União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/804
- Data
- 2026-04-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2026/804 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (19 118 palavras)
L_202600804PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/804
20.4.2026
DIRETIVA (UE) 2026/804 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de março de 2026
que altera a Diretiva 2014/49/UE no que diz respeito ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão analisou a aplicação e o âmbito dessa diretiva e concluiu que o objetivo de proteção dos depositantes na União através do estabelecimento de sistemas de garantia de depósitos (SGD) foi, na sua maioria, alcançado. No entanto, a Comissão concluiu igualmente que é necessário colmatar as lacunas que subsistem na proteção dos depositantes e melhorar o funcionamento dos SGD, harmonizando simultaneamente as regras aplicáveis às intervenções dos SGD fora do âmbito do processo de reembolso.
(2)
A revisão do regime de gestão de crises e de garantia de depósitos da União destina-se a abrir caminho a progressos no aprofundamento da união bancária. Por conseguinte, o funcionamento dos SGD deverá ser objeto de uma maior harmonização.
(3)
O regime de gestão de crises e de garantia de depósitos da União deverá respeitar sistematicamente os princípios de que as perdas devem ser suportadas pelos acionistas e credores e de que os recursos dos contribuintes não devem ser utilizados para ajudar ou salvar instituições de crédito em dificuldades.
(4)
O incumprimento, por parte das instituições de crédito, das obrigações que lhes incumbem de pagamento de contribuições aos SGD ou de prestação de informações aos depositantes e aos SGD pode comprometer o objetivo de proteção dos depositantes. Os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas deverão cobrar a taxa de juro legal sobre o montante das contribuições devidas por atraso no pagamento das contribuições. É importante melhorar a coordenação entre os SGD e as autoridades designadas e as autoridades competentes na adoção de medidas coercivas contra uma instituição de crédito que não cumpra as obrigações que lhe incumbem. É necessário assegurar que os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas informem atempadamente as autoridades competentes sobre qualquer infração às obrigações das instituições de crédito ao abrigo das regras de proteção dos depósitos, de modo a que as autoridades competentes possam utilizar os seus poderes de supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, a fim de assegurar que as instituições de crédito cumpram as regras estabelecidas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de violação dessas regras.
(5)
A fim de apoiar uma maior convergência das práticas dos SGD e de os ajudar a testar a sua resiliência, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá emitir orientações sobre a realização de testes de esforço dos sistemas de garantia de depósitos.
(6)
Nos termos da Diretiva 2014/49/UE, os depósitos de determinadas instituições financeiras, incluindo empresas de investimento, estão excluídos da cobertura dos SGD. No entanto, os fundos que essas instituições financeiras recebem dos seus clientes e depositam numa instituição de crédito em nome dos seus clientes, no exercício da prestação dos serviços que oferecem, deverão ser protegidos sob determinadas condições.
(7)
As categorias de depositantes que estão abrangidas por um SGD têm por base o objetivo de proteger os investidores não profissionais, ao contrário do que acontece com os investidores profissionais, que se considera não necessitarem dessa proteção. Por esse motivo, até à data, as autoridades públicas foram excluídas do âmbito da cobertura. No entanto, a maioria das autoridades públicas (que, em alguns Estados-Membros, incluem escolas e hospitais) não podem ser consideradas investidores profissionais. Por conseguinte, é necessário assegurar que os depósitos de investidores não profissionais, tais como autoridades locais, pequenas entidades públicas e instituições sem fins lucrativos controladas pela administração central ou pela administração estadual, possam beneficiar da proteção oferecida por um SGD.
(8)
A fim de assegurar que os depósitos recebidos para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são utilizados na sua totalidade para suportar perdas e contribuir para a recapitalização de uma instituição de crédito em caso de insolvência desta última, esses depósitos deverão ser excluídos do âmbito de cobertura dos SGD. Para assegurar a igualdade de tratamento desses depósitos com base em critérios objetivos, os depósitos deverão ser excluídos do âmbito de cobertura dos SGD, independentemente de a autoridade de resolução ter ou não autorizado a sua inclusão no montante de fundos próprios e passivos elegíveis.
(9)
Os depósitos decorrentes de determinados acontecimentos, nomeadamente transações imobiliárias realizadas por uma pessoa singular relacionadas com imóveis residenciais privados ou o pagamento de certas prestações de seguros, podem, temporariamente, dar origem a depósitos avultados. Por esse motivo, a Diretiva 2014/49/UE obriga os Estados-Membros a assegurarem que os depósitos decorrentes desses acontecimentos beneficiem de proteção acima de 100 000 EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses, a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que esses depósitos passem a ser legalmente transferíveis. A fim de harmonizar a proteção dos depositantes na União e reduzir a complexidade administrativa e a insegurança jurídica relacionadas com o âmbito de proteção desses depósitos, há que uniformizar a sua proteção e fixar um montante mínimo de 500 000 EUR para todos os saldos temporariamente elevados e, no caso dos depósitos relacionados com transações imobiliárias, um montante máximo de 2 500 000 EUR, por um período harmonizado de seis meses, para além do nível de cobertura de 100 000 EUR. Após a sua transposição pelos Estados-Membros, estes montantes deverão ser revistos periodicamente e, pelo menos, de cinco em cinco anos. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de diretiva para ajustar esses montantes, tendo em conta a evolução dos preços no setor imobiliário nos diferentes Estados-Membros e a necessidade de assegurar proporcionalidade e condições de concorrência equitativas em toda a União.
(10)
Durante uma transação imobiliária, os fundos podem passar por diferentes contas antes da liquidação efetiva da transação. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos depositantes que efetuam transações imobiliárias, a proteção de saldos temporariamente elevados deverá aplicar-se ao produto de uma venda, bem como aos fundos depositados para a aquisição de um imóvel residencial privado num período predefinido de curto prazo.
(11)
A fim de garantir a segurança jurídica, sempre que um Estado-Membro permita a dedução dos passivos de um depositante perante a instituição de crédito aquando do cálculo do montante reembolsável, é necessário clarificar que apenas os passivos vencidos antes de os depósitos se tornarem indisponíveis podem ser deduzidos dos depósitos elegíveis do depositante, e apenas na medida em que essa compensação seja permitida ao abrigo das disposições legais e contratuais aplicáveis.
(12)
É necessário otimizar as capacidades operacionais dos SGD e reduzir os seus encargos administrativos. Por esse motivo, importa estabelecer que, no que diz respeito à identificação dos depositantes que têm direito aos depósitos efetuados em contas de beneficiários, ou à avaliação da elegibilidade dos depositantes para efeitos de garantia de saldos temporariamente elevados, incumbe aos depositantes ou aos titulares de contas demonstrar, pelos seus próprios meios, o seu direito a esses depósitos.
(13)
Embora o montante reembolsável deva, regra geral, ser disponibilizado no prazo de sete dias úteis, determinados depósitos podem estar sujeitos a um prazo de reembolso mais alargado, uma vez que exigem que os SGD verifiquem o pedido de reembolso. A fim de harmonizar as regras em toda a União, esse prazo de reembolso mais alargado deverá ser limitado a 20 dias úteis a contar da data de receção, pelo SGD em causa, das informações ou documentação pertinentes. As situações em que se aplica esse prazo de reembolso mais alargado deverão ser distinguidas das situações em que a receção dos montantes disponibilizados pelo SGD dentro dos prazos estabelecidos na presente diretiva demora mais tempo devido a quaisquer medidas operacionais que o depositante tenha de tomar.
(14)
A fim de assegurar a coerência com as medidas restritivas da União e a aplicação das mesmas, as instituições de crédito deverão identificar os depósitos sujeitos a essas medidas e os SGD deverão suspender o reembolso desses depósitos enquanto essas medidas forem aplicáveis.
(15)
Os custos administrativos inerentes ao reembolso de pequenos montantes em contas inativas podem ser superiores aos benefícios para o depositante. Por conseguinte, importa especificar que os SGD não deverão ser obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depósitos detidos nessas contas abaixo de determinados limiares, os quais deverão ser estabelecidos a nível nacional. No entanto, o direito dos depositantes ao reembolso desse montante deverá ser preservado. Além disso, se o mesmo depositante tiver outras contas ativas, os SGD deverão incluir os montantes dessas contas no cálculo do montante a reembolsar.
(16)
Os SGD dispõem de diferentes modalidades para reembolsar os depositantes, desde reembolsos em numerário até transferências eletrónicas. No entanto, por forma a assegurar a rastreabilidade do processo de reembolso pelos SGD e manter a coerência com os objetivos do quadro da União no sentido de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as transferências a crédito deverão ser o método privilegiado para os reembolsos dos depositantes quando estes excederem o montante de 10 000 EUR.
(17)
As instituições financeiras estão excluídas da proteção dos depósitos. Contudo, certas instituições financeiras, incluindo instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e empresas de investimento, também depositam os fundos recebidos dos seus clientes em contas bancárias, muitas vezes a título temporário, a fim de cumprir obrigações de salvaguarda previstas na legislação setorial, nomeadamente as Diretivas 2009/110/CE (7), 2014/65/UE (8) e (UE) 2015/2366 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. Tendo em conta o papel cada vez mais importante dessas instituições financeiras, os SGD deverão proteger esses depósitos na condição de esses clientes serem identificados ou identificáveis.
(18)
Os clientes das instituições financeiras nem sempre sabem em que instituição de crédito a sua instituição financeira optou por depositar os seus fundos. Por conseguinte, os SGD não deverão agregar esses depósitos a um depósito que os mesmos clientes possam ter na mesma instituição de crédito em que a instituição financeira efetuou os seus depósitos. As instituições de crédito podem não conhecer os clientes titulares do direito aos montantes depositados nas contas de clientes ou não estar em condições de verificar e registar os dados individuais desses clientes. Dependendo do tipo e do modelo de negócio da instituição financeira, poderão existir circunstâncias em que o reembolso direto do cliente possa constituir um risco para o titular da conta. Por conseguinte, caso sejam preenchidos determinados critérios, os SGD deverão poder reembolsar os montantes numa conta de cliente aberta pelo titular da conta noutra instituição de crédito em benefício de cada cliente. A fim de evitar o risco de duplo pagamento nessas situações, aos reembolsos a que os clientes tenham direito sobre os montantes detidos em seu nome pelo titular da conta deverá ser deduzido o montante reembolsado diretamente pelo SGD a esses clientes. Assim, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes para efeitos de reembolso, os critérios de reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente, e as regras para evitar múltiplos direitos a reembolso para o mesmo beneficiário.
(19)
Ao reembolsarem os depositantes, os SGD podem deparar-se com situações que suscitem preocupações em matéria de branqueamento de capitais. Por conseguinte, os SGD deverão abster-se de reembolsar um depositante sempre que forem notificados de que uma unidade de informação financeira suspendeu uma conta bancária ou uma conta de pagamento, por força das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais.
(20)
A Diretiva 2014/49/UE estabelece que, caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, o SGD deverá ter direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos e que esse direito deverá ter a mesma posição de prioridade dos depósitos cobertos. Essa disposição não estabelece uma distinção entre uma contribuição de um SGD nos casos em que é utilizado um instrumento de recapitalização interna aberta e uma contribuição de um SGD para o financiamento de uma estratégia de transferência seguida da liquidação da entidade remanescente. Para garantir a clareza e a segurança jurídica no que diz respeito à existência e ao montante do direito de crédito de um SGD em diferentes cenários, importa especificar que, quando o SGD contribui para o financiamento de uma estratégia de transferência na resolução, como a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, ou para o financiamento de medidas alternativas, através dos quais um conjunto de ativos, direitos e passivos, incluindo depósitos, da instituição de crédito é transferido para um destinatário, esse SGD deverá ter direito de crédito contra a entidade remanescente nos seus processos de liquidação subsequentes ao abrigo do direito nacional. A fim de assegurar que os acionistas e os credores da instituição de crédito que permaneceram na entidade remanescente absorvam efetivamente as perdas dessa instituição de crédito, bem como de melhorar a possibilidade de reembolso ao SGD em caso de insolvência, o direito de crédito do SGD deverá ter a mesma posição de prioridade dos depósitos cobertos. Caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna aberta (ou seja, a instituição de crédito prossegue a sua atividade), a contribuição do SGD é igual ao montante da redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas dessa instituição de crédito, caso esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna. Por conseguinte, a contribuição do SGD não deverá resultar num direito de crédito contra a instituição objeto de resolução, uma vez que tal eliminaria o objetivo dessa contribuição.
(21)
A fim de assegurar a convergência das práticas dos SGD e a segurança jurídica para os depositantes com créditos sobre depósitos, bem como evitar obstáculos operacionais para os SGD, convém fixar um período razoavelmente longo durante o qual os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados pelo SGD nos prazos fixados na Diretiva 2014/49/UE tenham direito ao reembolso dos seus depósitos. Qualquer pedido deste tipo deverá ser analisado pelo SGD, nomeadamente nos casos em que o titular do direito de crédito ainda não tenha sido reconhecido como depositante por decisão judicial.
(22)
Nos termos da Diretiva 2014/49/UE, os Estados-Membros deveriam assegurar que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atingissem pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Para avaliar objetivamente o cumprimento desse requisito pelos SGD, deverá ser definido um período de referência claro para determinar o montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis dos SGD.
(23)
A fim de assegurar a resiliência dos SGD, os seus fundos deverão ser provenientes de contribuições estáveis e irrevogáveis. Certas fontes de financiamento dos SGD, como as recuperações esperadas em consequência de direitos dos SGD decorrentes das suas intervenções, são demasiado contingentes para serem contabilizadas como recursos financeiros disponíveis elegíveis para atingir o nível-alvo do SGD. Para harmonizar as condições dos SGD com vista ao cumprimento do seu nível-alvo e assegurar que os recursos financeiros disponíveis dos SGD sejam financiados por contribuições do setor, os fundos elegíveis para atingir o nível-alvo deverão ser distinguidos dos fundos considerados fontes de financiamento complementares, como os fundos tomados de empréstimo que resultam em passivos de dívida do SGD. No entanto, os reembolsos previsíveis de empréstimos podem ser planeados e tidos em conta nas contribuições regulares dos membros do SGD, pelo que os passivos de dívida do SGD não deverão ser deduzidos na íntegra dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para atingir o nível-alvo. Para promover o mercado único do setor bancário, incentivando o apoio à liquidez entre SGD, e facilitar a utilização dos recursos financeiros disponíveis de um sistema de proteção institucional (SPI) reconhecido como SGD nos termos da Diretiva 2014/49/UE, para que as medidas do SPI previnam a insolvência das suas instituições participantes, evitando simultaneamente a dupla contabilização, um crédito pendente sobre um empréstimo concedido a outro SGD ou sobre os recursos financeiros disponibilizados de outra forma à conta do SPI desse SPI reconhecido como SGD deverá ser contabilizado exclusivamente para efeitos do nível-alvo do SGD mutuante ou da conta do SGD do SPI reconhecido como SGD.
(24)
A fim de assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica no que diz respeito ao tempo necessário para atingir o nível-alvo do SGD na sequência da utilização dos fundos do SGD ou de um aumento do montante dos depósitos cobertos, é necessário especificar o período de reconstituição, não só em caso de uma redução substancial dos recursos financeiros disponíveis que resulte em recursos financeiros disponíveis num montante inferior a dois terços do nível-alvo, mas também em caso de uma redução menor que resulte numa diminuição dos recursos financeiros disponíveis para um nível inferior ao nível-alvo, mas ainda assim superior a dois terços do nível-alvo. A fim de evitar os efeitos pró-cíclicos da imposição de encargos financeiros elevados aos bancos, em caso de reduções maiores deverá ser mantido o período de reconstituição de seis anos, independentemente de a causa dessas reduções ser uma intervenção dos SGD ou um aumento substancial do montante dos depósitos cobertos. Em caso de reduções menores, o período de reconstituição deverá ser de dois anos. No entanto, se a redução do nível-alvo for muito reduzida proporcionalmente ao custo da cobrança das contribuições pertinentes, o SGD deverá poder prorrogar esse período de dois anos por um ano.
(25)
A fim de assegurar uma aplicação coerente, a EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para atingir o nível-alvo do SGD e os pormenores do processo a seguir para atingir o nível-alvo do SGD após a redução.
(26)
Os recursos financeiros disponíveis de um SGD deverão ser imediatamente utilizáveis para fazer face a reembolsos imprevistos ou a outras intervenções inesperadas. Tendo em conta a diversidade de práticas na União, é conveniente estabelecer requisitos para as estratégias de investimento de fundos dos SGD, a fim de atenuar qualquer impacto negativo na capacidade de qualquer SGD para cumprir o seu mandato. Caso um SGD não seja competente para definir a estratégia de investimento, a autoridade, o organismo ou a entidade do Estado-Membro responsável pela definição da estratégia de investimento deverá, ao definir essa estratégia de investimento, respeitar igualmente os princípios de diversificação e investimento em ativos de baixo risco. A fim de preservar a plena independência operacional e a flexibilidade do SGD em termos de acesso aos seus fundos, sempre que os Estados-Membros permitam que os fundos do SGD sejam depositados no seu banco central nacional ou no seu Tesouro nacional, esses fundos deverão ser claramente identificados e separados para efeitos contabilísticos e deverão estar prontamente disponíveis para utilização pelo SGD.
(27)
A fim de assegurar um investimento suficientemente diversificado dos fundos dos SGD e a convergência das práticas, a EBA deverá emitir orientações a este respeito destinadas aos SGD.
(28)
A possibilidade prevista na Diretiva 2014/49/UE de se obterem os recursos financeiros disponíveis de um SGD através de contribuições obrigatórias pagas pelas instituições participantes a sistemas de contribuições obrigatórias criados por um Estado-Membro para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico nunca foi utilizada, pelo que deverá ser suprimida.
(29)
Há que reforçar a proteção dos depositantes, evitando simultaneamente a necessidade de uma venda urgente dos ativos de um SGD e limitando os eventuais efeitos pró-cíclicos negativos no setor bancário causados pela cobrança de contribuições extraordinárias. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder optar por autorizar os seus SGD a utilizarem meios de financiamento alternativos provenientes de fontes privadas que lhes permitam obter, em qualquer altura, financiamento a curto prazo de outras fontes que não as contribuições, nomeadamente antes de utilizarem os seus recursos financeiros disponíveis e os fundos obtidos através de contribuições extraordinárias. Uma vez que os custos e a responsabilidade pelo financiamento dos SGD deverão recair em primeiro lugar sobre as instituições de crédito, só deverão ser autorizados meios de financiamento alternativos a partir de fundos públicos sob a forma de garantias ou empréstimos a um SGD com prazos de vencimento não superiores a seis anos, utilizadas como último recurso e apenas em caso de reembolso ou de contribuição do SGD para a resolução. Tal não deverá impedir a utilização de empréstimos de curto prazo a partir de fontes públicas antes de outros meios de financiamento alternativos em circunstâncias excecionais, a fim de assegurar o reembolso atempado aos depositantes ou a contribuição para a resolução.
(30)
Embora a principal função dos SGD seja o reembolso dos depositantes cobertos, as intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso podem revelar-se mais eficazes em termos de custos para os SGD e assegurar o acesso ininterrupto aos depósitos através da facilitação de estratégias de transferência. Os SGD podem ser obrigados a contribuir para a resolução de instituições de crédito. Além disso, em alguns Estados-Membros, os SGD podem financiar medidas preventivas, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo das instituições de crédito, ou medidas alternativas, em caso de insolvência. Essas medidas preventivas e alternativas podem desempenhar um papel eficaz na continuidade dos instrumentos de gestão de crises, no sentido de manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Os Estados-Membros que não tenham previsto, no seu direito nacional, medidas preventivas e alternativas antes da data de entrada em vigor da presente diretiva deverão, por conseguinte, ponderar o reforço da capacidade necessária dos seus SGD e de outras autoridades pertinentes para aplicar essas medidas no futuro. Na sequência de uma avaliação do grau de preparação dos Estados-Membros e da experiência adquirida com a aplicação de medidas preventivas e alternativas, a Comissão deverá apresentar a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhada, quando pertinente, de uma proposta legislativa. Embora essas medidas preventivas e alternativas possam melhorar significativamente a proteção dos depósitos, convém sujeitar essas medidas a salvaguardas adequadas, nomeadamente sob a forma de um teste harmonizado de menor custo , a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e a eficácia e a eficiência em termos de custos dessas medidas . Essas salvaguardas deverão aplicar-se apenas às intervenções financiadas com os recursos financeiros disponíveis dos SGD regulamentados pela presente diretiva.
(31)
A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas pelos SGD em toda a União, a EBA deverá emitir orientações que especifiquem as condições a impor às instituições de crédito que beneficiam de medidas preventivas, os sistemas de que os SGD devem dispor para selecionar e aplicar adequadamente medidas preventivas e controlar os seus riscos, bem como as modalidades de cooperação entre as autoridades de resolução, as autoridades designadas e as autoridades competentes.
(32)
As medidas destinadas a prevenir a insolvência de uma instituição de crédito através de intervenções suficientemente precoces podem desempenhar um papel eficaz na continuidade dos instrumentos de gestão de crises utilizados para manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Essas medidas podem assumir várias formas, tais como medidas de apoio ao capital através de instrumentos de fundos próprios (incluindo instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital, garantias ou empréstimos. Os SGD recorreram a essas medidas de forma heterogénea. A fim de assegurar a continuidade dos instrumentos de gestão de crises e o recurso a medidas preventivas em consonância com o regime de resolução e as regras em matéria de auxílios estatais, importa especificar o momento e as condições para a sua aplicação. As medidas preventivas deverão ser utilizadas numa fase precoce para evitar a deterioração da situação financeira de uma instituição de crédito. Não são adequadas quando a autoridade de resolução tiver tomado uma decisão que determine que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência e que não há quaisquer medidas que possam prevenir a sua insolvência, independentemente de a resolução ser ou não do interesse público. As autoridades designadas deverão, por conseguinte, verificar se as condições para essa intervenção do SGD foram satisfeitas.
(33)
Para garantir que as medidas preventivas atingem o seu objetivo, as instituições de crédito deverão ser obrigadas a apresentar à autoridade competente uma nota em que descrevam as medidas que se comprometem a tomar. Essa nota deverá conter todos os elementos que visem impedir a saída de fundos e reforçar as posições de capital e de liquidez da instituição de crédito e que permitam que esta cumpra todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares aplicáveis numa base prospetiva. Assim, a nota deverá conter medidas de mobilização de capital, nomeadamente regras sobre a emissão de direitos, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada, os exercícios de gestão de passivos, a venda de ativos geradores de capital, a titularização de carteiras e a retenção de lucros, incluindo proibições de distribuição de dividendos e proibições de aquisição de participações em empresas. Além disso, a nota deverá especificar o défice de capital inicial da instituição de crédito. Durante a aplicação das medidas previstas na nota, as instituições de crédito deverão também reforçar as suas posições de liquidez e abster-se de práticas comerciais agressivas, da distribuição de dividendos ou da remuneração variável, da recompra de ações próprias e do resgate de instrumentos de capital híbrido. A nota deverá conter igualmente uma estratégia de saída das medidas de apoio recebidas. A instituição de crédito deverá, num prazo razoável, apresentar à autoridade competente um plano de reorganização do negócio para garantir a viabilidade a longo prazo. As autoridades competentes e as autoridades de resolução estão em melhor posição para avaliar a pertinência e a credibilidade das medidas previstas num plano de reorganização do negócio. Para que a autoridade designada do SGD ao qual a instituição de crédito solicita o financiamento de uma medida preventiva esteja em condições de avaliar se estão satisfeitas todas as condições para a aplicação de medidas preventivas, a autoridade competente deverá cooperar com a autoridade designada. A continuação da disponibilização de fundos a uma instituição de crédito deverá ser suspensa se a autoridade competente considerar que o plano de reorganização do negócio não é credível e exequível. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deverá emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborarem planos de reorganização do negócio.
(34)
Por forma a assegurar que as instituições de crédito que recebem apoio dos SGD sob a forma de medidas preventivas cumpram os seus compromissos, as autoridades competentes deverão solicitar a elaboração de um plano de remediação às instituições de crédito que não tenham cumprido os compromissos delineados na sua nota ou no plano de reorganização do negócio, não tenham reembolsado o montante da contribuição concedida ao abrigo das medidas preventivas, ou não tenham cumprido a estratégia de saída. Se uma autoridade competente considerar que as medidas previstas no plano de remediação não permitem assegurar a viabilidade da instituição de crédito a longo prazo, ou se a instituição de crédito não cumprir o plano de remediação, o SGD não deverá prestar qualquer apoio preventivo adicional à instituição de crédito e as autoridades pertinentes deverão proceder a uma avaliação nos termos da Diretiva 2014/59/UE para determinar se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deverá emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar planos de remediação.
(35)
É necessário sujeitar a contribuição de um SGD para medidas alternativas a salvaguardas adequadas, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e a eficácia e eficiência em termos de custos dessas medidas. O SGD só pode ser utilizado para financiar a transferência de depósitos não cobertos e de outros passivos não garantidos para um destinatário se a transferência for estritamente necessária e proporcionada a fim de evitar o contágio, se a transferência maximizar o valor dos ativos após a venda ou se a preservação das relações com os clientes mantiver a confiança. O SGD não deverá ser utilizado para transferir fundos próprios ou passivos com uma posição de prioridade inferior à dos passivos ordinários não garantidos nas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência.
(36)
Para evitar efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o mercado interno, importa estabelecer que, caso sejam aplicadas medidas alternativas em situação de insolvência, os organismos pertinentes que representem uma instituição de crédito (como um liquidatário, fiel depositário, administrador judicial ou outro organismo) ou a autoridade nacional pertinente deverão tomar medidas para promover a alienação de parte ou da totalidade da atividade da instituição de crédito num processo aberto, transparente e não discriminatório, visando simultaneamente maximizar, na medida do possível, o preço de venda. A instituição de crédito ou a autoridade nacional pertinente, ou qualquer intermediário que atue em nome dessa instituição de crédito ou autoridade nacional pertinente, deverá aplicar regras adequadas para promover a alienação dos ativos, direitos e passivos a transferir para potenciais compradores. Em qualquer caso, a utilização de recursos dos Estados-Membros deverá continuar sujeita às regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando aplicável.
(37)
Uma vez que os SGD têm como principal objetivo proteger os depósitos cobertos, só deverão estar autorizados a financiar intervenções que não sejam reembolsos quando o montante total dessas intervenções for inferior ao montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito em causa.
(38)
A fim de melhor ter em conta as especificidades dos SPI reconhecidos como SGD e reforçar a sua eficácia, a Diretiva 2014/49/UE deverá prever a possibilidade de um SGD conceder um empréstimo ou transferir temporariamente os fundos regulados por essa diretiva para a conta do SPI, que é separada da conta do SGD para efeitos contabilísticos, para conceder apoio financeiro a um membro e, em particular, para garantir a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário, em cumprimento dos objetivos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Tal deverá ser possível nos casos em que os meios fornecidos sejam necessários para complementar os outros meios destinados a garantir a liquidez e a solvência de uma instituição associada, a fim de evitar a sua falência, e deverão estar sujeitos à condição de o reembolso ao SGD no prazo de sete dias úteis, se necessário, constituir uma perspetiva credível.
(39)
A fim de reforçar a proteção harmonizada dos depositantes e de especificar as responsabilidades em situações transfronteiriças em toda a União, o SGD do Estado-Membro de origem deverá garantir o reembolso dos depositantes localizados nos Estados-Membros em que as instituições de crédito que são seus membros recebem depósitos e aceitam outros fundos reembolsáveis, oferecendo serviços de depósito numa base transfronteiriça sem estarem estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar as operações de reembolso mediante a prestação de informações aos depositantes e a recolha e transmissão de documentos pertinentes, o SGD do Estado-Membro de acolhimento deverá poder funcionar como ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços.
(40)
A cooperação entre os SGD em toda a União é fundamental para assegurar o reembolso dos depositantes de uma forma rápida e eficiente em termos de custos quando as instituições de crédito prestam serviços bancários através de sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Tendo em conta os avanços tecnológicos que promovem a utilização de transferências transfronteiriças e a identificação à distância, o SGD do Estado-Membro de origem deverá estar autorizado a reembolsar diretamente os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro, desde que os encargos e custos administrativos sejam inferiores aos que seriam incorridos se o reembolso fosse efetuado pelo SGD do Estado-Membro de acolhimento. Essa flexibilidade deverá complementar o atual mecanismo de cooperação, que exige que o SGD do Estado-Membro de acolhimento reembolse os depositantes nas sucursais por conta do SGD do Estado-Membro de origem. A fim de preservar a confiança dos depositantes nos Estados-Membros de acolhimento e de origem, a EBA deverá emitir orientações para ajudar os SGD a participarem nessa cooperação, incluindo, por exemplo, uma lista de circunstâncias e condições em que um SGD do Estado-Membro de origem poderá decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento.
(41)
As instituições de crédito podem alterar a sua participação num SGD ou transferir algumas das suas atividades, passando assim a estar sujeitas a outro SGD. A Diretiva 2014/49/UE exige que as contribuições de uma instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores a uma alteração da participação num SGD, ou a uma transferência de atividades, sejam transferidas do SGD de origem para outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos. A fim de assegurar que a transferência das contribuições para o SGD destinatário não dependa de regras nacionais divergentes no que concerne à faturação nem da data efetiva de pagamento das contribuições, o SGD de origem deverá calcular o montante a transferir com base nas contribuições devidas e não nas contribuições pagas.
(42)
Importa assegurar, em toda a União, a igualdade de proteção dos depositantes que não possa ser plenamente garantida por um regime de avaliação da equivalência da proteção dos depositantes em países terceiros. Por esse motivo, as sucursais estabelecidas na União de uma instituição de crédito cuja sede social esteja situada num país terceiro deverão aderir a um SGD no Estado-Membro em que exercem a sua atividade de receção de depósitos. Esse requisito assegurará igualmente a coerência com as Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, que visam introduzir um regime prudencial e de resolução mais sólido para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na União. Em contrapartida, deverá ser evitada a exposição dos SGD aos riscos económicos e financeiros de países terceiros. Por conseguinte, os depósitos efetuados em sucursais estabelecidas em países terceiros por instituições de crédito da União não deverão ser protegidos, a menos que os Estados-Membros decidam que os depósitos nessas sucursais devem ser cobertos.
(43)
A divulgação normalizada e regular de informações aumenta a sensibilização entre os depositantes relativamente à proteção dos depósitos. A fim de alinhar os requisitos de divulgação de informações com a evolução tecnológica, esses requisitos deverão ter em conta os novos canais de comunicação digital através dos quais as instituições de crédito interagem com os depositantes. Os depositantes deverão receber informações claras e homogéneas que expliquem a proteção dos depósitos, limitando, ao mesmo tempo, os encargos administrativos conexos para as instituições de crédito ou os SGD. A EBA deverá elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante a comunicar aos depositantes e as informações normalizadas que os SGD, as autoridades designadas ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes em situações específicas, incluindo fusões de instituições de crédito, determinações da indisponibilidade dos depósitos ou o reembolso de depósitos de fundos de clientes.
(44)
A fusão de instituições de crédito, ou a conversão de uma filial em sucursal ou vice-versa, pode afetar as características essenciais da proteção dos depositantes. A fim de evitar impactos negativos para os depositantes com depósitos em ambas as instituições de crédito objeto de fusão e cujos direitos à cobertura dos depósitos seriam reduzidos por alterações da participação desses bancos nos SGD, todos os depositantes deverão ser informados dessas alterações e ter o direito de retirar os seus fundos ou de os transferir para outra instituição de crédito até um montante igual à cobertura perdida dos seus depósitos sem incorrerem numa penalização.
(45)
Para preservar a estabilidade financeira, evitar o contágio e permitir que os depositantes exerçam os seus direitos de crédito sobre depósitos, quando aplicável, as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa deverão informar os depositantes sobre a indisponibilidade dos depósitos.
(46)
A fim de aumentar a transparência para os depositantes e promover a solidez financeira e a confiança entre os SGD no cumprimento dos seus mandatos, importa melhorar os atuais requisitos de comunicação de informações. Com base nos atuais requisitos que permitem aos SGD solicitar às respetivas instituições participantes todas as informações necessárias para se prepararem para um reembolso, os SGD deverão também poder solicitar as informações necessárias para se preparem para um reembolso no contexto da cooperação transfronteiriça. Mediante pedido de um SGD, as instituições participantes deverão ser obrigadas a fornecer informações gerais sobre quaisquer atividades transfronteiriças significativas realizadas noutros Estados-Membros ou, se pertinente, também noutros países terceiros. Do mesmo modo, a fim de prestar à EBA um conjunto de informações adequadas sobre a evolução dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e sobre a utilização desses recursos, os Estados-Membros deverão assegurar que os SGD informam anualmente a EBA do montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis e a notificam das circunstâncias que conduziram à utilização dos fundos dos SGD, para efeitos de reembolsos ou para outras medidas. Por último, de modo a refletir o reforço da função dos SGD na gestão de crises bancárias, a fim de facilitar a utilização de fundos dos SGD em processos de resolução, as autoridades de resolução deverão fornecer aos SGD um resumo dos planos de resolução das instituições de crédito, para aumentar a preparação geral desses SGD para disponibilizarem os fundos, na medida do necessário.
(47)
As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverão facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, é eficiente e adequado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para adoção pela Comissão.
(48)
Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação deverão especificar os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes das instituições financeiras para efeitos de reembolso de depósitos de fundos de clientes; os critérios e as circunstâncias para o reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente, e as regras para evitar múltiplos pedidos de reembolso para o mesmo beneficiário. Os projetos de normas técnicas de regulamentação deverão também especificar a metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para atingir o nível-alvo e o processo de reconstituição dos SGD.
(49)
Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esses projetos de normas técnicas de execução deverão especificar o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante, bem como os procedimentos para prestação das informações que deverão ser comunicadas aos depositantes e o conteúdo das mesmas. Os projetos de normas técnicas de execução deverão também especificar os procedimentos a seguir quando uma instituição de crédito presta informações ao respetivo SGD e quando um SGD ou uma autoridade designada presta informações à EBA, bem como os formulários para a prestação dessas informações.
(50)
A fim de permitir que as sucursais de instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja sede social esteja situada fora da União e que não sejam membros de um SGD estabelecido na União cumpram o requisito de aderirem a um SGD da União, essas sucursais deverão dispor de um prazo suficiente para tomar as medidas necessárias para cumprir esse requisito.
(51)
A Diretiva 2014/49/UE estabelece que os SPI podem ser oficialmente reconhecidos pelos Estados-Membros como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e se estiverem em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE. A fim de ter em conta o modelo de negócio específico desses SPI, em especial a importância das medidas preventivas que estão no cerne do seu mandato, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros concederem aos SPI um prazo mais alargado para se adaptem às novas regras. A possibilidade de existir um prazo para cumprimento mais alargado tem em conta o tempo de que os SPI reconhecidos como SGD necessitam para constituir recursos financeiros numa conta separada para efeitos contabilísticos dedicada à concessão de apoio financeiro a um membro e, em particular, para garantir a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário.
(52)
A fim de permitir que os SGD e as autoridades designadas desenvolvam a capacidade operacional necessária para aplicar as novas regras estabelecidas na presente diretiva relativas à utilização de medidas preventivas, convém prever uma aplicação diferida dessas regras.
(53)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar a proteção uniforme dos depositantes na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas pode, mediante a alteração das regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(54)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 12 de junho de 2023 (12).
(55)
Por conseguinte, a Diretiva 2014/49/UE deverá ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/49/UE
A Diretiva 2014/49/UE é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos (SGD), à cobertura e ao reembolso dos depósitos e às salvaguardas para a utilização dos fundos dos SGD para financiar outras medidas, que não o reembolso de depósitos, destinadas a assegurar o acesso dos depositantes aos seus depósitos.»
;
b)
No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
Às instituições de crédito, bem como às sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União, participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.»
;
2)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
i)
No ponto 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«3)
“Depósito”, os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais habitualmente efetuadas por instituições de crédito no âmbito das suas atividades, e que uma instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:»
;
ii)
No ponto 13, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«13)
“Compromisso de pagamento”, uma obrigação irrevogável e plenamente garantida de uma instituição de crédito pagar a um SGD um montante monetário quando instada por esse SGD e em que a garantia:»
;
iii)
São aditados os seguintes pontos:
«19)
“Autoridade de resolução”, uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;
20)
“Depósitos de fundos de clientes”, os fundos que os titulares de contas que sejam instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 depositam, no âmbito das suas atividades, junto de uma instituição de crédito por conta dos seus clientes;
21)
“Regime da União para os auxílios estatais”, o regime estabelecido pelos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os regulamentos e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.o, n.o 4, ou do artigo 109.o do TFUE;
22)
“Branqueamento de capitais”, o branqueamento de capitais na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
23)
“Financiamento do terrorismo”, o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) 2024/1624.
(*1) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;"
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As partes sociais das building societies da Irlanda, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), devem ser tratadas como depósitos.»
;
3)
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não cumpra as suas obrigações enquanto membro de um SGD, esse SGD notifique de imediato esse facto à autoridade designada e à autoridade competente dessa instituição de crédito. Os Estados-Membros asseguram que essa autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada e, se for caso disso, com o SGD, tome rapidamente todas as medidas adequadas, incluindo, se necessário, a imposição de sanções, para assegurar o cumprimento, por parte da instituição de crédito em causa, das obrigações que lhe incumbem como membro de um SGD.
Para efeitos das medidas a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE.
Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento, por parte das instituições de crédito, das obrigações que lhes incumbem como membros de um SGD. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
;
b)
É inserido o seguinte número:
«4-A. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não pague as contribuições a que se referem o artigo 10.o e o artigo 11.o, n.o 4, no prazo especificado pelo SGD, esse SGD ou, se for caso disso, a autoridade designada em causa cobre a taxa de juro legal sobre o montante devido relativamente ao período de mora.»
;
c)
Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros asseguram que o SGD informe a autoridade designada e a autoridade competente em causa caso as medidas a que se referem os n.os 4 e 4-A não restabeleçam o cumprimento pela instituição de crédito das obrigações que lhe incumbem como membro de um SGD. Os Estados-Membros asseguram que o SGD ou, se for caso disso, a autoridade designada em causa avalie se essa instituição de crédito continua a preencher as condições para manter a qualidade de membro desse SGD e informe a autoridade competente em causa do resultado dessa avaliação.
6. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma autoridade competente decida revogar uma autorização nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE, a instituição de crédito em causa deixe de ser membro do respetivo SGD. Os Estados-Membros asseguram que os depósitos constituídos nessa instituição de crédito à data em que esta deixou de ser membro do SGD na sequência da revogação da autorização continuem a ser cobertos por esse SGD.»
;
d)
Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:
«Se o funcionamento do SGD for administrado por uma entidade privada, as autoridades designadas dispõem dos poderes de execução necessários para corrigir as infrações à presente diretiva cometidas por esse SGD, incluindo poderes para impor sanções ou outras medidas administrativas.»
;
e)
É suprimido o n.o 8;
f)
É aditado o seguinte número:
«13. Até 11 de maio de 2029, a EBA elabora orientações sobre o âmbito, o conteúdo e os procedimentos para a realização dos testes de esforço a que se refere o n.o 10.»
;
4)
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
i)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;»
;
ii)
A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
Os depósitos efetuados por instituições financeiras, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em seu próprio nome e por sua própria conta;»
;
iii)
É suprimida a alínea e);
iv)
A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f)
Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/1624, caso esses depósitos tenham ficado indisponíveis, exceto se o titular solicitar o reembolso e nem a instituição de crédito nem o SGD puderem provar que a falta de identificação foi causada por ações ou omissões do titular da conta e desde que a identidade do depositante tenha sido verificada antes do reembolso;»
;
v)
A alínea j) passa a ter a seguinte redação:
«j)
Os depósitos de administrações centrais ou estaduais, na aceção dos pontos 2.114 e 2.115 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), com exceção dos depósitos de instituições sem fins lucrativos controladas pela administração central ou pelas administrações estaduais;
(*2) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).»;"
vi)
É aditada a seguinte alínea:
«l)
Os depósitos que preenchem as condições a que se refere o artigo 45.o-B, n.o 1-A, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo depósitos com prazo de vencimento residual inferior a um ano.»
;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1, os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas.»
;
5)
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
i)
O proémio passa a ter a seguinte redação:
«Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de proteção não inferior a 500 000 EUR, por um período de seis meses a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis:»
;
ii)
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Os depósitos decorrentes de transações imobiliárias realizadas por uma pessoa singular relacionadas com propriedades residenciais privadas e os depósitos destinados a essas transações, desde que as mesmas tenham sido concluídas ou se destinem a ser concluídas a curto prazo, e desde que essa pessoa singular possa apresentar documentos comprovativos de que, antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), essa transação foi concluída ou se destinava a ser concluída a curto prazo;»
;
iii)
São aditados os seguintes parágrafos:
«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros asseguram que os depósitos sejam protegidos até um montante máximo de 2 500 000 EUR.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros definem, no direito nacional, o conceito de “curto prazo”.»
;
b)
É inserido o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura previsto no n.o 2 seja complementar do nível de cobertura fixado no n.o 1.»
;
c)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A Comissão reexamina periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, os montantes indicados nos n.os 1 e 2. Se adequado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de ato legislativo para ajustar o montante referido no n.o 1, tendo especialmente em conta a evolução do setor bancário e a situação económica e monetária na União, bem como para ajustar os montantes referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos preços no setor imobiliário nos diferentes Estados-Membros e a necessidade de assegurar proporcionalidade e condições de concorrência equitativas em toda a União.»
;
6)
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Caso o titular da conta não seja o titular de direito absoluto aos montantes depositados nessa conta, é coberto pela garantia o titular de direito absoluto, desde que essa pessoa tenha sido ou possa ser identificada antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).
Sem prejuízo do artigo 8.o-C, no caso de fundos detidos por um titular de conta em nome de um titular de direito absoluto numa conta separada para fins profissionais, tal como definido pelo direito nacional, e sempre que esses fundos sejam segregados, em conformidade com o direito nacional, no interesse dessa pessoa contra os direitos de outros credores do titular da conta, o SGD não deve, ao determinar o montante coberto devido ao titular de direito absoluto, ter em conta outros depósitos efetuados por essa pessoa junto da mesma instituição de crédito se essa pessoa for identificada por essa instituição de crédito.
Os Estados-Membros asseguram que os SGD possam reembolsar os depósitos cobertos ao titular da conta em benefício de cada titular de direito absoluto, ou diretamente a este último.»
;
b)
No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros podem decidir que os débitos do depositante perante a instituição de crédito que se tenham vencido antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), sejam deduzidos do montante total dos depósitos elegíveis desse depositante na medida em que a compensação seja possível de acordo com as disposições legais ou contratuais que regem o contrato entre a instituição de crédito e o depositante.»
;
c)
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os Estados-Membros asseguram que o SGD reembolse o montante de capital pelo valor nominal e os juros sobre depósitos já vencidos até à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b). O nível de cobertura estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, ou, nas circunstâncias referidas no artigo 6.o, n.o 2, o nível de cobertura estabelecido nesse número, não pode ser ultrapassado.»
;
d)
No n.o 9, o último período passa a ter a seguinte redação:
«Essa informação deve ser incluída nas informações a fornecer aos depositantes a que se refere o artigo 16.o da presente diretiva.»
;
7)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.o-A
Ónus da prova da elegibilidade dos depósitos e do direito aos mesmos
Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3, o depositante ou, se for caso disso, um titular da conta prove que os depósitos em causa preenchem as condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, ou, em alternativa, prove que tem direito aos depósitos nas circunstâncias a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.»
;
8)
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os SGD asseguram que o montante reembolsável seja disponibilizado com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).»
;
b)
É suprimido o n.o 2;
c)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam os SGD a aplicarem um prazo mais longo para o reembolso dos seguintes depósitos:
a)
Os depósitos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que excedam o montante definido no artigo 6.o, n.o 1; e
b)
Os depósitos a que se referem o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o-B, caso a pessoa que detém o direito absoluto a esses depósitos não tenha sido identificada no momento em que esses depósitos deixaram de estar disponíveis.
Esse prazo mais longo não pode exceder 20 dias úteis a contar da data em que esses SGD receberem as informações ou a documentação completas que solicitaram para examinar os direitos e verificar se as condições de reembolso estão preenchidas.»
;
d)
É suprimido o n.o 4;
e)
O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
i)
É suprimida a alínea b);
ii)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Em derrogação do n.o 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses, e por conseguinte a conta esteja inativa, exceto se o depositante também tiver depósitos noutra conta da mesma instituição de crédito que não esteja inativa; ou»
;
iii)
É suprimida a alínea d);
f)
É inserido o seguinte número:
«5-A. Sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 3, caso um depósito esteja sujeito a medidas restritivas adotadas pela União com base no artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou no artigo 215.o do TFUE (“medidas restritivas da União”), os Estados-Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso do montante reembolsável durante a vigência dessas medidas.
Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito identifiquem os depósitos sujeitos a medidas restritivas da União de uma forma que permita a identificação imediata para efeitos do primeiro parágrafo do presente número.»
;
g)
É suprimido o n.o 8;
h)
O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. Os Estados-Membros asseguram que, caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses, um SGD possa fixar um limiar para os custos administrativos em que esse SGD incorreria ao efetuar o reembolso. O SGD não é obrigado a tomar medidas efetivas para reembolsar os depositantes abaixo desse limiar. Contudo, os Estados-Membros asseguram que o SGD reembolse os depositantes abaixo desse limiar, se estes assim o solicitarem.»
;
9)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 8.o-A
Reembolso de depósitos superiores a 10 000 EUR
Os Estados-Membros asseguram que, caso os montantes a reembolsar excedam 10 000 EUR, os SGD reembolsem, sempre que possível, os depositantes através de transferências a crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou, caso essas transferências a crédito não sejam possíveis, através de outros meios de pagamento, que não o pagamento em numerário, que assegurem a rastreabilidade dos fundos.
Artigo 8.o-B
Cobertura de depósitos de fundos de clientes
1. Os Estados-Membros asseguram que os depósitos de fundos de clientes estejam cobertos por SGD desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a)
Esses depósitos sejam efetuados em nome e por conta de clientes que sejam elegíveis para proteção nos termos do artigo 5.o, n.o 1;
b)
Esses depósitos sejam efetuados em contas segregadas em conformidade com os requisitos de salvaguarda estabelecidos no direito da União que regula as atividades das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d);
c)
Os clientes referidos na alínea a) do presente número sejam identificados ou identificáveis pela instituição financeira que detém a conta em nome desses clientes antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).
2. Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, se aplique a cada um dos clientes que preencham a condição estabelecida no n.o 1, alínea c), do presente artigo. Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, ao determinar o montante reembolsável para um cliente individual, o SGD não pode ter em conta o montante agregado de depósitos efetuados por esse cliente junto da mesma instituição de crédito.
3. Os Estados-Membros asseguram que os SGD reembolsem os depósitos de fundos de clientes cobertos ao titular da conta em benefício de cada cliente, ou diretamente ao cliente.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
Os pormenores técnicos relativos à identificação dos clientes para efeitos do reembolso nos termos do artigo 8.o;
b)
Os critérios e as circunstâncias em que o reembolso deve ser efetuado ao titular da conta em benefício de cada cliente, ou diretamente ao cliente;
c)
As regras para evitar múltiplos pedidos de reembolso relativos ao mesmo beneficiário.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a EBA deve ter em conta o seguinte:
a)
As especificidades do modelo de negócio dos diferentes tipos de instituições financeiras a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d);
b)
Os requisitos específicos do direito da União que regula as atividades das instituições financeiras a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), no que respeita ao tratamento dos fundos dos clientes.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 11 de maio de 2027.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 8.o-C
Suspensão dos reembolsos em caso de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
1. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade designada informe o SGD no prazo de 24 horas a contar do momento em que a autoridade designada receber de um supervisor financeiro, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), as informações a que se refere o artigo 64.o, n.o 4, dessa diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas entre a autoridade designada e os SGD se limitem às informações estritamente necessárias para o exercício das funções e responsabilidades dos SGD nos termos da presente diretiva e que esse intercâmbio de informações respeite os requisitos estabelecidos na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).
2. Os Estados-Membros asseguram que o SGD suspenda o reembolso do montante reembolsável caso o depositante ou qualquer pessoa titular do direito aos montantes detidos na sua conta tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou com estes relacionada, enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida. Os Estados-Membros estabelecem um procedimento que garanta que essas informações sejam comunicadas ao SGD em tempo útil.
3. Os Estados-Membros asseguram que o SGD suspenda o reembolso do montante reembolsável durante o mesmo período que o previsto no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2024/1640, caso seja informado pela instituição de crédito ou pela autoridade designada de que a unidade de informação financeira a que se refere esse artigo suspendeu uma operação, conta ou relação de negócio relacionada com o depositante em causa.
4. Os Estados-Membros asseguram que o SGD não seja responsabilizado por qualquer suspensão efetuada nos termos dos n.os 2 e 3.
(*3) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj)."
(*4) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj)."
(*5) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/9/oj).»;"
10)
No artigo 9.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, os SGD que efetuem pagamentos a título de garantia num regime nacional ficam sub-rogados nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos efetuados por esses SGD a esses depositantes. Os SGD que efetuem uma contribuição no contexto dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.o, n.o 3, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/59/UE, ou no contexto das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o, n.o 5, da presente diretiva, têm um direito de crédito nos processos de liquidação contra a instituição de crédito remanescente num montante igual ao da sua contribuição. Esse direito tem a mesma posição de prioridade dos depósitos cobertos ao abrigo do direito nacional que rege os processos normais de insolvência nos termos do artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.
3. Os Estados-Membros asseguram que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 1 e 3, possam reclamar direitos de crédito junto do SGD com vista ao reembolso dos seus depósitos no prazo de cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b).»
;
11)
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros asseguram que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros.
Para o cálculo do nível-alvo referido no primeiro parágrafo, o período de referência situa-se entre o dia 31 de dezembro anterior à data em que o nível-alvo deve ser atingido e essa data.
Ao determinarem se o SGD atingiu o nível-alvo referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros apenas têm em conta os recursos financeiros disponíveis obtidos através de contribuições diretas efetuadas pelos seus membros, ou deles recuperados, líquidos de comissões e encargos administrativos. Esses recursos financeiros disponíveis incluem os rendimentos de investimento decorrentes de fundos provenientes de contribuições efetuadas pelos membros para o SGD e de fundos recuperados pelo SGD em consequência dos seus direitos decorrentes das suas intervenções, mas excluem os reembolsos não reclamados pelos depositantes elegíveis durante os procedimentos de reembolso e quaisquer passivos devidos pelo SGD. Devem ser incluídos e contabilizados exclusivamente para atingir esse nível-alvo quaisquer créditos de empréstimo pendentes relativamente a outro SGD nos termos do artigo 12.o ou quaisquer créditos de empréstimo pendentes ou quaisquer recursos disponibilizados de outra forma nos termos do artigo 12.o-A.
Se a capacidade de financiamento ficar aquém do nível-alvo, o pagamento das contribuições é retomado pelo menos até que o nível-alvo volte a ser atingido.
Se o nível-alvo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número tiver sido atingido pela primeira vez e os recursos financeiros disponíveis tiverem sido reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, na sequência de um aumento do montante dos depósitos cobertos ou de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.o ou do artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 5, o SGD fixa as contribuições regulares num nível que permita que o nível-alvo seja atingido num prazo não superior a seis anos.
Se o nível-alvo a que se refere o primeiro parágrafo tiver sido atingido pela primeira vez e os recursos financeiros disponíveis tenham sofrido uma redução inferior a um terço do nível-alvo, o SGD fixa as contribuições regulares num nível que permita que o nível-alvo seja atingido no prazo de dois anos. Um SGD pode prorrogar esse prazo por mais um ano, a fim de garantir que o montante a cobrar atinja um montante proporcional aos custos de cobrança das contribuições.
As contribuições regulares devem ter devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente artigo.
Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo por quatro anos, no máximo, se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos.»
;
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os recursos financeiros disponíveis que os SGD têm em conta para atingir o nível-alvo a que se refere o n.o 2 podem incluir compromissos de pagamento, a pagar no prazo de dois dias úteis a contar da apresentação de um pedido pelo SGD. A percentagem total desses compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do n.o 2.
A EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento, estabelecendo critérios para a admissibilidade desses compromissos.»
;
c)
É suprimido o n.o 4;
d)
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os Estados-Membros asseguram que os SGD, as autoridades designadas ou as autoridades competentes definam a estratégia de investimento para os recursos financeiros disponíveis dos SGD e que essa estratégia de investimento respeite os princípios da diversificação e investimento em ativos de baixo risco. Os SGD apenas devem recorrer a derivados para fins de gestão do risco, nomeadamente a gestão do risco de mercado e do risco de liquidez.»
;
e)
É inserido o seguinte número:
«7-A. Sempre que os SGD estejam autorizados a colocar a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros disponíveis no seu banco central nacional ou no seu Tesouro nacional, os Estados-Membros devem assegurar que esses recursos financeiros disponíveis sejam mantidos em separado de outros fundos para efeitos contabilísticos e estejam imediatamente disponíveis para utilização por esses SGD nos termos dos artigos 11.o e 12.o e do artigo 14.o, n.o 3.»
;
f)
O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de meios de financiamento alternativos adequados que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os direitos contra si próprios. Os meios de financiamento alternativos financiados através de fundos públicos só podem ser utilizados para o reembolso nos termos do artigo 8.o, n.o 1, e para as medidas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, como último recurso, e devem ser concedidos sob a forma de empréstimos ou garantias. Os meios de financiamento alternativos provenientes de fontes públicas só podem ser disponibilizados na condição de o SGD assumir o compromisso jurídico de reembolsar os meios de financiamento alternativos financiados ou garantidos através de fundos públicos e os juros e comissões acordados no prazo de seis anos.
Em circunstâncias extraordinárias, se, à luz dos desembolsos e recuperações durante o período de reembolso, a autoridade competente considerar que o reembolso pode sobrecarregar as capacidades de financiamento das restantes instituições participantes, o período de reembolso pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de três anos.»
;
g)
É suprimido o n.o 10;
h)
São aditados os seguintes números:
«11. No contexto das medidas a que se refere o artigo 11.o, n.os 1, 2, 3 e 5, os Estados-Membros podem permitir que os SGD utilizem os fundos provenientes dos meios de financiamento alternativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 9, que não sejam financiados nem garantidos através de fundos públicos, antes de utilizarem os recursos financeiros disponíveis e antes de cobrarem as contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.o, n.o 8.
12. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
A metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível-alvo a que se refere o n.o 2, incluindo a delimitação dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e as categorias de recursos financeiros disponíveis decorrentes das contribuições;
b)
Os pormenores do processo para atingir o nível-alvo a que se refere o n.o 2 depois de um SGD ter utilizado os recursos financeiros disponíveis em conformidade com o artigo 11.o, ou se o montante dos depósitos cobertos tiver aumentado.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 11 de maio de 2028.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
13. Até 11 de maio de 2028, a EBA elabora orientações para ajudar os SGD a diversificarem os seus recursos financeiros disponíveis e sobre a forma como os SGD podem investir em ativos de baixo risco adequados aos seus recursos financeiros disponíveis.»
;
12)
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Utilização dos fundos
1. Os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.o principalmente para garantir que os depositantes são reembolsados nos termos do artigo 8.o.
2. Os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.o da Diretiva 2014/59/UE.
3. Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a)
A autoridade de resolução não adotou a decisão a que se refere o artigo 82.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;
b)
Estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 11.o-A e 11.o-B.
4. Caso tenham sido utilizados recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.o-A, as instituições de crédito participantes fornecem imediatamente ao SGD os recursos utilizados para financiar essas medidas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:
a)
Seja necessário reembolsar os depositantes ou intervir no âmbito da resolução, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível-alvo;
b)
Os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a 25 % do nível-alvo.
5. Caso uma instituição de crédito seja liquidada em conformidade com o artigo 32.o-B da Diretiva 2014/59/UE, a fim de sair do mercado ou cessar a sua atividade bancária, os Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os recursos financeiros disponíveis para financiar medidas alternativas destinadas a preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos, desde que estejam reunidas todas as condições estabelecidas no artigo 11.o-D da presente diretiva.
6. Até 11 de maio de 2030, a Comissão, após consulta à EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a execução e o impacto das disposições relacionadas com as medidas a que se referem os n.os 3 e 5, incluindo:
a)
Uma avaliação do ponto da situação da transposição e execução dessas medidas e de quaisquer obstáculos jurídicos ou práticos que tenham impedido os Estados-Membros de permitir que os seus SGD as financiassem;
b)
Uma avaliação da eficácia dessas medidas e do alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da presente diretiva;
c)
Uma análise da adequação da disponibilização dessas medidas aos SGD em todos os Estados-Membros.
Se adequado, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.»
;
13)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 11.o-A
Medidas preventivas
1. Caso autorizem a utilização dos fundos dos SGD para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para essas medidas preventivas, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a)
O pedido apresentado por uma instituição de crédito para o financiamento dessas medidas preventivas seja acompanhado de uma nota que defina as medidas a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1;
b)
A instituição de crédito tenha consultado a autoridade competente sobre as medidas estabelecidas na nota a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, e tenha tido em conta as observações da autoridade competente sobre essas medidas;
c)
A utilização de medidas preventivas pelo SGD esteja associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos da instituição de crédito, a par de mecanismos de governação que facilitem esse controlo, direitos de inspeção mais amplos para o SGD e uma comunicação mais frequente de informações às autoridades competentes;
d)
A utilização das medidas preventivas pelo SGD dependa da obrigação da instituição de crédito de garantir o acesso efetivo aos depósitos cobertos;
e)
As instituições de crédito participantes estejam em condições de pagar as contribuições extraordinárias nos termos do artigo 11.o, n.o 4;
f)
A instituição de crédito cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, e o calendário de reembolso ou a estratégia de saída a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 6, da presente diretiva ou o artigo 32.o-C, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE tenham sido cumpridos no que diz respeito a quaisquer medidas preventivas ou apoio financeiro público extraordinário anteriores.
2. Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de sistemas de controlo e de processos de decisão adequados para selecionar e aplicar as medidas preventivas e controlar os riscos associados.
3. Os Estados-Membros asseguram que os SGD só possam aplicar medidas preventivas se a autoridade designada tiver confirmado que foram satisfeitas todas as condições estabelecidas no n.o 1. A autoridade designada notifica a autoridade competente e a autoridade de resolução.
4. A EBA elabora orientações para especificar o seguinte:
a)
As condições a que se refere o n.o 1, alínea c);
b)
Os sistemas de controlo e os processos de decisão de que os SGD devem dispor nos termos do n.o 2, tendo em conta as práticas dos SPI a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c);
c)
Tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 11.o-B, as modalidades de cooperação entre as autoridades de resolução, as autoridades designadas e as autoridades competentes ao abrigo dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
Artigo 11.o-B
Requisitos aplicáveis às medidas preventivas
1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito que solicitem a um SGD o financiamento de medidas preventivas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, apresentem à autoridade competente uma nota que defina as medidas que essas instituições de crédito se comprometem a tomar a fim de salvaguardar o cumprimento dos requisitos de supervisão aplicáveis, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. A nota a que se refere o n.o 1 deve estabelecer medidas para atenuar o risco de deterioração da solidez financeira da instituição de crédito e reforçar as suas posições de capital e de liquidez.
3. Caso os recursos financeiros de um SGD sejam utilizados para financiar medidas preventivas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, da presente diretiva, essa utilização é considerada uma alteração da situação financeira da instituição de crédito, sendo necessária uma atualização do plano de remediação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
4. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de medidas de apoio ao capital, incluindo recapitalizações, medidas de depreciação de ativos e garantias de ativos, os recursos financeiros disponíveis de um SGD cubram apenas o défice de capital, tal como estimado atualmente com base nos seguintes elementos:
a)
O défice de capital identificado no âmbito de um teste de esforço da União ou nacional, de uma análise da qualidade dos ativos ou de um exercício equivalente, ou durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, inspeções no local ou administração temporária, ou por um avaliador independente;
b)
As medidas de mobilização de capitais a aplicar no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio;
c)
As salvaguardas que impeçam saídas de fundos, incluindo as medidas a que se refere o n.o 7.
Os elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), devem ser incluídos na nota a que se refere o n.o 1.
Ao determinar o montante do apoio ao capital que deverá prestar, o SGD pode também ter em conta qualquer avaliação prospetiva da adequação do capital, incluindo o plano de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE.
O SGD notifica a autoridade competente do montante de apoio ao capital a prestar.
5. Os Estados-Membros asseguram que os SGD transfiram as carteiras de ações ou outros instrumentos de capital que detenham na instituição de crédito apoiada, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.
6. Os Estados-Membros asseguram que a nota a que se refere o n.o 1 preveja uma estratégia de saída do regime de medidas preventivas, incluindo um calendário claramente especificado para o reembolso pela instituição de crédito de quaisquer fundos reembolsáveis recebidos no âmbito das medidas preventivas, e a alienação da participação do SGD em causa no capital dessa instituição de crédito nos termos do n.o 5. Essas informações só podem ser divulgadas depois de a instituição de crédito ter saído do regime de medidas preventivas, ou depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 11.o-C, n.o 3, sob reserva das obrigações de divulgação de informação que não pode ser diferida a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).
7. Os Estados-Membros asseguram que não se proceda ao pagamento de dividendos, nem a recompras de ações nem ao pagamento de remunerações variáveis, e que a instituição de crédito apoiada não assuma qualquer compromisso irrevogável de pagamento de dividendos, recompra de ações ou remuneração variável. A autoridade competente pode, a título excecional, autorizar o pagamento de dividendos se a instituição de crédito demonstrar, a contento da autoridade competente, que está legalmente obrigada a pagar esses dividendos. Os Estados-Membros asseguram que as proibições estabelecidas no presente número permanecem em vigor até que a instituição de crédito saia do regime de medidas preventivas.
8. Os Estados-Membros asseguram que, no prazo de seis meses a contar da prestação do apoio financeiro inicial, a instituição de crédito apoiada apresente um plano de reorganização do negócio à autoridade competente. Depois de as medidas preventivas terem sido concedidas, a autoridade competente pode prorrogar esse prazo para oito meses no máximo. Se a autoridade competente considerar que o plano de reorganização do negócio não é credível ou não é exequível, é suspensa a disponibilização de fundos pelo SGD à instituição de crédito em causa.
9. Os Estados-Membros asseguram que as medidas previstas no plano de reorganização do negócio a que se refere o n.o 8 sejam compatíveis com o plano de reestruturação da instituição de crédito que a Comissão possa exigir, em conformidade com o regime da União para os auxílios estatais.
10. A autoridade competente apresenta à autoridade de resolução o plano de reorganização do negócio a que se refere o n.o 8. A autoridade de resolução pode analisar o plano de reorganização do negócio, a fim de identificar possíveis medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição, e pode dirigir recomendações à autoridade competente sobre essas questões. A autoridade de resolução comunica a sua avaliação e as suas recomendações dentro do prazo fixado pela autoridade competente.
Artigo 11.o-C
Plano de remediação
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não cumpra os compromissos enumerados na nota a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 1, ou no plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 11.o-B, n.o 8, ou não reembolse, na data de vencimento, o montante recebido do SDG ao abrigo das medidas preventivas a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, ou não cumpra a estratégia de saída nos termos do artigo 11.o-B, n.o 6, o SGD informe sem demora a autoridade competente desse facto.
2. Nas circunstâncias a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente solicite à instituição de crédito a apresentação, à autoridade designada e ao SGD, de um plano de remediação pontual que descreva as medidas que a mesma tomará para garantir o cumprimento dos requisitos de supervisão, assegurar a sua viabilidade a longo prazo e reembolsar o montante em dívida com que o SGD contribuiu para as medidas preventivas, bem como o respetivo calendário. A autoridade designada e o SGD devem consultar a autoridade competente sobre as medidas previstas no plano de remediação.
3. Se a autoridade competente considerar que o plano de remediação não é credível ou não é exequível, ou se a instituição de crédito não cumprir o plano de remediação, a autoridade competente informa o SGD e a autoridade de resolução da sua avaliação. Nesse caso, o SGD não concede quaisquer outras medidas preventivas a essa instituição de crédito e as autoridades pertinentes devem proceder a uma avaliação para determinar se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2014/59/UE.
4. Até 11 de maio de 2029, a EBA emite orientações que estabeleçam os elementos a incluir no plano de reorganização do negócio que acompanha as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.o-B, n.os 4 a 8, e no plano de remediação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 11.o-D
Condições aplicáveis às medidas alternativas
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso os recursos financeiros disponíveis de um SGD sejam utilizados para financiar as medidas alternativas a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o SGD possa contribuir com o montante necessário para o financiamento da transferência de depósitos não cobertos e de outros passivos ordinários não garantidos para um destinatário e para garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário, para além do montante necessário para a transferência de depósitos cobertos e ativos da instituição de crédito em causa, se, na sua avaliação, a autoridade nacional pertinente considerar que:
a)
A transferência de depósitos não cobertos ou de passivos ordinários não garantidos é estritamente necessária e proporcionada para evitar o contágio, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas;
b)
A transferência de depósitos não cobertos e de passivos ordinários não garantidos maximizará o valor no momento da venda ou da transferência para um novo comprador, limitando assim a destruição do valor económico e reduzindo potenciais perdas para os credores; ou
c)
É necessário preservar o conjunto das relações com os clientes, a fim de manter a confiança.
Os Estados-Membros asseguram que os SGD não financiem a transferência de fundos próprios e de passivos que tenham uma posição de prioridade inferior à dos passivos ordinários não garantidos nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência.
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando um SGD financiar a transferência de ativos e passivos, incluindo as transferências de uma carteira de depósitos a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, a instituição de crédito em causa, ou a autoridade nacional pertinente, promove a alienação, ou toma medidas para que seja promovida a alienação, dos ativos, direitos e passivos que essa instituição de crédito pretende transferir. Sem prejuízo do regime da União para os auxílios estatais, essa promoção da alienação deve:
a)
Ser aberta e transparente e não representar de forma incorreta os ativos, direitos e passivos a transferir;
b)
Não favorecer nem discriminar os potenciais adquirentes e não conferir quaisquer vantagens a um potencial adquirente;
c)
Estar isenta de quaisquer conflitos de interesses;
d)
Ter em consideração a necessidade de aplicar uma solução rápida, tendo em conta o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, para a determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a); e
e)
Ter por objetivo maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.
Artigo 11.o-E
Teste de menor custo
Os Estados-Membros asseguram que, caso os fundos dos SGD sejam utilizados para financiar qualquer medida referida no artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 5, da presente diretiva, o montante da respetiva intervenção do SGD não exceda o menor dos seguintes montantes:
a)
O montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito; ou
b)
O montante resultante das condições para a aplicação da medida pertinente estabelecidas no artigo 109.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 11.o, n.o 3, ou no artigo 11.o, n.o 5, da presente diretiva, respetivamente.
(*6) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/oj).»;"
14)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 12.o-A
Utilização dos recursos financeiros disponíveis de SPI reconhecidos como SGD nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Os Estados-Membros podem autorizar um SPI a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), a conceder empréstimos ou a disponibilizar de outra forma os seus recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, a quaisquer outros fundos desse SPI, a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
Os recursos financeiros concedidos a título de empréstimo ou disponibilizados de outra forma são necessários para garantir a liquidez e solvência a fim de evitar a falência de uma instituição associada;
b)
Não há necessidade imediata de o SGD utilizar os recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, para reembolsar os depositantes das suas instituições participantes ou para intervir na resolução das suas instituições participantes;
c)
O montante total não excede 75 % do nível-alvo do SGD;
d)
Os recursos financeiros concedidos a título de empréstimo ou disponibilizados de outra forma são reembolsados no prazo de seis anos.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se um SPI a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), tiver concedido a título de empréstimo ou disponibilizado de outra forma recursos financeiros nos termos do n.o 1 do presente artigo e surgir a necessidade de reembolsar os depositantes das suas instituições participantes ou de intervir na resolução, esses recursos sejam reembolsados, mediante pedido, num prazo não superior ao prazo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.»
;
15)
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que os SGD cubram o seguinte:
a)
Os depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros pelas suas instituições de crédito participantes; e
b)
Os depositantes das suas instituições de crédito participantes que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, caso esses depositantes utilizem os referidos serviços noutro Estado-Membro.»
;
b)
Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que um SGD do Estado-Membro de origem possa decidir reembolsar diretamente os depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros, caso sejam aplicáveis cumulativamente as seguintes condições:
i)
os encargos administrativos e o custo desse reembolso sejam inferiores ao reembolso por um SGD do Estado-Membro de acolhimento,
ii)
o SGD do Estado-Membro de origem assegure que os depositantes não ficam em pior situação do que ficariam se o reembolso tivesse sido efetuado nos termos do primeiro parágrafo,
iii)
o reembolso seja feito na mesma moeda que teria sido utilizada se tivesse sido efetuado nos termos do primeiro parágrafo.»
;
c)
São inseridos os seguintes números:
«2-A. Os Estados-Membros asseguram que um SGD de um Estado-Membro de acolhimento possa, sob reserva de um acordo com um SGD de um Estado-Membro de origem, servir de ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, e seja compensado pelo SGD do Estado-Membro de origem pelos custos incorridos.
2-B. Caso seja aplicável o n.o 2, os Estados-Membros asseguram que o SGD do Estado-Membro de origem e o SGD do Estado-Membro de acolhimento em causa tenham celebrado um acordo sobre os termos e condições do reembolso, incluindo a compensação de quaisquer custos incorridos, o ponto de contacto para os depositantes, o calendário e o método de pagamento.
2-C. Caso seja aplicável o n.o 2 ou o n.o 2-A, o SGD do Estado-Membro de origem fornece ao SGD do Estado-Membro de acolhimento informações sobre:
a)
O número de depositantes das sucursais estabelecidas nesse Estado-Membro de acolhimento pelas suas instituições de crédito participantes, o montante dos depósitos cobertos nessas sucursais e quaisquer alterações pertinentes a esse respeito;
b)
O número de depositantes das suas instituições de crédito participantes que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, caso estes depositantes utilizem os referidos serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, o montante total dos depósitos cobertos desses depositantes e quaisquer alterações pertinentes a esse respeito.»
;
d)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros asseguram que, se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a outro SGD, ou se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para outro SGD, o SGD de origem transfere para o SGD destinatário as contribuições devidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração da qualidade de membro do SGD ou à transferência de atividades, na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos, com exceção das contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.o, n.o 8.»
;
e)
É inserido o seguinte número:
«3-A. Para efeitos do disposto no n.o 3, os Estados-Membros asseguram que o SGD de origem transfira, a pedido do SGD destinatário, o montante referido nesse número no prazo de um mês a contar desse pedido.»
;
f)
No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que os SGD do Estado-Membro de origem procedam à troca de informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 7 e 10, e o artigo 16.o-A, n.os 1 e 2, com os SGD dos Estados-Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas no artigo 4.o, n.o 11.»
;
g)
É aditado o seguinte número:
«9. Até 11 de maio de 2028, a EBA emite orientações sobre as respetivas funções dos SGD dos Estados-Membros de origem e de acolhimento a que se refere o n.o 2, incluindo uma lista das circunstâncias e condições em que um SGD do Estado-Membro de origem pode decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2, terceiro parágrafo.»
;
16)
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
Sucursais na União de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros
Os Estados-Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD no seu território antes de permitirem que essas sucursais aceitem depósitos elegíveis nesses Estados-Membros.
Os Estados-Membros asseguram que as sucursais a que se refere o primeiro parágrafo contribuam para o SGD em conformidade com o artigo 13.o.»
;
17)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.o-A
Instituições de crédito participantes com sucursais em países terceiros
Os Estados-Membros asseguram que os SGD não cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito participantes.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que os SGD cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito participantes, desde que esses SGD obtenham contribuições correspondentes junto das instituições de crédito em causa e sob reserva da aprovação da autoridade designada.»
;
18)
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam aos depositantes efetivos e potenciais as informações de que estes necessitem para identificar o SGD do qual a instituição de crédito e as suas sucursais são membros na União. As instituições de crédito devem fornecer essas informações numa ficha de informação elaborada num formato que permita a extração de dados, tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).
(*7) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»;"
b)
É inserido o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros asseguram que a ficha de informação referida no n.o 1 contenha todos os seguintes elementos:
a)
Informações de base sobre a proteção dos depósitos;
b)
Os dados de contacto da instituição de crédito que funciona como primeiro ponto de contacto para informações sobre o conteúdo da ficha de informação;
c)
O nível de cobertura dos depósitos a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 e 2, expressos em EUR ou, quando pertinente, noutra moeda;
d)
As exclusões aplicáveis da proteção dos SGD;
e)
O limite de proteção das contas coletivas;
f)
O período de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito;
g)
A moeda em que o reembolso é efetuado;
h)
A identificação do SGD responsável pela proteção de um depósito, incluindo uma referência ao seu sítio Web.»
;
c)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam a ficha de informação a que se refere o n.o 1 antes da celebração do contrato de depósito e, posteriormente, sempre que a informação prestada tenha sido objeto de alteração e, pelo menos, de cinco em cinco anos. As instituições de crédito exigem que os depositantes confirmem a receção dessa ficha de informação aquando da celebração do referido contrato.»
;
d)
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito confirmem nos extratos de conta dos depósitos em causa são depósitos elegíveis, incluindo uma referência à ficha de informação a que se refere o n.o 1.»
;
e)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem as informações a que se refere o presente artigo na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida.»
;
f)
Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de fusão de instituições de crédito, conversão de filiais de uma instituição de crédito em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito notifiquem esse facto ao SGD e aos seus depositantes, pelo menos um mês antes da data em que essa operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira. A notificação deve explicar o impacto da operação na proteção dos depositantes.
Os Estados-Membros asseguram que, caso os depositantes com depósitos nas instituições de crédito em causa sejam afetados pela redução da proteção dos depósitos em resultado das operações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, essas instituições de crédito notifiquem esses depositantes de que podem retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, até um montante igual à perda de cobertura dos seus depósitos, inclusive no que respeita aos níveis de cobertura previstos no artigo 6.o, n.o 2, no prazo de três meses a contar da notificação aos depositantes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
7. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito que deixem de ser membros de um SGD e adiram a outro informem os seus depositantes desse facto, pelo menos um mês antes dessa alteração. A notificação deve explicar o impacto da alteração da qualidade de membro na proteção dos depositantes.»
;
g)
É inserido o seguinte número:
«7-A. Se uma autoridade administrativa pertinente proceder à determinação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea a), ou uma autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, alínea b), os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa informem os depositantes desse facto, nomeadamente mediante uma publicação nos respetivos sítios Web.»
;
h)
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um depositante utilize serviços bancários via Internet, as instituições de crédito forneçam as informações que são obrigadas a facultar aos seus depositantes nos termos da presente diretiva por via eletrónica, a menos que o depositante solicite a receção dessas informações em papel.»
;
i)
É aditado o seguinte número:
«9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a)
O conteúdo e o formato da ficha de informação a que se refere o n.o 1;
b)
O procedimento a seguir para a prestação das informações, bem como o conteúdo das mesmas, a fornecer nas comunicações das autoridades designadas, dos SGD ou das instituições de crédito aos depositantes, nas situações referidas nos artigos 8.o-B e 8.o-C e nos n.os 6, 7 e 7-A do presente artigo.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 11 de maio de 2027.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»
;
19)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 16.o-A
Intercâmbio de informações entre as instituições de crédito e os SGD e comunicação de informações pelas autoridades
1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito mantenham em qualquer momento e, mediante pedido, forneçam ao SGD no qual são participantes todas as informações necessárias para realizar os testes de esforço a que se refere o artigo 4.o, n.o 10, e para preparar o reembolso dos depósitos, em conformidade com o requisito de identificação estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, incluindo as informações para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, e dos artigos 8.o-B e 8.o-C.
2. Os Estados-Membros asseguram que, mediante pedido, as instituições de crédito forneçam ao SGD no qual são participantes as informações a que se refere o n.o 1 sobre:
a)
Os depositantes das sucursais dessas instituições de crédito noutros Estados-Membros ou, caso esses depósitos estejam cobertos pelo SGD, em países terceiros;
b)
Os depositantes que sejam destinatários de serviços prestados por instituições de crédito participantes com base na liberdade de prestação de serviços.
As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), devem indicar os Estados-Membros ou os países terceiros em que se localizam tais sucursais ou depositantes.
3. Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de março de cada ano, os SGD informem a EBA:
a)
Do montante dos depósitos cobertos no seu território em 31 de dezembro do ano anterior;
b)
Do montante dos seus recursos financeiros disponíveis em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo a percentagem de recursos tomados de empréstimo ou concedidos a título de empréstimo e os compromissos de pagamento; e
c)
No caso de qualquer desembolso dos fundos dos SGD nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou do artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 5, do calendário para atingir o nível-alvo.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas notifiquem a EBA, sem demora injustificada, de qualquer um dos seguintes elementos:
a)
A determinação dos depósitos indisponíveis em conformidade com as circunstâncias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8;
b)
O reembolso dos depósitos nos termos do artigo 8.o ou a aplicação de alguma das medidas a que se refere o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5, o montante dos fundos utilizados nos termos do artigo 8.o e do artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5, e, se aplicável e uma vez disponíveis, o montante dos fundos recuperados, o custo daí resultante para o SGD e a duração do processo de recuperação;
c)
As fontes de financiamento alternativas disponíveis e a sua utilização efetiva, tal como referido no artigo 10.o, n.o 9;
d)
Informações sobre quaisquer SGD que tenham cessado a sua atividade ou sobre o estabelecimento de novos SGD, nomeadamente na sequência de uma fusão ou do facto de um SGD ter começado a operar numa base transfronteiriça.
A notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), deve conter um resumo que descreva:
a)
A situação inicial da instituição de crédito;
b)
O reembolso dos depósitos nos termos do artigo 8.o ou as medidas para as quais os fundos do SGD foram utilizados, incluindo os instrumentos específicos utilizados para as medidas a que se refere o artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 5;
c)
O montante previsto dos fundos utilizados.
5. A EBA publica, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do n.o 3 e o resumo a que se refere o n.o 4. No entanto, a EBA não publica quaisquer informações fornecidas por um SGD se o mesmo considerar que tais informações são confidenciais.
6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução das instituições de crédito que sejam membros de um SGD forneçam a esse SGD o resumo dos principais elementos dos planos de resolução a que se refere o artigo 10.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades de resolução podem excluir desse resumo as informações que não sejam necessárias para que o SGD e as autoridades designadas exerçam as obrigações a que se referem o artigo 8.o, o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5, e o artigo 11.o-E da presente diretiva.
7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos a seguir e o conteúdo mínimo das informações a que se refere o n.o 1, tendo em conta os tipos de depositantes, bem como os procedimentos, modelos e o conteúdo das informações a que se referem os n.os 3 e 4.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 11 de maio de 2027.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»
;
20)
É suprimido o anexo I.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros asseguram que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União e que aceitem depósitos elegíveis num Estado-Membro em 11 de maio de 2028, e que nessa data não sejam membros de um SGD, adiram a um SGD que opere no seu território até 11 de agosto de 2028. O artigo 1.o, ponto 16, não se aplica a essas sucursais até 11 de agosto de 2028.
2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e dos artigos 11.o-A, 11.o-B, 11.o-C e, na medida em que se refira ao artigo 11.o, n.o 3, do artigo 11.o-E dessa diretiva no respeitante às medidas preventivas, os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2032, autorizar os SPI a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/49/UE a cumprir as disposições nacionais de execução do artigo 11.o, n.o 3, dessa diretiva aplicáveis em 10 de maio de 2026.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 11 de maio de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 11 de maio de 2028. Os Estados-Membros devem, no entanto, aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e aos artigos 11.o-A, 11.o-B, 11.o-C e, na medida em que se refira ao artigo 11.o, n.o 3, ao artigo 11.o-E da Diretiva 2014/49/UE, a partir de 11 de maio de 2029.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. PANAYIOTOU
(1)
JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (JO C, C/2025/3754, 17.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3754/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/49/oj).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).
(7) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).
(8) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(9) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).
(10) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(12)
JO C 255 de 20.7.2023, p. 4.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/804/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)