União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2026/1472
- Data
- 2026-06-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2026/1472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (16 530 palavras)
L_202601472PT.000101.fmx.xml
Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/1472
30.6.2026
DIRETIVA (UE) 2026/1472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de junho de 2026
que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de garantir que as vítimas da criminalidade beneficiam de informação, apoio e proteção adequados e podem participar no processo penal, a União adotou a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
(2)
No seu documento de trabalho dos seus serviços, de 28 de junho de 2022, sobre a avaliação da Diretiva 2012/29/UE, a Comissão concluiu que, embora a Diretiva 2012/29/UE tenha, de um modo geral, produzido os benefícios esperados e tido um impacto positivo nos direitos das vítimas, persistem problemas específicos decorrentes da referida diretiva relacionados com os direitos das vítimas. As deficiências identificadas incluem uma insuficiente possibilidade de acesso a informação, de acesso a apoio e proteção de acordo com as respetivas necessidades individuais, de participação no processo penal ou de obtenção de uma decisão relativa à indemnização pelo autor do crime durante o processo penal. A presente revisão da Diretiva 2012/29/UE visa dar resposta às deficiências identificadas naquela avaliação e em diversas consultas.
(3)
As vítimas de discriminação interseccional correm um risco acrescido de sofrer danos resultantes de vitimização secundária e repetida. Por conseguinte, importa que, na aplicação da Diretiva 2012/29/UE, os Estados-Membros tenham em conta as necessidades específicas das vítimas de discriminação interseccional.
(4)
No intuito de assegurar canais de comunicação abrangentes que tenham em conta a complexidade das necessidades das vítimas no que respeita ao direito de acesso à informação, todas as vítimas, independentemente do local da União e das circunstâncias em que o crime tenha sido cometido, deverão poder aceder a linhas de apoio às vítimas utilizando o número de telefone 116 006, comum a toda a União. A introdução desse número comum a toda a União não deverá prejudicar os números de telefone nacionais existentes, incluindo números para linhas de apoio que sejam geridas por organizações não governamentais. Além do acesso por telefone, as linhas de apoio às vítimas deverão ser disponibilizadas através de outras tecnologias da informação e comunicação, incluindo aplicações em linha e sítios Web. Tais serviços também podem ser disponibilizados por meio de janelas de conversação. As informações prestadas nos sítios Web deverão também incluir as informações especificadas na presente diretiva em matéria de sensibilização e comunicação sobre os direitos das vítimas, o que simplificaria as informações prestadas nos sítios Web e evitaria a duplicação de sítios Web que contêm informações sobre os direitos das vítimas. Através das linhas de apoio, as vítimas deverão poder obter informações sobre os seus direitos, receber apoio emocional, e ser encaminhadas para a polícia ou outros serviços, incluindo, se necessário, outras linhas de apoio especializadas. O apoio emocional pode ser entendido como uma abordagem empática em relação às vítimas, para que se sintam aceites e seguras e para que se possam expressar livremente. As linhas de apoio deverão também encaminhar as vítimas para outras linhas de apoio especializadas, a que se refere a Decisão 2007/116/CE da Comissão (4), como os números harmonizados para a linha de apoio a crianças (116 111), número de emergência para crianças desaparecidas (116 000) e a linha de apoio para as vítimas de violência contra as mulheres (116 016). Os serviços prestados pelas linhas de apoio deverão estar disponíveis na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro, conforme determinado pelo respetivo direito nacional. No caso de serviços prestados por linhas de apoio, os Estados-Membros deverão esforçar-se por assegurar a prestação de tais serviços em, pelo menos, uma outra língua amplamente compreendida no Estado-Membro em causa. Nesse caso, cabe ao Estado-Membro decidir, com base em critérios objetivos, qual a língua adicional a selecionar. Uma língua amplamente compreendida é uma língua utilizada no Estado-Membro para além da língua ou das línguas oficiais e que se pode razoavelmente esperar que a vítima compreenda. Uma língua amplamente compreendida pode ser, por exemplo, uma língua minoritária num Estado-Membro, a língua de uma população particularmente vulnerável ou uma língua amplamente utilizada a nível internacional. Os Estados-Membros deverão assegurar que os serviços prestados por linhas de apoio que facultam às vítimas as informações especificadas na presente diretiva ou que as remetem para serviços pertinentes ou linhas de apoio especializadas por meio de tecnologias da informação e comunicação sejam prestados numa língua que as vítimas possam compreender, desde que tal seja possível, pelo menos, através de tecnologias da tradução e interpretação. As linhas de apoio deverão ser operadas de forma segura, assegurando que o intercâmbio de informações e, em particular, de dados não é efetuado de modo a permitir o acesso sem a devida autorização. Sem prejuízo dos procedimentos nacionais, é importante que sejam aplicadas medidas de segurança adequadas para impedir qualquer acesso não autorizado. É importante que as linhas de apoio sejam acessíveis não só através de chamadas nacionais através do número comum a toda a União 116 006, mas também acessíveis a partir de outro Estado-Membro, em especial por vítimas que tenham sofrido danos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência. Tal deverá ser assegurado, por exemplo, através da disponibilização de um número adicional para o qual se possa ligar a partir de outro Estado-Membro para pôr a vítima em contacto com a linha de apoio à qual tem de recorrer para obter a assistência pertinente. Os Estados-Membros deverão garantir que a assistência prestada pelas linhas de apoio não afeta o direito das vítimas a receber informações sobre os seus direitos e sobre os seus processos e a comunicar com as autoridades competentes e com outros serviços gerais ou especializados de apoio às vítimas através de tecnologias da informação e comunicação adequadas. As linhas de apoio deverão ser operadas por pessoas com formação adequada, incluindo voluntários, a fim de assegurar um serviço de elevada qualidade e um tratamento sensível às necessidades das vítimas, em conformidade com as normas de apoio de qualidade em vigor. As linhas de apoio deverão funcionar de acordo com as regras gerais definidas na Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, para os serviços de apoio às vítimas e atuar no interesse das vítimas e deverão ser confidenciais e gratuitas.
(5)
A denúncia de crimes na União deverá ser melhorada para combater a impunidade, evitar a vitimização repetida e garantir sociedades mais seguras. Por vezes, as vítimas não têm noção de que são vítimas de um crime e continuam a sofrer danos, como é o caso das vítimas de cibercriminalidade. É necessário combater o desinteresse do público face à criminalidade, aumentando a sensibilização do público, prestando assistência às vítimas, reduzindo quaisquer obstáculos que existam para denunciar um crime e criando ambientes mais seguros para que as vítimas denunciem os crimes de que são alvo. Este aspeto é particularmente relevante para as vítimas menos propensas a denunciar um crime, que são geralmente as que mais necessitam de proteção. Para fazer face à baixa taxa de denúncias, é igualmente importante facilitar a comunicação às autoridades competentes de que foi cometido um crime, por parte de pessoas que tenham conhecimento ou suspeitem, de boa-fé, de que um crime foi cometido.
(6)
Se os crimes continuarem a não ser denunciados ou se a taxa de denúncia for baixa, tal afeta toda a União e prejudica o bom funcionamento do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça. O processo de denúncia de crimes inclui várias etapas definidas nas regras processuais aplicáveis previstas no direito nacional. Essas etapas incluem, se for o caso e se aplicável, a apresentação de uma denúncia ou a atuação ex officio das autoridades competentes. O processo de denúncia de crimes deverá ser tornado mais eficaz, a fim de melhorar a prevenção da criminalidade e dissuadir os potenciais autores dos crimes. Por conseguinte, a Diretiva 2012/29/UE deverá ser alterada para facilitar a denúncia de crimes através de tecnologias da informação e comunicação fáceis de utilizar e de fácil acesso.
(7)
A fim de assegurar o acesso efetivo das vítimas à justiça, os Estados-Membros deverão criar canais gratuitos, acessíveis, de fácil utilização, seguros e facilmente disponíveis para a denúncia de crimes. A denúncia presencial de crimes poderá ser considerada mais adequada, nomeadamente em casos urgentes, como nos casos que envolvem uma ameaça iminente, nos casos em que é necessário dar um seguimento imediato, nos casos em que é preciso obter provas sem demora, ou nos casos em que o contacto pessoal é necessário para assegurar a eficácia da investigação criminal. A denúncia de crimes através de tecnologias da informação e comunicação pode ser considerada adequada, nomeadamente para determinados casos não urgentes e para crimes não violentos. Os casos violentos envolvem violência física ou psicológica. Ao determinar a disponibilidade dessa forma de denúncia, os Estados-Membros deverão ter em conta o interesse superior da vítima, ponderando se a denúncia em linha poderia garantir a verificação, avaliação ou tratamento atempados da denúncia pela autoridade competente, se a denúncia em linha criaria um risco de perda ou deterioração da prova, e se uma inquirição tardia ou inadequada da vítima prejudicaria o processo.
(8)
Os Estados-Membros deverão facilitar a denúncia por terceiros. A denúncia por terceiros pode constituir uma alternativa à denúncia direta às autoridades competentes e permite que as vítimas informem, de boa-fé, um terceiro com formação adequada, como uma organização da sociedade civil ou uma organização não governamental, da prática de um crime. Esse terceiro, com o consentimento da vítima, se possível, informará então as autoridades competentes. A denúncia por terceiros pode facilitar o acesso das vítimas à justiça em circunstâncias específicas, designadamente nos casos em que as vítimas receiem sofrer repercussões. Contribui igualmente para combater a baixa taxa de denúncia de crimes. Os Estados-Membros podem apoiar e facilitar a denúncia por terceiros, promovendo uma cooperação e um diálogo mais estreitos entre as autoridades competentes e as organizações da sociedade civil suscetíveis de receber informações das vítimas sobre a prática de crimes. Essa cooperação e esse diálogo são podem permitir que as autoridades tenham uma compreensão exata da incidência da criminalidade a nível local ou social. A comunicação de informações por terceiros não prejudica as regras processuais nacionais relativas à formalização da comunicação de informações e à apresentação de elementos de prova. Essa comunicação difere da representação das vítimas por terceiros em processos penais e não prejudica as regras aplicáveis nos Estados-Membros no que diz respeito ao procedimento necessário para que uma autoridade competente decida se deve, ou não, iniciar formalmente uma investigação num determinado caso.
(9)
As medidas tomadas para proteger as vítimas antes de o autor do crime ser informado de que foi denunciado um crime não prejudica o disposto nos artigos 3.o e 6.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
(10)
Os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas cuja liberdade é restringida possam denunciar eficazmente um crime cometido em instalações como instituições de saúde mental e assistência social, orfanatos e lares de idosos e em qualquer outro regime fechado público ou privado sob controlo de autoridades judiciais, administrativas ou outras autoridades públicas, ou em qualquer instituição privada da qual tais pessoas não estejam autorizada a sair ou das quais não estejam em condições de sair por vontade própria.
(11)
É importante que todos os Estados-Membros desenvolvam mecanismos mais eficazes para chegar às vítimas de crimes não denunciados. A dimensão do problema da criminalidade não denunciada é significativa. O inquérito de 2021 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Crime, Safety and Victims’ Rights» [Criminalidade, segurança e direitos das vítimas] concluiu que, na maioria dos casos, as vítimas não denunciam crimes. Esta situação é particularmente preocupante em relação a determinados tipos de crimes, como a violência doméstica, e a determinadas categorias de vítimas, em especial as mais vulneráveis. A fim de combater a baixa taxa de denúncias, os Estados-Membros deverão ser incentivados a proceder ao intercâmbio de boas práticas e a ponderar medidas inovadoras destinadas a aumentar a denúncia de crimes. A este respeito, alguns Estados-Membros aplicaram políticas baseadas na abordagem «free in, free out» [livre entrada, livre saída], que permite que uma pessoa denuncie um crime às autoridades competentes, independentemente do seu estatuto de residência ou sem ter de recear repercussões em caso de divulgação do seu estatuto irregular. As autoridades competentes deverão cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, em especial o princípio de que os dados pessoais não deverão ser tratados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos, a menos que exista uma base jurídica ao abrigo do direito da União ou do direito nacional e que o tratamento para esses outros fins seja necessário e proporcionado numa sociedade democrática. Em função da finalidade do tratamento, as autoridades competentes deverão aplicar o regime adequado em matéria de proteção de dados, nomeadamente quando os dados pessoais sejam transmitidos entre diferentes autoridades.
(12)
Os Estados-Membros deverão assegurar que a notificação das vítimas relativa ao seu direito a informações relativas ao processo penal e que o pedido de tais informações por parte das vítimas são devidamente registados.
(13)
Deverão ser disponibilizados serviços de apoio personalizados e integrados a um vasto leque de vítimas com necessidades específicas. Entre estas podem incluir-se não apenas as vítimas de violência sexual de violência baseada no género, incluindo violência contra as mulheres e violência doméstica, mas também as vítimas de tráfico de seres humanos, criminalidade organizada, as vítimas com deficiência, as vítimas de exploração, as vítimas de crimes de ódio, as vítimas de terrorismo, as vítimas de tortura, as vítimas de desaparecimento forçado e as vítimas de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crimes de agressão, conforme definidos nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 8.o-A do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. No âmbito da resposta direcionada e integrada às vítimas de violência sexual, os serviços de saúde sexual e reprodutiva podem incluir, sempre que legalmente disponíveis num determinado Estado-Membro em conformidade com o direito nacional, incluindo leis e normas constitucionais, contraceção de emergência, tratamento profilático pós-exposição, testes para deteção de infeções sexualmente transmissíveis e acesso ao aborto. Tudo isto deverá respeitar plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(14)
Os serviços de apoio geral são serviços criados para apoiar todas as vítimas da criminalidade. Os serviços de apoio especializados são serviços adaptados a grupos específicos de vítimas ou são um tipo específico de serviço. Tais serviços de apoio especializado podem ser prestados a grupos específicos de vítimas, com base, por exemplo, no tipo de crime que sofreram ou nas suas características pessoais.
(15)
Os serviços de apoio gerais e especializados deverão ser facilmente acessíveis às vítimas, sem qualquer discriminação, antes, durante e por um período adequado após o processo penal. Os Estados-Membros deverão assegurar que a distribuição geográfica dos serviços de apoio às vítimas é suficiente, por exemplo, assegurando que haja serviços em zonas rurais, remotas e escassamente povoadas, tendo em conta a geografia e a composição demográfica do Estado-Membro em causa, que haja horários de abertura adequados e que haja prestação de serviços através de vários canais. Os serviços de apoio gerais e especializados deverão ser coordenados, nomeadamente através de encaminhamentos baseados nas necessidades específicas das vítimas, e deverão ser gratuitos e ser confidenciais, incluindo através de uma proteção adequada contra a divulgação de informações indevida.
(16)
Em tempos de crise, poderá ser particularmente necessário assegurar que as vítimas da criminalidade tenham acesso a serviços de apoio em função das suas necessidades individuais. Devido a tal crise, poderá ser difícil para os Estados-Membros assegurar o pleno funcionamento de todos os serviços normalmente prestados às vítimas. Em caso de crise, é importante que os Estados-Membros assegurem que sejam atendidas, pelo menos, as necessidades básicas individuais das vítimas. Tais necessidades básicas individuais podem incluir cuidados de emergência, abrigos e medidas de proteção física e apoio psicológico.
(17)
Deverá ser disponibilizado apoio psicológico adicional às vítimas que dele necessitem, durante o tempo que for necessário, em conformidade com as suas necessidades individuais, sempre que a necessidade especial de apoio psicológico tenha sido identificada por uma avaliação individual realizada nos termos da presente diretiva.
(18)
Para evitar as consequências graves da vitimização numa idade precoce, que podem afetar negativamente toda a vida das vítimas, é fundamental garantir que todas as crianças vítimas, incluindo crianças que sofreram danos por terem testemunhado um crime, recebem o mais elevado nível de apoio e proteção. Todas as autoridades competentes deverão adotar uma abordagem adaptada a crianças. Além disso, é importante que as crianças vítimas mais vulneráveis, de acordo com as suas necessidades individuais, beneficiem de serviços de proteção e apoio personalizados e integrados que incluam uma abordagem coordenada e cooperativa das autoridades judiciais e dos serviços sociais. Sem prejuízo dos sistemas nacionais de apoio existentes, os Estados-Membros são incentivados a prestar esses serviços de apoio e proteção nas mesmas instalações, sempre que tal possa melhorar a acessibilidade, a coordenação e o bem-estar geral da criança.
(19)
A participação no julgamento pode ser uma experiência emocionalmente difícil e desafiante para as vítimas. Por conseguinte, é importante que as vítimas presentes em instalações dos tribunais tenham assistência e possam participar ativamente no processo penal, em conformidade com o papel que desempenham nesse processo. Por este motivo, todas as vítimas que necessitem de informações e apoio emocional nas instalações do tribunal onde decorre o processo penal, em especial as vítimas de crimes graves, deverão receber informações práticas sobre os aspetos organizacionais do processo judicial penal, bem como apoio emocional. O apoio emocional pode ser prestado, por exemplo, por funcionários judiciais, voluntários qualificados, serviços de apoio às vítimas ou autoridades competentes, conforme determinado pelos Estados-Membros. Tal assistência não exige necessariamente a disponibilização de outras instalações nem a presença permanente de serviços de apoio à vítima nas instalações dos tribunais.
(20)
Todas as vítimas na União, em conformidade com o seu estatuto no processo penal, deverão ser informadas das decisões tomadas no processo judicial que as afetem diretamente. Tais decisões deverão incluir, no mínimo, decisões sobre o recurso à interpretação e tradução durante as audiências em tribunal e decisões relativas às medidas de proteção especiais à disposição das vítimas com necessidades de proteção especiais. As vítimas deverão também ter o direito de solicitar o reexame das decisões relativas ao seu direito à interpretação e tradução, ao seu direito a serem ouvidas e ao seu direito a apoio judiciário, sempre que tais decisões sejam tomadas durante as audiências em tribunal. O direito de solicitar um reexame deverá ser exercido em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional e com o estatuto das vítimas em processo penal. Esse direito não exige que os Estados-Membros prevejam um mecanismo ou procedimento separado ou novo no qual a decisão possa ser contestada, se esse mecanismo ou procedimento já existir, e não deverá prolongar injustificadamente o processo penal ou suspendê-lo. Deverá ser possível proceder ao reexame de uma decisão no âmbito da mesma instância, eventualmente pela mesma autoridade. Deverá também ser possível efetuar o reexame oralmente durante o processo judicial, respeitando devidamente o direito da vítima à tradução e interpretação.
(21)
Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados pessoais relativos ao local de residência ou outros dados de contacto equivalentes da vítima não sejam divulgados ao autor do crime. Em casos excecionais em que esses dados devam ser fornecidos ao autor do crime, a autoridade competente deverá, ao avaliar a necessidade de divulgar tais dados, ter em conta o exercício dos direitos de defesa, no devido respeito pelo artigo 7.o da Diretiva 2012/13/UE, a fim de evitar prejudicar os direitos da defesa e qualquer interesse legítimo na divulgação que possa prevalecer sobre o direito da vítima à proteção dos dados pessoais. Em casos excecionais, em que esses dados tenham de ser divulgados, é importante que as autoridades competentes ponderem a adoção de medidas de proteção adequadas para atenuar quaisquer potenciais riscos de danos psicológicos ou físicos para a vítima. A presente diretiva não prejudica o direito nacional em matéria de transparência e de acesso do público à informação, que se baseia nas tradições constitucionais dos Estados-Membros.
(22)
O direito a apoio judiciário é essencial para assegurar o acesso universal à justiça e a participação efetiva das vítimas no processo penal, pelo que o acesso a apoio judiciário deverá ser disponibilizado às vítimas que tenham o direito de se constituir parte no processo penal. Tal deverá incluir as vítimas que têm o estatuto de parte no momento da apresentação de um pedido de apoio judiciário, bem como aquelas cujo estatuto formal de parte venha a ser decidido em fase posterior do processo, nomeadamente, nos casos em que o estatuto de parte só é concedido após a decisão de acusar o autor do crime. O apoio judiciário deverá cobrir os custos e as despesas relacionados com a assistência de um advogado durante o processo penal, incluindo os custos incorridos antes da concessão do estatuto de parte. Quando realizarem uma análise do mérito, caso já tenha sido efetuada uma avaliação individual nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta os resultados dessa avaliação. Determinadas categorias de vítimas, como as vítimas com deficiência, as crianças vítimas ou as vítimas de determinados crimes, e em especial as vítimas numa situação vulnerável, que têm o direito de se constituir parte no processo penal, deverão beneficiar de apoio judiciário sempre que não disponham de meios suficientes. Tais categorias deverão ser definidas pelos Estados-Membros no direito nacional A presente diretiva não confere nenhum direito de ser parte num processo penal. Os Estados-Membros são incentivados a conceder apoio judiciário às vítimas de violência baseada no género, terrorismo e tráfico de seres humanos, sem prejuízo da realização de uma análise dos recursos económicos ou do mérito da causa.
(23)
Todas as vítimas deverão ser avaliadas de forma atempada, adequada, eficiente e proporcionada, em conformidade com a presente diretiva e com os procedimentos nacionais pertinentes para dar cumprimento às disposições da presente diretiva. Os procedimentos nacionais são importantes para assegurar que as medidas de apoio e proteção são adaptadas às necessidades individuais da vítima e às circunstâncias e que as autoridades competentes a nível nacional, regional ou local possam determinar a organização prática das avaliações, incluindo as instituições ou organismos mais adequados para as realizar. É essencial garantir que as vítimas recebem o apoio e a proteção correspondentes às suas necessidades individuais. A avaliação individual das necessidades de apoio e proteção das vítimas deverá durar o tempo necessário, consoante as necessidades individuais das vítimas. Tal significa que essa avaliação poderá ser feita por fases, por exemplo, algumas vítimas só terão contacto com um serviço de polícia, enquanto outras serão submetidas a outras fases de avaliação individual. Todas as vítimas deverão ser avaliadas o mais cedo possível, tal como no primeiro contacto com as autoridades competentes, tais como as autoridades policiais e judiciais, cujo pessoal deverá receber formação apropriada, a fim de assegurar que as vítimas mais vulneráveis são identificadas nas fases iniciais do processo. As vítimas que necessitem de uma avaliação reforçada deverão ser avaliadas, se for caso disso, em colaboração ou coordenação com as instituições e os organismos pertinentes, bem como com os serviços de apoio gerais e especializados, incluindo o encaminhamento para esses serviços, em função das necessidades individuais das vítimas e da fase do processo. Tais serviços e autoridades policiais estão em melhor posição para avaliar a condição de bem-estar em que se encontram as vítimas. O contacto com as linhas de apoio não é considerado o primeiro contacto com as autoridades competentes. As instituições e organismos pertinentes podem incluir as autoridades judiciais e policiais competentes que trabalham com as vítimas, bem como os responsáveis pela adoção de medidas de proteção. A avaliação individual das necessidades das vítimas deverá incluir a avaliação das necessidades de apoio das vítimas e não apenas de proteção. É essencial identificar as vítimas que necessitam de apoio especial de modo a que que esse apoio personalizado, como apoio psicológico, seja prestado às pessoas que dele necessitem. Ao avaliar as necessidades de apoio e proteção da vítima, a principal tónica deverá ser a salvaguarda da segurança da vítima e a prestação de apoio e proteção personalizados, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias individuais da vítima, o impacto do crime e as vulnerabilidades específicas da vítima. Em especial, a avaliação individual deverá ter em conta as características pessoais das vítimas, nomeadamente experiências pertinentes de discriminação, entre as quais a discriminação com base em motivos interseccionais, como o género, incluindo a identidade de género, a idade, a deficiência, o estatuto de residência, a religião ou crença, a língua, a origem racial, social ou étnica e a orientação sexual. A avaliação individual deverá também ter em conta, com base nas informações disponíveis, os riscos que o autor do crime representa, uma vez que pode ter um historial de violência, de utilização de armas ou de abuso de drogas e, por conseguinte, apresentar riscos mais elevados para as vítimas, bem como as situações em que as vítimas estão dependentes do autor do crime, por exemplo, do ponto de vista financeiro. A avaliação individual deverá ser realizada tendo em conta o interesse superior da vítima, evitando a vitimização secundária ou repetida. Sempre que pertinente e adequado, as necessidades de apoio e proteção dos familiares da vítima deverão ser devidamente tidas em conta na avaliação individual.
(24)
Em resultado da avaliação das suas necessidades de proteção, as vítimas que necessitem de proteção física, em particular as que se encontrem em situações de risco de vida, deverão poder receber proteção física de uma forma adaptada à sua situação específica. As medidas de proteção física deverão incluir a presença de autoridades policiais ou de outros organismos responsáveis pela proteção física, medidas destinadas a manter o autor do crime afastado da vítima com base em decisões nacionais de interdição, de afastamento ou de proteção, ou no encaminhamento para abrigos ou outros tipos de alojamento provisório. Tais medidas podem ser de natureza penal, administrativa ou civil. Os Estados-Membros deverão sensibilizar as autoridades competentes pertinentes para a existência de tais medidas de proteção e deverão garantir que as vítimas sejam informadas tanto da existência dessas medidas como de que têm o direito de as requerer. Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados para vítimas desempenham um papel fundamental na proteção destas contra atos de violência. Proporcionam alojamento seguro e de emergência onde as vítimas podem procurar refúgio contra a violência e apoio para reconstruírem as suas vidas sem violência. Os Estados-Membros estão igualmente vinculados pela Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e devem, por conseguinte, dispor de abrigos específicos e de outros alojamentos provisórios adequados para as vítimas de violência doméstica e de violência sexual, uma vez que estes constituem serviços essenciais para as respetivas vítimas.
(25)
Uma vez tomada uma decisão de indemnização à vítima no decurso do processo penal, a indemnização concedida deverá ser paga pelo autor do crime sem atraso injustificado. O atraso é calculado a partir do termo do último dia do prazo para o pagamento final, e é considerado «injustificado» quando que exceda o que poderia ser razoavelmente expectável tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização concedida a que se refere a presente diretiva é a indemnização concedida na sequência de uma decisão de indemnização definitiva. Os Estados-Membros deverão prever medidas de coação ou de execução adequadas para ajudar as vítimas a obter essa indemnização concedida. Tais medidas de coação ou de execução poderão incluir, nomeadamente, a apreensão de bens, a execução por oficiais de justiça, a penhora de rendimentos ou prestações públicas, ou outros processos de natureza cível ou criminal que garantam a execução da decisão de indemnização definitiva. Os Estados-Membros têm o poder discricionário de adiantar, na totalidade ou em parte, a indemnização concedida à vítima, em conformidade com o direito nacional. O adiantamento da indemnização não exige que os Estados-Membros criem novos mecanismos de indemnização ou atuem como o principal responsável pelo pagamento da indemnização.
(26)
As autoridades competentes mantêm total discricionariedade ao determinarem as medidas adequadas para minimizar as dificuldades enfrentadas pelas vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido.
(27)
A glorificação de crimes graves, conforme definidos no direito nacional, tais como o incitamento público à prática de infrações terroristas na aceção do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou a prestação de homenagem ao autor de um crime grave, pode conduzir a que as vítimas sejam privadas da sua dignidade e causar-lhes sofrimento ou danos adicionais. Tais vítimas deverão ter acesso às medidas de apoio e proteção previstas na presente diretiva. Tais crimes podem tornar as vítimas particularmente vulneráveis a situações de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação. O incitamento público à prática de infrações terroristas inclui, nomeadamente, a glorificação de atos terroristas e constitui uma infração penal nos termos da Diretiva (UE) 2017/541. Além disso, a incitação pública a atos de racismo ou xenofobia ou a apologia, negação ou banalização grosseira públicas de crimes de genocídio, crimes contra a Humanidade ou crimes de guerra constituem crimes nos termos da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (8). A presente diretiva não exige que os Estados-Membros criminalizem a glorificação de crimes graves, nem exige a criminalização do discurso de ódio ou dos crimes de ódio. As conclusões do Conselho, de 4 de dezembro de 2023, sobre a melhoria do apoio e do reconhecimento das vítimas do terrorismo incluem uma lista valiosa de boas práticas e medidas destinadas a melhor proteger as vítimas desse crime. É importante que os Estados-Membros também tomem medidas para apoiar as vítimas de outros tipos de crimes, como as vítimas de violência sexual, que enfrentam um elevado risco de vitimização secundária e podem sofrer danos adicionais e privação de dignidade devido à glorificação de tais crimes.
(28)
Medidas que permitem às vítimas e aos seus familiares evitar o contacto com o autor do crime podem incluir a disponibilidade de ecrãs móveis em salas de audiências.
(29)
Os funcionários que possam vir a entrar em contacto direto com as vítimas deverão ter acesso a formação regular e suficiente, a um nível adequada ao seu contacto com as vítimas, no que diz respeito à aplicação da Diretiva 2012/29/UE. Essa formação é especialmente relevante para os agentes da polícia, os funcionários judiciais, os juízes, os procuradores, os advogados, e as pessoas que prestam apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa, bem como para os profissionais de saúde, na medida em que entrem em contacto com as vítimas. A formação ministrada às autoridades competentes deverá ser eficaz e interdisciplinar e deverá visar tirar partido das novas tecnologias, a fim de reforçar a participação e a interação. É importante que os programas de formação abranjam questões como a identificação do tipo de dano sofrido pelas vítimas, a prevenção da vitimização secundária e repetida, a comunicação sensível e empática com as vítimas, a escolha de medidas adequadas de apoio e proteção, bem como a coordenação eficaz e o encaminhamento para serviços de apoio às vítimas. A formação deverá ser sensível ao género, à deficiência, às crianças e aos traumas. A eficácia da formação pode ainda ser reforçada pela cooperação com organizações não governamentais, incluindo associações de vítimas e organizações da sociedade civil. É importante promover a formação mútua e o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais, incluindo as autoridades judiciais e policiais, e as organizações de apoio às vítimas, a fim de assegurar um melhor apoio e proteção às vítimas, bem como a coordenação entre as autoridades e as organizações envolvidas. As orientações e listas de controlo específicas para os agentes da autoridade são consideradas uma boa prática. A formação deverá também centrar-se na cibercriminalidade, a fim de permitir que as pessoas que entram em contacto com as vítimas da cibercriminalidade respondam às necessidades específicas destas.
(30)
Apesar das melhorias significativas que foram alcançadas desde a entrada em vigor da Diretiva 2012/29/UE, os dados demonstram que, com frequência, as vítimas ainda não se encontram suficientemente sensibilizadas para os seus direitos, o que compromete a eficácia dessa diretiva e desincentiva as vítimas de se exporem e denunciarem o crime. Por conseguinte, é imperativo que os Estados-Membros lancem campanhas de sensibilização eficazes, a fim de aumentar a sensibilização das vítimas para os direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, e outros direitos ao abrigo do direito nacional, se for caso disso. Os Estados-Membros deverão igualmente envidar os esforços adequados para aumentar a sensibilização da população em geral, incluindo nas escolas. Tais campanhas poderão ser realizadas através da utilização de diversos métodos de comunicação, como meios de comunicação social, designadamente redes sociais, cartazes nos transportes públicos, folhetos em tribunais, hospitais e esquadras de polícia ou aplicações móveis. Além disso, os Estados-Membros deverão melhorar a identificação dos locais onde as vítimas podem procurar e obter ajuda sobre como exercer os direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, por exemplo, através da sinalização ou da criação de listas e registos públicos, nomeadamente de organizações de apoio acreditadas ou advogados. É importante que os Estados-Membros procurem desenvolver tais medidas de forma equitativa para todos os tipos de crimes. Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas reforçadas dão resposta às necessidades das vítimas para as quais os obstáculos à comunicação são mais elevados do que para outras vítimas, incluindo as vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido, as vítimas com deficiência e as crianças vítimas.
(31)
As vítimas não podem beneficiar efetivamente dos direitos a informação, apoio e proteção, de acordo com as suas necessidades individuais, se a cooperação e coordenação nos seus sistemas judiciais nacionais entre as pessoas que entram em contacto com as vítimas for insuficiente. Sem uma estreita cooperação e coordenação entre as partes interessadas pertinentes, tais como as autoridades centrais nos termos da estrutura interna, e da repartição de competências, nos Estados-Membros, as autoridades policiais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal, as autoridades judiciais, as autoridades de detenção, os serviços de justiça restaurativa e os serviços de apoio à vítima, em consulta com as organizações profissionais e as organizações da sociedade civil pertinentes, é difícil para as vítimas exercerem eficazmente os seus direitos nos termos da Diretiva 2012/29/UE. Outras autoridades, como os serviços de saúde, de educação e sociais, e as organizações não governamentais, são incentivadas a participar nesta cooperação e coordenação, o que é particularmente importante no que respeita às crianças vítimas.
(32)
Em resposta às deficiências identificadas na avaliação na Diretiva 2012/29/UE, os Estados-Membros deverão criar e aplicar protocolos ou orientações específicos. Esses protocolos ou orientações são essenciais para garantir que as vítimas recebem informações sobre os seus direitos e sobre o seu processo e que são devidamente avaliadas para poderem receber o apoio e a proteção correspondentes às suas necessidades individuais, que podem mudar ao longo do tempo. Os protocolos ou orientações podem ser vinculativos ou não vinculativos, e ser definidos da forma que melhor corresponda às ordens jurídicas nacionais e à organização da justiça nos Estados-Membros. Os protocolos ou orientações deverão ser seguidos pelos seus destinatários aquando da sua aplicação. Esses protocolos ou orientações deverão abranger a organização dos serviços e das ações ao abrigo da Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, por parte das autoridades competentes e das pessoas que entrem em contacto com as vítimas sobre a prestação de informações às vítimas, a facilitação da denúncia de crimes por parte das vítimas mais vulneráveis, nomeadamente as que se encontrem detidas e em regimes fechados, como a prestação de cuidados em instituição, a avaliação individual das necessidades das vítimas e a cooperação entre serviços de apoio. Quanto à prestação de informações às vítimas, importa garantir que tais informações sejam simples e fáceis de compreender e que sejam disponibilizadas em tempo útil e repetidas ao longo do tempo, em múltiplos formatos, incluindo oralmente, por escrito e por via digital. No que diz respeito à denúncia de crimes, nomeadamente por parte de pessoas privadas de liberdade ou cuja liberdade esteja restringida, os protocolos ou orientações deverão abranger o acesso das vítimas a informações sobre os direitos de que são titulares e o apoio e proteção de acordo com as suas necessidades, bem como os métodos de denúncia de crimes. Os protocolos ou orientações deverão prever instruções gerais de forma abrangente sem, no entanto, abordar casos individuais, sobre a organização dos serviços, nomeadamente serviços de apoio gerais e especializados, e das ações ao abrigo da Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. Os protocolos ou orientações podem basear-se nos métodos existentes de cooperação e coordenação entre as autoridades competentes e outras pessoas que entram em contacto com as vítimas nos Estados-Membros.
(33)
A fim de proporcionar às vítimas meios modernos para exercerem os seus direitos sem descontinuidades, os Estados-Membros deverão permitir-lhes comunicar por via eletrónica com as autoridades nacionais competentes através de tecnologias da informação e comunicação. Tais tecnologias da informação e comunicação podem incluir, por exemplo, as mensagens de correio eletrónico, as mensagens em direto, as videochamadas e os portais em linha que permitam o acesso a informações aos participantes registados. Os Estados-Membros são livres de decidir quais os meios de comunicação mais adequados em relação às diferentes disposições da presente diretiva. As vítimas deverão ter a possibilidade de tecnologias da informação e comunicação para contactar linhas de apoio às vítimas, para receber um aviso de receção por escrito da sua queixa formal, para denunciar um crime em linha, nas condições previstas na presente diretiva, e para apresentar elementos de prova sempre que possível. Além disso, as vítimas deverão ter a possibilidade de utilizar tecnologias da informação e comunicação acessíveis, de fácil utilização e seguras, sempre que disponíveis, para comunicarem com as autoridades competentes e com os serviços de apoio. Em particular, deverão ter a possibilidade de utilizar essas tenologias, sempre que disponíveis, para receber informações sobre os seus direitos logo desde o primeiro contacto com as autoridades competentes e para receber informações sobre o seu processo, incluindo a possibilidade de serem notificadas da libertação ou da evasão do autor do crime, bem como de receberem, mediante pedido, uma tradução do aviso de receção da sua queixa formal. As informações obtidas desde o primeiro contacto com uma autoridade competente podem ser prestadas eletronicamente num formato normalizado. As vítimas deverão poder escolher entre os métodos de comunicação disponibilizados e, quando aplicável, os Estados-Membros deverão prever tecnologias da informação e comunicação como alternativa ao método presencial de comunicação, sem, no entanto, o substituir. O método de comunicação presencial, incluindo com as autoridades competentes e com os serviços de apoio, deverá continuar disponível para as vítimas, caso estas pretendam utilizá-lo. Nos casos em que os sistemas dos Estados-Membros exijam a utilização de métodos específicos de identificação e assinatura eletrónicas, esses sistemas deverão proporcionar às vítimas que são residentes noutros Estados-Membros oportunidades de acesso equitativas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
(34)
As vítimas de crimes cometidos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência podem não estar em condições de dar o seu consentimento ao tratamento dos seus dados pessoais, por exemplo, em situações em que a vítima fica gravemente ferida ou imediatamente após um ataque terrorista. Nesses casos, o Estado-Membro onde o crime foi cometido deverá poder tratar os dados pessoais das vítimas, inclusive transmitir esses dados pessoais às autoridades competentes do Estado-Membro de residência das vítimas, sem o consentimento da vítima, em conformidade com o direito da União aplicável, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Para efeitos de aplicação da lei, a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável.
(35)
Os Estados-Membros deverão assegurar a recursos humanos e financeiros suficientes para a aplicação efetiva das medidas previstas na presente diretiva. Deverá prestar-se especial atenção à criação de linhas de apoio às vítimas, ao bom funcionamento dos serviços de apoio gerais e especializados, à prestação de apoio judiciário e à avaliação individual das necessidades de apoio e proteção das vítimas, nomeadamente quando esses serviços são prestados por organizações não governamentais.
(36)
A União e os Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (12) (a «Convenção das Nações Unidas») e estão vinculados pelas obrigações definidas na Convenção das Nações Unidas na medida das respetivas competências. Nos termos do artigo 13.o da Convenção das Nações Unidas, os Estados Partes são obrigados a assegurar o acesso efetivo à justiça para pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, pelo que é necessário garantir a acessibilidade e disponibilizar adaptações razoáveis e adaptações processuais, de forma a que vítimas com deficiência gozem dos seus direitos enquanto vítimas em condições de igualdade com os demais. O artigo 2.o da Convenção das Nações Unidas define «adaptação razoável» como «a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais». Os requisitos de acessibilidade em matéria de produtos e serviços previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) podem facilitar a aplicação da Convenção das Nações Unidas e garantir que os direitos das vítimas previstos na Diretiva 2012/29/UE são acessíveis às pessoas com deficiência. O artigo 13.o da Convenção das Nações Unidas refere a disponibilização de «adaptações processuais» como um meio de facilitar a participação efetiva das pessoas com deficiência nos processos penais, sem, no entanto, prever uma definição do conceito. Podem encontrar-se orientações úteis a este respeito nos Princípios e Diretrizes Internacionais sobre o Acesso à Justiça para as Pessoas com Deficiência, de 2020, da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência. De acordo com as referidas orientações, as «adaptações processuais» consistem em todas as modificações e ajustes necessários e apropriados no contexto do acesso à justiça, sempre que necessário num determinado caso, para garantir a participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais. Pode incluir intermediários ou facilitadores, ajustamentos processuais e apoio à comunicação. A adaptação processual não é limitada pelo conceito de encargo desproporcionado ou indevido.
(37)
A Eurojust deverá assegurar que é dada a devida atenção aos pedidos relativos aos direitos das vítimas em conformidade com o seu mandato ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
(38)
A recolha de dados exatos e coerentes e a publicação atempada dos dados e estatísticas recolhidos são fundamentais para garantir o pleno conhecimento dos direitos das vítimas na União e para acompanhar a aplicação da Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. A introdução da obrigação de os Estados-Membros recolherem e comunicarem à Comissão, de três em três anos, de uma forma harmonizada, dados desagregados, por sexo, faixa etária e, sempre que possível e pertinente, pela relação entre a vítima e o autor do crime e pelo tipo de crime, disponíveis a nível central relativos às vítimas da criminalidade deverá constituir um passo pertinente para garantir a adoção de políticas e estratégias baseadas em dados. Os dados sobre a relação entre a vítima e o autor do crime e o tipo de crime são úteis para identificar padrões subjacentes, melhorar a compreensão da dinâmica dos riscos e identificar grupos vulneráveis. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia continua a prestar assistência à Comissão Europeia e aos Estados-Membros na recolha, produção e divulgação de estatísticas disponíveis sobre as vítimas e na comunicação de dados disponíveis a nível central sobre o acesso das vítimas aos direitos previstos na Diretiva 2012/29/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.
(39)
Os Estados-Membros reconheceram que, a fim de assegurar a coerência e a eficácia das ações relacionadas com a política de direitos das vítimas, que é transversal a muitos domínios de intervenção diferentes, a Comissão nomeou um coordenador para os direitos das vítimas responsável por assegurar o bom funcionamento da Plataforma para os Direitos das Vítimas e comprometeu-se a trabalhar de forma construtiva com esse coordenador.
(40)
Em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tem de estar previsto um direito à ação em caso de violação dos direitos conferidos pela presente diretiva. Além disso, o princípio da eficácia do direito da União impõe que o direito processual nacional não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos previstos pelo direito da União.
(41)
A presente diretiva é aplicável às vítimas de todo o tipo de crimes e não prejudica disposições mais específicas constantes de outros atos jurídicos da União que tenham por objeto as necessidades específicas de determinadas categorias de vítimas, como as vítimas de tráfico de seres humanos, as vítimas de abuso sexual, as crianças vítimas de exploração sexual, incluindo as crianças vítimas de material de abuso sexual, as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e as vítimas de terrorismo.
(42)
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal mediante a garantia da igualdade de acesso aos direitos das vítimas, independentemente do local da União onde o crime tenha ocorrido, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas previstas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(43)
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(44)
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou, por ofício de 27 de outubro de 2023, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.
(45)
Por conseguinte, a Diretiva 2012/29/UE deverá ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2012/29/UE
A Diretiva 2012/29/UE é alterada do seguinte modo:
1)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 3.o-A
Linhas de apoio para vítimas
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para criar linhas de apoio às vítimas que sejam acessíveis, fáceis de utilizar, seguras, gratuitas e confidenciais. Importa que tais linhas de apoio:
a)
Disponibilizem às vítimas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1;
b)
Ofereçam apoio emocional;
c)
Encaminhem as vítimas para serviços pertinentes, incluindo serviços de apoio gerais e especializados ou linhas de apoio especializadas, se necessário.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as linhas de apoio a que se refere o n.o 1 estão disponíveis por telefone através de um número comum a toda a União para chamadas nacionais, a saber, o “116 006”, para além de quaisquer números nacionais existentes. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que tais serviços são prestados por meio de outras tecnologias da informação e comunicação seguras e acessíveis, nomeadamente aplicações em linha e sítios Web.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, para além do número comum a toda a União, as linhas de apoio estejam acessíveis através de um número específico para chamadas internacionais destinado a vítimas que tenham sofrido danos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência. Essas chamadas internacionais não têm de ser gratuitas.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços prestados pelas suas linhas de apoio referidas no n.o 1 estão disponíveis na sua língua ou línguas oficiais, conforme determinado pelo direito nacional. Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir a prestação desses serviços, pelo menos, numa outra língua amplamente compreendida no Estado-Membro em causa.
5. Caso os serviços a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), sejam prestados através de tecnologias da informação e comunicação, os Estados-Membros devem assegurar que esses serviços estão disponíveis numa língua que a vítima possa compreender, por exemplo, mediante tecnologias de tradução e interpretação.
6. As linhas de apoio podem ser criadas por entidades públicas ou não governamentais, e podem funcionar numa base profissional ou em regime de voluntariado.
7. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as linhas de apoio prestem apoio de qualidade e acessível às vítimas durante um horário de funcionamento adequado.
8. Os Estados-Membros deverão assegurar que as linhas de apoio são operadas por pessoas com formação adequada.»
;
2)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.o-A
Denúncias de crimes
1. Os Estados-Membros deverão assegurar que as vítimas podem denunciar crimes às autoridades competentes por meio de canais gratuitos, acessíveis, fáceis de utilizar, seguros e rapidamente disponíveis.
Para além da denúncia presencial de crimes, os Estados-Membros deverão assegurar que os crimes possam ser denunciados às autoridades competentes por meio de tecnologias da informação e comunicação gratuitas, acessíveis, seguras e fáceis de utilizar, pelo menos para casos não urgentes e crimes não violentos, desde que essa denúncia seja no interesse superior das vítimas.
Nos casos em que um Estado-Membro preveja a possibilidade de denúncia de crimes por meio de tecnologias da informação e comunicação, tal possibilidade deverá incluir, se viável, a apresentação de elementos de prova.
A denúncia de crimes por meio de tecnologias da informação e comunicação não deve prejudicar as regras processuais nacionais relativas à formalização dessas denúncias e à apresentação de elementos de prova.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar a denúncia por parte de uma pessoa singular ou coletiva que tenha conhecimento, ou suspeite, de boa-fé, da prática de crimes, ou de que são expectáveis atos de violência, às autoridades competentes de acordo com as regras processuais nacionais.
3. A fim de facilitar a denúncia por terceiros, nomeadamente por organizações da sociedade civil que possam receber informações sobre a prática de crimes, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a cooperação entre as autoridades competentes e tais organizações.
4. Caso uma pessoa que não a vítima denuncie um crime, os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário e em conformidade com o direito nacional, as autoridades competentes tomam medidas adequadas para proteger a vítima antes de o autor do crime ser informado de que foi denunciado um crime.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa privada de liberdade ou cuja liberdade esteja restringida possa efetivamente denunciar um crime cometido nos centros de detenção ou de acolhimento dos quais não lhe seja permitido sair ou dos quais não possa sair por vontade própria, ou em locais onde a sua liberdade de circulação esteja restringida. Tais centros devem incluir, pelo menos:
a)
Prisões, centros de detenção e celas de detenção para suspeitos e arguidos;
b)
Centros especializados de detenção e de alojamento para nacionais de países terceiros em situação irregular no Estado-Membro em causa, nomeadamente para efeitos de preparação do seu regresso e afastamento;
c)
Centros para requerentes e beneficiários de proteção internacional;
d)
Qualquer outro tipo de instituição pública ou privada da qual a vítima não esteja autorizada a sair ou não esteja em condições de sair por vontade própria, como centros de acolhimento especializados para pessoas com deficiência, crianças e idosos.
6. Sempre que crianças contactem as autoridades competentes para denunciar crimes, os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de denúncia são seguros, são tramitados de forma confidencial, em conformidade com o direito nacional, e são acessíveis e concebidos de uma forma e numa linguagem adaptadas às crianças, em função da sua idade e maturidade.
Sempre que um crime envolva o titular da responsabilidade parental e exista um conflito de interesses entre a criança vítima e o titular da responsabilidade parental, os Estados-Membros devem assegurar que a possibilidade de a criança vítima denunciar o crime não dependa do consentimento do titular da responsabilidade parental. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para proteger a segurança da criança antes de informarem o titular da responsabilidade parental de que foi denunciado um crime.
7. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as vítimas nacionais de países terceiros, independentemente do seu estatuto de residente, não sejam desencorajadas de denunciar um crime e sejam tratadas de forma não discriminatória. Os Estados-Membros devem assegurar, em especial, que todas as vítimas, independentemente do seu estatuto de residente, não sejam impedidas de exercer os seus direitos ao abrigo da presente diretiva, incluindo o seu direito a serem ouvidas nos termos do artigo 10.o e o direito a uma avaliação individual nos termos do artigo 22.o.
De acordo com o direito nacional, os Estados-Membros podem, a qualquer momento, conceder uma autorização de residência autónoma ou outra autorização que confira um direito de permanência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que, no momento da denúncia de um crime, as vítimas:
a)
São informadas da possibilidade de os seus dados pessoais serem divulgados ao autor do crime nos termos do artigo 21.o, n.o 3, para que este possa exercer o seu direito de defesa; e
b)
Têm a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre essa possibilidade.»
;
3)
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a)
Ao n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
«c)
Qualquer decisão de deduzir acusação contra o autor do crime;
d)
A existência de medidas de proteção disponíveis, incluindo decisões de proteção;
e)
O papel da vítima no processo penal, em conformidade com as regras nacionais, incluindo, se for caso disso, a possibilidade de se constituir parte nesse processo;
f)
As regras aplicáveis ao pedido e à obtenção de indemnização.»
;
b)
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas tenham a possibilidade de ser notificadas, sem atrasos injustificados, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhes digam respeito for libertada, incluindo sob supervisão judicial, ou se tenha evadido da prisão. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas sejam informadas de todas as medidas relevantes tomadas para as proteger caso o autor do crime tenha sido libertado ou se tenha evadido da prisão.»
;
c)
É aditado o seguinte número:
«7. Os Estados-Membros devem assegurar que o facto de as vítimas terem sido informadas do seu direito de receber informações sobre o processo penal, bem como o pedido das vítimas para receberem informações nos termos do presente artigo, sejam devidamente registados de acordo com o procedimento de registo previsto no direito nacional.»
;
4)
No artigo 7.o, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, pode ser facultada uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, desde que essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudiquem a equidade do processo nem a capacidade da vítima de exercer os seus direitos, designadamente a capacidade de participar no processo penal de acordo com o papel que a vítima nele desempenha.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes verifiquem se as vítimas têm necessidade de interpretação ou tradução nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo. As vítimas podem contestar a decisão de não facultar interpretação ou tradução. As regras processuais relativas a essa contestação são determinadas pelo direito nacional. O disposto no artigo 10.o-B, n.o 2, é aplicável às decisões de não facultar interpretação ou tradução tomadas durante as audiências em tribunal.»
;
5)
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas são contactadas, sem demora injustificada, pelos serviços de apoio gerais ou especializados competentes se a avaliação individual a que se refere o artigo 22.o identificar a necessidade de apoio e desde que a vítima, após ter sido informada dos serviços de apoio que lhe podem ser prestados, consentir em ser contactada pelos serviços de apoio ou solicitar apoio.
3. Os Estados-Membros devem tomar medidas para criar serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado para além dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante dos mesmos, ou para permitir que as organizações de apoio às vítimas recorram a instituições especializadas existentes que prestem este tipo de apoio especializado. As vítimas devem ter acesso a esses serviços de acordo com as suas necessidades específicas, e os familiares devem ter acesso de acordo com as suas necessidades específicas e com a gravidade do dano sofrido em consequência do crime cometido contra a vítima. Quando os serviços de apoio especializado não sejam prestados como parte integrante dos serviços gerais de apoio às vítimas, os serviços de apoio geral e especializado devem ser coordenados.»
;
b)
São aditados os seguintes números:
«6. Os Estados-Membros devem procurar assegurar que os serviços de apoio especializado permanecem plenamente operacionais para as vítimas em tempos de crise, como crises sanitárias, situações humanitárias ou outros estados de emergência.
7. Os serviços de apoio às vítimas devem estar disponíveis e ser de fácil acesso, nomeadamente em linha ou através de outros meios adequados, como as tecnologias da informação e comunicação. Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição geográfica e a capacidade dos serviços de apoio às vítimas a que se referem o presente artigo e o artigo 9.o-A são suficientes, tendo em conta a geografia e a composição demográfica do Estado-Membro em causa.»
;
6)
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
i)
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Informação, aconselhamento e apoio relevantes para os direitos das vítimas, nomeadamente no que respeita ao acesso a regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes, ao aconselhamento jurídico, nomeadamente sobre apoio judiciário, bem como ao seu papel no processo penal, incluindo a preparação para a participação no julgamento;»
,
ii)
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Apoio emocional;
c-A)
Apoio psicológico ou, caso o apoio psicológico não esteja disponível, encaminhamento para serviços que o possam prestar;»
,
iii)
é aditado o seguinte parágrafo:
«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c-A), se a necessidade especial de apoio psicológico tiver sido identificada por uma avaliação individual a que se refere o artigo 22.o, deve ser disponibilizado apoio psicológico adicional à vítima que dele necessite durante o tempo necessário, em conformidade com as necessidades individuais da vítima e com os sistemas nacionais de saúde ou sociais pertinentes que regem o acesso a apoio psicológico.»
;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os serviços de apoio às vítimas prestem especial atenção às necessidades específicas das vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime.»
;
c)
No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
Apoio personalizado e integrado, bem como informações e, se for caso disso, encaminhamento para serviços que prestem exames médicos e forenses, os quais podem incluir serviços de saúde médicos abrangentes, em particular serviços de saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com o direito nacional, e informações e, se for caso disso, encaminhamento para aconselhamento social e psicológico, incluindo cuidados pós-traumáticos, às vítimas com necessidades específicas, nomeadamente vítimas de violência sexual, vítimas de violência baseada no género, incluindo violência contra as mulheres e violência doméstica abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas da criminalidade organizada, vítimas com deficiência, vítimas de exploração, vítimas de crimes de ódio, vítimas de terrorismo, vítimas de tortura, vítimas de desaparecimento forçado e vítimas de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crimes de agressão, tal como definidos nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 8.o-A do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
(*1) Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj).»;"
d)
São aditados os seguintes números:
«4. Os Estados-Membros devem proporcionar acesso a serviços de saúde, incluindo a serviços de saúde sexual e reprodutiva às vítimas de violência sexual, em tempo útil, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1385 e o direito nacional.
5. Os Estados-Membros devem prestar os serviços de proteção e de apoio especializados necessários para dar uma resposta às múltiplas necessidades das vítimas com necessidades específicas, em conformidade com os protocolos ou orientações a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, alínea d).
6. Os Estados-Membros asseguram que os serviços de apoio referidos no presente artigo e no artigo 9.o-A cumprem as normas aplicáveis em matéria de qualidade desses serviços. Os serviços prestados pelos serviços de apoio devem ser revistos, se for caso disso, e adaptados em conformidade, se necessário. As revisões efetuadas a esses serviços não devem impor encargos indevidos às organizações que os prestam.»
;
7)
No capítulo II, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.o-A
Serviços de apoio personalizados e integrados para crianças vítimas
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de serviços de apoio especializados personalizados e integrados para as crianças vítimas que proporcionem o apoio e a proteção adequados à idade necessários para dar uma resposta abrangente à grande diversidade de necessidades das crianças vítimas, incluindo crianças que sofreram danos por terem testemunhado um crime.
2. Os serviços de apoio personalizados e integrados para as crianças vítimas a que se refere o n.o 1 devem prever um mecanismo multiagências coordenado que inclua os seguintes serviços:
a)
Prestação de informações a que se refere o artigo 4.o;
b)
Exames médicos;
c)
Apoio emocional, social e psicológico;
d)
Assistência administrativa;
e)
Denúncias de crimes;
f)
Avaliação individual a que se refere o artigo 22.o;
g)
Videogravações das inquirições a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a).
3. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de assegurar a prestação dos serviços a que se refere o n.o 2 nas mesmas instalações, dando especial atenção aos interesses das crianças vítimas, incluindo a gravidade dos danos sofridos pelas crianças vítimas de crime.
4. Os serviços de apoio específicos e integrados para as crianças vítimas a que se refere o presente artigo poderão ser criados como organizações públicas ou não governamentais.»
;
8)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 10.o-A
Direito a assistência nas instalações dos tribunais
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as vítimas recebem apoio emocional e informações práticas sobre aspetos organizacionais do processo penal, nas instalações dos tribunais e de acordo com as suas necessidades individuais.
Artigo 10.o-B
Direito à informação relativamente a decisões tomadas durante os processos judiciais e direito ao reexame
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, de acordo com o seu estatuto no processo penal nos termos do direito nacional, são informadas, sem demora, das decisões relativas ao seu direito à interpretação e tradução durante as audiências em tribunal nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 3, e das decisões relativas às medidas previstas no artigo 23.o, n.o 3, tomadas no âmbito de processos judiciais que as afetem diretamente.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas, de acordo com o seu estatuto no processo penal nos termos do direito nacional, têm o direito de solicitar o reexame, em conformidade com o direito nacional, de, pelo menos, qualquer decisão tomada durante as audiências em tribunal no que diz respeito ao seu:
a)
Direito a interpretação ou tradução, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 3;
b)
Direito a ser ouvido, nos termos do artigo 10.o; e
c)
Direito a apoio judiciário, nos termos do artigo 13.o.
Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as vítimas solicitarem o reexame das decisões tomadas nos termos do artigo 18.o e do artigo 23.o, n.o 3.
As regras processuais aplicáveis ao reexame de decisões nos termos do presente número, incluindo a questão de saber se tal reexame tem efeito suspensivo, são determinadas pelo direito nacional. Qualquer ponderação sobre tal reexame não deverá prolongar injustificadamente o processo penal. Esse reexame pode ser efetuado na mesma instância e pela mesma autoridade, incluindo oralmente durante o processo judicial.»
;
9)
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.o
Direito a apoio judiciário
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas que têm o direito de se constituir partes no processo penal e que não dispõem de meios suficientes para pagar a assistência de um advogado durante o processo penal tenham acesso a apoio judiciário, incluindo, se for caso disso, para efeitos de pedido de indemnização.
Os Estados-Membros poderão proceder a uma avaliação dos recursos económicos, a uma avaliação do mérito da causa ou a ambas para determinar se o apoio judiciário deve ser concedido.
Caso um Estado-Membro proceda a uma avaliação dos recursos económicos, deve ter em conta todos os fatores pertinentes e objetivos, como os rendimentos, o património e a situação familiar da pessoa em causa, os encargos decorrentes da assistência de um advogado e o nível de vida nesse Estado-Membro, bem como a dependência da vítima em relação ao autor do crime.
Caso um Estado-Membro proceda a uma análise do mérito da causa, deve ter em conta a gravidade do crime, a complexidade do caso e a gravidade dos danos sofridos pela vítima.
As regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pelo direito nacional.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que determinadas categorias de vítimas, conforme definidas no direito nacional, tais como crianças ou vítimas portadoras de deficiência, que tenham o direito de se constituir partes no processo penal e que não disponham de meios suficientes, tenham direito a apoio judiciário.»
;
10)
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem dispor de medidas de coação ou de execução destinadas a facilitar o pagamento, pelo autor do crime, sem demora injustificada, da indemnização concedida à vítima.
3. Caso tenha sido concedida uma indemnização a uma vítima de um crime doloso violento, mas o autor do crime não tenha satisfeito essa indemnização à vítima num prazo razoável e as medidas a que se refere o n.o 2 não tenham produzido resultados num prazo razoável, os Estados-Membros podem adiantar a essa vítima, no todo ou em parte, nos termos do direito nacional, a indemnização que foi concedida. Esse pagamento não exonera o autor do crime da sua obrigação de pagar a indemnização concedida e os Estados-Membros têm direito de regresso sobre tal pagamento relativamente ao autor do crime.»
;
11)
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tomem as medidas adequadas para atenuar as dificuldades com que as vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido se veem confrontadas, nomeadamente no que se refere à organização do processo. Para esse efeito, as autoridades do Estado-Membro em que o crime foi cometido devem poder:
a)
Recolher um depoimento da vítima imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;
b)
Ouvir as vítimas residentes noutro Estado-Membro por videoconferência ou por outro meio de transmissão audiovisual, em conformidade com a Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (*2), assinada em 29 de maio de 2000, e com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);
c)
Facilitar a participação no processo penal das vítimas residentes noutro Estado-Membro através de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância, na medida do possível ao abrigo do direito da União e do direito nacional e em conformidade com o papel da vítima no processo penal.
(*2)
JO C 197 de 12.7.2000, p. 3."
(*3) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/41/oj).»;"
b)
É aditado o seguinte número:
«4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam solicitar a assistência da Eurojust, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), e da Rede Judiciária Europeia criada pela Decisão 2008/976/JAI do Conselho (*5), e que possam transmitir à Eurojust e à Rede Judiciária Europeia informações destinadas a facilitar a cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros em processos transfronteiriços, em conformidade com os mandatos da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia.
(*4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj)."
(*5) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/976/oj).»;"
12)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.o-A
Direito adicional à proteção
Os Estados-Membros devem assegurar que poderá ser concedido acesso a medidas de apoio e proteção ao abrigo da presente diretiva a vítimas que tenham sofrido danos adicionais, como a privação de dignidade, resultantes da glorificação de crimes graves, conforme definidos no direito nacional, como o incitamento público à prática de infrações terroristas tal como definido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), ou da prestação de homenagem aos autores dos crimes.
(*6) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/541/oj).»;"
13)
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.o
Direito à inexistência de contactos com o autor do crime
1. Os Estados-Membros devem determinar as condições necessárias para permitir, sempre que necessário, a inexistência de contactos entre as vítimas, e os seus familiares, e o autor do crime nas instalações em que decorra o processo penal, ex officio ou a pedido da vítima, a não ser que o processo penal o exija.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as novas instalações dos tribunais tenham zonas de espera separadas para as vítimas. Os Estados-Membros devem avaliar a possibilidade e a viabilidade de criar zonas de espera separadas para as vítimas nas instalações dos tribunais existentes.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, as vítimas sejam informadas das medidas disponíveis para que não existam contactos com o autor do crime.»
;
14)
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Direito à proteção da vida privada e à não divulgação de dados pessoais»
;
b)
São aditados os seguintes números:
«3. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais relativos ao local de residência da vítima ou outros dados de contacto equivalentes, como o número de telefone e o endereço de correio eletrónico da vítima, não são divulgados ao autor do crime, a menos que a divulgação seja necessária para efeitos do artigo 7.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) ou caso as autoridades competentes, mediante pedido ou ex officio, na sequência de uma avaliação casuística, tenham determinado que existe um interesse legítimo na divulgação que prevalece sobre o direito da vítima à proteção dos dados pessoais.
4. O n.o 3 aplica-se aos processos penais iniciados após 2 de julho de 2029.
(*7) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/13/oj).»;"
15)
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Avaliação individual das vítimas para identificação de necessidades específicas de apoio e proteção»
;
b)
Os n.os 1, 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros deverão assegurar uma avaliação atempada e individual das vítimas (“avaliação individual”) para identificar, ao longo do processo, as necessidades específicas de apoio e proteção e para determinar se e em que medida as vítimas beneficiariam de apoio psicológico adicional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea c-A), de serviços prestados ao abrigo do artigo 9.o-A ou de medidas especiais ao abrigo do artigo 18.o, 18.o-A, 23.o ou 24.o, devido à particular vulnerabilidade dessa vítima à vitimização secundária e repetida, à intimidação ou à retaliação.
Os Estados-Membros determinam a organização prática da avaliação individual das vítimas.
1-A. A avaliação individual deve ser iniciada o mais cedo possível, designadamente no primeiro contacto da vítima com as autoridades competentes e durar o tempo necessário, em função das necessidades específicas de cada vítima. Se o resultado da fase inicial da avaliação individual pelas autoridades de primeiro contacto demonstrar que existe a necessidade de uma avaliação reforçada, essa avaliação deve ser realizada, se for caso disso, em colaboração ou coordenação com as instituições e os organismos pertinentes, bem como com os serviços de apoio gerais e especializados, incluindo mediante encaminhamento para esses serviços, em função das necessidades individuais das vítimas e da fase do processo.
A avaliação individual deverá ser realizada por pessoas com formação adequada, no interesse superior da vítima e prestando especial atenção para evitar a vitimização secundária ou repetida.
As autoridades competentes, as instituições, os organismos e os serviços de apoio respondem às necessidades de apoio e proteção das vítimas sem demora injustificada e de forma coordenada.
2. A avaliação individual deve ter em conta:
a)
As características pessoais da vítima, nomeadamente experiências pertinentes de discriminação, incluindo discriminação baseada em fatores interseccionais, como género, em particular a identidade de género, idade, deficiência, estatuto de residente, religião ou crença, língua, origem racial, social ou étnica e orientação sexual;
b)
O tipo e a natureza do crime;
c)
As circunstâncias do crime;
d)
A relação da vítima com o autor do crime e os riscos que o mesmo representa.
3. No contexto da avaliação individual, deve ser dada particular atenção:
a)
Às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade ou repetição do crime;
b)
Às vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação que podem estar particularmente relacionados com as suas características pessoais;
c)
Às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis.
Para efeitos do primeiro parágrafo, devem ser devidamente tidas em conta as vítimas de terrorismo, vítimas de criminalidade organizada, vítimas do tráfico de seres humanos, de violência baseada no género, incluindo violência contra as mulheres e violência doméstica, vítimas de violência sexual, incluindo o abuso sexual de crianças, vítimas de exploração, vítimas de crimes de ódio, vítimas de tortura, vítimas de desaparecimento forçado, vítimas com deficiência, vítimas de genocídio, de crimes contra a humanidade, de crimes de guerra ou do crime de agressão, conforme definidos nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 8.o-A do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Deve ser prestada especial atenção, quando aplicável, às vítimas de modalidades em linha desses crimes e às vítimas que se enquadrem em mais do que uma dessas categorias.
Sempre que pertinente e adequado, a avaliação individual deverá ter em conta as necessidades específicas dos familiares da vítima.
3-A. No contexto da avaliação individual, deve ser prestada especial atenção aos riscos decorrentes do autor do crime a que se refere o n.o 2, alínea d), tais como:
a)
O risco de comportamento violento;
b)
O risco de danos corporais;
c)
O risco de uso de armas;
d)
O envolvimento num grupo de criminalidade organizada, ou de ligações ao mesmo;
e)
O abuso de drogas ou álcool;
f)
O abuso de crianças;
g)
Problemas de saúde mental;
h)
Comportamentos de perseguição; ou
i)
A formulação de ameaças ou o discurso de ódio.
4. Para efeitos da presente diretiva, presume-se que as crianças vítimas têm necessidades específicas de apoio e proteção dada a sua vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. A fim de determinar se e em que medida poderiam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 18.o, 18.o-A, 23.o e 24.o, deve ser feita uma avaliação individual das crianças vítimas. A avaliação individual das crianças vítimas deve ser organizada no âmbito dos serviços de apoio personalizados e integrados a que se refere o artigo 9.o-A, e deve ter em conta quaisquer necessidades específicas que as crianças vítimas desprovidas de cuidados parentais possam ter em consequência de um crime.»
;
c)
Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«6. As avaliações individuais devem ser feitas com a participação estreita da vítima e devem ter em conta a vontade da vítima, inclusivamente quando não pretendam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 8.o, 9.o, 9.o-A, 23.o e 24.o.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação individual é revista de acordo com as necessidades individuais da vítima e que, se for caso disso, são tomadas novas medidas ou que as medidas em curso são adaptadas para refletir as necessidades individuais da vítima, a fim de assegurar que as medidas de apoio e proteção estão adaptadas à evolução da situação da vítima. Se os elementos que formam a base da avaliação individual se alterarem significativamente, os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação seja atualizada ao longo do processo penal.»
;
16)
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo dos direitos da defesa, e na observância do poder discricionário dos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas com necessidades específicas de proteção que beneficiem de medidas especiais identificadas em resultado da avaliação individual, possam beneficiar das medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Caso condicionalismos operacionais ou práticos tornem impossível a adoção de uma medida especial prevista na sequência da avaliação individual, ou caso exista uma necessidade urgente de inquirir a vítima e o facto de isso não ser feito seja suscetível de lesar a vítima ou outra pessoa ou prejudicar a tramitação do processo, os Estados-Membros podem, a título excecional, decidir não adotar a medida especial prevista.»
;
b)
No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
Todas as inquirições de vítimas de violência sexual ou de violência baseada no género, incluindo violência contra as mulheres e violência doméstica, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1385, salvo se forem realizadas por um procurador público ou por um juiz, devem ser realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar, desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.»
;
c)
No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Medidas para evitar inquirições desnecessárias sobre a vida privada da vítima não relacionadas com o crime, nomeadamente, a orientação sexual, o género, incluindo identidade de género, ou comportamentos sexuais passados da vítima; e»
;
d)
São aditados os seguintes números:
«4. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tenham poderes para tomar medidas adequadas durante o processo penal e durante o tempo necessário para proporcionar proteção física a vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, nomeadamente as seguintes medidas:
a)
Presença contínua ou temporária de autoridades policiais ou de outros organismos que prestem proteção física em conformidade com o direito nacional;
b)
Decisões de interdição, afastamento ou proteção para proporcionar proteção às vítimas contra quaisquer atos de violência, em conformidade com o direito nacional;
c)
Acesso a abrigos e a outros tipos de alojamento provisório adequado, em conformidade com o direito nacional.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for pertinente para a segurança da vítima, as autoridades competentes informam a vítima da possibilidade de requerer decisões de interdição, de afastamento ou de proteção e da possibilidade de solicitar o reconhecimento transfronteiriço de decisões de proteção em conformidade com a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) ou de medidas de proteção nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).
(*8) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/99/oj)."
(*9) Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/606/oj).»;"
17)
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
a)
Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«d)
A criança tenha o direito a ser ouvida e o seu interesse superior seja garantido durante as investigações e processos penais, em conformidade com o artigo 10.o;»
;
b)
É aditado o seguinte número:
«3. Sempre que o crime envolva o titular da responsabilidade parental de tal modo que inclua um conflito de interesses entre a criança vítima e o titular da responsabilidade parental, os Estados-Membros devem ter em conta o superior interesse da criança e assegurar que qualquer ato que exija consentimento ao abrigo do direito nacional não dependa do consentimento do titular da responsabilidade parental.»
;
18)
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.o
Formação dos profissionais
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, recebem formação geral e especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas, permitir-lhes tratar as vítimas de forma imparcial, não discriminatória e com respeito e profissionalismo, bem como, se for caso disso, de forma sensível aos traumas das vítimas, ao género, à deficiência e às necessidades das crianças, e evitar a vitimização secundária. Deve também ser ministrada formação sobre as vítimas da cibercriminalidade.
2. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que seja concedida formação geral e especializada aos juízes e aos procuradores públicos envolvidos em investigações e processos penais, tendo em conta os objetivos da presente diretiva e de forma adequada às funções desses juízes e procuradores públicos. Tal formação deve basear-se nos direitos humanos, centrar-se na vítima e ser sensível à dimensão de género, à deficiência e à criança.
3. Sem prejuízo da independência da profissão jurídica, os Estados-Membros devem recomendar que os responsáveis pela formação dos advogados disponibilizem formação geral e especializada, com vista a consciencializar os advogados para as necessidades das vítimas e capacitá-los para lidar com as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género, à deficiência e às necessidades das crianças.
4. Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio às vítimas, os Estados-Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às vítimas e serviços de justiça restaurativa recebam formação adequada, de nível apropriado ao seu contacto com as vítimas, e respeitem as normas profissionais a fim de a assegurar que tais serviços sejam prestados de forma não discriminatória, sensível à necessidade das crianças e com respeito e profissionalismo.
5. Consoante as funções exercidas pelos profissionais, nomeadamente pelos profissionais de saúde pertinentes, e a natureza e o nível dos seus contactos com as vítimas, a sua formação deve ter por objetivo habilitá-los a reconhecer as vítimas e a tratá-las com respeito e profissionalismo e de forma não discriminatória.
6. A formação mencionada no presente artigo deverá ter em conta os protocolos ou orientações a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1.
7. A formação referida no presente artigo, que é da responsabilidade dos Estados-Membros, deve ser realizada regularmente. Cada Estado-Membro deve tomar medidas para apoiar os organismos e as organizações responsáveis por tal formação, a fim de desenvolver, realizar e assegurar a receção dessa formação, bem como a sua qualidade e disponibilização em todo o território desse Estado-Membro.»
;
19)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.o-A
Sensibilização e comunicação no que respeita aos direitos das vítimas
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, nomeadamente através de tecnologias da informação e comunicação, a fim de aumentar a sensibilização para os direitos previstos na presente diretiva, reduzir o risco de vitimização e minimizar o impacto negativo da criminalidade e os riscos de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, especialmente dirigidas a grupos de risco, como crianças e vítimas de violência baseada no género. Tais medidas podem incluir campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, em cooperação, se for caso disso, com organizações pertinentes da sociedade civil e outras partes interessadas, bem como medidas para aumentar a sensibilização das vítimas para os locais onde podem obter ajuda e sobre o modo como podem exercer os seus direitos, nomeadamente através da disponibilização de registos públicos de organizações de apoio acreditadas.
2. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre como denunciar um crime, sobre os direitos das vítimas, sobre os serviços gerais e especializados disponíveis de apoio às vítimas, sobre o funcionamento do sistema judicial e os procedimentos e pedidos pertinentes. Tais informações devem ser de fácil acesso, de fácil utilização, prestadas numa linguagem simples e prontamente disponíveis, por exemplo num sítio Web.
Os Estados-Membros devem assegurar que o conteúdo da informação disponibilizada ao público seja elaborado, sempre que pertinente, em colaboração com organizações da sociedade civil, que não seja contraditória e que seja regularmente atualizado a fim de garantir a sua exatidão.»
;
20)
No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes têm a capacidade de tratar os dados pessoais das vítimas, incluindo transmitir esses dados às autoridades competentes do Estado-Membro de residência da vítima, caso esta consinta ou, caso a vítima não esteja em condições de dar o seu consentimento, sem esse consentimento, em conformidade com o direito da União aplicável.»
;
21)
No capítulo 5 são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 26.o-A
Protocolos ou orientações para coordenação e cooperação nos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem criar e aplicar protocolos ou orientações específicos, dispondo ou não de natureza vinculativa, consoante o direito nacional, relativos à organização de serviços e de ações ao abrigo da presente diretiva das autoridades competentes e de pessoas que entrem em contacto com as vítimas. Os protocolos ou orientações devem ser elaborados em coordenação e cooperação entre partes interessadas pertinentes, como as autoridades centrais, nos termos da estrutura interna, e da repartição de competências, nos Estados-Membros, as autoridades de aplicação da lei, as autoridades competentes para o exercício da ação penal, as autoridades judiciais, as autoridades de detenção e os serviços de justiça restaurativa e os serviços de apoio às vítimas, em consulta com as organizações profissionais e as organizações da sociedade civil pertinentes, com o objetivo de dar resposta às necessidades das vítimas.
Os protocolos ou orientações devem, no mínimo, disponibilizar instruções gerais sobre como:
a)
Facultar às vítimas todas as informações necessárias adaptadas às suas necessidades, em conformidade com a presente diretiva;
b)
O artigo 5.o-A da presente diretiva deverá ser aplicado pelas autoridades competentes;
c)
A avaliação individual a que se refere o artigo 22.o e a prestação de serviços de apoio às vítimas com necessidades específicas são realizadas tendo em conta as necessidades individuais das vítimas nas diferentes fases do processo penal;
d)
É assegurada a cooperação entre serviços de apoio gerais e especializados, nomeadamente serviços de apoio específicos e integrados para crianças vítimas a que se refere o artigo 9.o-A.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os protocolos ou orientações a que se refere o n.o 1 sejam revistos sempre que necessário, a fim de garantir a sua eficácia, como no caso de alterações significativas no direito nacional.
Artigo 26.o-B
Utilização de tecnologias da informação e comunicação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas podem exercer os seus direitos previstos no artigo 3.o-A, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 5.o-A, n.o 1, na medida em que diz respeito às denúncias em linha, através de tecnologias de informação e comunicação.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas podem exercer os seus direitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 5.o-A, n.o 6, no artigo 6.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e no artigo 10.o-B através, sempre que possível, de tecnologias da informação e comunicação, em conformidade com o direito nacional.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas não sejam impedidas, com base no facto de serem residentes de outro Estado-Membro, de exercerem os seus direitos referidos no n.o 1 através de tecnologias da informação e comunicação.
Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas não sejam impedidas, com base no facto de serem residentes de outro Estado-Membro, de exercerem os seus direitos referidos no n.o 2 através de tecnologias da informação e comunicação, se esses sistemas estiverem disponíveis nos Estados-Membros.
4. Sempre que os sistemas nacionais que proporcionam tecnologias da informação e comunicação exijam a utilização de identificação, assinaturas e selos eletrónicos, os Estados-Membros devem permitir a utilização de carteiras europeias de identidade digital, sistemas de identificação eletrónica notificados, assinaturas eletrónicas qualificadas e selos eletrónicos qualificados de quaisquer outros Estados-Membros, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).
Artigo 26.o-C
Direitos das vítimas com deficiência
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas com deficiência beneficiem, em condições de igualdade com as demais, das tecnologias da informação e comunicação a que se refere o artigo 26.o-B da presente diretiva, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).
2. Os Estados-Membros devem garantir que as vítimas com deficiência possam ter acesso, em condições de igualdade com as demais, a qualquer procedimento, serviço de apoio e medida de proteção abrangidos pela presente diretiva, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização, mediante pedido, de adaptações razoáveis e adaptações processuais para as vítimas com deficiência.
(*10) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj)."
(*11) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).»;"
22)
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.o
Comunicação de dados e estatísticas
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para criar um sistema de recolha, produção e divulgação de estatísticas sobre as vítimas.
As estatísticas devem incluir, no mínimo, os seguintes dados, disponíveis a nível central, desagregados por sexo e faixa etária (criança/adulto) da vítima e, sempre que possível e pertinente, a relação entre a vítima e o autor do crime e o tipo de crime:
a)
O número de vítimas;
b)
O número e o tipo de crimes denunciados.
As estatísticas devem também incluir os dados que se encontrem disponíveis a nível central com informações sobre a forma como as vítimas exerceram aos direitos previstos na presente diretiva. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros poderão utilizar dados recolhidos com base nos atos pertinentes da União.
2. Os Estados-Membros devem envidar esforços para recolher as estatísticas referidas no presente artigo com base numa desagregação comum desenvolvida em cooperação com a Comissão (Eurostat) e em conformidade com as normas por esta elaboradas, em cooperação com as autoridades nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat) de três em três anos. Os dados transmitidos não devem conter dados pessoais.
3. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve apoiar os Estados-Membros e a Comissão na recolha, produção e divulgação de estatísticas disponíveis sobre as vítimas da criminalidade e na comunicação de dados disponíveis sobre o acesso das vítimas aos direitos previstos na presente diretiva.
4. A Comissão (Eurostat) deve apoiar os Estados-Membros na recolha de dados a que se refere o n.o 1, nomeadamente prevendo normas comuns.
5. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as estatísticas recolhidas num formato facilmente acessível e de fácil utilização. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.»
;
23)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 28.o-B
Recursos
Sem prejuízo da sua autonomia orçamental, os Estados-Membros devem assegurar recursos humanos e financeiros suficientes para a aplicação eficaz das medidas previstas na presente diretiva.»
;
24)
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.o
Relatório da Comissão e revisão
Até 2 de julho de 2032, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, nomeadamente a sua implementação técnica e, em especial, a forma como os Estados-Membros aplicam o artigo 9.o-A, n.o 3. Neste relatório, a Comissão deve ter em conta as conclusões da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Eurostat.
O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.».
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de julho de 2028, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 21, da presente diretiva, apenas no que respeita ao artigo 26.o-B da Diretiva 2012/29/UE, que devem ser adotadas e publicadas até 2 de julho de 2030. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1)
JO C, C/2024/1592, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1592/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21 de maio de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de junho de 2026.
(3) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).
(4) Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (JO L 49 de 17.2.2007, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/116(1)/oj).
(5) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/13/oj).
(6) Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj).
(7) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/541/oj).
(8) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/913/oj).
(9) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(11) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).
(12)
JO L 23 de 27.1.2010, p. 37.
(13) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).
(14) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138
, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2026/1472/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)