União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/374
- Data
- 2026-06-02
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2026/374 DA COMISSÃO
Texto integral (2178 palavras)
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Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/374
2.6.2026
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2026/374 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2026
que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no respeitante às condições de prestação por terceiros de serviços de execução e de estudos a empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento ou auxiliares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva (UE) 2024/2811 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a Diretiva 2014/65/UE a fim de tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital, nomeadamente promovendo a realização de mais estudos de investimento sobre essas empresas, conferindo-lhes maior visibilidade e mais perspetivas de atração de potenciais investidores.
(2)
A Diretiva (UE) 2024/2811 alterou a forma como as empresas de investimento podem pagar por serviços de execução e de estudos prestados por terceiros, dando-lhes a possibilidade de escolher entre pagar separada ou conjuntamente pelos serviços em causa. Essa flexibilidade reconhece os encargos administrativos que a organização de pagamentos separados para os serviços de execução e de estudos pode representar para certas empresas, que acabam por não prestar ou utilizar serviços de estudos, nomeadamente sobre as empresas de pequena ou média capitalização.
(3)
A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (3) apenas especifica os requisitos associados a pagamentos conjuntos por serviços de execução e de estudos. É necessário refletir o facto de as empresas de investimento terem sido autorizadas a optar por pagar esses serviços conjunta ou separadamente e de, em ambos os casos, deverem ser aplicáveis determinados requisitos quanto à avaliação da qualidade desses estudos.
(4)
A flexibilidade concedida às empresas de investimento quanto aos métodos de pagamento não pode interferir com a obrigação que lhes incumbe de agirem com honestidade, equidade e profissionalismo, em conformidade com o melhor interesse dos clientes. Essas empresas de investimento devem, por conseguinte, ser obrigadas a avaliar a qualidade dos estudos que adquirem ou fornecem, de modo a assegurar que os estudos que lhes são fornecidos por terceiros têm qualidade e podem ser utilizados para tomar melhores decisões de investimento, representando, por conseguinte, valor acrescentado para os investidores finais.
(5)
As empresas de investimento que fornecem os estudos devem avaliar anualmente a sua qualidade. A fim de assegurar que os estudos contribuem efetivamente para melhores decisões de investimento, em consonância com a estratégia de investimento aplicável à carteira dos clientes, as empresas de investimento devem avaliá-los com base em critérios de qualidade sólidos. Se a avaliação anual revelar que os estudos não têm qualidade ou facilidade de utilização, ou não contribuem para melhores decisões de investimento, as empresas de investimento em causa devem ponderar adotar medidas para corrigir a situação, nomeadamente solicitando aos terceiros que fornecem os estudos que melhorem a sua qualidade, pondo termo à utilização ou distribuição de estudos de fraca qualidade ou optando por fornecedores alternativos.
(6)
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi consultada para efeitos de aconselhamento técnico sobre as regras previstas na presente diretiva delegada.
(7)
A fim de permitir às autoridades competentes e às empresas de investimento adaptar-se aos novos requisitos para poder aplicá-los de forma eficiente e eficaz, a data de transposição e a data de aplicação da presente diretiva delegada devem ser harmonizadas com a data de transposição e a data de aplicação, respetivamente, da Diretiva (UE) 2024/2811.
(8)
A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva Delegada (UE) 2017/593
O artigo 13.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 é alterado do seguinte modo:
1)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que utilizam uma conta de pagamento separada destinada aos estudos a que se refere o artigo 24.o, n.o 9-A, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2014/65/UE satisfazem as seguintes condições quanto ao funcionamento da conta:
a)
A conta de pagamento destinada aos estudos é financiada por uma taxa específica relativa aos estudos cobrada ao cliente;
b)
No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada aos estudos e chegando a acordo sobre essa taxa com os seus clientes, as empresas de investimento definem e avaliam periodicamente um orçamento consagrado aos estudos como medida administrativa interna;
c)
A empresa de investimento é responsável pela conta de pagamento destinada aos estudos.»
;
2)
É inserido o seguinte n.o 1-A:
«1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que utilizam uma conta de pagamento destinada aos estudos a que se refere o n.o 1 fornecem as seguintes informações aos seus clientes:
a)
Antes de prestarem serviços de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no orçamento consagrado aos estudos e o montante da taxa estimada relativa aos estudos para cada cliente;
b)
Informação anual sobre os custos totais em que a empresa de investimento tenha incorrido com estudos realizados por terceiros.»
;
3)
Os n.os 2 a 7 passam a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que optem por pagar separadamente os serviços de execução e os estudos e que utilizem uma conta de pagamento destinada aos estudos a que se refere o n.o 1 fornecem, a pedido dos seus clientes ou das autoridades competentes, todos os seguintes elementos:
a)
Uma lista dos prestadores pagos a partir dessa conta de pagamento destinada aos estudos;
b)
O montante total pago a esses prestadores durante um período definido;
c)
Os benefícios e serviços recebidos pela empresa de investimento desses prestadores;
d)
A comparação entre o montante total despendido a partir da conta de pagamento destinada aos estudos e o orçamento fixado pela empresa de investimento para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que a taxa estimada relativa aos estudos:
a)
Se baseia exclusivamente num orçamento consagrado a estudos fixado pela empresa de investimento para os estudos realizados por terceiros que sejam necessários para prestar serviços de investimento aos clientes da empresa;
b)
Não está relacionada com o volume e/ou valor das transações executadas em nome dos clientes.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que optem por pagar separadamente os serviços de execução e os estudos e que utilizem uma conta de pagamento destinada aos estudos a que se refere o n.o 1:
a)
Indicam, para cada mecanismo operacional para a cobrança da taxa relativa aos estudos ao cliente, uma taxa relativa aos estudos identificável separadamente;
b)
Cumprem integralmente as condições previstas nos n.os 1 e 1-A.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que optem por pagar separadamente os serviços de execução e os estudos e que utilizem uma conta de pagamento destinada aos estudos a que se refere o n.o 1 não recebem um montante total das taxas relativas a estudos superior ao do orçamento consagrado aos estudos.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que optem por pagar separadamente os serviços de execução e os estudos e que utilizem uma conta de pagamento separada destinada aos estudos a que se refere o n.o 1, chegam a acordo com os clientes, no acordo de gestão do investimento ou nas condições gerais da empresa, quanto à taxa relativa aos estudos orçamentada pela empresa e quanto à frequência com que a taxa específica relativa aos estudos será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento só podem aumentar o orçamento consagrado aos estudos após terem prestado aos clientes informações claras sobre o aumento previsto.
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento dispõem de um processo que permita reembolsar aos clientes eventuais excedentes na conta de pagamento destinada aos estudos no final de um período ou diminuir o orçamento consagrado aos estudos e a taxa calculada para o período seguinte em consequência.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento que optem por pagar separadamente os serviços de execução e os estudos e que utilizem uma conta de pagamento destinada aos estudos a que se refere o n.o 1 sejam os únicos responsáveis pelo orçamento consagrado aos estudos a que se refere o n.o 1, alínea b).
Os Estados-Membros devem assegurar que o orçamento consagrado aos estudos a que se refere o n.o 1, alínea b), tem por base uma avaliação razoável da necessidade de estudos realizados por terceiros.
Os Estados-Membros devem assegurar que a dotação do orçamento consagrado aos estudos para a aquisição de estudos a terceiros está sujeita a controlos por parte da empresa de investimento e à supervisão da direção que sejam objetivamente adequados para garantir que esse orçamento é gerido e utilizado no melhor interesse dos clientes da empresa. Devem assegurar igualmente que esses controlos incluem uma pista de auditoria clara dos pagamentos efetuados aos fornecedores de estudos e do modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados no n.o 10, primeiro parágrafo. Devem ainda assegurar que as empresas de investimento não utilizam o orçamento consagrado aos estudos e a conta de pagamento destinada aos estudos para financiar estudos internos.
7. Para efeitos do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada aos estudos a um terceiro, desde que isso facilite a aquisição de estudos a terceiros e o pagamento a fornecedores de estudos em nome da empresa de investimento, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções da empresa de investimento.»
;
4)
É suprimido o n.o 8;
5)
É aditado o seguinte n.o 10:
«10. Os Estados-Membros devem assegurar que, independentemente da forma como as empresas de investimento pagam pelos serviços de execução e de estudos, baseiam a sua avaliação anual dos estudos, exigida pelo artigo 24.o, n.o 9-A, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, em critérios de qualidade sólidos que permitam às empresas avaliar objetivamente a qualidade, a facilidade de utilização, o valor e capacidade dos estudos para contribuir para melhores decisões de investimento.
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de investimento tomam as medidas corretivas necessárias sempre que as avaliações revelem que os estudos não têm qualidade, facilidade de utilização ou valor, ou não contribuem para uma melhor decisão de investimento.»
.
Artigo 2.o
Transposição
Cabe aos Estados-Membros adotar e publicar, até 5 de junho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de junho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj.
(2) Diretiva (UE) 2024/2811 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera a Diretiva 2014/65/UE para tornar os mercados de capitais na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e que revoga a Diretiva 2001/34/CE (JO L, 2024/2811, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2811/oj).
(3) Diretiva Delegada da Comissão (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/593/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2026/374/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)