União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2024/846

Data
2024-05-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/846 DA COMISSÃO

Texto integral (2491 palavras)

L_202400846PT.000101.fmx.xml Jornal Oficial da União Europeia PT Série L 2024/846 31.5.2024 DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/846 DA COMISSÃO de 14 de março de 2024 que altera a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/22/CE, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cada empresa tiver cometido. (2) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2006/22/CE, no anexo III da mesma diretiva é estabelecida uma lista inicial das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 e ao Regulamento (UE) n.o 165/2014, e do seu nível de gravidade. (3) A fim de estabelecer ou atualizar a ponderação da gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 ou ao Regulamento (UE) n.o 165/2014, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A da Diretiva 2006/22/CE a fim de alterar o anexo III, tendo em conta a evolução regulamentar e considerações relativas à segurança rodoviária. (4) O Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) introduziu novas disposições no que diz respeito às infrações que apresentam riscos de ferimentos graves ou morte, ou de distorção da concorrência no mercado do transporte rodoviário. O anexo III da Diretiva 2006/22/CE deve ser alterado de modo a incluir estas novas infrações. (5) A categoria correspondente às infrações mais graves inclui as infrações em que o incumprimento das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 provoca um risco sério de morte ou de danos corporais graves, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O anexo III da Diretiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 14 de fevereiro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN (1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 35. (2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1). (3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1). (4) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). (5) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO L 249 de 31.7.2020, p. 1). ANEXO O anexo III da Diretiva 2006/22/CE passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III 1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (Tempos de condução e períodos de repouso) N.o BASE JURÍDICA DA UE TIPO DE INFRAÇÃO GRAU DE GRAVIDADE MSI VSI SI MI A Tripulação A1 Artigo 5.o, n.o 1 Desrespeito da idade mínima dos condutores X B Tempos de condução B1 Artigo 6.o, n.o 1 Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h 9h < … < 10h X B2 10h ≤ … < 11h X B3 11h ≤ … X B4 Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais 13h30 ≤ … X B5 Tempo diário de condução de 10 h excedido, com autorização para alargamento a 10 h 10h < … < 11h X B6 11h ≤ … < 12h X B7 12h ≤ … X B8 Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais 15h ≤ … X B9 Artigo 6.o, n.o 2 Tempo de condução semanal excedido 56h < … < 60h X B10 60h ≤ … < 65h X B11 65h ≤ … < 70h X B12 Tempo de condução semanal excedido em 25 % ou mais 70h ≤ … X B13 Artigo 6.o, n.o 3 Tempo máximo total de condução durante duas semanas consecutivas excedido 90h < … < 100h X B14 100h ≤ … < 105h X B15 105h ≤ … < 112h30 X B16 Tempo máximo total de condução durante duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais 112h30 ≤ … X C Pausas C1 Artigo 7.o Tempo de condução ininterrupta de 4,5 h antes de uma pausa excedido 4h30 < … < 5h X C2 5h ≤ … < 6h X C3 6h ≤ … X D Períodos de repouso D1 Artigo 8.o, n.o 2 Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido 10h ≤ … < 11h X D2 8h30 ≤ … < 10h X D3 … < 8h30 X D4 Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução 8h ≤ … < 9h X D5 7h ≤ … < 8h X D6 … < 7h X D7 Período de repouso diário fracionado insuficiente (menos de 3h + 9h) 3h + [8h ≤ … < 9h] X D8 3h + [7h ≤ … < 8h] X D9 3h + [… < 7h] X D10 Artigo 8.o, n.o 5 Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla 8h ≤ … < 9h X D11 7h ≤ … < 8h X D12 … < 7h X D13 Artigo 8.o, n.o 6 Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h) 22h ≤ … < 24h X D14 20h ≤ … < 22h X D15 … < 20h X D16 Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido 42h ≤ … < 45h X D17 36h ≤ … < 42h X D18 … < 36h X D19 Artigo 8.o, n.o 6 Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos … < 3h X D20 3h ≤ … < 12h X D21 12h ≤ … X D22 Artigo 8.o, n.o 6-B Nenhuma compensação por dois períodos consecutivos de repouso semanal reduzido X D23 Artigo 8.o, n.o 8 Período de repouso semanal regular ou período de repouso semanal superior a 45 horas gozado num veículo X D24 Artigo 8.o, n.o 8 Não cobertura dos custos de alojamento fora do veículo pelo empregador X E Derrogação da regra dos 12 dias E1 Artigo 8.o, n.o 6-A 12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos … < 3h X E2 3h ≤ … < 12h X E3 12h ≤ … X E4 Artigo 8.o, n.o 6-A alínea b), subalínea ii) Período de repouso semanal gozado após 12 períodos consecutivos de 24 horas 67h <…<69h X E5 65h ≤ … < 67h X E6 … ≤ 65h X E7 Artigo 8.o, n.o 6-A alínea d) Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor 3h < … < 4,5h X E8 4,5h ≤ … X F Organização do trabalho F1 Artigo 8.o, n.o 8-A A empresa de transportes não organiza o trabalho dos condutores de modo a poderem regressar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência dos condutores X F2 Artigo 10.o, n.o 1 Salário/remuneração determinado em função da distância percorrida, da rapidez da entrega ou do volume das mercadorias transportadas X F3 Artigo 10.o, n.o 2 Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentação X 2. Grupos de infrações ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) (Tacógrafo) N.o BASE JURÍDICA TIPO DE INFRAÇÃO GRAU DE GRAVIDADE MSI VSI SI G Instalação do tacógrafo G1 Artigo 3.o, n.os 1, 4 e 4-A, e artigo 22.o Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado X H Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo H1. Artigo 23.o, n.o 1 Utilização de um tacógrafo não inspecionado por oficina aprovada X H2. Artigo 27.o Condutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutor X H3 Condução com cartão de condutor falsificado (considerado como condução sem cartão de condutor) X H4. Condução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado como condução sem cartão de condutor) X H5. Condução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado como condução sem cartão de condutor) X H6 Artigo 32.o, n.o 1 Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado) X H7 Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1 Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.) X H8. Artigo 32.o, n.o 3 Existência no veículo e/ou utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafo X H9 Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutor X H10 Artigo 33.o, n.o 2 A empresa não conserva as folhas de registo, a documentação impressa ou os dados descarregados X H11 Os dados registados e arquivados não estão disponíveis, pelo menos, durante um ano X H12 Artigo 34.o, n.o 1 Utilização incorreta de folhas de registo ou de cartões de condutor X H13 Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes X H14 Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período maior do que o previsto, com perda de dados X H15. Artigo 34.o, n.o 2 Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveis X H16 Artigo 34.o, n.o 3 Não utilização da inscrição manual quando obrigatória X H17. Artigo 34.o, n.o 4 Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla) X H18 Artigo 34.o, n.o 5 Utilização incorreta de dispositivo de comutação X I Apresentação de elementos informativos I1. Artigo 34.o, n.o 5, alínea b), subalínea v) Utilização incorreta ou não utilização do símbolo “transbordador (ferry)/comboio” X I2 Artigo 34.o, n.o 6 Não anotação das informações exigidas na folha de registo X I3. Artigo 34.o, n.o 7 Não indicação nos registos dos símbolos dos países cujas fronteiras foram atravessadas pelo condutor durante o período de trabalho diário X I4 Artigo 34.o, n.o 7 Não indicação nos registos dos símbolos dos países em que o período de trabalho diário do condutor teve início e terminou X I5. Artigo 36.o Recusa de sujeição a controlo X I6 Artigo 36.o Não apresentação de registos manuais e documentação impressa respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores (até 30 de dezembro de 2024) Não apresentação de registos manuais e documentação impressa respeitantes ao dia em curso e aos 56 dias anteriores (até 31 de dezembro de 2024) X I7 Artigo 36.o Não apresentação do cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão X J Mau funcionamento J1. Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1 Tacógrafo não reparado por instalador ou oficina aprovado X J2 Artigo 2.o, n.o 37 Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafo X ». (*1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1). (*2) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1). ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/846/oj ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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