União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2025/2206
- Data
- 2025-11-05
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2025/2206 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (9083 palavras)
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Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/2206
5.11.2025
DIRETIVA (UE) 2025/2206 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2025
que altera a Diretiva (UE) 2025/2205 no que respeita a determinadas inibições de conduzir
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
A melhoria da segurança rodoviária é um objetivo fulcral da política de transportes da União. A Comissão reafirmou, no seu quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030, o seu ambicioso objetivo de se aproximar de zero vítimas mortais e de zero feridos graves nas estradas europeias até 2050 («Visão Zero»), bem como o seu objetivo de médio prazo de reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves em 50 % até 2030.
(2)
A fim de alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, na Declaração de Valeta sobre a segurança rodoviária, de 29 de março de 2017, os ministros dos Transportes dos Estados-Membros apelaram ao reforço do regime jurídico da União em matéria de segurança rodoviária, com especial destaque para a necessidade de os Estados-Membros cooperarem no domínio das inibições de conduzir aplicadas aos condutores não residentes.
(3)
Em razão da livre circulação de pessoas e do volume crescente do tráfego rodoviário internacional, as inibições de conduzir são muitas vezes impostas por um Estado-Membro que não aquele em que o condutor reside habitualmente ou que emitiu a carta de condução.
(4)
Atualmente, um Estado-Membro diferente daquele em que o condutor habitualmente reside ou do Estado-Membro que emitiu a carta de condução («Estado-Membro de emissão») pode tomar medidas, em conformidade com o seu direito nacional, em resposta a um comportamento ilícito no seu território por parte do titular de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro. Essas medidas resultam em recusas de reconhecimento da validade de cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros e, por conseguinte, numa restrição do direito de conduzir da pessoa em causa. No entanto, o âmbito de aplicação dessas medidas está limitado ao território do Estado-Membro em que ocorreu o comportamento ilícito, e o seu efeito limita-se à recusa de reconhecimento da validade da carta de condução em questão no território em questão. Por conseguinte, se o Estado-Membro de emissão não tomar quaisquer medidas, a carta de condução em questão continua a ser reconhecida em todos os outros Estados-Membros. Esta situação impede a consecução de um nível mais elevado de segurança rodoviária na União. Os condutores sujeitos a uma inibição de conduzir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão não deverão escapar aos efeitos dessa medida quando se encontrem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que a infração foi cometida («Estado-Membro da infração»).
(5)
A fim de assegurar um nível elevado de proteção de todos os utentes das estradas da União, é necessário estabelecer regras específicas para a execução das inibições de conduzir impostas por um Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução da pessoa sujeita a uma inibição de conduzir, caso as inibições de conduzir decorram de infrações sancionáveis com inibição de conduzir no âmbito de aplicação da presente diretiva.
(6)
No entanto, a execução da presente diretiva não deverá exigir a harmonização das disposições do direito nacional relativas à definição das infrações rodoviárias, à sua natureza jurídica e às possíveis medidas jurídicas que resultem dessas infrações. Em especial, a execução das inibições de conduzir no Estado-Membro de emissão deverá ter lugar independentemente do facto de o Estado-Membro da infração qualificar as medidas nacionais como administrativas ou penais. Em conformidade com o princípio da autonomia processual, os Estados-Membros deverão estabelecer os seus procedimentos internos, dentro dos limites do seu direito nacional, a fim de assegurar a execução mais rápida e eficiente da presente diretiva.
(7)
A presente diretiva não deverá prejudicar as regras relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais conexas. Além disso, não deverá afetar a possibilidade de as autoridades judiciárias dos Estados-Membros executarem as decisões que emitiram, em especial as decisões de natureza penal. Em particular, a presente diretiva não deverá afetar os direitos e obrigações decorrentes das Decisões-Quadro 2005/214/JAI (3) e 2008/947/JAI (4) do Conselho, nem os direitos dos suspeitos e arguidos previstos nas Diretivas 2010/64/UE (5), 2012/13/UE (6), 2013/48/UE (7), (UE) 2016/343 (8), (UE) 2016/800 (9) e (UE) 2016/1919 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8)
A presente diretiva visa permitir que a União prossiga o objetivo de melhorar a segurança rodoviária em toda a União. Como declarou o Tribunal de Justiça no processo C-43/12 (11), as medidas destinadas a melhorar a segurança rodoviária fazem parte da política de transportes e podem ser adotadas ao abrigo do artigo 91.o, n.o 1, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que são abrangidas pelo conceito de «medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes», na aceção desta disposição.
(9)
As inibições de conduzir decorrentes de infrações sancionáveis com inibição de conduzir no âmbito de aplicação da presente diretiva podem consistir na retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade dessa carta de condução. Por conseguinte, a execução dessas inibições de conduzir deverá ser alcançada na União mediante a aplicação dessas retiradas, restrições ou suspensões pelo Estado-Membro que emitiu a carta de condução.
(10)
No entanto, a prática de uma infração não é a única circunstância suscetível de dar origem a uma retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir, da carta de condução, ou do reconhecimento da validade de uma carta de condução. Outras circunstâncias, como o não cumprimento das normas mínimas estabelecidas no anexo III da Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), também podem levar a essa retirada, suspensão ou restrição. Uma vez que a Diretiva (UE) 2025/2205 rege as normas mínimas em questão, as definições relativas a esses termos deverão clarificar que abrangem todos os casos que resultem nessa retirada, suspensão ou restrição, e não apenas os casos decorrentes da prática de uma infração.
(11)
Uma vez que a condução sob a influência de álcool, ou seja a condução sob a influência tóxica do álcool, na aceção do direito do Estado-Membro da infração, a condução sob a influência de substâncias psicotrópicas, e o excesso de velocidade, ou seja a ultrapassagem dos limites de velocidade em vigor no Estado-Membro da infração para a estrada ou o tipo de veículo em causa, constituem as principais causas de acidentes de viação e de vítimas mortais na União, deverá ser aplicada a maior diligência possível aos casos relacionados com essas infrações, que deverão, por conseguinte, ser consideradas infrações sancionáveis com inibição de conduzir para efeitos da presente diretiva. Além disso, dada a sua gravidade, as infrações rodoviárias que resultem na morte ou em lesões corporais graves das vítimas deverão também ser consideradas infrações sancionáveis com inibição de conduzir no âmbito de aplicação da presente diretiva. A imposição de uma inibição de conduzir deverá implicar a identificação precisa do condutor que cometeu a infração sancionável com inibição de conduzir, e a decisão de a aplicar não deverá ser tomada com base na responsabilidade objetiva, como, por exemplo, o facto de ser o detentor do veículo.
(12)
Uma inibição de conduzir só deverá ser notificada ao Estado-Membro de emissão em conformidade com a presente diretiva se tiver sido imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir na aceção da presente diretiva.
(13)
Uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro a uma pessoa que seja titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro deverá produzir efeitos em todo o território da União, em termos semelhantes aos de uma inibição de conduzir imposta a uma pessoa titular de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro que impõe a inibição de conduzir. Além disso, tendo em conta o princípio da autonomia processual, os Estados-Membros deverão ser livres de decidir qual a melhor forma de alcançar esse resultado em conformidade com o seu direito nacional.
(14)
O Estado-Membro da infração deverá notificar sem demora injustificada o Estado-Membro de emissão de qualquer inibição de conduzir abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, que tenha sido imposta por um período de, pelo menos, três meses e em relação à qual, no momento da notificação, o período remanescente da suspensão ou da restrição a cumprir nos termos da referida inibição de conduzir seja superior a um mês, a fim de desencadear os procedimentos necessários para assegurar a execução da inibição de conduzir no Estado-Membro de emissão. Tal notificação deverá ser transmitida em formato eletrónico por meio de um certificado-tipo destinado à notificação de uma inibição de conduzir («certificado-tipo de inibição de conduzir»), de forma a assegurar um intercâmbio de informações harmonioso, fiável e eficaz entre os Estados-Membros.
(15)
O certificado-tipo de inibição de conduzir deverá incluir um conjunto mínimo de dados que permitam a correta execução da presente diretiva e deverá, em particular, incluir informações pormenorizadas sobre a autoridade do Estado-Membro da infração que impôs a inibição de conduzir, a infração sancionável com inibição de conduzir praticada, a consequente inibição de conduzir e a pessoa sujeita à inibição de conduzir. Para o efeito, a Comissão deverá atualizar os códigos incluídos no anexo I, parte E, da Diretiva (UE) 2025/2205 por força de um ato delegado ao abrigo da presente diretiva, para que esses códigos estejam disponíveis muito antes do termo do prazo de transposição da presente diretiva. A utilização do certificado-tipo de inibição de conduzir garantirá um intercâmbio efetivo de informações sem obrigar os Estados-Membros a partilharem uma quantidade desproporcionada ou excessiva de informações.
(16)
O certificado-tipo de inibição de conduzir deverá igualmente ser traduzido para qualquer língua oficial das instituições da União que seja uma língua oficial do Estado-Membro de emissão ou para qualquer outra língua das instituições da União que o Estado-Membro de emissão tenha aceitado, por forma a assegurar um tratamento rápido por parte do destinatário.
(17)
A imposição de inibições de conduzir em resposta a um comportamento ilícito contribui para garantir um nível elevado de segurança rodoviária na União. Com base no princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas nos Estados-Membros, todos os outros Estados-Membros deverão poder executar automaticamente as medidas relativas à retirada, suspensão ou restrição de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro de emissão, dado que a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir não pode apresentar um documento válido para a verificação do seu direito de condução. Assim, após a notificação da inibição de conduzir imposta e a menos que seja aplicável ou invocado um motivo de isenção, o Estado-Membro de emissão deverá tomar as medidas adequadas para executar a inibição de conduzir.
(18)
A medida tomada pelo Estado-Membro de emissão deverá variar em função da natureza específica da inibição de conduzir. Uma vez que têm necessariamente consequências diferentes, as retiradas, as suspensões ou as restrições exigem que sejam aplicados procedimentos diferentes, no respeito pelas competências dos Estados-Membros envolvidos. No que diz respeito a uma retirada, a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir deverá poder recuperar a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta de condução em conformidade com a Diretiva (UE) 2025/2205. Se a possibilidade de retirada não estiver prevista no Estado-Membro de emissão, o Estado-Membro de emissão deverá suspender a carta de condução, avaliar a aptidão ou a competência do titular dessa carta de condução para conduzir, e tomar as medidas consideradas adequadas na sequência dessa avaliação. No que diz respeito a uma suspensão ou restrição, deverá garantir-se que só o período de vigência dessa suspensão ou restrição seja objeto de execução, mesmo nos casos em que a inibição de conduzir preveja condições complementares, uma vez que o objetivo principal dessa suspensão ou restrição é impedir temporária ou parcialmente que a pessoa sujeita à inibição de conduzir conduza, e não determinar de que forma essa pessoa deverá recuperar a sua carta de condução. No entanto, tal não deverá prejudicar o direito de avaliar se a pessoa sujeita à inibição de conduzir representa um risco para a segurança rodoviária e de adotar medidas em função dessa avaliação.
(19)
O Estado-Membro de emissão deverá procurar, dentro dos atuais limites legais do direito nacional, assegurar que as medidas tomadas em matéria de inibição de conduzir correspondam, tanto quanto possível, às medidas impostas pelo Estado-Membro da infração.
(20)
Caso um Estado-Membro da infração imponha uma inibição de conduzir a uma pessoa que tenha residência habitual nesse Estado-Membro, mas seja titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, o Estado-Membro da infração tem o direito de proceder à troca da carta de condução para efeitos da aplicação dessa inibição de conduzir. Caso um Estado-Membro da infração retire a carta de condução de uma pessoa que tenha residência habitual num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, o Estado-Membro de residência habitual deverá ser responsável pela emissão de uma nova carta de condução, tendo em conta as informações disponibilizadas pelo Estado-Membro de emissão na rede de cartas de condução da UE a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
(21)
O Estado-Membro da infração deverá poder continuar a aplicar, em conformidade com o seu direito nacional e com efeitos limitados ao seu território, as inibições de conduzir e quaisquer condições complementares conexas até que a pessoa sujeita à inibição de conduzir as cumpra. Além disso, o Estado-Membro da infração deverá poder impor requisitos relativos ao decurso de um período determinado, tal como um período durante o qual o condutor sujeito à inibição de condução está proibido de recuperar a carta de condução existente ou de requerer uma carta de condução nova («período de proibição»), e esses requisitos não deverão ser considerados condições complementares na aceção da presente diretiva. Durante esse período de proibição, o Estado-Membro da infração deverá poder decidir não reconhecer a validade de uma carta de condução que tenha sido recuperada ou novamente obtida no Estado-Membro de emissão. No entanto, após o termo desse período de proibição, a validade de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro de emissão deverá ser reconhecida pelo Estado-Membro da infração, quer tenha ou não sido emitida durante tal período de proibição.
(22)
A presente diretiva não deverá prejudicar o disposto na Diretiva (UE) 2025/2205, que estabelece que uma carta de condução deverá ser considerada anulada, retirada, suspensa ou restringida até que a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir cumpra as condições, impostas pelo Estado-Membro de emissão, que essa pessoa deve cumprir para poder recuperar a carta de condução ou requerer uma nova carta de condução. Caso uma carta de condução seja emitida por erro a um requerente que ainda tenha de cumprir essas condições, os Estados-Membros deverão poder recusar o seu reconhecimento, inclusive após o termo de um período de proibição.
(23)
Caso o Estado-Membro de emissão tenha adotado medidas para executar a inibição de conduzir e, subsequentemente, tenha reavaliado se a pessoa sujeita à inibição de conduzir está em condições de recuperar a sua carta de condução, essa avaliação deverá ser reconhecida em toda a União e, por conseguinte, também no Estado-Membro da infração, desde que já tenha decorrido o período de vigência imposto pelo Estado-Membro da infração como parte da inibição de conduzir.
(24)
A aplicação de medidas pelo Estado-Membro de emissão deverá servir o propósito de garantir que uma inibição de conduzir seja executada, e não deverá exigir uma nova avaliação dos factos que deram origem à inibição de conduzir.
(25)
A fim de garantir que a execução de uma inibição de conduzir não seja contrária ao princípio da proporcionalidade, aos direitos fundamentais ou às exceções previstas no direito do Estado-Membro de emissão, é conveniente prever determinados motivos que isentem o Estado-Membro de emissão da obrigação de adotar medidas. No que diz respeito aos motivos de isenção que não são obrigatórios, os Estados-Membros deverão poder decidir que esses motivos sejam sistematicamente avaliados pela autoridade competente ou sejam apenas avaliados se existirem razões substanciais para crer que esses motivos são aplicáveis. A pessoa sujeita à inibição de conduzir deverá, em quaisquer circunstâncias, ter a possibilidade de recorrer judicialmente da avaliação e da aplicação dos motivos de isenção pelo Estado-Membro de emissão, em conformidade com o direito desse Estado-Membro.
(26)
Além disso, a digitalização de regras de trânsito apoia os serviços de informação de tráfego em tempo real, facilitando comportamentos lícitos e permitindo que os condutores respeitem as regras de trânsito nacionais, inclusive quando conduzem no estrangeiro. A Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) exige que os Estados-Membros assegurem que os dados estáticos e dinâmicos relativos aos limites de velocidade aplicáveis à rede transeuropeia global de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, bem como às cidades no centro dos nós urbanos, em determinadas condições, estejam disponíveis e acessíveis através dos pontos de acesso nacionais até 31 de dezembro de 2028. A Diretiva 2010/40/UE incentiva igualmente os Estados-Membros a tornarem acessíveis os dados sobre os limites de velocidade aplicáveis noutras partes da sua rede rodoviária. Contém uma cláusula de reexame, com base na qual a Comissão reexaminará os progressos realizados nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade e acessibilidade dos dados, e propor, se for caso disso, a adaptação, até 31 de dezembro de 2028, do âmbito geográfico de determinados tipos de dados considerados cruciais.
(27)
No interesse da segurança rodoviária e a fim de proporcionar segurança jurídica à pessoa sujeita a uma inibição de conduzir e ao Estado-Membro da infração, o Estado-Membro de emissão deverá executar a inibição de conduzir ou aplicar um motivo de isenção sem demora injustificada e, em qualquer caso, dentro dos prazos, se os houver, estabelecidos nas disposições do direito nacional relativas à imposição de uma inibição de conduzir. O Estado-Membro de emissão deverá informar o Estado-Membro da infração sobre quaisquer atrasos.
(28)
A correta execução da presente diretiva pressupõe uma comunicação estreita, rápida e eficaz entre as autoridades nacionais competentes envolvidas. Todas as comunicações entre o Estado-Membro da infração e o Estado-Membro de emissão, para efeitos de execução de uma inibição de conduzir, deverão ser efetuadas através da rede de cartas de condução da UE a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE, e a Comissão deverá assegurar que essa rede seja dotada dos recursos necessários para desempenhar essa função. Além disso, em casos específicos bem definidos, tanto o Estado-Membro de emissão como o Estado-Membro da infração deverão proceder, sem demora, ao intercâmbio de informações importantes sobre a aplicação da presente diretiva. As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário para a execução da presente diretiva, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspetos: adoção de medidas para a execução das inibições de conduzir; decisões tomadas com base em motivos de isenção; termo das inibições de conduzir; e quaisquer circunstâncias que afetem as inibições de conduzir inicialmente impostas, tais como o reexame, pelas autoridades nacionais, da inibição de conduzir inicialmente imposta pelo Estado-Membro da infração ou o cumprimento das condições complementares pela pessoa sujeita à inibição de conduzir no Estado-Membro da infração.
(29)
O Estado-Membro de emissão deverá informar a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir imposta pelo Estado-Membro da infração, na medida do possível, o mais tardar 20 dias úteis após a receção da notificação da inibição de conduzir imposta, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional.
(30)
Após a execução da inibição de conduzir, o Estado-Membro de emissão deverá informar a pessoa sujeita à inibição de conduzir, nos prazos estabelecidos para a notificação de decisões semelhantes nos termos do seu direito nacional, da adoção das medidas tomadas para executar essa inibição de conduzir, em especial com vista a possibilitar o exercício dos direitos fundamentais.
(31)
Os Estados-Membros deverão assegurar que estejam disponíveis vias de recurso adequadas contra as medidas tomadas por força da presente diretiva, e que as informações sobre essas vias de recurso sejam prestadas em tempo útil, a fim de garantir a possibilidade de exercício efetivo do recurso. No entanto, não deverá ser possível impugnar, por meio de uma ação intentada no Estado-Membro de emissão, uma inibição de conduzir imposta pelo Estado-Membro da infração.
(32)
A proteção das pessoas singulares, no caso do tratamento dos seus dados pessoais, é um direito fundamental. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16.o, n.o 1, do TFUE, as pessoas têm direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito. Deverão aplicar-se ao tratamento dos dados pessoais, no contexto da presente diretiva, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, os atos legislativos da União pertinentes, a saber, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
(33)
A presente diretiva estabelece a base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais para efeitos de execução das inibições de conduzir impostas por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão. Essa base jurídica está em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com a Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio de dados pessoais com o Estado-Membro de emissão deverá limitar-se ao necessário para cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva.
(34)
A fim de assegurar um intercâmbio de informações harmonioso, fiável e eficaz, cada Estado-Membro deverá designar um ou vários pontos de contacto nacionais para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperem com as autoridades competentes para a execução das inibições de conduzir abrangidas pela presente diretiva, em especial para assegurar que todas as informações necessárias sejam partilhadas em tempo útil.
(35)
Os Estados-Membros deverão poder designar um ou vários pontos de contacto nacionais e autoridades competentes para desempenhar as funções necessárias à execução da presente diretiva e deverão poder definir as regras de cooperação entre essas entidades nacionais, a fim de facilitar a execução eficiente da presente diretiva.
(36)
No interesse de uma execução efetiva das inibições de conduzir, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes verifiquem o direito de conduzir, especialmente se houver dúvidas quanto ao facto de o condutor em causa estar sujeito a uma inibição de conduzir, em especial nos casos em que não são entregues as cartas de condução físicas.
(37)
Os Estados-Membros deverão compilar regularmente estatísticas sobre a aplicação da presente diretiva e enviá-las à Comissão, inicialmente quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
(38)
Não são abrangidos pela presente diretiva os regimes nacionais de pontos de penalização, nos termos dos quais o titular de uma carta de condução perde ou acumula pontos em função da prática de determinadas infrações. Os Estados-Membros adotam diferentes abordagens, como a imposição imediata de medidas mais rigorosas ou a concentração de esforços em campanhas direcionadas de aplicação e de prevenção. Ao proceder ao reexame da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar a forma de melhorar a segurança rodoviária e facilitar a resposta dos Estados-Membros aos múltiplos desafios, sem dar prioridade a qualquer abordagem específica.
(39)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer o formato e o conteúdo do certificado-tipo de inibição de conduzir. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
(40)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar a segurança rodoviária em toda a União, prevendo a notificação e a aplicação de uma inibição da condução imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir, abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de residência habitual, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(41)
Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2025/2205 deverá ser alterada em conformidade.
(42)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e emitiu parecer em 14 de junho de 2023,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva (UE) 2025/2205
A Diretiva (UE) 2025/2205 é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«e)
A notificação e execução de uma inibição de conduzir imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de residência habitual.»
;
2)
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
«15)
“Inibição de conduzir”, a anulação, retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir de um condutor de veículo a motor, da sua carta de condução ou do reconhecimento da validade da sua carta de condução por força de uma decisão tomada por uma autoridade competente que se tenha tornado executória, independentemente de essa anulação, retirada, suspensão ou restrição poder ser qualificada como medida administrativa ou medida penal, e independentemente de constituir uma sanção principal, acessória ou complementar ou uma medida de segurança;
16)
“Anulação”, a invalidação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da carta de condução, por motivos administrativos como o não ter cumprido os critérios para a obtenção de uma carta de condução ou ter adquirido a carta de condução por meios fraudulentos, nos termos do direito nacional do Estado-Membro que invalida o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da carta de condução;
17)
“Retirada”, a revogação do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução sejam revogados por outros motivos – do Estado-Membro que retira o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
18)
“Suspensão”, a limitação temporária do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução por um período determinado, ou por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam temporariamente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que suspende o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
19)
“Restrição”, a limitação parcial do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução, quer por um período determinado ou até ao cumprimento de condições complementares, quer por uma combinação de um período determinado e até ao cumprimento de condições complementares, devido à prática de uma infração, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração, ou – nos casos em que o direito de conduzir, a carta de condução ou a validade da carta de condução sejam parcialmente limitados por outros motivos – do Estado-Membro que restringe o direito de conduzir, a carta de condução ou o reconhecimento da validade da carta de condução;
20)
“Condições complementares”, condições, que não o decorrer de um período determinado, que a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir é obrigada a cumprir para recuperar o direito de conduzir, a sua carta de condução ou o reconhecimento da validade da sua carta de condução, ou que pode cumprir para facilitar essa recuperação;
21)
“Estado-Membro da infração”, o Estado-Membro em que a infração foi cometida;
22)
“Estado-Membro de emissão”, o Estado-Membro que emitiu a carta de condução;
23)
“Infração sancionável com inibição de conduzir”, qualquer das seguintes infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária:
a)
Condução sob a influência de álcool na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
b)
Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas na aceção do artigo 3.o, alínea h), da Diretiva (UE) 2015/413;
c)
Excesso de velocidade na aceção do artigo 3.o, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/413;
d)
Uma conduta que viole as regras de trânsito rodoviário e que tenha causado, com um veículo a motor, a morte ou lesões corporais graves a outra pessoa, tal como definida no direito nacional do Estado-Membro da infração.
(*1) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações e a assistência mútua sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/413/oj).»;"
3)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 15.o-A
Dever de notificação das inibições de conduzir
1. Após verificação, se for caso disso, de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir não tem a sua residência habitual no território do Estado-Membro da infração e não é titular de uma carta de condução emitida por esse Estado-Membro, o Estado-Membro da infração notifica a inibição de conduzir, sem demora injustificada, ao Estado-Membro de emissão, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A inibição de conduzir constitui uma retirada, suspensão ou restrição do direito de conduzir, da carta de condução ou do reconhecimento da validade da carta de condução;
b)
A inibição de conduzir foi imposta devido à prática de uma infração sancionável com inibição de conduzir, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da infração;
c)
A decisão que impõe a inibição de conduzir deixou de ser suscetível de recurso no Estado-Membro da infração;
d)
Caso a inibição de conduzir seja imposta por um período determinado, a sua vigência é de, pelo menos, três meses;
e)
No momento da notificação, o período remanescente da suspensão ou da restrição a cumprir em conformidade com a inibição de conduzir é superior a um mês; e
f)
A pessoa sujeita à inibição de conduzir foi identificada como o condutor que praticou a infração sancionável com inibição de conduzir.
2. A notificação a que se refere o n.o 1 é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4.
3. A autoridade competente do Estado-Membro da infração preenche, assina e transmite à autoridade competente do Estado-Membro de emissão, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3-A, o certificado-tipo para notificar uma inibição de conduzir (o “certificado-tipo de inibição de conduzir”). A autoridade competente do Estado-Membro da infração transmite igualmente à autoridade competente do Estado-Membro de emissão a decisão que impõe a inibição de conduzir e a carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, caso esta tenha sido entregue.
4. O certificado-tipo de inibição de conduzir é transmitido em formato eletrónico. Esse certificado deve conter, de forma estruturada, pelo menos as seguintes informações:
a)
Nome, endereço postal, endereço eletrónico e número de telefone da autoridade competente que impôs a inibição de conduzir no Estado-Membro da infração;
b)
O tipo de infração sancionável com inibição de conduzir que foi praticada;
c)
A descrição dos factos que conduziram à inibição de conduzir;
d)
As disposições jurídicas aplicáveis no Estado-Membro da infração;
e)
Se for caso disso, o método utilizado para detetar a infração sancionável com inibição de conduzir e os resultados das medições pertinentes no momento em que foi praticada a infração;
f)
Os seguintes dados relativos à pessoa que é sujeita à inibição de conduzir: nome; endereço utilizado pelo Estado-Membro da infração para fins de comunicação; número da carta de condução; se necessário, número de identificação nacional; e, caso exista, número de condutor;
g)
O âmbito, o conteúdo e o período de vigência exatos da inibição de conduzir, incluindo, se for caso disso, a data em que teve início o processo de inibição de conduzir, a data em que a suspensão ou a restrição deixa de produzir efeitos, os códigos enumerados no anexo I, parte E, e quaisquer condições complementares estabelecidas pelo Estado-Membro da infração;
h)
A duração, em dias, do período de inibição de conduzir que já tenha sido cumprido no Estado-Membro da infração, se for caso disso;
i)
Se for caso disso, qualquer período de proibição aplicável no Estado-Membro da infração para recuperação da carta de condução existente ou requerer uma carta de condução nova; e
j)
Indicação de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir foi ou não notificada da inibição de conduzir pelo Estado-Membro da infração, de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir recorreu ou não da decisão que impôs a inibição de conduzir no Estado-Membro da infração, e de que a pessoa sujeita à inibição de conduzir esteve ou não representada no processo de recurso.
5. Pelo menos seis meses antes da data de transposição, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução:
a)
O formato e o conteúdo do certificado-tipo de inibição de conduzir; e
b)
O formato das informações a prestar nos termos dos artigos 15.o-F e 15.o-G.
O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.
Artigo 15.o-B
Especificações relativas à língua do certificado-tipo de inibição de conduzir
1. O certificado-tipo de inibição de conduzir é transmitido em qualquer língua oficial das instituições da União que seja uma língua oficial do Estado-Membro de emissão, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União que o Estado-Membro de emissão tenha aceitado em conformidade com o n.o 2.
2. Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração apresentada à Comissão, que aceitam traduções dos certificados-tipo de inibição de conduzir numa ou em várias línguas oficiais das instituições da União que não sejam uma língua oficial do Estado-Membro de emissão. O Estado-Membro em causa pode alterar ou retirar essa declaração em qualquer momento. A Comissão faculta essas informações a todos os Estados-Membros, inclusive na rede de cartas de condução da UE, a fim de facilitar a notificação pelos Estados-Membros.
3. O Estado-Membro da infração não é obrigado a traduzir a decisão que impõe a inibição de conduzir.
Artigo 15.o-C
Obrigação do Estado-Membro de emissão de executar uma inibição de conduzir imposta pelo Estado-Membro da infração
1. O Estado-Membro de emissão assegura que as suas autoridades competentes tenham poderes para executar a retirada, suspensão ou restrição da carta de condução com base numa inibição de conduzir que lhes seja notificada nos termos do artigo 15.o-A.
2. Sem prejuízo dos motivos de isenção estabelecidos no artigo 15.o-E, o Estado-Membro de emissão assegura que, nos casos em que as suas autoridades competentes recebam um certificado-tipo de inibição de conduzir nos termos do artigo 15.o-A, essas autoridades procedam, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 15.o-D, à retirada, suspensão ou restrição da carta de condução.
Artigo 15.o-D
Execução de uma inibição de conduzir notificada ao Estado-Membro de emissão
1. Se a inibição de conduzir consistir numa retirada no Estado-Membro da infração, o Estado-Membro de emissão deve:
a)
Tomar medidas que resultem:
i)
na retirada da carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, ou
ii)
caso a retirada não esteja prevista no Estado-Membro de emissão, na suspensão da carta de condução durante o período de vigência estabelecido no direito nacional do Estado-Membro de emissão para esse tipo de infração sancionável com inibição de conduzir, numa avaliação da aptidão ou da competência do condutor para conduzir e na aplicação de qualquer ação considerada adequada na sequência dessa avaliação;
b)
Ter em conta, na medida em que tal seja compatível com o seu direito nacional, as condições complementares que a pessoa sujeita à inibição de conduzir é obrigada a cumprir e que já tenham sido cumpridas no Estado-Membro da infração; e
c)
Registar no seu registo nacional de cartas de condução as medidas tomadas por força da alínea a) do presente parágrafo para o efeito de divulgar essas informações em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3-A.
Em caso de retirada, a pessoa sujeita à inibição de conduzir pode recuperar o direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta de condução em conformidade com os artigos 10.o, 16.o e 20.o.
2. Se a inibição de conduzir consistir numa suspensão ou numa restrição, o Estado-Membro de emissão deve:
a)
Suspender ou restringir, conforme adequado, a carta de condução da pessoa sujeita à inibição de conduzir, até à data em que a suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração deixe de produzir efeitos, ou por um período correspondente à duração aplicada pelo Estado-Membro de emissão para esse tipo de infração sancionável com inibição de conduzir, caso este período seja inferior ao imposto pelo Estado-Membro da infração;
b)
Registar no seu registo nacional de cartas de condução a medida tomada e divulgar essas informações em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3-A;
c)
Caso uma suspensão ou restrição imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração esteja concomitantemente sujeita ao decurso de um período determinado e ao cumprimento de condições complementares, ter apenas em conta o período determinado; e
d)
Caso uma restrição seja imposta e notificada pelo Estado-Membro da infração, ter essa restrição em conta, na medida em que seja compatível com o direito do Estado-Membro de emissão em termos da sua natureza.
3. Sem prejuízo do motivo de isenção previsto no artigo 15.o-E, n.o 1, alínea a), ao adotar medidas nos termos do presente artigo o Estado-Membro de emissão fica vinculado e baseia-se nas informações e factos comunicados pelo Estado-Membro da infração em conformidade com o artigo 15.o-A.
4. O Estado-Membro de emissão toma as medidas a que se refere o presente artigo, ou adota uma decisão no sentido de que se aplica um motivo de isenção nos termos do artigo 15.o-E, sem demora injustificada e, em qualquer caso, dentro dos prazos, se os houver, estabelecidos no direito nacional para a imposição de uma inibição de conduzir.
5. Nenhuma disposição da presente diretiva obsta a que o Estado-Membro da infração:
a)
Não reconheça a validade da carta de condução recuperada ou novamente obtida, durante o período de proibição aplicável no Estado-Membro da infração para a recuperação da carta de condução existente ou a obtenção de uma nova; e
b)
Execute a inibição de conduzir no seu território, durante todo o respetivo período de vigência, em conformidade com o seu direito nacional e desde que estejam preenchidas as condições seguintes:
i)
caso a inibição de conduzir com condições complementares tenha sido notificada ao Estado-Membro de emissão em conformidade com o artigo 15.o-A, o Estado-Membro da infração pode continuar a aplicar essa inibição de conduzir no seu território até que a pessoa sujeita à inibição de conduzir cumpra essas condições; nesse caso, o Estado-Membro da infração indica através da rede de cartas de condução da UE a data em que a pessoa sujeita à inibição de conduzir tiver cumprido as condições complementares,
ii)
caso o Estado-Membro de emissão tenha entendido, na sequência de uma avaliação, que a pessoa sujeita à inibição de conduzir cumpre as condições aplicáveis no Estado-Membro de emissão para recuperar a sua carta de condução, ou para requerer uma nova carta de condução, o Estado-Membro da infração deve considerar cumpridas as condições complementares associadas a uma inibição de conduzir notificada em conformidade com o artigo 15.o-A; nesse caso, o Estado-Membro de emissão indica na rede de cartas de condução da UE a data em que se considera que a pessoa sujeita à inibição de conduzir tenha cumprido as condições aplicáveis.
6. Nenhuma disposição da presente diretiva obsta a que o Estado-Membro de emissão avalie a aptidão e a competência do titular da carta de condução para conduzir e, na sequência dessa avaliação, tome todas as medidas consideradas adequadas nos termos do direito nacional, tendo igualmente em conta as medidas tomadas pelo Estado-Membro da infração, se existirem motivos para crer que a aptidão ou competência do titular da carta de condução para conduzir representa um risco para a segurança rodoviária.
Artigo 15.o-E
Motivos de isenção
1. O Estado-Membro de emissão não toma as medidas a que se refere o artigo 15.o-D, n.os 1 e 2, se:
a)
O certificado-tipo de inibição de conduzir estiver incompleto ou manifestamente incorreto e as informações em falta, ou as informações corretas, consoante o caso, não tiverem sido prestadas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo;
b)
Com base nas informações recebidas do Estado-Membro da infração em conformidade com o artigo 15.o-F, n.o 2, alínea b), se determinar que a inibição de conduzir já teria expirado no Estado-Membro da infração na data em que as medidas a que se refere o artigo 15.o-D, n.o 1 ou 2, seriam adotadas pelo Estado-Membro de emissão.
2. O Estado-Membro de emissão pode, em conformidade com o seu direito nacional, aplicar ainda os seguintes motivos de isenção:
a)
A inibição de conduzir diz respeito a uma infração sancionável com inibição de conduzir que, com base nas informações notificadas nos termos do artigo 15.o-A, não seria sancionada com uma inibição de conduzir nos termos do direito do Estado-Membro de emissão;
b)
A inibição de conduzir foi imposta apenas por motivo de excesso de velocidade e o limite de velocidade aplicável no Estado-Membro da infração tenha sido excedido em menos de 50 km/h;
c)
A inibição de conduzir prescreveu nos termos do direito do Estado-Membro de emissão;
d)
Uma imunidade ou privilégio previsto no direito do Estado-Membro de emissão impossibilita a execução da inibição de conduzir;
e)
Existem motivos substanciais para crer que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia são suscetíveis de ser violados; ou
f)
A carta de condução objeto da notificação já se encontra sujeita a medidas a que se refere o artigo 15.o-D, n.o 1 ou 2, tomadas com base numa outra notificação anterior e com um período de vigência mais longo.
3. O Estado-Membro de emissão pode solicitar todas as informações necessárias para determinar se é aplicável um dos motivos de isenção a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2. O Estado-Membro da infração deve prestar sem demora as informações solicitadas, podendo comunicar as informações ou observações adicionais que considere pertinentes.
As informações prestadas nos termos do presente número não podem incluir dados pessoais para além dos estritamente necessários para a aplicação dos n.os 1 e 2, e devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de aplicação do disposto nesses números.
Artigo 15.o-F
Intercâmbio de informações entre Estados-Membros aquando da execução de uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão
1. A autoridade competente do Estado-Membro de emissão comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro da infração, de forma estruturada e em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3-A, as medidas tomadas nos termos do artigo 15.o-D ou a decisão que determine a aplicação de um motivo de isenção nos termos do artigo 15.o-E, juntamente com a fundamentação da decisão.
2. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro da infração informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de emissão:
a)
De qualquer circunstância que afete a inibição de conduzir imposta;
b)
Do termo da vigência da inibição de conduzir no Estado-Membro da infração.
Artigo 15.o-G
Informações a prestar às pessoas sujeitas a uma inibição de conduzir imposta por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão, e vias de recurso disponíveis
1. O Estado-Membro de emissão informa a pessoa sujeita a uma inibição de conduzir da notificação nos termos do artigo 15.o-A, na medida do possível o mais tardar 20 dias úteis após a sua receção, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional.
2. As informações a prestar à pessoa sujeita à inibição de conduzir devem especificar, pelo menos:
a)
O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de telefone das autoridades competentes para a execução da inibição de conduzir, tanto do Estado-Membro de emissão como do Estado-Membro da infração; e
b)
As vias de recurso disponíveis nos termos do direito do Estado-Membro de emissão, a par do direito de ser ouvido.
3. Os Estados-Membros de emissão informam a pessoa sujeita à inibição de conduzir, nos prazos previstos para a notificação de decisões análogas nos termos do seu direito nacional e em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional, pelo menos, do seguinte:
a)
A adoção de medidas ao abrigo do artigo 15.o-D, n.os 1 e 2;
b)
A descrição pormenorizada dessas medidas;
c)
As vias de recurso disponíveis nos termos do seu direito nacional para impugnar essas medidas; e
d)
O procedimento a seguir para recuperar a carta de condução existente ou para requerer uma nova carta de condução.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de vias de recurso adequadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos dos artigos 15.o-A a 15.o-G da presente diretiva, em particular contra a não aplicação de um motivo de isenção. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que as informações sobre essas vias de recurso sejam prestadas em tempo útil, a fim de garantir a possibilidade do seu exercício efetivo.
5. Uma inibição de conduzir notificada nos termos do artigo 15.o-A só pode ser impugnada no âmbito de uma ação intentada no Estado-Membro da infração.
6. O Estado-Membro da infração e o Estado-Membro de emissão informam-se mutuamente sobre as vias de recurso invocadas contra decisões ou medidas tomadas nos termos dos artigos 15.o-A a 15.o-G. A pedido do Estado-Membro de emissão, o Estado-Membro da infração presta ao Estado-Membro de emissão todas as informações necessárias para efeitos do n.o 3 do presente artigo.»
;
4)
No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:
«3-A. Todas as comunicações entre os Estados-Membros nos termos dos artigos 15.o-A a 15.o-G são efetuadas através da rede de cartas de condução da UE. Para tal, os Estados-Membros concedem aos pontos de contacto nacionais designados para efeitos dos artigos 15.o-A a 15.o-G acesso à rede de cartas de condução da UE.
Os Estados-Membros asseguram que os respetivos pontos de contacto nacionais cooperam com as autoridades competentes para a execução das inibições de conduzir impostas pela prática de infrações sancionáveis com inibição de conduzir, em particular a fim de garantir a partilha atempada de todas as informações pertinentes.»
;
5)
No artigo 23.o, é inserido o seguinte número:
«2-A. Até 26 de novembro de 2029 e, a partir daí, de cinco em cinco anos, como parte das informações prestadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, com base nos dados recolhidos para cada ano civil:
a)
O número de notificações recebidas nos termos do artigo 15.o-A, n.o 1, discriminadas por Estado-Membro da infração;
b)
O número de vezes que um motivo de isenção foi invocado ao abrigo do artigo 15.o-E, incluindo os motivos da isenção aplicada, discriminados por Estado-Membro notificador; e
c)
Todas as informações úteis sobre o bom funcionamento e a eficácia da presente diretiva nos termos dos artigos 15.o-A a 15.o-G, inclusive no que diz respeito às vias de recurso.»
;
6)
Ao artigo 24.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«c)
A possibilidade de alargar a aplicação dos artigos 15.o-A a 15.o-G a outras inibições de conduzir impostas com base em infrações rodoviárias para além das que sejam infrações sancionáveis com inibição de conduzir, de continuar a melhorar a rede de cartas de condução da UE, na medida do necessário para reduzir os encargos administrativos e otimizar os processos de notificação, e de facilitar ainda mais a execução de uma inibição de conduzir imposta num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão ou de residência habitual.».
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 26 de novembro de 2028, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 26 de novembro de 2029.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. A partir da data de entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1)
JO C 293 de 18.8.2023, p. 133.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2024 e posição do Conselho em primeira leitura de 29 de setembro de 2025 (ainda não publicadas no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 21 de outubro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2005/214/oj).
(4) Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/947/oj).
(5) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/64/oj).
(6) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/13/oj).
(7) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/48/oj).
(8) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/343/oj).
(9) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/800/oj).
(10) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1919/oj).
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 6 de maio de 2014, Comissão/Parlamento e Conselho, C-43/12, ECLI:EU:C:2014:298, n.o 43.
(12) Diretiva (UE) 2025/2205 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2025, relativa às cartas de condução, que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão (JO L, 2025/2205, 5.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2205/oj).
(13) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/126/oj).
(14) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/40/oj).
(15) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(16) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2206/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)