União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/794

Data
2025-04-16
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2025/794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (2302 palavras)

L_202500794PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/794 16.4.2025 DIRETIVA (UE) 2025/794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de abril de 2025 que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), Considerando o seguinte: (1) Na sua Comunicação, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Esse objetivo exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz. (2) Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e de reforçar a competitividade, é necessário introduzir alterações específicas nas Diretivas (UE) 2022/2464 (3) e (UE) 2024/1760 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de alcançar esses objetivos, preservando simultaneamente os objetivos políticos do Pacto Ecológico definidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável estabelecido na Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável». (3) A Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e as entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar, em 2025, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. As outras grandes empresas e as outras empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar, em 2026, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. As pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas devem comunicar, em 2027, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos para as empresas, e a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que as empresas atualmente obrigadas a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados deverão ser adiados por dois anos. (4) A Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Os emitentes que sejam grandes empresas e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e os emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar, em 2025, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os outros emitentes que sejam grandes empresas e os outros emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar, em 2026, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. Os emitentes que sejam pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas devem comunicar, em 2027, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos para as empresas, e a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que os emitentes atualmente obrigados a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados deverão ser adiados por dois anos. (5) A data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser adiada por um ano para o primeiro conjunto de empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, a fim de dar mais tempo às empresas para se prepararem para cumprir os requisitos estabelecidos nessa diretiva e de lhes dar a oportunidade de terem em conta as orientações a emitir pela Comissão sobre as modalidades práticas do cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência. Além disso, a data de aplicação de 1 de janeiro de 2029 relativa às medidas necessárias para dar cumprimento à obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2024/1760, no que respeita ao terceiro conjunto de empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, deverá ser alterada a fim de assegurar a coerência com as respetivas datas de aplicação para os outros conjuntos de empresas. (6) Além disso, tendo em conta a proposta legislativa paralela que visa simplificar o regime de sustentabilidade e reduzir os encargos para as empresas, o prazo dado aos Estados-Membros para transporem a Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser prorrogado por um ano, a fim de ter em conta eventuais atrasos nos seus esforços de transposição devido a possíveis alterações dessa diretiva. (7) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. (8) Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 deverão ser alteradas em conformidade. Uma vez que a alteração da Diretiva (UE) 2024/1760 altera o prazo de transposição e certas datas de aplicação, todas elas futuras, os Estados-Membros só terão de diferir as datas de aplicação nos termos do artigo 2.o da presente diretiva se já tiverem transposto a Diretiva (UE) 2024/1760. (9) Tendo em conta a urgência da questão e a fim de proporcionar segurança jurídica tão cedo quanto possível, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. (10) Por razões de urgência e a fim de proporcionar segurança jurídica o mais rapidamente possível, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva (UE) 2022/2464 O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: i) na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação: «Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:» , ii) na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação: «Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:» ; b) O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo: i) na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação: «Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:» , ii) na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação: «Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:». Artigo 2.o Alteração da Diretiva (UE) 2024/1760 No artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1760, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de julho de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições: a) A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro que tinham mais de 3 000 trabalhadores em média e que geraram um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 900 000 000 EUR no último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, em relação às quais foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente; b) A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que geraram um volume de negócios líquido superior a 900 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente; c) A partir de 26 de julho de 2029 no que diz respeito a todas as outras empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), e às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2030 ou posteriormente.». Artigo 3.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 4.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2025. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. METSOLA Pelo Conselho O Presidente A. SZŁAPKA (1) Parecer de 26 de março de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2025. (3) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj). (4) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj). (5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj). (6) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj). ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/794/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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