União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2025/25

Data
2025-01-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2025/25 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (18 392 palavras)

L_202500025PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2025/25 10.1.2025 DIRETIVA (UE) 2025/25 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2024 que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2, e o artigo 114.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), Considerando o seguinte: (1) A Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece, designadamente, regras relativas à publicidade das informações sobre as sociedades nos registos comercias dos Estados-Membros, a fim de aumentar a segurança jurídica no mercado interno, e relativas a um sistema de interconexão dos registos. O sistema de interconexão dos registos está em funcionamento desde junho de 2017 e, atualmente, liga todos os registos dos Estados-Membros. Em resposta à evolução digital, a Diretiva (UE) 2017/1132 foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de estabelecer regras relativas à constituição de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo integralmente em linha de sucursais transfronteiriças e à apresentação integralmente em linha de documentos e informações aos registos comerciais. (2) Num mundo cada vez mais digitalizado, as ferramentas digitais são essenciais para assegurar a continuidade das operações comerciais e as interações das sociedades com os registos e as autoridades. A fim de aumentar a confiança e a transparência no ambiente empresarial e facilitar as operações e atividades das sociedades no mercado interno, em especial em relação às micro, pequenas e médias empresas («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (5), é fundamental que as sociedades, as autoridades e outras partes interessadas tenham acesso a informações fiáveis sobre as sociedades, que possam ser utilizadas num contexto transfronteiriço sem o cumprimento de pesadas formalidades. (3) A presente diretiva dá resposta aos objetivos de digitalização estabelecidos na Comunicação da Comissão de 2 de dezembro de 2020 intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades» e na Comunicação da Comissão de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», bem como à necessidade de facilitar a expansão transfronteiriça das PME, sublinhada na Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020 intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» e na Comunicação da Comissão de 5 de maio de 2021 intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa». (4) O acesso a informações fiáveis sobre as sociedades, constantes dos registos, e a sua utilização continuam a ser dificultados por obstáculos em situações transfronteiriças. Em primeiro lugar, ainda não estão suficientemente disponíveis nos registos nacionais ou a nível transfronteiriço através do sistema de interconexão dos registos as informações sobre as sociedades que os utilizadores, incluindo sociedades e autoridades, procuram. Em segundo lugar, a utilização dessas informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças, inclusive em procedimentos administrativos junto das autoridades nacionais ou instituições e organismos da União, em processos judiciais ou na criação de filiais ou sucursais transfronteiriças, continua a ser dificultada por procedimentos e requisitos morosos e onerosos, nomeadamente a necessidade de apostila ou de tradução dos documentos da sociedade. (5) Todas as partes interessadas, incluindo as sociedades, as autoridades e o público em geral, precisam de poder valer-se das informações sobre as sociedades para fins comerciais ou em procedimentos administrativos ou judiciais. Por conseguinte, é necessário que os dados das sociedades inscritos nos registos e acessíveis através do sistema de interconexão dos registos sejam exatos e fiáveis e estejam atualizados. (6) Um primeiro passo importante consistiu na introdução, pela Diretiva (UE) 2019/1151, de normas em matéria de controlo da identidade e da capacidade jurídica das pessoas que constituem uma sociedade, registam uma sucursal ou apresentam documentos ou informações em linha. É por isso essencial tomar agora novas medidas para melhorar a fiabilidade e a credibilidade das informações sobre as sociedades constantes dos registos, a fim de facilitar a sua utilização em procedimentos administrativos e processos judiciais transfronteiriços. (7) Embora todos os Estados-Membros efetuem, em certa medida, um controlo ex ante dos documentos e informações sobre as sociedades antes da sua inscrição nos registos, existem abordagens diferentes nos Estados-Membros no que diz respeito à intensidade dos controlos, aos procedimentos aplicáveis e às pessoas ou organismos responsáveis pela verificação desses documentos e informações. Tal resulta em falta de confiança nos documentos ou informações sobre as sociedades num contexto transfronteiriço e em situações em que os documentos ou informações sobre uma sociedade constantes de um registo de um Estado-Membro por vezes não sejam aceites como elementos de prova noutro Estado-Membro. (8) Por conseguinte, é importante assegurar a realização de determinados controlos em todos os Estados-Membros, a fim de garantir um elevado nível de exatidão e fiabilidade dos documentos e informações, respeitando simultaneamente os sistemas jurídicos e as tradições jurídicas dos Estados-Membros. É igualmente necessário que os referidos controlos sejam obrigatórios, não apenas para a constituição de sociedades efetuada integralmente em linha, mas também para quaisquer outras formas de constituição de sociedades. Do mesmo modo, esses controlos deverão igualmente realizar-se nos Estados-Membros que ainda permitam o recurso a outros métodos de apresentação que não sejam em linha, a fim de sujeitar todas as informações inscritas no registo ao mesmo nível de controlo. Os referidos controlos e outros requisitos deverão ser adaptados às características específicas de outras formas de constituição de sociedades. Por exemplo, os modelos em linha só são utilizados pelos requerentes no âmbito do procedimento de constituição de sociedades efetuado integralmente em linha. (9) Em todos os Estados-Membros, deverá assegurar-se um controlo preventivo, de natureza administrativa, judicial ou notarial, ou uma combinação das mesmas, no respeito dos sistemas jurídicos e das tradições jurídicas dos Estados-Membros, incluindo os registos comerciais que sejam autoridades administrativas ou judiciais, a fim de garantir a fiabilidade dos documentos e informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças. Deverá ser efetuado um controlo da legalidade dos atos constitutivos das sociedades, dos seus estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, e de qualquer alteração desses documentos, uma vez que se trata dos documentos mais importantes relativos a uma sociedade. A existência de tal controlo preventivo obrigatório em todos os Estados-Membros seria também coerente com outras políticas da União e poderia contribuir, em especial, para assegurar que os procedimentos de direito das sociedades não possam ser utilizados para contornar o direito da União e dos Estados-Membros destinado a proteger o interesse público. Esse controlo preventivo não deverá prejudicar as legislações nacionais que, no respeito dos sistemas jurídicos e das tradições jurídicas dos Estados-Membros, exijam que esses atos revistam a forma de documento autêntico. A presente diretiva não exige um controlo preventivo das contas anuais das sociedades. (10) A legalidade das transações realizadas nos termos do direito das sociedades, a proteção da fiabilidade dos registos públicos e a prevenção de atividades ilegais exigem a identificação correta e segura, em especial, dos fundadores e administradores das sociedades, assim como a verificação da sua capacidade jurídica. Por conseguinte, no caso dos procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever controlos eletrónicos públicos complementares da identidade, da capacidade jurídica e da legalidade. Esses controlos eletrónicos públicos complementares poderão incluir controlos audiovisuais públicos da identidade à distância, nomeadamente a verificação eletrónica de fotografias de identificação. Ao mesmo tempo, a presença nos registos de informações fiáveis e atualizadas sobre as sociedades contribuiria para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, um melhor acesso a informações mais fiáveis sobre as sociedades a nível da União, incluindo o certificado de Sociedade da UE, facilitaria a identificação fiável do cliente em consonância com o princípio «conheça o seu cliente» no âmbito das regras de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Além disso, a ligação a nível da União do Sistema de Interconexão dos Registos (BRIS, do inglês Business Registers Interconnection System), do Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS, do inglês Beneficial Ownership Registers Interconnection System) e do Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI, do inglês Insolvency Registers Interconnection), que contêm informações importantes sobre as sociedades, facilitaria o acesso e permitiria a realização de controlos cruzados dessas informações, respeitando simultaneamente o regime de acesso às informações de cada sistema de interconexão. (11) A fim de reduzir ainda mais os custos e os encargos administrativos relacionados com a constituição de sociedades, incluindo a duração dos procedimentos, e de facilitar a expansão das sociedades no mercado interno, em especial das PME, a utilização do princípio da declaração única deverá ser alargada no domínio do direito das sociedades. Este princípio já é bem reconhecido na União, nomeadamente na Comunicação da Comissão de 9 de março de 2021 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», como forma de permitir que as administrações públicas procedam ao intercâmbio de dados e de elementos de prova a nível transfronteiriço, e é aplicado em diferentes domínios, como, por exemplo, o sistema técnico de intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). (12) A aplicação do princípio da declaração única implica que as sociedades não têm de fornecer as mesmas informações mais do que uma vez às autoridades públicas. Por exemplo, quando criam uma sociedade filial noutro Estado-Membro, as sociedades não deverão ter de voltar a apresentar documentos ou informações sobre a sociedade que estejam relacionados com a existência e o registo da sociedade fundadora e que já tenham sido apresentados ao registo onde a sociedade fundadora está inscrita. A aplicação do princípio de declaração única implica que as informações sobre a sociedade fundadora deverão ser trocadas por via eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos, entre o registo onde está inscrita a sociedade e o registo onde será inscrita a sua filial. Em alternativa, seria possível aceder diretamente às informações sobre a sociedade fundadora a partir do sistema de interconexão dos registos através do Portal Europeu da Justiça (a seguir designado «portal») ou do registo nacional da sociedade fundadora. Sempre que os documentos e informações sobre a sociedade fundadora sejam trocados ou diretamente acedidos através do sistema de interconexão dos registos por meios digitais, não deverão ser-lhes negados efeitos jurídicos nem deverão os mesmos ser rejeitados pelo facto de se encontrarem em formato eletrónico. (13) A aplicação do princípio da declaração única significa igualmente que a sociedade fundadora não deverá ter de voltar a apresentar os documentos ou informações sobre a sociedade a qualquer autoridade, organismo ou pessoa. As autoridades, organismos ou pessoas deverão, em primeiro lugar, aceder diretamente às informações disponíveis ao público através do sistema de interconexão dos registos por via do portal. Caso o registo deva fornecer essas informações a qualquer autoridade, organismo ou pessoa, os Estados-Membros deverão poder decidir livremente os meios para o fazer, por exemplo, através de pontos de acesso opcionais nacionais ao sistema de interconexão dos registos, bem como decidir se cobram taxas por essas informações. (14) A fim de aumentar a transparência e a confiança no que diz respeito às sociedades no mercado interno, de garantir a segurança jurídica e de proteger terceiros nas relações com sociedades num contexto transfronteiriço, de contribuir para a luta contra abusos e fraude e de facilitar as operações e atividades transfronteiriças das sociedades, é essencial disponibilizar mais informações sobre as sociedades em toda a União e assegurar que sejam comparáveis e mais facilmente acessíveis. Para tal é necessário ter por base as informações sobre as sociedades que já constam dos registos nacionais e disponibilizá-las a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, facultando o acesso a mais informações nos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos. (15) A fim de proteger os interesses de terceiros e reforçar a confiança nas transações comerciais com diferentes tipos de sociedades no mercado interno, é importante aumentar a transparência e facilitar o acesso transfronteiriço a informações relacionadas com as chamadas «parcerias comerciais» que, para efeitos da presente diretiva, deverão ser entendidas como sendo os tipos de parcerias indicadas no anexo II-B. Essas parcerias desempenham um papel importante na economia dos Estados-Membros e estão inscritas em todos os registos comerciais nacionais, mas existem diferenças entre os tipos de parcerias e os tipos de informações sobre elas disponibilizados em toda a União, o que resulta em dificuldades no acesso transfronteiriço a essas informações. Para resolver este problema, as mesmas informações básicas sobre essas parcerias deverão ser objeto de publicidade em todos os Estados-Membros. Os requisitos de publicidade aplicáveis a essas parcerias deverão refletir os requisitos de publicidade em vigor aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada, mas deverão ser adaptados às características específicas das parcerias. Por exemplo, os requisitos de publicidade deverão também abranger informações sobre os sócios autorizados a representar a parceria, em especial os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada. Tal como no caso das sociedades de responsabilidade limitada, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir que as parcerias procedam à publicidade de documentos ou informações para além do exigido pela presente diretiva. Sempre que esses documentos ou informações adicionais contenham dados pessoais, os Estados-Membros são obrigados a tratá-los em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). (16) As informações sobre «parcerias comerciais» deverão igualmente estar acessíveis a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, tal como acontece no caso das informações sobre as sociedades de responsabilidade limitada, sendo que determinadas informações deverão ser disponibilizadas a título gratuito e as «parcerias comerciais» deverão ser identificadas de modo inequívoco através do identificador único europeu («EUID»). (17) O número de empregados de uma sociedade constitui uma informação importante para terceiros. Por exemplo, é um dos elementos que determinam a categoria relativa à dimensão de uma sociedade. Nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as sociedades têm de incluir nas suas demonstrações financeiras o número médio de empregados durante o exercício financeiro. Uma vez que, no futuro, será possível extrair esses dados das demonstrações financeiras, os Estados-Membros poderão utilizar essas informações já existentes e disponibilizá-las gratuitamente ao público através do sistema de interconexão dos registos. Quando essas informações forem disponibilizadas ao público através do sistema de interconexão dos registos, deverá ser claramente indicado no portal que essas informações correspondem a um número médio anual, nomeadamente fazendo referência ao exercício financeiro em causa. (18) Os acionistas, potenciais investidores, credores, autoridades, trabalhadores e associações da sociedade civil têm um interesse legítimo no acesso a informações relacionadas com a estrutura do grupo ao qual uma sociedade pertence. As informações sobre os grupos de sociedades são importantes para promover a transparência e reforçar a confiança no ambiente empresarial, bem como para contribuir para a deteção eficaz de esquemas fraudulentos ou abusivos suscetíveis de afetar as receitas públicas e a credibilidade do mercado interno. Por conseguinte, as informações sobre as estruturas dos grupos, tanto de grupos de sociedades nacionais como transfronteiriços, deverão ser objeto de publicidade no sistema de interconexão dos registos. (19) Embora as informações sobre os grupos de sociedades que têm de elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE estejam incluídas nas nessas demonstrações, é necessário facilitar o acesso do público a essas informações. Muitas vezes, as demonstrações financeiras só estão disponíveis mediante o pagamento de uma taxa, e as partes interessadas têm de ter conhecimento da existência de um grupo de sociedades e de saber como encontrar e interpretar essas informações nas demonstrações financeiras consolidadas. A disponibilização ao público das informações sobre os grupos de sociedades através do sistema de interconexão dos registos garante uma maior transparência e um acesso fácil a essas informações. A disponibilidade dessas informações através do sistema de interconexão dos registos permitiria também ligar automaticamente uma sociedade a outras sociedades que sejam membros do mesmo grupo de sociedades, graças ao seu EUID, e facultar o acesso a mais informações sobre cada uma das sociedades de um grupo de sociedades. (20) A presente diretiva deixa ao critério dos Estados-Membros a decisão sobre a forma de recolher as informações necessárias sobre os grupos de sociedades e sobre o número médio de empregados de uma sociedade. A fim de evitar a imposição de novos requisitos às sociedades, os registos poderão extrair esses dados diretamente das informações que as sociedades incluem nas demonstrações financeiras que apresentam ao registo. O requisito de proceder à publicidade das informações sobre o número médio de empregados deverá, por conseguinte, estar subordinado à disponibilização dessas informações num formato que permita a extração de dados. Além disso, tendo em conta os requisitos relacionados com os dados estruturados e com os formatos legíveis por máquina (de leitura ótica) e que permitam a pesquisa, por força de atos jurídicos da União como o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (9), o Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão (10) e a Diretiva (UE) 2017/1132, os registos deverão também poder extrair informações sobre os grupos de sociedades por meios automatizados. Para assegurar que os requisitos relativos à legibilidade por máquina sejam plenamente aplicados em todos os Estados-Membros e que os registos disponham dos meios técnicos para tratar as informações sobre as sociedades num formato legível por máquina (de leitura ótica) e que permita a pesquisa ou sob a forma de dados estruturados, é necessário prever um período de transposição mais longo para as disposições que exijam que as informações sobre os grupos de sociedades e as informações sobre o número médio de empregados de uma sociedade sejam disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos. (21) Os grupos de sociedades podem ter uma estrutura complexa. Por conseguinte, uma representação visual da estrutura do grupo baseada na cadeia de controlo, disponibilizada através do sistema de interconexão dos registos, proporcionaria uma panorâmica abrangente e de fácil acesso e utilização, do grupo de sociedades e facilitaria uma melhor compreensão do seu método operacional. A preparação de uma representação visual desse tipo exigiria informações sobre a posição de cada filial na estrutura do grupo, o que, por sua vez, obrigaria a possuir informações mais pormenorizadas sobre a organização do grupo de sociedades. Embora, nos termos da presente diretiva, essa representação visual das estruturas dos grupos não seja exigida, os Estados-Membros são, ainda assim, incentivados a prever representações visuais desse tipo e a disponibilizá-las ao público. Por conseguinte, a necessidade de representações visuais das estruturas dos grupos deverá ser analisada de forma mais aprofundada, com consulta das partes interessadas, no âmbito da futura avaliação da presente diretiva. (22) Para além das normas comuns para o controlo das informações sobre as sociedades antes da sua inscrição no registo, é necessário assegurar que as informações constantes do registo são mantidas atualizadas. A recomendação 24 do Grupo de Ação Financeira intitulada «Transparency and beneficial ownership of legal persons» (A transparência e os beneficiários efetivos de pessoas coletivas), revista em março de 2022, prevê que as informações sobre as sociedades constantes dos registos comerciais sejam mantidas exatas e atualizadas. É igualmente do interesse das sociedades garantir que as suas informações sejam atualizadas no registo, uma vez que terceiros podem valer-se delas, inclusive do certificado de Sociedade da UE. Consequentemente, as sociedades deverão ser obrigadas a publicar, sem demora desnecessária, as alterações dos seus documentos e informações, e os registos deverão inscrever e disponibilizar essas alterações ao público em tempo útil. Esses requisitos aplicáveis às sociedades e aos registos não deverão abranger as transformações, fusões ou cisões de sociedades de responsabilidade limitada, relativamente às quais a Diretiva (UE) 2017/1132 prevê regras específicas. O prazo para que os registos inscrevam e disponibilizem ao público essas alterações aos documentos e informações deverá começar a contar a partir da data em que tenham sido cumpridas todas as formalidades necessárias para a apresentação, incluindo o controlo da legalidade para confirmar que os documentos estão em conformidade com a legislação nacional. Essas formalidades deverão ser cumpridas pelo registo sem demora injustificada, e a sociedade deverá ser informada da sua duração prevista. O prazo para os registos deverá poder ser prorrogado em circunstâncias excecionais, o que poderá dever-se, por exemplo, ao elevado número de documentos apresentados ao registo ou a problemas técnicos imprevistos. Embora o prazo para a publicação de documentos contabilísticos seja regulado pela Diretiva 2013/34/UE, os registos deverão também disponibilizá-los ao público sem demora desnecessária. A fim de continuar a assegurar que os documentos e informações sobre as sociedades sejam exatos e atualizados em todos os Estados-Membros, deverão ser aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para dar resposta ao incumprimento de todas as obrigações de publicidade previstas na presente diretiva, inclusive em caso de atraso na apresentação. (23) A fim de manter as informações sobre as sociedades atualizadas nos registos, é igualmente importante identificar as sociedades que deixem de cumprir os requisitos para continuarem inscritas no registo comercial. Ainda que não devam ser obrigados a realizar inspeções periódicas, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos transparentes para verificar, em casos específicos em que tenham surgido dúvidas, o estatuto dessas sociedades. Embora as sociedades possam suspender temporariamente as suas atividades por razões válidas, é importante que o seu estatuto no registo comercial seja atualizado em conformidade. Entre os indicadores da necessidade de atualizar informações sobre as sociedades no registo podem contar-se, por exemplo, o facto de uma sociedade não dispor de um conselho de administração em funcionamento conforme exigido pelo direito nacional, não ter apresentado documentos contabilísticos ou não ter exercido qualquer atividade económica durante alguns anos. Do mesmo modo, o facto de um grande número de sociedades estarem inscritas no mesmo endereço poderá indicar a possibilidade de algumas dessas sociedades terem sido constituídas para fins abusivos. Os procedimentos de verificação pertinentes nos Estados-Membros deverão permitir que as sociedades expliquem a sua situação e forneçam os dados necessários, em prazos razoáveis, e deverão assegurar que o estatuto da sociedade — por exemplo, se se encontra encerrada, se o seu registo foi cancelado, se está em situação de liquidação ou de dissolução, em processo de insolvência, ou economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional e caso tais informações estejam inscritas nos registos nacionais — seja atualizado em conformidade. Esses procedimentos de verificação deverão também prever, em último recurso, o cancelamento do registo de uma sociedade, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. As informações sobre esses procedimentos de verificação deverão ser disponibilizadas ao público, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1132. (24) No mercado interno, as sociedades deverão poder provar que a sua sociedade está legalmente constituída num Estado-Membro, através de meios simples e fiáveis, reconhecidos num contexto transfronteiriço por outros Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um certificado de Sociedade da UE harmonizado. As sociedades poderão solicitar esse certificado de Sociedade da UE aos registos comerciais nacionais ou através do sistema de interconexão dos registos, para o utilizar para diferentes fins, nomeadamente para procedimentos administrativos junto de autoridades nacionais ou instituições e organismos da União e em processos judiciais noutros Estados-Membros. Esse certificado de Sociedade da UE deverá ser emitido e autenticado pelos registos comerciais nacionais, estar disponível em todas as línguas oficiais da União e incluir informações essenciais sobre as sociedades, utilizadas por sociedades em situações transfronteiriças, incluindo, por exemplo, a denominação da sociedade, a sua sede estatutária, os seus representantes legais ou o objeto da sociedade. O certificado de Sociedade da UE não deverá prejudicar as certidões e certificados nacionais. O certificado eletrónico de Sociedade da UE deverá ser autenticado através dos serviços de confiança a que se refere o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A fim de facilitar as atividades transfronteiriças das sociedades e reduzir tanto quanto possível os seus custos, deverá assegurar-se, em todos os Estados-Membros, que uma sociedade possa obter o respetivo certificado de Sociedade da UE a título gratuito. Ao mesmo tempo, dada a diversidade dos modelos de financiamento dos registos comerciais, incluindo os registos que são totalmente autofinanciados, é importante assegurar que qualquer medida decorrente da presente diretiva não prejudique gravemente o financiamento dos registos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa pelo fornecimento de certificados de Sociedade da UE se o fornecimento gratuito dos mesmos resultar num impacto negativo significativo nas receitas dos seus registos comerciais. Em qualquer caso, cada sociedade deverá poder obter o seu certificado de Sociedade da UE gratuitamente pelo menos uma vez por ano civil. Os terceiros, incluindo autoridades, que necessitem de informações essenciais fiáveis sobre as sociedades poderão também solicitar o certificado de Sociedade da UE de uma sociedade específica. A origem e autenticidade de um certificado de Sociedade da UE em suporte papel deverão poder ser verificadas eletronicamente, por exemplo, através de um número de protocolo correspondente ao documento original constante do registo ou mediante a verificação da assinatura digital da autoridade emissora armazenada no código de resposta rápida (código QR) que o documento ostenta. Os registos e as autoridades de outros Estados-Membros deverão aceitar um certificado de Sociedade da UE, em conformidade com a presente diretiva. (25) A Diretiva (UE) 2017/1132 inclui medidas para garantir não só que as informações sobre as sociedades sejam objeto de publicidade, mas também que terceiros possam valer-se delas. Além disso, a Diretiva (UE) 2019/1151 introduziu normas obrigatórias em matéria de controlos no que respeita à constituição integralmente em linha de sociedades e ao registo integralmente em linha das sucursais. A presente diretiva prevê um conjunto abrangente de medidas que contribuirá ainda mais para garantir que os documentos e informações sobre as sociedades inscritos nos registos sejam exatos e atualizados. As disposições da presente diretiva destinadas a facilitar a utilização transfronteiriça de documentos e informações sobre as sociedades baseiam-se nas normas já existentes em matéria de controlos, bem como no conjunto abrangente de medidas introduzidas pela presente diretiva para garantir a exatidão e a fiabilidade das informações sobre a sociedade. (26) A fim de combater a fraude e os abusos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a recusar-se a aceitar como prova as informações ou os documentos sobre uma sociedade provenientes do registo de outro Estado-Membro, caso a autoridade competente tenha motivos razoáveis para suspeitar de uma situação de fraude ou abuso no que se refere à constituição ou à existência continuada da sociedade em questão ou a outras informações sobre essa sociedade. No entanto, uma tal possibilidade não deverá ser interpretada como implicando um princípio geral de reconhecimento mútuo em relação a todos os documentos e informações armazenados dos registos nacionais. Em casos de suspeita de fraude ou abuso, a autoridade competente deverá, em primeiro lugar, consultar o registo que forneceu as informações ou os documentos, a fim de solicitar o seu parecer. As informações ou os documentos sobre uma sociedade provenientes de um registo de outro Estado-Membro não deverão ser rejeitados de forma sistemática, mas apenas a título excecional e numa base casuística, sempre que tal se justifique por razões de interesse público a fim de prevenir a fraude ou abusos. Se as informações ou os documentos fornecidos forem rejeitados, a autoridade competente deverá informar o registo que os forneceu, por exemplo, através do ponto de contacto pertinente, tal como previsto na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão assegurar que as diferentes abordagens dos Estados-Membros quanto à forma de realizar controlos preventivos, ou as diferenças nos sistemas jurídicos e tradições jurídicas dos Estados-Membros, não constituam um motivo de recusa. (27) A fim de facilitar ainda mais os procedimentos transfronteiriços para as sociedades, bem como simplificar e reduzir as formalidades, como a apostila ou a tradução, deverá ser estabelecida uma procuração digital da UE. A procuração digital da UE deverá basear-se num modelo comum europeu multilingue, que as sociedades podem optar por utilizar para autorizar uma pessoa a representar a sociedade em procedimentos específicos com dimensão transfronteiriça abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esse modelo deverá incluir, pelo menos, os campos de dados relativos ao alcance da representação, a pessoa autorizada a representar a sociedade e o tipo de representação. A procuração digital da UE será elaborada em conformidade com os requisitos legais nacionais. Deverá ser aceite como prova do direito da pessoa autorizada a representar a sociedade. Tal não deverá prejudicar as regras nacionais relativas à constituição de sociedades e as limitações aplicáveis à utilização de procurações em geral. A procuração digital da UE deverá cumprir os requisitos relativos ao certificado eletrónico de atributos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e as especificações técnicas da carteira europeia de identidade digital, a fim de assegurar uma solução comum de utilização cada vez mais fácil. Tal contribuirá para reduzir os encargos administrativos e financeiros para os Estados-Membros, ao diminuir o risco de serem desenvolvidos sistemas paralelos não interoperáveis em toda a União. (28) A procuração digital da UE estabelecida nos termos da presente diretiva não prejudica as regras nacionais em matéria de representação legal e estatutária ou quaisquer outros tipos de procuração. A procuração digital da UE só deverá existir em formato digital e deverá ser autenticada através da utilização de serviços de confiança, tal como se refere no Regulamento (UE) n.o 910/2014. Embora, nos termos da Diretiva (UE) 2017/1132, as informações sobre os representantes legais tenham de ser objeto de publicidade nos registos comerciais, os Estados-Membros deverão poder decidir livremente se exigem que uma procuração digital da UE específica seja apresentada, quer junto do registo comercial quer junto de um registo diferente, em conformidade com o direito nacional. Deverão estar disponíveis no portal, em todas as línguas oficiais da União, os modelos de certificado de Sociedade da UE e de procuração digital da UE, a fim de superar as barreiras linguísticas e facilitar a sua utilização. (29) Frequentemente, as sociedades enfrentam dificuldades e obstáculos administrativos na utilização das informações sobre as sociedades, que já estão disponíveis no respetivo registo comercial nacional, em situações transfronteiriças, nomeadamente na interação com autoridades competentes ou em processos judiciais noutro Estado-Membro. Com frequência, os dados das sociedades disponíveis no registo comercial de um Estado-Membro não são aceites noutro Estado-Membro sem o cumprimento de formalidades complexas que geram custos e atrasos. Por conseguinte, a fim de facilitar as atividades transfronteiriças no mercado interno, os Estados-Membros deverão assegurar que não seja exigida qualquer legalização ou formalidade análoga, como a apostila, a respeito de cópias autenticadas de documentos e informações relacionados com sociedades, provenientes de registos. A mesma abordagem deverá também ser aplicada a documentos e informações objeto de intercâmbio através do sistema de interconexão dos registos, designadamente certificados prévios à operação, bem como a atos notariais ou documentos administrativos destinados aos procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, utilizados num contexto transfronteiriço. Esses procedimentos incluem a constituição de sociedades e o registo de sucursais noutro Estado-Membro e transformações, fusões e cisões transfronteiriças. (30) Ao mesmo tempo, a fim de evitar fraudes ou falsificações, as autoridades do Estado-Membro em que o documento ou as informações da sociedade são apresentados, caso tenham dúvidas razoáveis quanto à sua origem ou autenticidade, deverão poder verificar o documento ou as informações através do registo emissor ou do registo do Estado-Membro dessas autoridades, o qual poderá proceder ao intercâmbio de informações sobre a autenticidade do documento através do sistema de interconexão dos registos. Para o efeito, os Estados-Membros deverão notificar à Comissão o endereço de correio eletrónico a utilizar como ponto de contacto nacional. Esse intercâmbio de informações deverá contribuir para a confiança mútua e a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito do mercado interno. (31) Por vezes, os atos constitutivos das sociedades são redigidos em duas ou mais línguas, sendo muitas vezes uma delas uma língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços. Também é frequente as sociedades publicarem voluntariamente nos seus sítios Web uma tradução do seu ato constitutivo nessa língua. Além disso, cada vez mais informações sobre as sociedades contidas no ato constitutivo estão disponíveis separadamente e são facilmente identificáveis com a ajuda de notas explicativas multilingues através do sistema de interconexão dos registos. As informações sobre as sociedades têm também de ser conservadas nos registos comerciais num formato legível por máquina (de leitura ótica) e que permita a pesquisa ou sob a forma de dados estruturados, em conformidade com as disposições introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/1151, o que facilitará a tradução automática desses dados. Esta evolução facilita a consulta e a utilização das informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças, sem necessidade de tradução. Por conseguinte, a presente diretiva visa simplificar a utilização transfronteiriça de informações sobre as sociedades, ao reduzir a necessidade de tradução, em especial tradução autenticada. (32) As autoridades que necessitem de verificar informações específicas sobre uma sociedade de outro Estado-Membro deverão, em primeiro lugar, consultar as informações exigidas no certificado de Sociedade da UE ou através do sistema de interconexão dos registos, em vez de solicitarem a tradução integral do documento que contém essas informações específicas. Tal não afetará o direito dos Estados-Membros de exigir uma tradução não autenticada para uma das suas línguas oficiais, se necessitarem do documento completo no contexto de um determinado procedimento. No que diz respeito às traduções autenticadas, regra geral os requisitos legais para a produção de traduções do ato constitutivo ou de outros documentos fornecidos pelo registo comercial deverão limitar-se ao estritamente necessário e só em casos específicos deverão ser exigidas traduções autenticadas. No entanto, poderá ser exigida uma tradução autenticada, por exemplo, se os documentos tiverem de ser objeto de publicidade por um registo, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1132, ou no contexto de um processo judicial. (33) A fim de aumentar a transparência, facilitar o acesso às informações sobre as sociedades e criar administrações públicas mais interligadas a nível transfronteiriço no mercado interno, é importante interligar os sistemas de interconexão já em funcionamento a nível da União que contêm informações importantes sobre as sociedades. Por conseguinte, o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) deverá estar ligado ao Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS), criado pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que interliga os registos centrais nacionais que contêm informações sobre os beneficiários efetivos de sociedades e outras entidades jurídicas, fundos fiduciários e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como ao Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI), criado em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). O EUID deverá ser utilizado para interligar as informações sobre uma determinada sociedade nesses sistemas. No entanto, essa ligação entre os sistemas não deverá afetar as regras e os requisitos relativos ao acesso às informações previstos nos quadros pertinentes que criam esses registos e interconexões. Significa isso, por exemplo, que um utilizador do BRIS só deverá poder aceder ao BORIS se tiver direito a aceder a este último ao abrigo das respetivas regras e requisitos. (34) A fim de ajudar as sociedades, em especial as PME, a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas a nível transfronteiriço, o princípio da declaração única deverá ser alargado a casos em que as sociedades registem sucursais noutro Estado-Membro. Tal como acontece com a criação de uma filial transfronteiriça, a aplicação do princípio da declaração única no que diz respeito às sucursais significa que as informações sobre a sociedade que regista a sucursal transfronteiriça deverão ser extraídas eletronicamente do registo da sociedade pelo registo da sucursal através do sistema de interconexão dos registos. Este intercâmbio de informações, tal como no caso de qualquer outro intercâmbio de informações entre registos por meio do sistema de interconexão dos registos, será efetuado através de uma transmissão segura entre registos nacionais, para garantir que as informações são fiáveis, não devendo exigir-se que sejam autenticadas ou sujeitas a qualquer legalização ou formalidade análoga. Em alternativa, o registo da sucursal poderá aceder diretamente às informações sobre a sociedade através do sistema de interconexão dos registos por via do portal ou do registo nacional dessa sociedade. (35) Embora as informações sobre as sucursais transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada da UE já estejam disponíveis através do sistema de interconexão dos registos, as informações sobre as sucursais de sociedades de países terceiros não estão, mesmo que já sejam objeto de publicidade nos registos nacionais, em consonância com a Diretiva (UE) 2017/1132. A fim de facilitar o acesso das partes interessadas a essas informações a nível da União, as informações sobre essas sucursais de sociedades de países terceiros deverão ser disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos e algumas dessas informações deverão ser disponibilizadas gratuitamente, como já acontece no caso de sucursais transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada da UE. (36) Os documentos e informações sobre a sociedade, incluindo as informações sobre os representantes legais, pelo menos sobre os sócios comanditados de parcerias, bem como outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, deverão ser disponibilizados ao público nos registos comerciais a fim de garantir a segurança jurídica nas interações entre sociedades e terceiros. Em especial, é importante que os terceiros, tais como credores, investidores e parceiros comerciais, mas também autoridades e tribunais, tenham plena segurança jurídica quanto à pessoa designada para agir em nome da sociedade e habilitada a celebrar contratos ou exercer atividades comerciais em nome da sociedade. Numa parceria, os sócios têm frequentemente o poder de representar a parceria perante terceiros e em juízo. Do mesmo modo, a fim de proteger terceiros, é necessário que, caso todas as ações de uma sociedade de responsabilidade limitada sejam detidas por um único acionista, a identidade desse acionista único, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, seja disponibilizada ao público no registo comercial quando essas sociedades são criadas ou quando há uma mudança de acionista único. Dado que um único acionista pode, por exemplo, exercer os poderes da assembleia geral da sociedade ou celebrar contratos com a sociedade que esse acionista representa, os terceiros deverão poder identificar esse sócio único a fim de identificar a pessoa que exerce o controlo da sociedade ou que a representa. Por conseguinte, essas pessoas deverão ser identificadas de forma inequívoca. (37) A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, os terceiros não só necessitam de ter acesso a informações sobre sociedades do seu próprio Estado-Membro, mas também a informações sobre sociedades de outro Estado-Membro. Tal como aconteceria numa situação nacional, os terceiros necessitam de ter segurança jurídica quanto aos representantes legais, aos sócios de parcerias e a outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como quanto aos acionistas únicos de sociedades de outros Estados-Membros. Por conseguinte, essas informações deverão ser disponibilizadas a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, que permite o acesso a essas informações num formato multilingue e comparável, assegurando assim o mesmo nível de proteção a terceiros em situações transfronteiriças. A fim de garantir a segurança jurídica quanto à identidade dos representantes legais, dos sócios de parcerias e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos, é necessário que essas pessoas possam ser identificadas de forma inequívoca. A necessidade de garantir segurança quanto à identidade exata dessas pessoas é especialmente elevada em situações transfronteiriças em que o sistema de interconexão dos registos permite o acesso a essas informações sobre todas as sociedades de responsabilidade limitada e parcerias comerciais. Dado que os sistemas nacionais têm abordagens divergentes no que respeita à identificação dessas pessoas, é necessário harmonizar as categorias de dados pessoais às quais é possível aceder a nível da União. Embora constituam dados pessoais que servem para as identificar, os nomes próprios e os apelidos dessas pessoas não garantem uma identificação única em todos os casos, pelo que têm de ser complementados por informações adicionais. Acrescentar apenas o ano de nascimento também não seria suficiente para este fim, dada a prevalência de determinados nomes nos Estados-Membros, tanto dos nomes próprios como dos apelidos, individualmente e combinados, bem como dado que a popularidade de determinados nomes segue frequentemente ciclos anuais, o que leva a que muitas pessoas com nomes idênticos tenham o mesmo ano de nascimento. Por conseguinte, é necessário e proporcionado exigir que os registos disponibilizem a data de nascimento completa, ou informações equivalentes no caso dos Estados-Membros que não inscrevem a data de nascimento completa no registo nacional. Tal requisito permitirá a identificação inequívoca dos representantes legais, dos sócios de parcerias e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos. (38) Os Estados-Membros deverão tratar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 todos os dados pessoais dos representantes legais, dos sócios de parcerias e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos, incluindo os dados pessoais que deverão ser disponibilizados ao público nos registos. A Comissão deverá tratar os dados pessoais no contexto da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Em especial, os Estados-Membros e a Comissão deverão aplicar garantias adequadas em matéria de proteção de dados, de modo a assegurar que o tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva se limite ao necessário para alcançar os seus objetivos. (39) A fim de garantir que todos os cidadãos da União possam usufruir das vantagens da disponibilização de mais informações sobre as sociedades nos registos comerciais, é essencial que essas informações sejam facultadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência. Nos termos do artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, nomeadamente à informação e às comunicações, inclusive às tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público. A este respeito, a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece requisitos gerais de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, com vista a torná-los mais acessíveis aos utilizadores, em especial às pessoas com deficiência, e a promover a interoperabilidade. A referida diretiva incentiva os Estados-Membros a alargarem a sua aplicação a entidades privadas que ofereçam instalações e serviços abertos ou prestados ao público. Além disso, a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) contém requisitos de acessibilidade aplicáveis a determinados produtos e serviços, incluindo os respetivos sítios Web e informações conexas. Dada a diversidade de organismos responsáveis pela gestão dos registos comerciais, desde tribunais e autoridades administrativas até entidades privadas, bem como as diversas atividades desenvolvidas pelos registos comerciais, deverá avaliar-se se são necessárias medidas específicas para assegurar que as pessoas com deficiência possam aceder às informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os demais utilizadores. (40) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, aumentar a quantidade e melhorar a fiabilidade dos documentos e informações sobre as sociedades disponíveis nos registos comerciais ou através do sistema de interconexão dos registos comerciais, bem como permitir a utilização direta dos dados das sociedades disponíveis nos registos ao criar sucursais e filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação necessária, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. (41) De acordo com a Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (19), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. (42) A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20), essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A avaliação deverá abranger a experiência prática adquirida com o certificado de Sociedade da UE, a procuração digital da UE, a redução das formalidades em situações transfronteiriças para as sociedades e a eficácia dos controlos preventivos e dos controlos de legalidade, da disponibilização das informações a título gratuito através do sistema de interconexão dos registos e da aplicação dos requisitos de publicidade às parcerias. As informações sobre a localização da administração central e do estabelecimento principal são importantes para aumentar a transparência e, assim, reforçar a segurança jurídica no que diz respeito às relações comerciais das sociedades da União. Assim sendo, a Comissão deverá avaliar se essas informações deverão ser objeto de publicidade no registo nacional e disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, bem como a forma de definir estes conceitos a fim de assegurar um entendimento uniforme dos mesmos em toda a União. Além disso, a Comissão deverá avaliar o potencial de interoperabilidade intersetorial entre o sistema de interconexão dos registos e outros sistemas que proporcionem mecanismos de cooperação entre autoridades competentes, por exemplo, nos domínios da fiscalidade ou da segurança social, ou do sistema técnico de declaração única criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1724, com o objetivo de criar administrações públicas mais interligadas a nível transfronteiriça no mercado interno. A importância da interoperabilidade intersetorial é igualmente sublinhada no Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e na Comunicação da Comissão de 18 de novembro de 2022 intitulada «Uma política de interoperabilidade do setor público reforçada — Ligar serviços públicos, apoiar políticas públicas e proporcionar benefícios públicos — Rumo a uma “Europa Interoperável”». A Comissão deverá também avaliar a necessidade de introduzir medidas adicionais para responder plenamente às necessidades das pessoas com deficiência quando acedem a informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais. A Comissão deverá avaliar se o âmbito de aplicação das disposições relativas aos grupos de sociedades deverá ser alargado de modo a abranger outras categorias ou tipos de grupos e outras entidades e se deverá ser disponibilizada ao público uma representação visual da estrutura do grupo através do sistema de interconexão dos registos. Por último, a Comissão deverá avaliar se as cooperativas, que desempenham um papel importante em muitos Estados-Membros, deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta as suas características específicas. (43) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 17 de maio de 2023 (22). (44) A Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e a Diretiva (UE) 2017/1132 deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2009/102/CE O artigo 3.o da Diretiva 2009/102/CE passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Quando a sociedade se torne unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ser indicado no processo ou transcrito no registo, referidos no artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e disponibilizado ao público através do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva. O artigo 18.o e o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 são aplicáveis com as necessárias adaptações. Artigo 2.o Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132 A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo: 1) A epígrafe do título I passa a ter a seguinte redação: «DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES»; 2) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) Após o segundo travessão, é inserido o seguinte travessão: «— um conjunto comum de regras sobre o controlo preventivo dos documentos e das informações sobre as sociedades;» ; b) Após o terceiro travessão, é inserido o seguinte travessão: «— os requisitos de publicidade no que respeita a parcerias;» ; 3) No título I, capítulo II, a epígrafe da secção 2 passa a ter a seguinte redação: «Invalidade da sociedade e validade das suas obrigações» ; 4) No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As medidas de coordenação prescritas pela presente secção aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do anexo II e, quando especificado, com as necessárias adaptações, aos tipos de sociedades indicados no anexo II-B.» ; 5) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Controlo preventivo 1. Os Estados-Membros preveem um controlo preventivo, de natureza administrativa, judicial ou notarial, ou uma combinação das mesmas, do ato constitutivo e dos estatutos das sociedades indicadas nos anexos II e II-B, a efetuar aquando da sua constituição, bem como das alterações a tais atos. Esse requisito aplica-se sem prejuízo das legislações nacionais que, de acordo com os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, exijam que esses atos revistam a forma de documento autêntico. 2. Os Estados-Membros asseguram que a sua legislação relativa à constituição das sociedades indicadas nos anexos II e II-B preveja um procedimento de controlo da legalidade do ato constitutivo de uma sociedade, bem como dos seus estatutos, se estes forem objeto de um ato separado. Os Estados-Membros asseguram que esse controlo da legalidade seja igualmente efetuado em caso de alteração desses atos. O controlo da legalidade a que se refere o primeiro parágrafo deve permitir verificar, pelo menos, que: a) São cumpridos os requisitos formais aplicáveis ao ato constitutivo e aos estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, e, sempre que se utilizem os modelos a que se refere o artigo 13.o-H, que os mesmos são utilizados corretamente; b) Está incluído o conteúdo mínimo obrigatório; c) Se encontram cumpridos os requisitos legais substantivos; e d) A realização das entradas pertinentes, seja em dinheiro ou em espécie, foi prevista em conformidade com o direito nacional. 3. Se, para a constituição das sociedades indicadas no anexo II-B, ou no momento do respetivo registo, o direito nacional não exigir a elaboração de atos constitutivos e estatutos, o procedimento de controlo da legalidade deve incluir controlos formais e substantivos no que diz respeito aos documentos ou informações exigidos pelo direito nacional para efetuar o pedido de inscrição dessas sociedades no registo. 4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se aos procedimentos integralmente em linha, bem como a procedimentos que não sejam integralmente em linha.» ; 6) No título I, a epígrafe do capítulo III passa a ter a seguinte redação: « Procedimentos (constituição, registo e apresentação de documentos e informações) em linha e outros, publicidade e registos »; 7) O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Âmbito de aplicação As medidas de coordenação previstas na presente secção e na secção 1-A aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades constantes dos anexos I, II-A e II-B.» ; 8) Ao artigo 13.o-A são aditados os seguintes pontos: «7) “Sociedade-mãe”, uma sociedade que controla uma ou mais sociedades filiais; 8) “Sociedade-mãe final”, uma sociedade-mãe que não é controlada por outra sociedade; 9) “Sociedade-mãe intermediária”, uma sociedade-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro, que não é controlada por outra sociedade regida pelo direito de um Estado-Membro e que não é uma sociedade-mãe final; 10) “Sociedade filial”, uma sociedade controlada por uma sociedade-mãe; 11) “Grupo”, uma sociedade-mãe final e todas as suas sociedades filiais; 12) “Legalização”, a formalidade destinada a certificar a autenticidade da assinatura, num documento, do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário desse documento atuou e, consoante o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto nesse documento; 13) “Formalidade análoga”, a aposição da apostila prevista pela Convenção Apostila.» ; 9) Ao artigo 13.o-B, n.o 1, é aditada a seguinte alínea: «c) Uma carteira europeia de identidade digital, tal como prevista no Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).»;" 10) O artigo 13.o-C é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro parágrafo do presente número aplica-se sem prejuízo das regras relativas ao controlo preventivo a que se refere o artigo 10.o.» ; b) Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro parágrafo do presente número aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o-B, 16.o-C, 16.o-D e 16.o-G.» ; 11) O artigo 13.o-F é alterado do seguinte modo: a) É aditada a seguinte alínea: «e) As regras a que se refere o artigo 15.o relativas à apresentação de alterações dos documentos e das informações constantes dos registos a que se refere o artigo 16.o e à atualização desses documentos e informações.» ; b) É aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros asseguram que as informações a que se refere o primeiro parágrafo incluam também, com as necessárias adaptações, informações relativas às sociedades indicadas no anexo II-B.» ; 12) O artigo 13.o-G é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte número: «2-A. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma sociedade indicada nos anexos II ou II-B constitua uma sociedade noutro Estado-Membro, não lhe seja exigida a apresentação dos documentos e informações pertinentes para o processo de constituição que estejam disponíveis no registo do Estado-Membro em que a sociedade se encontra inscrita. Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro em que a sociedade é constituída consiga obter os referidos documentos e informações por meio de um intercâmbio de informações através do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.o. Esse registo pode obter o certificado de Sociedade da UE ao abrigo do artigo 16.o-B. O registo do Estado-Membro em que a sociedade é constituída pode também aceder diretamente aos documentos e informações pertinentes para o processo de constituição disponibilizados no sistema de interconexão dos registos através do portal ou no registo do Estado-Membro em que a sociedade fundadora se encontra inscrita. Sempre que, nos termos do direito nacional, uma autoridade, pessoa ou organismo esteja habilitado a tratar de qualquer aspeto da constituição de uma sociedade e os documentos e informações a que se refere o primeiro parágrafo sejam necessários para o desempenho dessas funções, o registo do Estado-Membro onde a sociedade é constituída fornece a essa autoridade, pessoa ou organismo, mediante pedido, os documentos e informações obtidos nos termos do primeiro parágrafo, salvo se os referidos documentos e informações forem disponibilizados gratuitamente ao público através do sistema de interconexão dos registos.» ; b) O n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) Requisitos para verificar a legalidade do objeto da sociedade em conformidade com o direito nacional;» , ii) a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) Requisitos para verificar a legalidade da denominação da sociedade em conformidade com o direito nacional;» ; c) No n.o 4, é suprimida a alínea a); 13) No artigo 13.o-H, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros devem assegurar que os modelos a que se refere o n.o 1 possam ser utilizados pelos requerentes enquanto parte do procedimento de constituição em linha a que se refere o artigo 13.o-G.» ; 14) O artigo 13.o-J é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros asseguram que os documentos e informações, incluindo qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha ao registo onde a sociedade se encontra inscrita. Este requisito é igualmente aplicável às sociedades indicadas no anexo II-B.» ; b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 13.o-G, n.os 2, 3, 4 e 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à apresentação em linha de documentos e informações. O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável aos documentos e informações referidos nesse artigo.» ; 15) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-K Outras formas de constituição de sociedades e de apresentação de documentos e informações 1. As regras estabelecidas no artigo 13.o-C, no artigo 13.o-G, n.o 2-A, no artigo 13.o-G, n.o 3, alíneas a), d), e) e f), no artigo 13.o-G, n.o 4, alíneas b) e c), no artigo 13.o-G, n.os 5 e 7, e no artigo 28.o-A, n.o 5-A, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às formas de constituição das sociedades indicadas nos anexos II e II-B, que não sejam integralmente em linha. Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidas regras para verificar a identidade dos requerentes no caso de outras formas de constituição de sociedades. 2. O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 13.o-G, n.os 2, 3, 4 e 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a qualquer forma de apresentação de documentos e informações que não seja integralmente em linha pelas sociedades indicadas nos anexos II e II-B. O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável aos documentos a que se refere esse artigo.» ; 16) O artigo 14.o é alterado do seguinte modo: a) A epígrafe do artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: « Documentos e informações sujeitos a publicidade pelas sociedades de responsabilidade limitada »; b) É aditada a seguinte alínea: «l) O objeto da sociedade que descreve a sua atividade ou atividades principais, que pode ser expresso utilizando o código da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE) pertinente, se esse código for utilizado para efeitos do registo nos termos do direito nacional aplicável e se o objeto estiver inscrito no registo nacional.» ; 17) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Documentos e informações sujeitos a publicidade pelas parcerias Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a publicidade obrigatória, pelos tipos de parcerias indicados no anexo II-B, de pelo menos os seguintes documentos e informações: a) A denominação da parceria; b) A forma jurídica da parceria; c) A sede estatutária, ou equivalente, da parceria; d) O número de registo da parceria; e) O montante máximo da responsabilidade ou das entradas de cada sócio comanditário, se essa informação estiver inscrita no registo nacional; f) O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, caso a apresentação desses documentos ao registo seja exigida pelo direito nacional; g) Eventuais alterações dos atos a que se refere a alínea f), incluindo a prorrogação da parceria, se esta tiver duração limitada; h) Depois de cada alteração do ato constitutivo ou dos estatutos a que se refere a alínea f), o texto integral do ato alterado, na sua redação atualizada; i) As indicações relativas aos sócios, administradores ou outros representantes por força dos estatutos autorizados a representar a parceria perante terceiros e em juízo, bem como informações sobre o facto de essas pessoas estarem autorizadas a representar a parceria sozinhas ou se devem fazê-lo em conjunto ou, se tal não for aplicável, informações sobre a natureza e o alcance da autorização dos sócios, administradores ou outros representantes para representar a parceria e as indicações relativas aos mesmos; j) Quando forem diferentes das indicações a que se refere a alínea i), as indicações relativas aos sócios comanditados e, no caso de sociedades em comandita simples, indicações relativas aos sócios comanditários, se as indicações relativas a estes últimos forem disponibilizadas ao público no registo nacional; k) Os documentos contabilísticos de cada exercício que devem ser publicados em conformidade com as Diretivas 86/635/CEE, 91/674/CEE e 2013/34/UE; l) A liquidação da parceria, sempre que essa informação esteja inscrita no registo nacional; m) Qualquer decisão judicial que declare a invalidade do contrato de parceria, sempre que essa informação esteja inscrita no registo nacional; n) As indicações relativas aos liquidatários, bem como os seus poderes respetivos, sempre que essa informação esteja inscrita no registo nacional, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos da parceria; o) O eventual encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados-Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos, sempre que essa informação esteja inscrita no registo nacional.» ; 18) O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Atualização dos registos 1. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos que garantam a atualização dos documentos e informações respeitantes às sociedades indicadas nos anexos II e II-B e constantes dos registos a que se refere o artigo 16.o. 2. Os procedimentos referidos no n.o 1 devem prever, pelo menos, o seguinte: a) Eventuais alterações dos documentos e informações respeitantes às sociedades indicadas nos anexos II e II-B devem ser apresentadas ao registo, num prazo não superior a 15 dias úteis a contar da data em que essas alterações foram efetuadas; este prazo não se aplica às alterações dos documentos contabilísticos a que se referem o artigo 14.o, alínea f), e o artigo 14.o-A, alínea k); b) Eventuais alterações dos documentos e informações relativos às sociedades indicadas nos anexos II e II-B são inscritas no registo e objeto de publicidade, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, no prazo de dez dias úteis a contar da data de conclusão de todas as formalidades exigidas para a apresentação dessas alterações, incluindo a receção de todos os documentos e informações, em conformidade com o direito nacional; excecionalmente, o referido prazo pode ser prorrogado por cinco dias úteis; c) Os registos podem consultar outras autoridades ou registos pertinentes no âmbito do regime processual previsto no direito nacional, a fim de verificar informações específicas sobre as sociedades. 3. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos para verificar, caso existam dúvidas, se as sociedades indicadas nos anexos II e II-B cumprem os requisitos para continuarem inscritas. As regras que regem esses procedimentos devem contemplar a possibilidade de as sociedades corrigirem as informações pertinentes num prazo razoável, assegurar que o estatuto das sociedades — nomeadamente se uma sociedade se encontra encerrada, se o seu registo foi cancelado, se está em situação de liquidação ou de dissolução, em processo de insolvência, ou economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional e caso tais informações estejam inscritas no registo nacional — seja atualizado no registo em conformidade e, sempre que se justifique, prever a possibilidade de cancelamento do registo das sociedades em conformidade com o direito nacional.» ; 19) O artigo 16.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em cada Estado-Membro é aberto um processo num registo central, comercial ou das sociedades (a seguir designado por “registo”), para cada uma das sociedades indicadas nos anexos II e II-B que aí seja inscrita. Os Estados-Membros asseguram que as sociedades indicadas nos anexos II e II-B disponham de um identificador único europeu (EUID), tal como se refere no ponto 9 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão (*3), que lhes permita serem identificadas de modo inequívoco nas comunicações entre registos através do sistema de interconexão dos registos estabelecido nos termos do artigo 22.o (a seguir designado por “sistema de interconexão dos registos”). Esse EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sociedade nesse registo e, se for caso disso, as características para evitar erros de identificação. (*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (JO L 225 de 25.6.2021, p. 7).»;" b) É aditado o seguinte parágrafo: «7. Os n.os 2 a 6 do presente artigo aplicam-se a todos os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o-A.» ; 20) Ao artigo 16.o-A são aditados os seguintes números: «5. Os Estados-Membros asseguram que as cópias e certidões eletrónicas dos documentos e informações fornecidas pelo registo sejam compatíveis com a carteira europeia de identidade digital, tal como prevista no Regulamento (UE) 2024/1183. 6. O presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às cópias integrais ou parciais dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o-A.» ; 21) São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 16.o-B Certificado de Sociedade da UE 1. Os Estados-Membros asseguram que os registos emitam os certificados de Sociedade da UE relativos às sociedades indicadas nos anexos II e II-B. O certificado de Sociedade da UE deve ser aceite em todos os Estados-Membros como prova suficiente, no momento da sua emissão, da constituição da sociedade e das informações indicadas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do presente artigo, conservadas no registo em que a sociedade está inscrita. 2. O certificado de Sociedade da UE para as sociedades de responsabilidade limitada indicadas no anexo II deve incluir as seguintes informações: a) A denominação ou denominações da sociedade; b) A forma jurídica da sociedade; c) O número de registo da sociedade e o Estado-Membro em que está inscrita; d) O EUID da sociedade; e) A sede estatutária da sociedade; f) O endereço para correspondência da sociedade, como o seu endereço de correio eletrónico ou o seu endereço postal; g) A data de registo da sociedade; h) O montante do capital subscrito da sociedade, se aplicável; i) O estatuto da sociedade, nomeadamente se se encontra encerrada, se o seu registo foi cancelado, se está em situação de liquidação ou de dissolução, em processo de insolvência, ou economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional e caso tais informações estejam inscritas no registo nacional; j) Os nomes próprios, os apelidos e a data de nascimento, ou informações equivalentes, caso essa data não esteja inscrita no registo nacional, das pessoas que, na qualidade de órgão ou de membros de um tal órgão, estejam autorizadas pela sociedade a representarem-na nas suas relações com terceiros e em juízo, e se essas pessoas podem fazê-lo sozinhas ou se devem fazê-lo em conjunto; k) Quando as pessoas referidas na alínea j) sejam pessoas coletivas, a denominação, a forma jurídica, o EUID ou, caso o EUID não seja aplicável, o número de registo; l) O objeto da sociedade que descreve a sua atividade ou atividades principais, que pode ser expresso utilizando o código da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE) pertinente, se esse código for utilizado para efeitos do registo nos termos do direito nacional aplicável e se o objeto estiver inscrito no registo nacional; m) A duração da sociedade, caso esta tenha duração limitada; n) Informações sobre o sítio Web da sociedade, se tais informações estiverem inscritas no registo nacional; o) A data de emissão do certificado de Sociedade da UE da sociedade. 3. O certificado de Sociedade da UE para as parcerias indicadas no anexo II-B deve incluir as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo, com exceção das alíneas e), h), j) e k). Devem ainda ser incluídas as seguintes informações: a) A sede estatutária, ou equivalente, da parceria; b) O montante máximo da responsabilidade ou das entradas de cada sócio comanditário, se essa informação estiver inscrita no registo nacional; c) Os nomes próprios, os apelidos e as datas de nascimento, ou informações equivalentes, caso essa data não esteja inscrita no registo nacional, dos sócios, administradores ou outros representantes por força dos estatutos autorizados a representar a parceria nas suas relações com terceiros e em juízo, ou, se tal não for aplicável, informações sobre a natureza e o alcance da autorização dos sócios, administradores ou outros representantes para representar a parceria e as indicações relativas aos mesmos. d) Quando as pessoas referidas na alínea c) sejam pessoas coletivas, a denominação, a forma jurídica, o EUID ou, caso o EUID não seja aplicável, o número de registo; e) Quando forem diferentes das indicações a que se referem as alíneas c) e d), os nomes próprios, os apelidos e as datas de nascimento, ou informações equivalentes, caso essa data não esteja inscrita no registo nacional, dos sócios comanditados e, no caso de sociedades em comandita simples, indicações relativas aos sócios comanditários se as indicações relativas a estes últimos forem disponibilizadas ao público no registo nacional. f) Quando as pessoas referidas na alínea e) sejam pessoas coletivas, a denominação, a forma jurídica, o EUID ou, caso o EUID não seja aplicável, o número de registo. 4. Os Estados-Membros asseguram que o certificado de Sociedade da UE possa ser obtido junto do registo, mediante pedido apresentado ao registo por via eletrónica ou em suporte papel. Os Estados-Membros asseguram que a versão eletrónica do certificado de Sociedade da UE também possa ser obtida através do sistema de interconexão dos registos. 5. Os Estados-Membros asseguram que cada sociedade indicada no anexo II ou no anexo II-B possa obter gratuitamente o seu certificado de Sociedade da UE em formato eletrónico, mediante pedido, a menos que tal prejudique gravemente o financiamento dos registos nacionais. Em qualquer caso, cada sociedade deve poder obter o seu certificado de Sociedade da UE gratuitamente pelo menos uma vez por ano civil. Se for cobrado um preço pela obtenção do certificado de Sociedade da UE, tanto por via eletrónica como em suporte papel, o mesmo não pode ser superior ao respetivo custo administrativo, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos. 6. Os Estados-Membros asseguram que o certificado de Sociedade da UE fornecido pelo registo em formato eletrónico seja autenticado pelos serviços de confiança conforme referido no Regulamento (UE) n.o 910/2014, de modo a garantir que foi fornecido pelo registo e que o seu conteúdo é uma cópia autêntica das informações conservadas pelo registo ou que é coerente com as informações dele constantes. O certificado de Sociedade da UE deve também ser compatível com a carteira europeia de identidade digital, tal como previsto no Regulamento (UE) 2024/1183. 7. Os Estados-Membros asseguram que o certificado de Sociedade da UE fornecido pelo registo em suporte papel inclua a data de emissão, bem como o selo ou o carimbo do registo, ou meios equivalentes de autenticação, a fim de certificar que o seu conteúdo é uma cópia autêntica das informações conservadas pelo registo ou que é coerente com as informações dele constantes, e ostente um número de protocolo ou de identificação único, ou uma característica semelhante, que permita a verificação eletrónica da origem e autenticidade do documento. 8. A Comissão publica o modelo multilíngue de certificado de Sociedade da UE no Portal Europeu da Justiça (“portal”) em todas as línguas oficiais da União. Artigo 16.o-C Procuração digital da UE 1. Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de realização noutro Estado-Membro de procedimentos no âmbito de aplicação da presente diretiva, em particular a constituição de sociedades, o registo ou encerramento de sucursais, e as transformações, fusões e cisões transfronteiriças, as sociedades indicadas nos anexos II e II-B possam utilizar um modelo de procuração digital da UE, em conformidade com o presente artigo, a fim de autorizar uma pessoa a representar a sociedade. A procuração digital da UE é elaborada, alterada ou revogada em conformidade com os requisitos nacionais. Esses requisitos nacionais para a elaboração, a alteração ou a revogação da procuração digital da UE devem incluir, pelo menos, a verificação, por tribunais, notários ou outras autoridades competentes, da identidade, da capacidade jurídica e dos poderes para representar a sociedade da pessoa que concede, altera ou revoga a procuração. Os Estados-Membros asseguram que a procuração digital da UE seja autenticada por serviços de confiança conforme referido no Regulamento (UE) n.o 910/2014, e que a sua concessão, alteração ou revogação seja compatível com a utilização da carteira europeia de identidade digital, tal como previsto no Regulamento (UE) 2024/1183. 2. A procuração digital da UE deve ser aceite como prova da legitimidade da pessoa autorizada para representar a sociedade, conforme especificado no documento. 3. Os Estados-Membros podem exigir que a procuração digital da UE, qualquer alteração e qualquer revogação da mesma sejam apresentadas a um registo. Nesse caso, as taxas cobradas pela obtenção do acesso às informações sobre a procuração digital da UE não podem exceder os respetivos custos administrativos, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos. 4. A Comissão estabelece, por meios dos atos de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea e), o modelo de procuração digital da UE, que deve incluir, pelo menos, campos de dados sobre o alcance da representação, a pessoa autorizada a representar a sociedade e o tipo de representação. A Comissão publica esse modelo no portal em todas as línguas oficiais da União. Artigo 16.o-D Dispensa de legalização e de qualquer formalidade análoga 1. Sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro cópias e certidões dos documentos e informações fornecidas e autenticadas por um registo, incluindo traduções autenticadas, os Estados-Membros asseguram que essas sejam dispensadas de todas as formas de legalização e de qualquer formalidade análoga. O primeiro parágrafo aplica-se às cópias e certidões eletrónicas de documentos e informações, incluindo traduções autenticadas, caso tenham sido autenticadas em conformidade com o artigo 16.o-A, n.o 4. Aplica-se igualmente às cópias e certidões de documentos e informações, incluindo traduções autenticadas, em suporte papel, caso incluam a respetiva data de emissão, bem como o selo ou o carimbo do registo, ou meios de autenticação equivalentes, e ostentem um número de protocolo ou de identificação único, ou uma característica semelhante, que permita a verificação eletrónica da origem e autenticidade do documento. 2. Os Estados-Membros asseguram que o certificado de Sociedade da UE emitido em conformidade com o artigo 16.o-B, a procuração digital da UE a que se refere o artigo 16.o-C e os certificados prévios às transformações, fusões e cisões transmitidos em conformidade com os artigos 86.o-N, 127.o-A e 160.o-N sejam dispensados de todas as formas de legalização e de qualquer formalidade análoga. 3. Sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro os atos notariais, os documentos administrativos ou as respetivas cópias e traduções autenticadas emitidas num Estado-Membro no contexto dos procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que esses sejam dispensados de todas as formas de legalização ou de qualquer formalidade análoga. O primeiro parágrafo aplica-se aos atos notariais e documentos administrativos e às respetivas cópias e traduções autenticadas, em formato eletrónico, caso estes tenham sido autenticados por serviços de confiança conforme referido no Regulamento (UE) n.o 910/2014. Aplica-se igualmente aos atos notariais e documentos administrativos e às respetivas cópias e traduções autenticadas em suporte papel, caso ostentem um número de protocolo ou de identificação único, ou uma característica semelhante, que permita a verificação eletrónica da origem e autenticidade do documento. Artigo 16.o-E Garantias em casos de dúvida razoável quanto à origem ou autenticidade 1. Sempre que as autoridades de outro Estado-Membro às quais sejam apresentadas as cópias e certidões de documentos e informações fornecidas e autenticadas por um registo em conformidade com o artigo 16.o-D, n.o 1, ou o certificado de Sociedade da UE emitido em conformidade com o artigo 16.o-B, tenham dúvidas razoáveis quanto à origem ou autenticidade, incluindo a identidade do selo ou do carimbo, ou tenham motivos para considerar que um documento foi falsificado ou adulterado, podem apresentar um pedido de informações ao ponto de contacto: a) Associado ao registo que forneceu as cópias e certidões de documentos e informações ou que emitiu o certificado de Sociedade da UE; ou b) Associado ao registo do Estado-Membro da autoridade em que foram apresentadas as cópias e certidões de documentos e informações ou o certificado de Sociedade da UE. Esse registo verifica, através do sistema de interconexão dos registos, a autenticidade das referidas cópias e certidões de documentos e informações e do referido certificado de Sociedade da UE junto do registo que os forneceu ou emitiu. Os Estados-Membros notificam a Comissão dos pontos de contacto pertinentes. 2. Os pedidos de informações a que se refere o n.o 1 devem indicar as razões pelas quais a autoridade duvida da origem ou da autenticidade das cópias e certidões de documentos e informações ou do certificado de Sociedade da UE, nomeadamente nos casos em que a autoridade não possa autenticar uma cópia ou certidão de documentos e informações ou o certificado de Sociedade da UE através de métodos de verificação eletrónica. Todos os pedidos devem ser acompanhados da cópia ou da certidão do documento e das informações ou do certificado de Sociedade da UE em causa, transmitidos por via eletrónica. Os pedidos que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente número são rejeitados sem serem analisados, e a autoridade que apresentou o pedido é informada da rejeição pelo ponto de contacto. 3. Os pontos de contacto respondem num prazo não superior a cinco dias úteis aos pedidos de informações apresentados nos termos do n.o 1. 4. A autoridade requerente só pode decidir não aceitar cópias e certidões de documentos e informações ou o certificado de Sociedade da UE se a sua origem ou autenticidade não for confirmada pelo registo ao qual apresentou o pedido de informações nos termos do n.o 2. Nesse caso, a autoridade requerente notifica quem apresentou esses documentos e informações ou o certificado de Sociedade da UE da referida decisão, sem demora e o mais tardar dez dias úteis após a receção da resposta do ponto de contacto. Artigo 16.o-F Garantias em casos de dúvida razoável quanto a abuso ou fraude 1. Sempre que se justifique, por motivos de interesse público, a fim de prevenir situações de abuso ou fraude, as autoridades de outro Estado-Membro podem, a título excecional e numa base casuística, se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de uma situação de abuso ou fraude, recusar-se a aceitar documentos ou informações sobre uma sociedade provenientes de um registo de outro Estado-Membro como prova do registo ou da existência continuada da sociedade em questão ou como prova relativa às informações específicas sobre essa sociedade que suscitam a suspeita de abuso ou fraude. 2. Nos casos referidos no n.o 1, as autoridades consultam o registo que forneceu o documento ou a informação. Se os documentos ou as informações não forem aceites num Estado-Membro nos termos do presente artigo, as autoridades informam o registo que os forneceu. 3. O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 16.o, n.o 5, nem a possibilidade de as autoridades competentes alertarem o registo de origem dos documentos ou das informações nos casos em que considerem que os documentos ou as informações que lhes foram fornecidos podem conter erros involuntários, erros materiais ou outros erros manifestos, a fim de solicitar a sua possível retificação antes de se valerem dos documentos ou das informações, nomeadamente para inscrições no seu próprio registo. Artigo 16.o-G Dispensa de tradução 1. Os Estados-Membros envidam esforços para que não seja obrigatória a tradução de cópias ou certidões de documentos fornecidas pelo registo de outro Estado-Membro, inclusive nas situações a que se refere o artigo 13.o-G, n.o 2-A, e o artigo 28.o-A, n.o 5-A, se for possível aceder às informações específicas sobre uma sociedade que são necessárias e consultá-las: a) No certificado de Sociedade da UE a que se refere o artigo 16.o-B; ou b) Através do sistema de interconexão dos registos, que permite identificá-las por meio das notas explicativas a que se refere o artigo 18.o. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que, sempre que seja necessário apresentar noutro Estado-Membro os atos constitutivos e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, bem como outros documentos fornecidos por um registo, só seja exigida uma tradução autenticada quando tal se justificar pela finalidade para a qual o documento será utilizado, nomeadamente para cumprir um requisito de publicidade obrigatória ou para ser apresentado no âmbito de um processo judicial, e se tal for estritamente necessário. 3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos artigos 21.o e 32.o.» ; 22) O artigo 17.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros fornecem as informações exigidas para publicação no portal em conformidade com as regras e requisitos técnicos do portal.» ; b) É aditado o seguinte número: «4. O presente artigo é igualmente aplicável às informações sobre as parcerias a que se refere o artigo 14.o-A.» ; 23) O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Disponibilidade de cópias eletrónicas de documentos e informações 1. As cópias eletrónicas dos documentos e informações a que se referem os artigos 14.o e 14.o-A são igualmente disponibilizadas ao público através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar os documentos e informações a que se referem os artigos 14.o e 14.o-A em relação a tipos de sociedades diferentes dos indicados nos anexos II e II-B. O artigo 16.o-A, n.os 3, 4 e 5, é aplicável, com as necessárias adaptações, às cópias eletrónicas dos documentos e informações disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos. 2. Os Estados-Membros asseguram que os documentos e informações a que se referem os artigos 14.o e 14.o-A, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 19.o-A, n.o 2, e o artigo 19.o-B sejam disponibilizados através do sistema de interconexão dos registos num formato normalizado de mensagem e sejam acessíveis por meios eletrónicos. Os Estados-Membros asseguram ainda que sejam respeitadas as normas mínimas relativas à segurança da transmissão de dados. 3. A Comissão fornece, em todas as línguas oficiais da União, um serviço de pesquisa em relação às sociedades registadas nos Estados-Membros, de forma a disponibilizar, através do portal: a) Os documentos e as informações a que se referem os artigos 14.o e 14.o-A, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 19.o-A, n.o 2, e o artigo 19.o-B, inclusive em relação a tipos de sociedades diferentes dos indicados nos anexos II e II-B, sempre que tais documentos e informações sejam disponibilizados pelos Estados-Membros; a-A) Os documentos e as informações a que se referem os artigos 86.o-G, 86.o-N, 86.o-P, 123.o, 127.o-A, 130.o, 160.o-G, 160.o-N e 160.o-P; b) As notas explicativas, disponíveis em todas as línguas oficiais da União, com a lista dessas informações e dos tipos desses documentos. 4. Os Estados-Membros asseguram que, através do sistema de interconexão dos registos, sejam disponibilizados ao público os nomes próprios, os apelidos e a data de nascimento, ou informações equivalentes, caso essa data não esteja inscrita no registo nacional, das pessoas a que se refere o artigo 14.o, alínea d), o artigo 14.o-A, alíneas i) e j), o artigo 19.o, n.o 2, alínea g), o artigo 19.o-A, n.o 2, alínea g), o artigo 30.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 36.o, n.o 4, alínea f), quando se trate de pessoas singulares. Se as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número forem pessoas coletivas, a denominação da sociedade, a sua forma jurídica, o seu EUID ou, caso o seu EUID não seja aplicável, o seu número de registo, são disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos. 5. Os Estados-Membros asseguram que, através do sistema de interconexão dos registos, sejam disponibilizados ao público os nomes próprios, os apelidos e a data de nascimento, ou informações equivalentes, caso essa data não esteja inscrita no registo nacional, das pessoas a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2009/102/CE, quando se trate de pessoas singulares. Quando as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número forem pessoas coletivas, a denominação da sociedade, a sua forma jurídica, o seu EUID ou, caso o seu EUID não seja aplicável, o seu número de registo, são disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos. 6. Os Estados-Membros asseguram que os registos, autoridades, pessoas ou órgãos competentes ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação presente diretiva não armazenem os dados pessoais transmitidos através do sistema de interconexão dos registos para efeitos dos artigos 13.o-G, 28.o-A e 30.o-A, salvo disposição em contrário no direito da União ou no direito nacional.» ; 24) O artigo 19.o é alterado do seguinte modo: a) A epígrafe passa a ter a seguinte redação: « Taxas a cobrar por documentos e informações relativos a sociedades de responsabilidade limitada »; b) Ao n.o 22, é aditada a seguinte alínea: «i) O número médio de trabalhadores da sociedade durante o exercício financeiro, quando a legislação nacional exija que essa informação seja disponibilizada nas demonstrações financeiras da sociedade e a partir do momento em que essa informação fique disponível num formato que permita a extração de dados.» ; c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros podem decidir que as informações a que se referem as alíneas d), f) e i) apenas sejam disponibilizadas gratuitamente às autoridades de outros Estados-Membros.» ; 25) São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 19.o-A Taxas a cobrar por documentos e informações relativos a parcerias 1. As taxas cobradas para obtenção dos documentos e das informações a que se refere o artigo 14.o-A através do sistema de interconexão dos registos não podem exceder os respetivos custos administrativos, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos. 2. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos e informações relativos às sociedades indicadas no anexo II-B sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos: a) A denominação e a forma jurídica da parceria; b) A sede estatutária da parceria e o Estado-Membro em que está registada; c) O número de registo da parceria e o seu EUID; d) Informações sobre o sítio Web da parceria, se tais informações estiverem inscritas no registo nacional; e) O estatuto da parceria, nomeadamente se se encontra encerrada, se o seu registo foi cancelado, se está em situação de liquidação ou de dissolução, ou economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional e caso tais informações estejam inscritas no registo nacional; f) O objeto da parceria, sempre que esteja inscrito no registo nacional; g) As indicações relativas aos sócios, administradores ou outros representantes por força dos estatutos autorizados a representar a parceria perante terceiros e em juízo, bem como informações sobre o facto de as pessoas autorizadas a representar a parceria poderem fazê-lo sozinhas ou se devem fazê-lo em conjunto ou, se tal não for aplicável, informações sobre a natureza e o alcance da autorização dos sócios, administradores ou outros representantes para representar a parceria e as indicações relativas aos mesmos; h) Informações sobre qualquer sucursal aberta pela parceria noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada a sucursal. 3. O intercâmbio de informações através do sistema de interconexão dos registos é gratuito para os registos. 4. Os Estados-Membros podem decidir que as informações a que se refere o n.o 2, alíneas d) e f), sejam disponibilizadas gratuitamente apenas às autoridades de outros Estados-Membros. Artigo 19.o-B Informações sobre grupos de sociedades 1. Os Estados-Membros asseguram que, no caso dos grupos para os quais as sociedades-mãe indicadas nos anexos II ou II-B são obrigadas a elaborar e publicar demonstrações financeiras consolidadas nos termos dos artigos 21.o a 29.o da Diretiva 2013/34/UE, sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, as seguintes informações: a) i) se a sociedade-mãe final for regida pelo direito de um Estado-Membro, a denominação, a forma jurídica e o EUID dessa sociedade-mãe final que elaborou as demonstrações financeiras consolidadas, e o Estado-Membro em que está registada, ou ii) se a sociedade-mãe final for regida pelo direito de um país terceiro, a denominação da sociedade-mãe final que elaborou as demonstrações financeiras consolidadas, o país terceiro em que está registada e, se disponível, o número de registo e o nome do registo ou, em alternativa, se a sociedade-mãe intermédia tiver elaborado as demonstrações financeiras consolidadas, a denominação, a forma jurídica e o EUID dessa sociedade-mãe intermédia e o Estado-Membro em que está registada; e b) i) Para cada sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro, as informações exigidas pelo artigo 28.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2013/34/UE, bem como pelo artigo 19.o, n.o 2, alíneas a) a c), e pelo artigo 19.o-A, n.o 2, alíneas a) a c) da presente diretiva; e ii) Para cada sociedade filial regida pelo direito de um país terceiro, as informações exigidas pelo artigo 28.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2013/34/UE; a este respeito, as informações sobre a sede estatutária incluem o país terceiro em que a sociedade filial tem a sua sede estatutária e, se disponível, também o número de registo e o nome do registo. 2. Os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no n.o 1 incluam a fração de capital detido entre a sociedade-mãe final e cada uma das sociedades filiais do grupo. 3. Os Estados-Membros asseguram que as informações a que se referem os n.os 1 e 2 são atualizadas em consonância com as novas informações incluídas nas demonstrações financeiras subsequentes.» ; 26) Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número: «5. O presente artigo é aplicável ao artigo 14.o-A.» ; 27) Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número: «7. Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, alínea f), a Comissão estabelece ligações entre o sistema de interconexão dos registos, os sistemas de interconexão dos registos de beneficiários efetivos previstos no artigo 30.o, n.o 10, e no artigo 31.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e os sistemas de interligação dos registos de insolvência previstos no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). O estabelecimento de ligações em conformidade com o primeiro parágrafo não pode alterar nem contornar as regras e os requisitos relativos ao acesso às informações em causa previstos nos regimes que criam esses registos e interconexões. (*4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)." (*5) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).»;" 28) No artigo 24.o, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos tornam-se o primeiro, segundo e terceiro parágrafos do novo n.o 1 e é aditado o seguinte número: «2. Por meio de atos de execução, a Comissão adota igualmente: a) A lista pormenorizada dos dados e as especificações técnicas que definem os métodos de recuperação de informações entre o registo da sociedade fundadora e o registo da sociedade em constituição conforme se refere no artigo 13.o-G, n.o 2-A, e entre o registo da sociedade e o registo da sucursal conforme se refere no artigo 28.o-A, n.o 5-A; b) A lista pormenorizada dos dados, as informações das notas explicativas e as especificações técnicas que definem as informações a que se referem o artigo 14.o-A, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 19.o-A, n.o 2, e o artigo 19.o-B, a disponibilizar através do sistema de interconexão dos registos; c) As normas técnicas e a taxonomia para os documentos e informações a apresentar nos termos do artigo 16.o, n.o 6, tendo em conta as normas técnicas já em uso nos registos dos Estados-Membros; d) As especificações técnicas, incluindo a compatibilidade com a carteira europeia de identidade digital, tal como previsto no Regulamento (UE) 2024/1183, bem como a taxonomia e o modelo multilingue para o certificado de Sociedade da UE a que se refere o artigo 16.o-B da presente diretiva; e) As especificações técnicas, incluindo a compatibilidade com a carteira europeia de identidade digital, tal como previsto no Regulamento (UE) 2024/1183, bem como a taxonomia e o modelo multilingue para a procuração digital da UE a que se refere o artigo 16.o-C; f) As especificações técnicas e a lista pormenorizada de dados que definem os requisitos técnicos para a acessibilidade mútua entre interconexões a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, que devem abranger a utilização do identificador único das sociedades, atribuído em conformidade com o artigo 16.o; g) As especificações técnicas e a lista pormenorizada dos dados que definem os requisitos técnicos para a verificação a que se refere o artigo 16.o-E, n.o 1, alínea b). A Comissão adota os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 31 de julho de 2026. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 164.o, n.o 2.» ; 29) Ao artigo 26.o é aditado o seguinte parágrafo: «O presente artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades indicadas no anexo II-B.» ; 30) O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Sanções Os Estados-Membros estabelecem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas pelo menos nos seguintes casos: a) Falta de publicidade dos documentos e informações conforme previsto nos artigos 14.o e 14.o-A; b) Não apresentação das alterações no prazo previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea a); c) Omissão nos documentos comerciais ou no sítio Web das sociedades das informações obrigatórias previstas no artigo 26.o. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções a que se refere o primeiro parágrafo.» ; 31) O artigo 28.o-A é alterado do seguinte modo: a) No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Verificar a legalidade dos documentos e informações apresentados para o registo da sucursal, com exceção dos documentos e informações extraídos do registo da sociedade nos termos do n.o 5-A;» ; b) No n.o 5, é suprimido o primeiro parágrafo; c) É inserido o seguinte número: «5-A. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma sociedade indicada nos anexos II ou II-B registe uma sucursal noutro Estado-Membro, não lhe seja exigida a apresentação dos documentos e informações pertinentes para o procedimento de registo que estejam disponíveis no registo do Estado-Membro em que essa sociedade se encontra registada. Os Estados-Membros asseguram que o registo do Estado-Membro em que a sucursal é registada consiga obter os referidos documentos e informações, por meio de um intercâmbio de informações, através do sistema de interconexão dos registos. O registo pode obter o certificado de Sociedade da UE previsto no artigo 16.o-B. O registo do Estado-Membro em que a sucursal é registada pode também aceder diretamente aos documentos e informações disponibilizados através do sistema de interconexão dos registos por via do portal ou no registo do Estado-Membro em que a sociedade que regista a sucursal se encontra inscrita. Sempre que, nos termos do direito nacional, uma autoridade, uma pessoa ou um organismo esteja habilitado a tratar de qualquer aspeto do registo de uma sucursal e os documentos e informações a que se refere o primeiro parágrafo sejam necessários para o desempenho dessas funções, o registo do Estado-Membro onde a sucursal é registada fornece a essa autoridade, pessoa ou organismo, mediante pedido, os documentos e informações obtidos nos termos do primeiro parágrafo, salvo se os referidos documentos e informações forem disponibilizados gratuitamente ao público através do sistema de interconexão dos registos.» ; 32) No artigo 28.o-B, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que os documentos e informações a que se refere o artigo 30.o, ou qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b).» ; 33) No artigo 30.o, n.o 2, é suprimida a alínea c); 34) Ao artigo 36.o são aditados os seguintes números: «3. Os documentos e informações a que se refere o artigo 37.o são disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos. O artigo 18.o e o artigo 19.o, n.o 1, são aplicáveis com as necessárias adaptações. 4. Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, pelo menos os seguintes documentos e informações: a) A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade; b) A forma jurídica da sociedade; c) O direito do Estado pelo qual se rege a sociedade; d) Se o direito que rege a sociedade assim o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respetivo número de inscrição nesse registo; e) O endereço da sucursal; f) As indicações relativas às pessoas que têm o poder de representar a sociedade perante terceiros e em juízo: — enquanto órgão da sociedade legalmente previsto ou membros desse órgão, — enquanto representantes permanentes da sociedade para a atividade da sucursal; Deve ser indicada informação precisa sobre a extensão dos poderes das pessoas que têm o poder de representar a sociedade e sobre se elas podem fazê-lo sozinhas ou se devem fazê-lo em conjunto; g) O identificador único da sucursal, em conformidade com o n.o 5. 5. Os Estados-Membros aplicam, com as necessárias adaptações, o artigo 29.o, n.o 4, às sucursais de sociedades de países terceiros.» ; 35) O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Sanções Os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de falta da publicidade nos casos previstos nos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 36.o, 37.o e 38.o, bem como em caso de omissão, na correspondência e nas notas de encomenda, das informações obrigatórias previstas nos artigos 35.o e 39.o. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções.» ; 36) É inserido o anexo II-B, constante do anexo da presente diretiva. Artigo 3.o Apresentação de relatórios e revisão 1. Até 31 de julho de 2032, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório, nomeadamente fornecendo dados relacionados com o n.o 2. 2. O relatório da Comissão avalia, nomeadamente, as seguintes questões, prestando especial atenção aos fatores que promovem ou desincentivam a utilização de ferramentas e processos digitais no contexto dessas questões: a) A experiência prática adquirida com a utilização do certificado de Sociedade da UE, incluindo a adesão ao mesmo em termos de número de certificados de Sociedade da UE emitidos, a disponibilização gratuita do mesmo e o impacto nas sociedades, nos registos ou nas autoridades; b) A experiência prática adquirida com a utilização da procuração digital da UE; c) A experiência prática adquirida com a redução das formalidades para as sociedades em situações transfronteiriças; d) A eficácia dos controlos preventivos e dos controlos da legalidade introduzidos e aplicados pelos Estados-Membros no que respeita a assegurar um elevado nível de exatidão e fiabilidade das informações sobre a sociedade e à necessidade de aumentar a transparência no que diz respeito a essas informações; e) A necessidade e a viabilidade de disponibilizar gratuitamente mais informações do que as exigidas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 19.o-A, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, e, se for caso disso, mais do que as exigidas nos termos do artigo 19.o, n.o 4, e do artigo 19.o-A, n.o 4, da mesma diretiva, bem como a necessidade e a viabilidade de assegurar o acesso sem entraves a essas informações; f) A aplicação dos requisitos de publicidade no que respeita a parcerias nos termos do artigo 14.o-A da Diretiva (UE) 2017/1132, especialmente no que diz respeito às informações que só devem ser objeto de publicidade quando forem inscritas no registo nacional. 3. A Comissão avalia igualmente: a) O potencial de interoperabilidade intersetorial entre o sistema de interconexão dos registos e outros sistemas que proporcionem mecanismos de cooperação entre autoridades competentes; b) Se são necessárias medidas adicionais para responder plenamente às necessidades das pessoas com deficiência quando acedem a informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos; c) Se o âmbito de aplicação das disposições relativas às informações sobre grupos de sociedades deverá ser alargado de modo a abranger outras categorias ou tipos de grupos e outras entidades, se deverão ser disponibilizadas ao público mais informações sobre os grupos e se as estruturas do grupo deverão ser representadas visualmente através do sistema de interconexão de registos, bem como de que forma se poderá fazer essa representação; d) Se as cooperativas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as disposições relativas às parcerias indicadas no anexo II-B, tendo em conta as características específicas das cooperativas. 4. A Comissão avalia igualmente se as informações sobre a localização da administração central e o estabelecimento principal deverão ser publicadas no registo nacional e disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, bem como a forma de definir esses conceitos a fim de assegurar um entendimento uniforme dos mesmos em toda a União. 5. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma nova proposta de alteração da Diretiva (UE) 2017/1132. Artigo 4.o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de julho de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no n.o 1 a partir de 31 de julho de 2028. 3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 19.o, n.o 2, alínea i), e ao artigo 19.o-B, da Diretiva (UE) 2017/1132 até 1 de agosto de 2028 e aplicar essas disposições a partir de 1 de agosto de 2029. 4. As disposições referidas no n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 5.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. METSOLA Pelo Conselho O Presidente BÓKA J. (1) Parecer de 14 de junho de 2023 (JO C 293 de 18.8.2023, p. 82). (2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2024. (3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46). (4) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (JO L 186 de 11.7.2019, p. 80). (5) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). (6) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1). (7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). (8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). (9) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1). (10) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43). (11) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). (12) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj). (13) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). (14) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). (15) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19). (16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). (17) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1). (18) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70). (19) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. (20) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. (21) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj). (22) JO C 253 de 18.7.2023, p. 8. (23) Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20). ANEXO «ANEXO II-B TIPOS DE SOCIEDADES A QUE SE REFEREM OS ArtigoS 7.o, 10.o, 13.o, 13.o-F, 13.o-G, 13.o-J, 13.o-K, 14.o-A, 15.o, 16.o, 16.o-B, 16.o-C, 18.o, 19.o-A, 26.o e 28.o-A — para a Bélgica: société en nom collectif/ vennootschap onder firma, société en commandite/ commanditaire vennootschap; — para a Bulgária: cъбирателно дружество, командитно дружество; — para a Chéquia: veřejná obchodní společnost, komanditní společnost; — para a Dinamarca: interessentskab, kommanditselskab; — para a Alemanha: offene Handelsgesellschaft, Kommanditgesellschaft; — para a Estónia: täisühing, usaldusühing; — para a Irlanda: comhpháirtíocht theoranta, limited partnership; — para a Grécia: ομόρρυθμη εταιρεία, ετερόρρυθμη εταιρεία; — para a Espanha: sociedad colectiva, sociedad comanditaria simple; — para a França: société en nom collectif, société en commandite simple; — para a Croácia: javno trgovačko društvo, komanditno društvo; — para a Itália: società in nome collettivo, società in accomandita semplice; — para Chipre: ομόρρυθμος συνεταιρισμός, ετερόρρυθμος συνεταιρισμός; — para a Letónia: pilnsabiedrība, komandītsabiedrība; — para a Lituânia: tikroji ūkinė bendrija, komanditinė ūkinė bendrija; — para o Luxemburgo: société en nom collectif, société en commandite simple; — para a Hungria: közkereseti társaság, betéti társaság; — para Malta: soċjetà f’isem kollettiv/partnership en nom collectif, soċjetà in akkomandita/partnership en commandite; — para os Países Baixos: vennootschap onder firma, commanditaire vennootschap; — para a Áustria: offene Gesellschaft, Kommanditgesellschaft; — para a Polónia: spółka jawna, spółka komandytowa; — para Portugal: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples; — para a Roménia: societatea în nume colectiv, societatea în comandită simplă; — para a Eslovénia: družba z neomejeno odgovornostjo, komanditna družba; — para a Eslováquia: verejná obchodná spoločnosť, komanditná spoločnosť; — para a Finlândia: avoin yhtiö, kommandiittiyhtiö; — para a Suécia: handelsbolag, kommanditbolag.». ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/25/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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