; 21) No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tendo em conta a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução, quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1. Para efeitos da tomada de uma medida de resolução, considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias: a) A entidade preenche uma ou mais das condições previstas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas b), c) ou d); b) A entidade deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a entidade deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou na Diretiva 2013/36/UE.» ; 22) O artigo 33.o-A é alterado do seguinte modo: a) No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.o 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.» ; b) Ao n.o 9, é aditado o seguinte parágrafo: «Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que, caso os poderes aí referidos sejam exercidos em relação a depósitos elegíveis e esses depósitos não sejam considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE, os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado desses depósitos.» ; 23) O artigo 35.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam nomear um ou mais administradores especiais para substituir ou colaborar com os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação de um administrador especial. As autoridades de resolução asseguram que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções. O artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE não é aplicável à nomeação de administradores especiais. 2. O administrador especial tem todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição. No entanto, o administrador especial só pode exercer tais poderes sob o controlo da autoridade de resolução.» ; b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros exigem que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.» ; 24) No artigo 36.o, é inserido o seguinte número: «7-A. Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.o 4, alíneas c) e d), o avaliador completa as informações referidas no n.o 6, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos extrapatrimoniais e do valor dos passivos que possam surgir futuramente, provenientes de um acontecimento incerto, e dos passivos de tempestividade ou quantia incerta.» ; 25) O artigo 37.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Se forem utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, isoladamente ou em conjugação com outros instrumentos de resolução, para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, qualquer entidade remanescente após a transferência dos ativos, direitos ou passivos e a aplicação de outros instrumentos de resolução, se for caso disso, é liquidada de forma ordenada nos termos do direito nacional aplicável. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável, tendo em conta qualquer necessidade de essa entidade remanescente prestar serviços ou apoio nos termos do artigo 65.o de modo a permitir ao beneficiário realizar as atividades ou serviços adquiridos em virtude dessa transferência, e qualquer outro motivo pelo qual a continuação da entidade remanescente seja necessária para alcançar os objetivos da resolução ou para cumprir os princípios referidos no artigo 34.o. O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável se o instrumento de recapitalização interna se aplicar a uma instituição objeto de resolução para efeitos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com outros instrumentos de resolução. Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, caso dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, a autoridade de resolução pode decidir não exercer o poder de reduzir e de converter os instrumentos de capital nos termos do artigo 59.o, conforme referido no n.o 2 do presente artigo, se tais instrumentos forem deixados na entidade remanescente e a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o n.o 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, a par da liquidação da entidade remanescente, garantir, com base na avaliação a que se refere o artigo 36.o, que suportem perdas antes de quaisquer outros credores da instituição objeto de resolução.» ; b) É aditado o seguinte número: «11. A EBA acompanha as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos e poderes de resolução em caso de resolução. Até 11 de maio de 2028, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o ponto da situação das práticas existentes e das eventuais divergências entre os Estados-Membros. O relatório a que se refere o primeiro parágrafo abrange pelo menos o seguinte: a) Os mecanismos em vigor para aplicar o instrumento de recapitalização interna e o nível de envolvimento com as infraestruturas dos mercados financeiros e as autoridades de países terceiros, se for caso disso; b) Os mecanismos em vigor para pôr em funcionamento outros instrumentos de resolução; c) O nível de transparência perante as partes interessadas no que respeita aos mecanismos referidos nas alíneas a) e b).» ; 26) O artigo 40.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de prosseguir qualquer dos objetivos de resolução, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição, todos os seguintes elementos:» ; b) Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna permita que o capital da instituição de transição seja integralmente realizado através da conversão de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna em ações ou outros tipos de instrumentos de capital, pode dispensar-se o requisito de que a instituição de transição seja total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a).» ; 27) No artigo 42.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução, da instituição de transição ou do próprio veículo de gestão de ativos; ou» ; 28) O artigo 44.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição nos termos do n.o 4 se todas as seguintes condições estiverem preenchidas: a) Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o, tiver sido dada pelos acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.o, n.o 1, e do artigo 60.o, n.o 1, e, se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 109.o; b) A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.o.» ; b) No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em circunstâncias extraordinárias, a autoridade de resolução pode procurar novos fundos provenientes de fontes de financiamento alternativas, depois de: a) O mecanismo de financiamento da resolução ter efetuado uma contribuição nos termos do n.o 4 e o limite de 5 % referido no n.o 5, alínea b), ter sido atingido; e b) Todos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que não sejam depósitos elegíveis e que tiverem prioridade inferior em relação aos depósitos a que se refere o artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e que não tenham sido excluídos da recapitalização interna nos termos do n.o 3. do presente artigo, terem sido objeto de redução ou de conversão total.» ; 29) Ao artigo 44.o-A, é aditado o seguinte número: «8. Até 11 de novembro de 2027, a EBA, em coordenação com a ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Esse relatório compara as medidas adotadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento ao presente artigo, analisa a sua eficácia na proteção dos clientes não profissionais e avalia o seu impacto nas operações transfronteiriças. Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para alterar a presente diretiva.» ; 30) No artigo 45.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pela autoridade de resolução e de acordo com o determinado pela mesma, em conformidade com o presente artigo e com os artigos 45.o-A a 45.o-I.» ; 31) O artigo 45.o-B é alterado do seguinte modo: a) São inseridos os seguintes números: «1-A. As entidades de resolução só incluem os depósitos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se essa inclusão tiver sido autorizada pela autoridade de resolução nos termos do n.o 1-B e se esses depósitos preencherem todas as seguintes condições: a) Os depósitos preenchem todas as condições previstas no n.o 1, primeiro parágrafo; b) Os depósitos não são detidos por pessoas singulares nem por micro, pequenas e médias empresas; c) Os depósitos são depósitos a prazo com um prazo de vencimento inicial de pelo menos um ano e não conferem ao titular o direito ao reembolso antecipado, mesmo que o reembolso antecipado esteja sujeito ao pagamento de uma penalização; d) A documentação contratual relevante menciona expressamente: i) a intenção da entidade de resolução de incluir os depósitos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis, ii) a exclusão dos depósitos de qualquer reembolso por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2014/49/UE. 1-B. A autoridade de resolução pode autorizar a entidade de resolução a incluir total ou parcialmente os depósitos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se considerar que estão preenchidas todas as seguintes condições: a) A autoridade de resolução espera que tais depósitos não sejam total ou parcialmente excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou não sejam integralmente transferidos para um destinatário no âmbito de uma transferência parcial; b) A autoridade de resolução concluiu que a inclusão não é, ou não é provável que seja, um impedimento significativo à resolubilidade, em especial devido ao impacto na viabilidade da utilização dos instrumentos de resolução de uma forma que permita alcançar os objetivos da resolução. A autoridade de resolução revoga a autorização se concluir que uma das condições referidas no primeiro parágrafo deixou de estar preenchida. Nesse caso, a entidade de resolução deixa de incluir os depósitos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis.» ; b) Nos n.os 4, 5 e 7, o termo «G-SII» é substituído pelo termo «entidades G-SII»; c) O n.o 8 é alterado do seguinte modo: i) no primeiro parágrafo, o termo «G-SII» é substituído pelo termo «entidades G-SII», ii) no segundo parágrafo, alínea c), o termo «G-SII» é substituído pelo termo «entidade G-SII», iii) no quarto parágrafo, o termo «G-SII» é substituído pelo termo «entidades G-SII»; d) É aditado o seguinte número: «10. A autoridade de resolução pode autorizar a entidade de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.os 4, 5 e 7 com recurso a fundos próprios ou passivos a que se referem os n.os 1 e 3 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: a) Relativamente às entidades que são entidades G-SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.os 5 ou 6, a autoridade de resolução não reduziu o requisito a que se refere o n.o 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número; b) Os passivos a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 cumprem as condições previstas no artigo 72.o-B, n.o 4, alíneas b) a e), desse regulamento.» ; 32) O artigo 45.o-C é alterado do seguinte modo: a) No n.o 2-A, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Passivos que cumprem os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto o artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b) e d), desse regulamento e, se aplicável, o artigo 45.o-B, n.o 1-A, da presente diretiva;» ; b) No n.o 3, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»; c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de determinar o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da presente diretiva, e para exercer os poderes a que se refere o artigo 16.o-A da presente diretiva, para as seguintes entidades: a) As entidades de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a tais requisitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE; b) As entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, caso a entidade não esteja sujeita a tais requisitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE na mesma base que os requisitos a que se refere o artigo 45.o-F da presente diretiva. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 11 de maio de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; d) É inserido o seguinte número: «6-A. Para as entidades de resolução que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 30 000 000 000 EUR e cuja estratégia de resolução preferida preveja principalmente a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição e a sua saída do mercado, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a: a) 15 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a); e b) 4,5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b). O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja a aplicação do instrumento de recapitalização interna para efeitos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), isoladamente ou em conjugação com outros instrumentos de resolução.» ; e) No n.o 7, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»; 33) No artigo 45.o-D, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para as entidades de resolução que sejam entidades G-SII, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é constituído:» ; 34) O artigo 45.o-F é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos fixados nos artigos 45.o-C e 45.o-D em base consolidada.» , ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), as instituições de crédito ou instituições financeiras associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 45.o-E, n.o 3, cumprem o artigo 45.o-C, n.o 7, em base individual.» ; b) No n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação: «ii) que satisfaçam os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3, 4 e 5, desse regulamento, e, se aplicável, o artigo 45.o-B, n.o 1-A, da presente diretiva;» ; 35) O artigo 45.o-G passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o-G Dispensa para os organismos centrais ou para as instituições de crédito ou instituições financeiras associadas de modo permanente a um organismo central A autoridade de resolução pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito ou instituição financeira associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 45.o-F, se estiverem reunidas todas as seguintes condições: a) A instituição de crédito ou instituição financeira e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro e fazem parte do mesmo grupo de resolução; b) Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central; c) O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente, são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições; d) Em caso de dispensa de uma instituição de crédito ou instituição financeira associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente; e) O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 45.o-E, n.o 3; e f) Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito ou instituições financeiras a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.» ; 36) O artigo 45.o-I é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «As entidades divulgam as informações exigidas nos termos do presente número em conformidade com os mecanismos previstos no artigo 128.o-B.» ; b) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar: a) Os métodos e mecanismos de reporte das informações a que se referem os n.os 1 e 2; b) A frequência e os prazos para a apresentação dos reportes a que se refere a alínea a). Os projetos de normas técnicas de execução especificam uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos elementos referidos no n.o 1, alínea c), aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro. No que respeita às instituições e às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução são coerentes, se for caso disso, com o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 430.o desse regulamento. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 11 de maio de 2027. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 5-A. A EBA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte, padrões de dados, formatos e instruções para o reporte das informações a que se referem os n.os 1 e 2. 6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar: a) Os métodos e mecanismos para as divulgações a que se refere o n.o 3; b) A frequência das divulgações. Os projetos de normas técnicas de execução transmitem informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o seu grau de cumprimento do requisito aplicável a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F. No que respeita às instituições e às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os projetos de normas técnicas de execução são coerentes, se for caso disso, com o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 434.o-A desse regulamento. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 11 de maio de 2027. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6-A. A EBA desenvolve soluções informáticas, incluindo formatos de divulgação e instruções para as divulgações a que se refere o n.o 3.» ; 37) No artigo 45.o-J, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar: a) Os métodos e mecanismos para a identificação e reporte de informações à EBA pelas autoridades de resolução, em cooperação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.o 1; b) A frequência e os prazos para a apresentação dos reportes a que se refere a alínea a). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 11 de maio de 2027. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 3. A EBA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte, padrões de dados, formatos e instruções para o reporte das informações a que se refere o n.o 1.» ; 38) No artigo 45.o-L, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O relatório referido no n.o 2 deve abranger três anos civis e deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. A obrigação a que se refere o n.o 2 deixa de ser aplicável após a apresentação do segundo relatório.» ; 39) O artigo 45.o-M é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução podem determinar períodos transitórios adequados, não superiores a três anos, para as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), cumprirem os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, se o cumprimento desses requisitos sem um período transitório não for proporcionado. A autoridade de resolução pode determinar metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.os 4, 5 ou 7, consoante o caso, que uma instituição ou entidade deve cumprir numa data fixada pela autoridade de resolução. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito. 2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o período transitório determinado pelas autoridades de resolução para uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), cuja estratégia de resolução preferida mude da liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência para a aplicação de medidas de resolução não pode ser superior a quatro anos. Sempre que devidamente justificado e adequado com base nos critérios a que se refere o n.o 7, a autoridade de resolução pode determinar um período transitório mais longo, até um máximo de seis anos. A autoridade de resolução pode determinar metas intermédias para o requisito a que se refere o artigo 45.o-E ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.os 4, 5 ou 7, consoante o caso, que a instituição ou entidade deve cumprir numa data fixada pela autoridade de resolução. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.» ; b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os requisitos referidos no artigo 45.o-B, n.os 4 e 7, e no artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como uma G-SII ou uma G-SII extra-UE, ou em que a entidade de resolução comece a estar na situação a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6.» ; 40) No artigo 46.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A análise a que se refere o n.o 1 do presente artigo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para os seguintes fins: a) Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, determinar o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva; b) Para sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta quaisquer passivos que possam surgir futuramente de acontecimentos incertos ou passivos de tempestividade ou quantia incerta que não tenham sido reduzidos ou convertidos, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.» ; 41) No artigo 47.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para: i) os credores cujos créditos sejam convertidos em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital, ii) o comprador, ao aplicar o presente número em combinação com o instrumento de alienação da atividade, ou iii) uma instituição de transição, ao aplicar o presente número em combinação com o instrumento de criação de uma instituição de transição;» ; b) A alínea b), subalínea i), passa a ter a seguinte redação: «i) instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o emitidos pela instituição objeto de resolução no exercício do poder referido no artigo 59.o, n.o 2, ou» ; 42) O artigo 52.o é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Em circunstâncias excecionais, a autoridade de resolução pode prorrogar por mais um mês o prazo de um mês para a apresentação do plano de reorganização do negócio.» ; b) Ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo: «A autoridade de resolução pode exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), inclua elementos adicionais no plano de reorganização do negócio.» ; 43) O artigo 53.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo, incluindo um passivo de tempestividade ou quantia incerta, exercendo os poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação. 4. Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo, incluindo um passivo de tempestividade ou quantia incerta, aplicando os poderes referidos no artigo 63, n.o 1, alínea e): a) O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução; b) O instrumento ou acordo relevante que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante em dívida em relação ao passivo, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 63.o, n.o 1, alínea j).» ; b) É aditado o seguinte número: «5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, a exoneração do passivo de tempestividade ou quantia incerta e de quaisquer créditos dele decorrentes é efetiva se e quando o passivo pertinente for determinado de forma conclusiva em termos de tempestividade e quantia ou o crédito dele decorrente tiver surgido.» ; 44) O artigo 55.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual a especificar que o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria um instrumento de capital relevante ou um passivo incluído no âmbito da recapitalização interna reconhece que esse instrumento ou passivo pode ser objeto da aplicação de poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o instrumento ou o passivo cumpra todas as seguintes condições: b) O instrumento ou o passivo não é um depósito referido no artigo 108.o, n.o 1, alínea b); c) O instrumento ou o passivo é regido pelo direito de um país terceiro; d) O instrumento ou o passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção. O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os instrumentos ou os passivos nele referidos podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito de um país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro. 1-A. O requisito previsto no n.o 1 não se aplica às entidades de liquidação nem às filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que não sejam, elas próprias, entidades de resolução. Os instrumentos ou os passivos das entidades a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que preenchem as condições referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo e que não incluam a cláusula contratual a que se refere esse número não são contabilizados para efeitos do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades de resolução podem decidir que o requisito previsto no n.o 1 se aplica às seguintes entidades: a) As entidades de liquidação para as quais a entidade de resolução determinou o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1; b) As filiais das entidades de resolução ou das entidades de países terceiros que não sejam, elas próprias, entidades de resolução. 2. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante a cláusula exigida nos termos do n.o 1 de presente artigo, não se aplica a obrigação de incluir essa cláusula. Se, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que não incluem a cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo perfizer mais do que 10 % dessa classe, a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), notifica desse facto a autoridade de resolução. Essa instituição ou entidade inclui nessa notificação a designação da classe de passivos que, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual e a justificação para tal. Além disso, essa instituição ou entidade presta à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite, num prazo razoável após a receção da notificação. A autoridade de resolução avalia o impacto dessas informações na resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto na resolubilidade resultante do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercer os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis. No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução pode exigir, num prazo razoável, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna. Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 108.o, n.o 2. Caso a autoridade de resolução conclua que os passivos que não incluem a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução exerce os poderes previstos no artigo 17.o, conforme adequado, para eliminar esse impedimento à resolubilidade. Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.» ; b) No n.o 6, primeiro parágrafo, são suprimidas as alíneas b) e c); c) É suprimido o n.o 8; 45) O artigo 59.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) O proémio passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, em conformidade com o artigo 60.o e sem demora, relativamente aos instrumentos de capital relevantes, e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A do presente artigo, emitidos por uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e tendo em consideração a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou, se for caso disso, a estratégia de resolução para o grupo de resolução, quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:» ; ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), exceto se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.o-C.» ; b) No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo ações alternativas do setor privado, ações de supervisão ou medidas de intervenção precoce, para além da redução ou da conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A do presente artigo, evitariam a situação de insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo dentro de um prazo razoável.» ; 46) O artigo 63.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) a alínea m) passa a ter a seguinte redação: «m) Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, no artigo 27.o-A do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), no artigo 11.o da Diretiva 2009/65/CE, no artigo 58.o da Diretiva 2009/138/CE, no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.o da Diretiva 2014/65/UE, e de quaisquer prazos fixados no direito nacional que transpõe o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). (*2) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj)." (*3) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).»," ii) é aditado o seguinte parágrafo: «Se os poderes a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas e) ou f), forem exercidos em relação a passivos de tempestividade ou quantia incerta, a redução ou conversão produz efeitos se e quando o passivo em causa tiver sido determinado de forma conclusiva em termos de tempestividade e quantia ou o crédito dele decorrente tiver surgido.» ; b) No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 85.o, n.o 1, da presente diretiva requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução e das autoridades competentes para efeitos dos artigos 22.o a 27.o da Diretiva 2013/36/UE;» ; 47) O artigo 71.o-A, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que cumpra todas as seguintes condições: a) O contrato cria uma nova obrigação ou altera substancialmente uma obrigação existente depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo; b) O contrato prevê o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam os artigos 33.o-A, 68.o, 69.o, 70.o ou 71.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.» ; 48) No artigo 74.o, n.o 2, a alínea a), passa a ter a seguinte redação: «a) O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, nos casos a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 109.o, n.o 6, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos tivesse entrado num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.o;» ; 49) O artigo 75.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 75.o Salvaguarda para os acionistas e credores Os Estados-Membros asseguram que, se a avaliação efetuada nos termos do artigo 74.o determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 73.o, ou o sistema de garantia de depósitos, nos casos a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 109.o, n.o 6, sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução.» ; 50) No artigo 84.o, é inserido o seguinte número: «6-A. O presente artigo não obsta ao intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades tributárias no mesmo Estado-Membro em conformidade com o direito nacional. Caso essas informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser trocadas com o consentimento expresso da autoridade competente que as tenha divulgado.» ; 51) São inseridos os seguintes artigos no capítulo VIII: «Artigo 84.o-A Informações na posse de mecanismos centralizados automatizados 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que operam os mecanismos centralizados automatizados previstos nos termos do artigo 32.o-A da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) prestam às autoridades de resolução, a pedido destas, informações relacionadas com o número agregado de clientes relativamente aos quais uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou (d), da presente diretiva é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário. 2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução solicitam as informações a que se refere o n.o 1 apenas numa base casuística e caso seja necessário e proporcionado para efeitos do exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva. Artigo 84.o-B Confidencialidade da informação privilegiada 1. Os Estados-Membros asseguram que, ao exercerem os poderes previstos no artigo 30.o-A, n.os 3, 4 e 5, da presente diretiva ou ao realizarem uma avaliação nos termos do artigo 36.o da presente diretiva, as autoridades de resolução têm o poder para solicitar à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva que tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada, conforme referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, sobre a preparação para a resolução, até que a autoridade de resolução considere que a confidencialidade já não é necessária para alcançar os objetivos da resolução. 2. Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem medidas de resolução ou ao exercerem o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o da presente diretiva, as autoridades de resolução têm o poder para solicitar à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva que tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada, conforme referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, sobre o processo de resolução ou a redução ou conversão nos termos do artigo 59.o da presente diretiva, até que a autoridade de resolução considere que a confidencialidade já não é necessária para alcançar os objetivos da resolução. 3. A autoridade de resolução informa a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), assim que considerar que o cumprimento do requisito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo já não é necessário para alcançar os objetivos da resolução. 4. Durante o período em que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva tiver de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não se aplica o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. 5. Se a autoridade de resolução exigir que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, ou se uma autoridade de resolução informar essa instituição ou entidade de que a confidencialidade já não é necessária para alcançar os objetivos da resolução, essa autoridade informa o mais rapidamente possível a autoridade competente especificada nos atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. 6. A instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva pode transmitir a informação privilegiada a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo a terceiros no exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, apenas se a pessoa que recebe essa informação privilegiada estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se basear em lei, regulamento, estatuto ou contrato, e assegurar que essa informação é mantida confidencial para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. 7. Se, apesar das medidas necessárias tomadas para assegurar a confidencialidade da informação privilegiada nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, a confidencialidade dessa informação deixar de estar assegurada, a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), divulga publicamente a informação privilegiada o mais rapidamente possível. O presente número inclui as situações em que um rumor diz respeito, explicitamente, a essa informação privilegiada e esse rumor é suficientemente preciso para indicar que a confidencialidade dessa informação já não está assegurada. (*4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).»;" 52) O artigo 88.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 2 é alterado do seguinte modo: i) a alínea g) passa a ter a seguinte redação: «g) As autoridades designadas dos sistemas de garantia de depósitos a que estão associadas as instituições de crédito que fazem parte do grupo.» , ii) é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se a filial for uma instituição financeira a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e for também uma entidade de liquidação, a autoridade de resolução dessa filial decide se tenciona ser membro do colégio de resolução. Se a autoridade de resolução dessa filial considerar que não é necessário ser membro, procura obter o consentimento da autoridade de resolução a nível do grupo para deixar de ser membro. A autoridade de resolução a nível do grupo dá o consentimento à cessação do estatuto de membro, exceto se a continuação do estatuto de membro for necessária para o funcionamento adequado e eficaz do colégio de resolução. Em caso de alterações significativas suscetíveis de afetar a credibilidade dos processos de insolvência, a autoridade de resolução dessa filial notifica a autoridade de resolução a nível do grupo da necessidade de restabelecer o seu estatuto de membro no colégio de resolução. A autoridade de resolução a nível do grupo, após receção dessa notificação, restabelece o estatuto de membro.» ; b) É inserido o seguinte número: «6-A. A fim de facilitar a realização das funções a que se referem o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 1), e a fim de proceder ao intercâmbio de quaisquer informações pertinentes, pode ser criado um colégio de resolução: a) No caso de uma instituição com uma ou mais sucursais significativas situadas noutros Estados-Membros, pela autoridade de resolução dessa instituição; b) No caso de um grupo composto por uma empresa-mãe e suas filiais, estabelecidas no mesmo Estado-Membro, e por sucursais significativas, das quais uma ou mais estejam situadas noutros Estados-Membros, pela autoridade de resolução dessa empresa-mãe. A autoridade de resolução do Estado-Membro em que está estabelecida a instituição ou a empresa-mãe a que se refere o primeiro parágrafo do presente número preside ao colégio de resolução e define as regras adequadas para o seu funcionamento, após consultar as outras autoridades de resolução. Os atos delegados adotados nos termos do n.o 7 não se aplicam aos colégios de resolução criados em conformidade com o presente número, mas são tidos em conta aquando da definição das regras para o seu funcionamento. A presidência do colégio de resolução decide quais as autoridades que participam numa reunião ou numa atividade do colégio de resolução, tendo em conta a relevância para essas autoridades da atividade a planear ou coordenar, em especial o potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros em causa e nas funções a que se refere o primeiro parágrafo deste número. A presidência do colégio de resolução mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar. A presidência mantém igualmente todos os membros do colégio de resolução plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões ou das medidas executadas.» ; 53) O artigo 91.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou no artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) e b), consoante aplicável, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa: a) A decisão de que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou o artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) e b), consoante aplicável; a-A) O resultado da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 33.o, n.o 4, alínea c); b) As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou entidade. As informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem ser incluídas nas notificações comunicadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade de supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa.» ; b) No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 54) No artigo 92.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» ; 55) No artigo 96.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Os requisitos relacionados com a aplicação dos instrumentos de resolução previstos no título IV, capítulo IV.» ; 56) No artigo 98.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) O proémio passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:» ; b) São aditados os seguintes parágrafos: «Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições: a) Em relação às informações relacionadas com a recuperação e a resolução, as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número; b) Em relação a outras informações de que as autoridades competentes disponham, as condições previstas no artigo 55.o da Diretiva 2013/36/UE. Para efeitos do segundo parágrafo, as informações relacionadas com a recuperação e a resolução incluem todas as informações diretamente relacionadas com as funções que incumbem às autoridades competentes por força da presente diretiva, em especial o planeamento da recuperação e os planos de recuperação, as medidas de intervenção precoce e o intercâmbio de informações com as autoridades de resolução relativamente ao planeamento da resolução, aos planos de resolução e às medidas de resolução.» ; 57) Ao artigo 101.o, é aditado o seguinte número: «3. Caso seja aplicável o n.o 2, é anulada qualquer remuneração variável, incluindo benefícios discricionários de pensão, dos atuais e antigos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição objeto de resolução para períodos anteriores à situação de insolvência da instituição, que não tenha sido paga ou conferida antes da decisão de tomar medidas de resolução. A remuneração variável, incluindo benefícios discricionários de pensão, que tenha sido conferida ou paga, nos 24 meses anteriores à decisão de tomar medidas de resolução, aos atuais e antigos membros do órgão de administração e da direção de topo é devolvida ou reembolsada por estes, exceto se demonstrarem que não participaram nem foram responsáveis pela conduta que conduziu ou contribuiu para a situação de insolvência da instituição objeto de resolução. O presente número não se aplica à remuneração variável, incluindo benefícios discricionários de pensão, regulada por uma convenção coletiva de trabalho.» ; 58) No artigo 102.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se os meios financeiros disponíveis não forem suficientes para atingir o nível-alvo especificado no n.o 1 do presente artigo, as contribuições ex ante cobradas nos termos do artigo 103.o são retomadas até ser atingido o nível-alvo. As autoridades de resolução podem diferir a cobrança das contribuições ex ante cobradas nos termos do artigo 103.o por um máximo de três anos para assegurar que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade da autoridade de resolução para utilizar os mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.o. Se os meios financeiros disponíveis representarem menos de dois terços do nível-alvo, as contribuições são fixadas num nível que permita atingir o nível-alvo num prazo razoável, que não deve exceder seis anos.» ; 59) O artigo 103.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 102.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, a autoridade de resolução determina anualmente a proporção dos compromissos irrevogáveis de pagamento no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.» ; b) É inserido o seguinte número: «3-A. A autoridade de resolução aciona os compromissos irrevogáveis de pagamento efetuados nos termos do n.o 3 do presente artigo sempre que a utilização dos mecanismos de financiamento da resolução for necessária nos termos do artigo 101.o. Se uma entidade deixar de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução extingue os compromissos irrevogáveis de pagamento efetuados nos termos do n.o 3 do presente artigo e a garantia que cobre esses compromissos é devolvida. Tendo em conta a necessidade de preservar ou restabelecer um nível adequado de meios financeiros disponíveis nos mecanismos de financiamento da resolução, os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no segundo parágrafo, as autoridades de resolução têm o poder de determinar, aquando da extinção dos compromissos irrevogáveis de pagamento, um montante que a entidade a que se refere o segundo parágrafo deve contribuir para o mecanismo de financiamento da resolução nos moldes, nos termos e no calendário determinados na decisão da autoridade de resolução. A contribuição a que se refere o terceiro parágrafo não pode exceder o montante dos compromissos irrevogáveis de pagamento extintos nos termos do segundo parágrafo.» ; 60) No artigo 104.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante total das contribuições extraordinárias ex post por ano não pode exceder o triplo de 12,5 % do nível-alvo especificado no artigo 102.o.» ; 61) No artigo 107.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) As contribuições que os sistemas de garantia de depósitos seriam obrigados a efetuar nos termos do artigo 109.o;» ; 62) O artigo 108.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência: a) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea b): i) os depósitos cobertos, ii) os créditos sobre os sistemas de garantia de depósitos a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE; b) Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea c): i) a parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas e das autoridades públicas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE, ii) os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas e das autoridades públicas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União; c) Os depósitos não referidos nas alíneas a) e b) têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição dos créditos dos credores ordinários não garantidos. Os depósitos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c), f), k) e l), da Diretiva 2014/49/UE não são incluídos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e não têm uma posição de prioridade mais elevada do que a posição dos créditos dos credores ordinários não garantidos.» ; b) São aditados os seguintes números: «8. Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o mecanismo de financiamento da resolução tem um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo mecanismo de financiamento da resolução em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos do artigo 101.o, n.o 1, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado. 9. Os Estados-Membros asseguram que os créditos do mecanismo de financiamento da resolução a que se refere o n.o 8 do presente artigo e o artigo 37.o, n.o 7, têm, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade privilegiada, que é mais elevada do que a posição de prioridade prevista para os créditos dos depósitos e dos sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.o 1 do presente artigo.» ; 63) O artigo 109.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 109.o Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto daa resolução 1. Os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuam a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos a que essa instituição de crédito está associada contribui com os seguintes montantes: a) Caso se aplique o instrumento de recapitalização interna para efeitos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), isoladamente ou em conjugação com outros instrumentos de resolução, o montante pelo qual os depósitos cobertos teriam sido reduzidos ou convertidos a fim de absorver as perdas e recapitalizar a instituição objeto de resolução nos termos do artigo 46.o, n.o 1, se esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna; b) Caso se aplique o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento de criação de uma instituição de transição, isoladamente ou em conjugação com outros instrumentos de resolução, conduzindo à saída do mercado da instituição objeto de resolução: i) o montante necessário para cobrir a diferença entre, por um lado, o valor dos depósitos cobertos e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos cobertos e, por outro, o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário, e ii) se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário após a transferência. 2. Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, se a transferência para o destinatário incluir depósitos que não sejam depósitos cobertos ou outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, e a autoridade de resolução tiver concluído que as circunstâncias a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, se aplicam a esses depósitos ou passivos, e se nem o limiar fixado artigo 44.o, n.o 5, alínea a), nem o limiar fixado no artigo 44.o, n.o 8, alínea a), para a utilização de mecanismos de financiamento da resolução for atingido através da contribuição para a absorção de perdas e a recapitalização efetuada pelos acionistas, pelos titulares de outros instrumentos de propriedade e pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos é o seguinte: a) O montante necessário para cobrir a diferença entre, por um lado, o valor dos depósitos a que se refere o artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos cobertos e, por outro, o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário; e b) Se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital da transferência para o destinatário. Os Estados-Membros asseguram que, logo que o sistema de garantia de depósitos tenha efetuado uma contribuição nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, a instituição objeto de resolução abstém-se de adquirir participações noutras empresas, bem como de efetuar distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 ou pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, e de realizar outras atividades que possam conduzir a uma saída de fundos. 3. Caso os fundos do sistema de garantia de depósitos sejam utilizados na aplicação do instrumento de recapitalização interna em conformidade com o n.o 1, alínea a), para contribuir para a recapitalização da instituição objeto de resolução, os Estados-Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos transfere as suas participações em ações ou outros instrumentos de propriedade da instituição objeto de resolução para o setor privado, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam. Os Estados-Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos comercializa as ações ou outros instrumentos de propriedade a que se refere o primeiro parágrafo de forma aberta e transparente. As vendas desse tipo não podem representar de forma materialmente incorreta essas ações ou instrumentos nem discriminar potenciais compradores e são efetuadas em condições comerciais. 4. A contribuição do sistema de garantia de depósitos para uma transferência que inclua depósitos que não sejam depósitos cobertos ou outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna nos termos do n.o 2 do presente artigo é contabilizada para efeitos dos limiares fixados no artigo 44.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 44.o, n.o 8, alínea a), se estiverem reunidas todas as seguintes condições: a) O valor total dos ativos da instituição objeto de resolução em base individual não excede 80 000 000 000 EUR; b) A instituição objeto de resolução não foi identificada, nos 24 meses anteriores à decisão de tomar medidas de resolução, como uma entidade de liquidação no plano de resolução do grupo ou no plano de resolução; c) Os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição objeto de resolução e quaisquer passivos que já não sejam considerados passivos elegíveis por não preencherem a condição prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, foram integralmente utilizados para a absorção das perdas e a recapitalização, exceto os passivos elegíveis em relação aos quais a autoridade de resolução considere que se aplicam as circunstâncias referidas no artigo 44.o, n.o 3, da presente diretiva; d) Para uma instituição objeto de resolução cujo valor total dos ativos em base individual seja superior a 30 000 000 000 EUR, o nível do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é pelo menos igual ao nível a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 6-A. Os Estados-Membros podem decidir que o primeiro parágrafo do presente número só se aplica se a instituição objeto de resolução não tiver infringido o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), incluindo as metas intermédias correspondentes determinadas nos termos do artigo 45.o-M, n.os 1 e 2, durante dois trimestres consecutivos no período de quatro anos que termina na data anterior ao primeiro dia dos três trimestres completos anteriores à decisão de tomar medidas de resolução. Se a autoridade competente ou a autoridade de resolução tiver aplicado pelo menos uma das medidas a que se refere o artigo 45.o-K, n.o 1, para tratar um incumprimento do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a autoridade de resolução não tem em conta os incumprimentos desse requisito ocorridos nos quatro trimestres completos anteriores à decisão de tomar medidas de resolução. O segundo parágrafo do presente número não se aplica aos requisitos que resultem da aplicação do artigo 45.o-B, n.os 4, 5 ou 7. 5. Se a contribuição do sistema de garantia de depósitos para uma transferência que inclua depósitos que não sejam depósitos cobertos ou outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, juntamente com a contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização efetuada pelos acionistas e pelos titulares de outros instrumentos de propriedade, pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, possibilitar a utilização do mecanismo de financiamento da resolução, a contribuição do sistema de garantia de depósitos é limitada ao montante necessário para atingir os limiares fixados no artigo 44.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 44.o, n.o 8, alínea a). Na sequência da contribuição do sistema de garantia de depósitos, o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em conformidade com os princípios que regem a utilização do mecanismo de financiamento da resolução previstos nos artigos 44.o e 101.o. Caso uma instituição objeto de resolução tenha um valor total de ativos em base individual situado entre 30 000 000 000 EUR e 80 000 000 000 EUR, a contribuição do sistema de garantia de depósitos nos termos do presente número não pode exceder 2,5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução. 6. Caso se aplique o n.o 4 do presente artigo e estejam preenchidas as condições previstas no artigo 44.o, n.o 7, primeiro parágrafo, o sistema de garantia de depósitos efetua uma contribuição adicional igual ao montante das perdas que os depósitos cobertos teriam sofrido, se tivessem sofrido perdas proporcionais às perdas sofridas pelos credores com a mesma posição de prioridade na hierarquia nacional de insolvência. O custo da contribuição adicional do sistema de garantia de depósitos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não pode exceder as perdas que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, estimadas nos termos do artigo 36.o, n.o 8. 7. Os Estados-Membros asseguram que, em todos os casos, o montante total da contribuição do sistema de garantia de depósitos no âmbito de uma medida de resolução nos termos do presente artigo não excede o montante a que se refere o artigo 11.o-E, alínea a), da Diretiva 2014/49/UE. Caso se aplique o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento de criação de uma instituição de transição nos termos do n.o 1, alínea b), ou o n.o 2 do presente artigo, o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos a que se referem essas disposições não pode exceder 62,5 % do nível-alvo do sistema de garantia de depósitos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE. A autoridade designada pode decidir que o limite a que se refere o segundo parágrafo do presente número não se aplica no caso de a autoridade de resolução apresentar a essa autoridade designada uma justificação de que uma contribuição do sistema de garantia de depósitos de montante superior a 62,5 % do seu nível-alvo é necessária para evitar efeitos adversos na estabilidade financeira ou para preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos. Caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos não pode exceder as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, estimadas nos termos do artigo 36.o, n.o 8. Mediante pedido, o sistema de garantia de depósitos informa imediatamente a autoridade de resolução dos montantes a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. 8. A autoridade de resolução determina o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos nos termos do presente artigo e notifica a sua decisão à autoridade designada e ao sistema de garantia de depósitos. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora. 9. Caso os depósitos elegíveis junto de uma instituição objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, os depositantes não devem ter qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos seus depósitos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta previsto no artigo 6.o da referida diretiva. 10. Se o sistema de garantia de depósitos efetuar uma contribuição para uma medida de resolução, aplica-se o artigo 101.o, n.o 3. 11. Até 11 de maio de 2028, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre as condições para a autoridade designada não aplicar o limite a que se refere o n.o 7, segundo parágrafo, do presente artigo.» ; 64) No artigo 111.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas: «e) Não cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 44.o-A; f) Não cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F.» ; 65) O artigo 128.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 128.o Cooperação e intercâmbio de informações entre instituições e autoridades 1. As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a EBA para efeitos da presente diretiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam, sem demora, à EBA todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 2. A EBA, o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu prestam à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias ao exercício das suas atribuições relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a realização de avaliações de impacto, a elaboração de propostas legislativas e a participação no processo legislativo. Se for caso disso, a EBA, o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu coordenam-se com as autoridades de resolução, as autoridades nacionais competentes e outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, em conformidade com o respetivo regime de cooperação. 3. As autoridades de resolução, as autoridades nacionais competentes e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, salvo o Banco Central Europeu, prestam à Comissão, a pedido desta, as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo se essas informações não estiverem ao dispor da EBA, do Conselho Único de Resolução ou do Banco Central Europeu, ou se estes não puderem prestar essas informações num prazo razoável. O pedido deve ser proporcionado e justificado e prever um prazo razoável para a prestação das informações. As informações são prestadas de uma forma que não permita a identificação de entidades individuais e não contenha dados pessoais. A Comissão e o seu pessoal estão vinculados pelo sigilo profissional previsto no artigo 84.o no que respeita às informações recebidas.» ; 66) São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 128.o-B Meios de divulgação 1. As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, apresentam à EBA todas as informações exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, da presente diretiva, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica essas informações, juntamente com a data de apresentação das mesmas, no seu sítio Web. A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às que lhe foram apresentadas pelas instituições e entidades. As instituições e entidades têm o direito de reapresentar as suas informações à EBA de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 45.o-I, n.o 6. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que tenha tido lugar tal reapresentação. A EBA elabora e mantém atualizado um instrumento que especifique a correspondência entre os modelos e quadros a utilizar para as divulgações em conformidade com o artigo 45.o-I, n.o 3, e os que devem ser utilizados no âmbito do reporte para fins de supervisão em conformidade com o artigo 45.o-I, n.o 1. O instrumento de correspondência deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA. As instituições e entidades podem continuar a publicar um documento independente que constitua uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais e informações sobre a resolução para os utilizadores dessas informações, ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou entidades ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições e entidades podem incluir nos seus sítios Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais e as informações sobre a resolução são publicadas de forma centralizada. 2. Caso o artigo 45.o-I, n.os 1 e 3, da presente diretiva se aplique a instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a EBA publica no seu sítio Web as divulgações dessas instituições nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes e às autoridades de resolução nos termos do artigo 45.o-I, n.o 1. 3. A EBA publica as informações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições e entidades publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica as informações semestrais e trimestrais, se for caso disso, no seu sítio Web na mesma data em que as instituições e entidades publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações a que se refere o n.o 1 e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis. 4. A EBA disponibiliza no seu sítio Web um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos do presente artigo. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições ou entidades. A propriedade dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão continuam a ser das instituições ou entidades que os produzem. Artigo 128.o-C Simulações de gestão de crises 1. A EBA coordena exercícios regulares a nível da União para testar a aplicação da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e da Diretiva 2014/49/UE em situações transfronteiriças nos seguintes aspetos: a) Cooperação das autoridades competentes durante o planeamento da recuperação; b) Cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes antes da insolvência e durante a resolução das instituições e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, nomeadamente na execução dos programas de resolução adotados nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. 2. A EBA elabora um relatório com as principais constatações e conclusões dos exercícios a que se refere o n.o 1. O relatório é tornado público. Artigo 128.o-D Disposições transitórias 1. Em derrogação do artigo 45.o-B, n.o 1-A, os depósitos recebidos antes de 12 de maio de 2028 que preencham as condições previstas no artigo 45.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 45.o-C, n.o 2-A, segundo parágrafo, ou no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), podem ser incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis até 11 de maio de 2029. 2. Relativamente aos períodos transitórios para as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, cumprirem os requisitos fixados nos artigos 45.o-E ou 45.o-F da presente diretiva ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.os 4, 5 ou 7, da presente diretiva, consoante adequado, determinados pelas autoridades de resolução antes de 12 de maio de 2028, não é aplicável o artigo 1.o, ponto 39, alínea a), da Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). (*5) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/806/oj)." (*6) Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às medidas de intervenção precoce, às condições para desencadear a resolução e ao financiamento das medidas de resolução, e a Diretiva 2014/24/UE no que diz respeito aos serviços de avaliação em caso de resolução (JO L, 2026/806, 20.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/806/oj).»;" 67) Ao anexo, secção B, é aditado o seguinte ponto: «5-A) Descrição dos passivos da instituição e de todas as suas entidades jurídicas reguladas pela legislação de um país terceiro, incluindo: — o seu montante, — a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento, — a legislação aplicável do país terceiro, — a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência, — se o passivo está excluído por força do artigo 44.o, n.o 2, — se incluem nas disposições contratuais a cláusula exigida nos termos do artigo 55.o, n.o 1, da presente diretiva, e do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e do artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, — a categoria do passivo prevista no artigo 55.o, n.o 7, se se tiver determinado que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual de reconhecimento da recapitalização interna em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2.». Artigo 2.o Alteração da Diretiva 2014/24/UE Ao artigo 10.o da Diretiva 2014/24/UE, é aditada a seguinte alínea: «k) Aos serviços de avaliação a que se referem os artigos 36.o e 74.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). (*7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).»." Artigo 3.o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 11 de maio de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 12 de maio de 2028. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 4.o Entrada em vigor e aplicação A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o, ponto 65, é aplicável a partir de 11 de maio de 2026 e o artigo 1.o, ponto 44, alíneas b) e c), é aplicável a partir de 12 de maio de 2028. Artigo 5.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. METSOLA Pelo Conselho A Presidente M. PANAYIOTOU (1) JO C 307 de 31.8.2023, p. 19. (2) JO C 349 de 29.9.2023, p. 161. (3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (JO C, C/2025/3753, 17.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3753/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj). (5) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/806/oj). (6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj). (7) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj). (8) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/49/oj). (9) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/9/oj). (10) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj). (11) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj). (12) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj). (13) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/876/oj). (14) Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/877/oj). (15) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/879/oj). (16) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj). (17) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/oj). (18) Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (JO L, 2026/804, 20.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/804/oj). (19) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj). (20) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/24/oj). ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/806/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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