União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2023/2668
- Data
- 2023-11-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA (UE) 2023/2668 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7479 palavras)
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Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2023/2668
30.11.2023
DIRETIVA (UE) 2023/2668 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de novembro de 2023
que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) visa proteger os trabalhadores contra os riscos para a segurança e saúde decorrentes da exposição ao amianto durante o trabalho. A mesma diretiva prevê a fixação de um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição profissional ao amianto, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem aos Estados-Membros aplicar uniformemente requisitos mínimos. O objetivo de tais requisitos mínimos consiste na proteção dos trabalhadores a nível da União, podendo os Estados-Membros estabelecer disposições mais rigorosas a nível nacional.
(2)
As disposições da presente diretiva deverão aplicar-se sem prejuízo das disposições da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) mais favoráveis aos trabalhadores no que respeita à saúde e segurança no trabalho.
(3)
O amianto é um agente cancerígeno altamente perigoso, que continua a afetar vários setores económicos, como a renovação dos edifícios, as indústrias extrativas, a gestão de resíduos e o combate a incêndios, em que os trabalhadores correm um elevado risco de exposição. O amianto é classificado como cancerígeno da categoria 1A em conformidade com o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). De acordo com as Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais, é, de longe, a principal causa de cancro de origem profissional, sendo que 78 % dos cancros de origem profissional reconhecidos nos Estados-Membros estão relacionados com a exposição ao amianto. Quando inaladas, as fibras de amianto em suspensão no ar podem provocar doenças graves, como mesotelioma e cancro do pulmão, e os primeiros sinais de doença podem demorar, em média, 30 anos a manifestar-se a partir do momento da exposição, e conduzir, em última análise, a mortes relacionadas com o trabalho. Por conseguinte, a presente diretiva aplica-se a todas as atividades, incluindo os setores da construção, da renovação e da demolição, da gestão de resíduos, da mineração e do combate a incêndios, durante os quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos durante o trabalho a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.
(4)
Em consonância com a abordagem «Saúde em todas as políticas», a proteção da saúde dos trabalhadores à exposição ao amianto tem uma dimensão transversal e é relevante para um grande número de políticas e atividades da União, em especial no domínio do ambiente, em que a ação da União deve contribuir, nomeadamente, para a proteção da saúde humana. A União tem também de desempenhar a nível internacional o importante papel de dar o exemplo no que respeita à prevenção das doenças relacionadas com o amianto e de colaborar com outras organizações internacionais e países terceiros em prol de uma proibição do amianto a nível mundial. Acresce que a presente diretiva é aplicável em sinergia com outras iniciativas da União.
(5)
Existem tipos de exposição ao amianto que não resultam da manipulação ativa do amianto. Tais tipos de exposição incluem a exposição passiva em que os trabalhadores que trabalham perto de alguém que trabalha com materiais que contêm amianto ou em instalações onde os materiais que contêm amianto se degradam na estrutura dos edifícios são expostos ao amianto, e a exposição secundária relativa a pessoas que são expostas a fibras de amianto levadas para casa por outras pessoas expostas a nível profissional, principalmente através do vestuário ou do cabelo. Tanto a exposição passiva como secundária podem ter impactos significativos na saúde. Embora todas as formas de amianto tenham sido proibidas na União, o amianto ainda está presente em algumas estruturas, em especial em edifícios construídos antes da proibição, o que pode resultar numa exposição a nível profissional e não profissional, se os materiais que contêm amianto no edifício forem alterados ou danificados. Por conseguinte, a prevenção da exposição ao amianto, seja qual for a sua forma, continua a ser um imperativo. No que diz respeito à exposição passiva dos trabalhadores ao amianto, a Diretiva 89/391/CEE do Conselho (7) e a Diretiva 2009/148/CE exigem que os empregadores disponham de uma avaliação de todos os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores durante o trabalho, identificando os riscos potenciais, incluindo os decorrentes da exposição passiva ao amianto, e que adotem as medidas de prevenção e proteção necessárias para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, sendo sempre o princípio da prevenção de riscos o fundamento primordial de todas as medidas a aplicar. No que diz respeito à exposição secundária ao amianto ou aos materiais que contêm amianto, os requisitos em matéria de segurança e saúde no trabalho previstos na presente diretiva são meios importantes para evitar esse tipo de exposição.
(6)
As mulheres correm um risco especial de determinados tipos de exposição ao amianto, incluindo à exposição secundária. A repartição das atividades no local de trabalho em função do género constitui um fator de risco para o acompanhamento, o diagnóstico, o tratamento e o reconhecimento de doenças relacionadas com o amianto. É essencial, por conseguinte, ter em conta as diferenças relacionadas com o género em termos de exposição ao amianto e as complicações ao nível da saúde na sequência dessa exposição, no intuito de prevenir e detetar melhor as doenças causadas por tal exposição.
(7)
Graças aos mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, é possível melhorar a proteção dos trabalhadores expostos ao amianto e, dessa forma, reduzir mais ainda a probabilidade de os trabalhadores expostos contraírem doenças relacionadas com o amianto. Uma vez que o amianto é uma substância cancerígena sem limiar, não é cientificamente possível identificar um nível abaixo do qual a exposição não teria efeitos prejudiciais para a saúde. Em vez disso, é possível determinar uma relação exposição-risco, o que facilita a fixação de um valor-limite de exposição profissional («valor-limite») tendo em conta um nível aceitável de risco acrescido. Consequentemente, o valor-limite e a metodologia de medição do amianto devem ser revistos para reduzir o risco através da redução dos níveis de exposição, com vista a melhorar a proteção dos trabalhadores contra doenças relacionadas com o amianto.
(8)
A derrogação de determinadas disposições da Diretiva 2009/148/CE relativas à exposição esporádica e de fraca intensidade prevista nessa diretiva não deverá ser aplicada a uma substância cancerígena sem limiar, como o amianto, no que diz respeito aos requisitos atinentes ao registo da exposição e de controlo médico dos trabalhadores previsto na referida diretiva.
(9)
O Plano Europeu de Luta contra o Cancro, apresentado na Comunicação da Comissão de 3 de fevereiro de 2021, apoia a necessidade de ação no domínio da proteção dos trabalhadores contra as substâncias cancerígenas. Uma melhor proteção dos trabalhadores expostos ao amianto é igualmente importante no contexto da transição ecológica e da aplicação do Pacto Ecológico Europeu, incluindo, em especial, a iniciativa «Vaga de Renovação na Europa», lançada pela Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020. As recomendações dos cidadãos formuladas no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa que decorreu de abril de 2021 a maio de 2022, salientaram, igualmente, a importância de garantir condições de trabalho justas e, em especial, da revisão da Diretiva 2009/148/CE.
(10)
No âmbito da «Vaga de Renovação na Europa», cujo objetivo consiste na descarbonização dos edifícios, no combate à pobreza energética e no reforço da soberania da União através da eficiência energética, é essencial que a remoção e eliminação seguras de materiais que contenham amianto seja uma prioridade, uma vez que a reparação, a manutenção, o encapsulamento ou a selagem podem resultar no adiamento da remoção, o que, por sua vez, pode perpetuar os riscos de exposição dos trabalhadores. Por conseguinte, os empregadores deverão, ao avaliar se uma atividade implica ou é suscetível de implicar um risco de exposição ao amianto ou a materiais que contenham amianto, ponderar a remoção total do amianto como opção preferencial em relação a qualquer outra atividade de manuseamento, sempre que tal seja viável e benéfico para a proteção dos trabalhadores. Além disso, os trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos ao amianto precisam, urgentemente, de formação. A fim de garantir requisitos mínimos para formações de alta qualidade, um anexo à Diretiva 2009/148/CE deverá prever requisitos mínimos de formação, incluindo requisitos específicos, para os trabalhadores de empresas especializadas na remoção de amianto.
(11)
Um valor-limite obrigatório do amianto, que não deve ser excedido, é um elemento importante do regime geral de proteção dos trabalhadores previsto pela Diretiva 2009/148/CE, além da aplicação de medidas adequadas de gestão dos riscos e de provisão de equipamentos respiratórios e outros equipamentos adequados de proteção individual.
(12)
O valor-limite do amianto definido na Diretiva 2009/148/CE deverá ser revisto à luz das avaliações da Comissão e dos dados científicos e técnicos mais recentes. São necessárias medidas de prevenção e proteção reforçadas para aplicar esse valor-limite revisto nos Estados-Membros.
(13)
A presente diretiva deverá fixar um valor-limite à luz das informações disponíveis, incluindo dados científicos relativos aos efeitos na saúde e dados técnicos atualizados, e tendo em conta também a avaliação exaustiva do impacto socioeconómico e disponibilidade de protocolos e técnicas de medição da exposição no local de trabalho. Essas informações devem basear-se nos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e nos pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST), criado pela Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (9).
(14)
As tecnologias atualmente disponíveis para medir as fibras de amianto não permitem uma medição em concentrações muito baixas sempre que sejam contabilizadas fibras finas. A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde dos trabalhadores, tendo devidamente em conta a viabilidade da medição, ao utilizar essas tecnologias, é, por conseguinte, necessário escolher, entre contar fibras finas ou aplicar limites de concentração baixos. Alguns Estados-Membros optaram por um valor-limite inferior sem contagem das fibras mais finas, enquanto outros optaram por um valor-limite mais elevado e contam as fibras finas. A fim de garantir uma abordagem equilibrada, deverão ser estabelecidos valores-limite diferentes, dependendo do tamanho tido em conta para efeitos de medição de fibras de amianto na atmosfera, nomeadamente fibras com uma largura entre 0,2 e 3 micrómetros, bem como, a partir do momento da transição tecnológica para a microscopia eletrónica, fibras com uma largura inferior a 0,2 micrómetros.
(15)
Tendo em conta os conhecimentos científicos especializados pertinentes e uma abordagem equilibrada que assegure, simultaneamente, a proteção adequada dos trabalhadores a nível da União, deverão ser fixados valores-limite revistos, que, em função do método de contagem das fibras utilizado num determinado Estado-Membro, devem ser iguais a 0,002 fibras por cm3, para contar as fibras com uma largura entre 0,2 e 3 micrómetros, ou 0,01 fibras por cm3, se também forem contadas fibras com uma largura inferior a 0,2 micrómetros, em média ponderada no tempo (TWA, do inglês «time-weighted average») relativamente a um período de referência de 8 horas.
(16)
A Comissão realizou uma consulta em duas fases dos parceiros sociais ao nível da União, em conformidade com o artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Consultou também o CCSST, que adotou um parecer contendo informações para o êxito da implementação das opções de revisão do valor-limite. O Parlamento Europeu adotou uma resolução em 20 de outubro de 2021 (10), que apela a uma proposta de atualização da Diretiva 2009/148/CE, a fim de reforçar as medidas da União destinadas a proteger os trabalhadores contra a ameaça do amianto.
(17)
Embora a microscopia ótica não permita a contagem das fibras mais finas prejudiciais à saúde, é atualmente o método mais utlizado para a medição regular do amianto. Uma vez que é possível medir um valor-limite igual a 0,01 fibras por cm3 através da microscopia de contraste de fase (PCM, do inglês «phase-contrast microscopy»), não é necessário um período de transição para a aplicação do referido valor-limite. Em consonância com o parecer do CCSST, deverá ser utilizado um método mais moderno e sensível baseado na microscopia eletrónica ou em qualquer outro método que permita obter resultados com um nível idêntico ou superior de exatidão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de um período adequado de adaptação técnica e de uma maior coerência entre as diferentes metodologias atualmente utilizadas na União. A fim de dispor de tempo suficiente para cumprir os novos requisitos relacionados com a medição das fibras de amianto, deverá prever-se um período de transposição de seis anos. A Comissão está em boas condições para apoiar e facilitar a substituição da metodologia por parte dos Estados-Membros, em especial mediante o desenvolvimento de orientações.
(18)
A medição das fibras de amianto na atmosfera utilizando métodos analíticos baseados na microscopia eletrónica constituirá uma melhoria significativa no que diz respeito à monitorização do amianto, uma vez que permitirá a contagem de fibras mais finas. A transição para a microscopia eletrónica, ou para qualquer outro método que permita obter resultados com um nível idêntico ou superior de exatidão, poderá resultar em identificar consideravelmente mais fibras do que as que são detetáveis com microscopia de contraste de fase. Os Estados-Membros e os empregadores necessitam de tempo para adquirir experiência com a contagem das fibras efetuada por microscopia eletrónica, aplicar melhores medidas preventivas e recolher novos dados sobre a exposição resultantes da aplicação combinada do valor-limite e do método baseado na microscopia eletrónica. Essa experiência será importante para preparar o terreno para avaliar a viabilidade de uma nova redução dos valores-limite.
(19)
A amostragem de amianto deverá refletir a exposição pessoal do trabalhador ao amianto. Por conseguinte, as amostras deverão ser recolhidas a intervalos regulares durante fases operacionais específicas em situações representativas e realistas da exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto.
(20)
Tendo em conta os requisitos de minimização da exposição estabelecidos nas Diretivas 2009/148/CE e 2004/37/CE, os empregadores deverão assegurar que os riscos relacionados com a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho sejam reduzidos ao mínimo e que, em qualquer caso, sejam tão baixos quanto tecnicamente possível.
(21)
São necessárias medidas de controlo e precauções especiais, incluindo através de tecnologia de ponta, para os trabalhadores expostos ou suscetíveis de serem expostos ao amianto, a fim de reduzir a concentração fibras de amianto na atmosfera para um nível tão baixo quanto tecnicamente possível abaixo do valor-limite, através de medidas como a aspiração de poeiras na fonte e a limpeza e manutenção das instalações. Para os trabalhos em ambiente fechado, são necessárias medidas específicas de proteção dos trabalhadores, tais como a eliminação de poeiras, o fornecimento de fluxos de ar fresco e a utilização de filtros HEPA. A sujeição dos trabalhadores a procedimento de descontaminação e o reforço dos requisitos de formação conexa são elementos importantes para uma contribuição significativa para a redução dos riscos relacionados com essa exposição.
(22)
As medidas preventivas de proteção da saúde dos trabalhadores expostos ao amianto, assim como os deveres dos Estados-Membros em matéria de vigilância sanitária dos referidos trabalhadores, são importantes, em especial a continuação dessa vigilância após a exposição. O anexo I da Diretiva 2009/148/CE, relativo à vigilância médica dos trabalhadores, deverá ser atualizado à luz dos conhecimentos atuais sobre as doenças que podem ser causadas pela exposição ao amianto. É importante que esse anexo I seja revisto regularmente para refletir a evolução dos conhecimentos científicos.
(23)
Um sistema de notificação é importante para que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam supervisionar obras durante as quais o amianto possa ser alterado e permitir, se adequado, a intervenção das autoridades competentes para garantirem a proteção dos trabalhadores em causa.
(24)
Os empregadores deverão tomar todas as medidas necessárias para identificar os materiais que possam conter amianto, obtendo, se for caso disso, informações junto dos proprietários das instalações e outras fontes de informação, incluindo os registos pertinentes. Se essas informações não estiverem disponíveis, o empregador deverá assegurar a realização de um exame por operador qualificado, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, da presença de materiais que contenham amianto, e obter o resultado desse exame antes do início das obras. Com base nas informações recebidas, o empregador deverá registar, antes do início de qualquer projeto de remoção de amianto, ou de qualquer demolição, trabalhos de manutenção ou renovação, as informações relativas à presença ou à suspeita de presença de amianto nos edifícios, navios, aeronaves ou outras instalações que tenham sido construídos antes da entrada em vigor da proibição de uso de amianto no Estado-Membro. É importante que os empregadores comuniquem as referidas informações aos trabalhadores que possam estar expostos ao amianto em resultado do seu trabalho, de trabalhos de manutenção ou de outras atividades. A identificação dos materiais que contenham amianto não deverá dispensar o empregador de realizar uma avaliação dos riscos, tal como previsto na presente diretiva.
(25)
A Diretiva 2009/148/CE deverá ser periodicamente atualizada, de modo a ter em conta os conhecimentos científicos e os desenvolvimentos técnicos mais recentes. Essas atualizações deverão ter em conta uma avaliação dos diferentes tipos de fibras de amianto e dos seus efeitos nocivos na saúde. No âmbito da próxima avaliação, em conformidade com o artigo 22.o da referida diretiva, a Comissão deverá avaliar a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação, em especial, incluindo a erionite, a riebeckite, a winchite, a richterite e a fluoro-edenite, e a eventual necessidade de tomar medidas adicionais para assegurar a proteção contra a exposição secundária ao amianto no local de trabalho. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados da sua avaliação, após consulta dos parceiros sociais. O relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a Diretiva 2009/148/CE em conformidade.
(26)
Mostra-se necessária a prestação de apoio técnico suficiente e específico para ajudar os empregadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas, na aplicação da presente diretiva.
(27)
Antes de efetuarem trabalhos de demolição ou remoção de amianto, as empresas deverão obter, junto das autoridades competentes, autorizações renováveis em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.
(28)
Os bombeiros e o pessoal dos serviços de emergência correm risco de exposição ao amianto durante o seu trabalho. Por conseguinte, é importante que os empregadores desses trabalhadores avaliem, em conformidade com a presente diretiva, o risco de exposição dos trabalhadores ao amianto e tomem as medidas necessárias para proteger a segurança e a saúde desses trabalhadores. A fim de apoiar os empregadores na adoção de tais medidas, é importante que a Comissão elabore orientações que tenham em conta as especificidades das atividades desses trabalhadores e as informações relativas aos riscos da sua exposição. Essas orientações deverão basear-se nas melhores práticas disponíveis nos Estados-Membros e na consulta das partes interessadas pertinentes. Para o efeito, deverá ser igualmente previsto um intercâmbio mais sistemático de boas práticas entre Estados-Membros.
(29)
É importante que a Comissão, em cooperação com o CCSST, elabore e publique orientações, o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a fim de facilitar a sua aplicação. Essas orientações deverão incluir, se for caso disso, soluções setoriais específicas. Deverão também incluir indicações para os empregadores sobre a forma de dar prioridade à remoção de amianto ou de materiais que contenham amianto em detrimento de outras formas de manipulação do amianto ao avaliarem o risco de exposição ao amianto ou a materiais que contenham amianto. Essas orientações deverão ser revistas, se for caso disso, de cinco em cinco anos à luz, nomeadamente, da evolução tecnológica e científica em matéria de tecnologia de identificação, medição e alerta no que toca ao amianto.
(30)
A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia está não só a causar o sofrimento ao povo ucraniano, mas também danos consideráveis nas infraestruturas, nas habitações e nas áreas edificadas em geral. Uma vez que a Ucrânia não proibiu a utilização do amianto até 2017, a reconstrução futura da Ucrânia representa um risco significativo para os trabalhadores, em especial para os envolvidos no tratamento dos escombros. É, por conseguinte, importante que os empregadores da União tenham devidamente em conta os riscos de exposição dos trabalhadores ao amianto quando efetuam atividades de reconstrução em países terceiros.
(31)
Tendo em conta o aumento futuro das renovações térmicas dos edifícios, é crucial apoiar a investigação e o desenvolvimento, a fim de assegurar o mais elevado nível possível de proteção dos trabalhadores que estão ou possam estar expostos ao amianto.
(32)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, proteger os trabalhadores contra riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar da exposição ao amianto durante o trabalho, incluindo a prevenção de tais riscos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(33)
Por conseguinte, a Diretiva 2009/148/CE deverá ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva 2009/148/CE
A Diretiva 2009/148/CE é alterada do seguinte modo:
1)
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«As disposições da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) são aplicáveis sempre que sejam mais favoráveis para a saúde e a segurança dos trabalhadores durante o trabalho.
(*1) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).»;"
2)
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “amianto” os seguintes silicatos fibrosos, classificados como cancerígenos da categoria 1A nos termos do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):
a)
amianto, actinolite, n.o CAS (*3) 77536-66-4;
b)
amianto, amosite (grunerite), n.o CAS 12172-73-5;
c)
amianto, antofilite, n.o CAS 77536-67-5;
d)
amianto, crisótilo, n.o CAS 12001-29-5;
e)
amianto, crocidolite, n.o CAS 12001-28-4;
f)
amianto, tremolite, n.o CAS 77536-68-6.
(*2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1)."
(*3) Número de registo do Chemical Abstract Service (CAS).»;"
3)
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Relativamente às atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto, esse risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto e a dar prioridade à remoção de amianto ou de materiais que contenham amianto, em detrimento de outras formas de manuseamento do amianto.»
;
b)
No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«3. Nos casos em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e sempre que os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2 do presente artigo demonstrem claramente que o valor-limite pertinente estabelecido no artigo 8.o não é excedido na atmosfera da zona de trabalho, os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 4.o, quando os trabalhos a efetuar implicarem:»;
4)
No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A referida notificação deve incluir, no mínimo, uma descrição sucinta dos seguintes elementos:
a)
Local do estaleiro e, se for caso disso, áreas específicas em que os trabalhos devem ser realizados;
b)
Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;
c)
As atividades e processos envolvidos, incluindo no que diz respeito à proteção e descontaminação dos trabalhadores, à eliminação de resíduos e, se for caso disso, à renovação do ar em caso de trabalho em ambiente fechado;
d)
Número de trabalhadores envolvidos, uma lista dos trabalhadores suscetíveis de serem afetados ao estaleiro em causa, e os certificados individuais de formação dos trabalhadores e a data da mais recente avaliação da saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 18.o;
e)
Data de início dos trabalhos e respetiva duração;
f)
As medidas tomadas, inclusive uma síntese do equipamento utilizado, para limitar a exposição dos trabalhadores ao amianto.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes conservem as informações referidas na alínea d) do segundo parágrafo, em conformidade com o direito nacional, apenas durante o período necessário para garantir que os trabalhadores que realizam trabalhos relacionados com o amianto recebam formação adequada, tendo devidamente em conta os efeitos a longo prazo do amianto na saúde dos trabalhadores.»;
5)
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Relativamente a qualquer das atividades previstas no n.o 1 do artigo 3.o, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho deve ser reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, ser tão reduzida quanto tecnicamente possível e inferior aos valores-limite pertinentes estabelecidos no artigo 8.o, nomeadamente através das seguintes medidas:
a)
O número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de se encontrarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto deve ser reduzido ao mínimo possível;
b)
Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a não produzirem poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, a que não haja libertação de poeiras de amianto na atmosfera, tomando medidas como, por exemplo:
i)
a eliminação das poeiras de amianto,
ii)
a aspiração das poeiras de amianto na fonte,
iii)
a sedimentação contínua das fibras de amianto suspensas na atmosfera;
b-A)
Os trabalhadores são sujeitos a um procedimento adequado de descontaminação;
b-B)
Em caso de trabalhos efetuados em ambiente fechado, é assegurada proteção adequada;
c)
Todas as instalações e todos os equipamentos que sirvam para o tratamento de amianto devem estar em condições de poderem ser regularmente submetidos a uma limpeza e uma manutenção eficazes e ser regularmente sujeitos às referidas intervenções;
d)
O amianto ou os materiais que libertem poeiras que contenham amianto devem ser armazenados e transportados em embalagens fechadas apropriadas;
e)
Os resíduos, que não sejam resíduos provenientes de atividades mineiras, devem ser recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, com etiquetas ostentando a menção de que contêm amianto e devem ser tratados de acordo com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).
(*4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"
6)
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Em função dos resultados da avaliação inicial dos riscos, e a fim de garantir a observância do valor-limite pertinente estabelecido no artigo 8.o, a medição de fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho deve ser realizada a intervalos regulares durante fases operacionais específicas.
2. A amostragem tem de refletir a exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto, ou a materiais que contenham amianto.»
;
b)
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. A duração da amostragem é feita de modo a que, através de uma medição ou de um cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de 8 horas (um turno).»
;
c)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A contagem das fibras é concretizada por microscopia eletrónica ou por qualquer método alternativo que dê resultados equivalentes ou mais precisos.»
;
d)
É aditado o seguinte número:
«7. Para efeitos da medição de fibras de amianto na atmosfera, referida no n.o 1, são tidas em conta apenas as fibras que apresentem um comprimento superior a 5 micrómetros, uma largura inferior a 3 micrómetros e cuja relação comprimento/largura seja superior a 3:1.
Não obstante o primeiro parágrafo do presente número, são igualmente tidas em conta as fibras de largura inferior a 0,2 micrómetros para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), a partir de 21 de dezembro de 2029.»
;
7)
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
1. Até 20 de dezembro de 2029, os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,01 fibras por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de 8 horas.
2. A partir de 21 de dezembro de 2029, os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a:
a)
0,01 fibras por cm3 como TWA para um período de 8 horas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, segundo parágrafo; ou
b)
0,002 fibras por cm3 TWA para um período de 8 horas.
3. Os Estados-Membros asseguram que os empregadores estejam sujeitos a, pelo menos, um dos valores-limite estabelecidos no n.o 2.»;
8)
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que seja ultrapassado o valor-limite pertinente estabelecido no artigo 8.o ou haja motivo para crer que foram alterados materiais não identificados antes do início dos trabalhos que contenham amianto a ponto de gerar poeiras, o trabalho cessa imediatamente.
O trabalho só prossegue na zona afetada após a adoção das medidas adequadas para proteger os trabalhadores em causa.
Sempre que seja ultrapassado o valor-limite pertinente estabelecido no artigo 8.o, devem ser identificadas as causas dessa ultrapassagem e devem ser tomadas, o mais rapidamente possível, as medidas necessárias para resolver a situação.»
;
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Quando não for possível reduzir a exposição por outros meios, e se o valor-limite impuser o porte de equipamento individual de proteção respiratória, essa situação não pode ser permanente e deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário para cada trabalhador. Durante os períodos de trabalho que requerem a utilização de equipamento individual de proteção respiratória, são previstas pausas regulares, em função das condições físicas e climáticas, e, se for caso disso, em consulta aos trabalhadores e/ou os seus representantes, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.»
;
9)
No artigo 11.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Antes de iniciarem os trabalhos de demolição, de manutenção ou de renovação em instalações construídas antes da entrada em vigor da proibição do amianto no Estado-Membro, os empregadores devem tomar todas as medidas adequadas para identificarem os materiais que presumivelmente contenham amianto, nomeadamente recorrendo a informações prestadas pelos proprietários dessas mesmas instalações ou por outros empregadores, e outras fontes de informação, incluindo os registos pertinentes. Se essas informações não estiverem disponíveis, o empregador garante a realização de um exame por um operador qualificado, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, da presença de materiais que contenham amianto, obtendo o resultado desse exame antes do início dos trabalhos. O empregador coloca à disposição de outro empregador, mediante pedido e unicamente para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no presente parágrafo, todas as informações obtidas no âmbito de tal exame.»;
10)
No artigo 12.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a)
A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Para certas atividades, como os trabalhos de demolição, remoção de amianto, reparação e manutenção, relativamente às quais seja previsível a ultrapassagem do valor-limite pertinente previsto no artigo 8.o apesar do recurso a todas as medidas técnicas preventivas possíveis destinadas a limitar o teor de amianto na atmosfera, o empregador determina as medidas destinadas a assegurar a proteção dos trabalhadores durante o exercício dessas atividades, nomeadamente as seguintes:»;
b)
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Os trabalhadores recebem equipamento de proteção individual adequado que deve ser manuseado de forma adequada e, em especial no que diz respeito ao equipamento respiratório, deve ser ajustado individualmente, inclusivamente através de verificações do referido ajuste, em conformidade com a Diretiva 89/656/CEE do Conselho (*5).
(*5) Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 18).»;"
c)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
É evitada a dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto fora das instalações ou do local de ação e, no caso dos trabalhos realizados em ambiente fechado, o recinto com amianto é estanque e ventilado por extração mecânica.»;
11)
No artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Quando os trabalhos de demolição ou remoção do amianto forem dados por concluídos, a ausência de riscos de exposição ao amianto no local de trabalho é verificada em conformidade com o direito e as práticas nacionais, antes do início de outras atividades.»;
12)
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O conteúdo da formação deve ser facilmente compreensível para os trabalhadores. Deve permitir-lhes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessários em matéria de prevenção e de segurança, em conformidade com o direito e as práticas nacionais aplicáveis no local onde o trabalho é realizado.»
;
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os requisitos mínimos em relação ao conteúdo, à duração e à frequência da formação ministrada nos termos do presente artigo e à respetiva documentação são especificados no anexo I-A.»
;
13)
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
1. As empresas que pretendam realizar trabalhos de demolição ou remoção de amianto têm de obter uma licença renovável emitida pela autoridade competente antes do início dos trabalhos. Para o efeito, disponibilizam a essa autoridade competente, pelo menos, a prova de conformidade com o artigo 6.o e os certificados que atestam a conclusão da formação, em conformidade com o artigo 14.o e o anexo I-A.
2. Os Estados-Membros disponibilizam ao público a lista das empresas que obtiveram uma licença nos termos do n.o 1, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.»;
14)
No artigo 18.o, é suprimido o n.o 1;
15)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.o-C
1. A Comissão avalia, no contexto da próxima avaliação nos termos do artigo 22.o, se é necessário atualizar a lista de silicatos fibrosos estabelecida no artigo 2.o à luz dos conhecimentos científicos, bem como se são necessárias medidas adicionais para assegurar a proteção contra a exposição secundária ao amianto durante o trabalho.
2. Na sequência da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e após consulta do CCSST, a Comissão avalia se é adequado e necessário atualizar a lista de silicatos fibrosos estabelecida no artigo 2.o. A Comissão avalia, em especial, se é adequado incluir outros silicatos fibrosos como a erionite, a riebeckite, a winchite, a richterite e a fluoro-edenite no âmbito de aplicação da presente diretiva, bem como se é adequado adotar medidas adicionais para assegurar a proteção contra a exposição secundária ao amianto durante o trabalho. A Comissão apresenta, se for caso disso, propostas legislativas a este respeito.»;
16)
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 é suprimido;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O empregador inscreve num registo as informações relativas aos trabalhadores que exercem as atividades referidas no artigo 3.o, n.o 1. Essas informações devem indicar a natureza e a duração da atividade e a exposição a que foram sujeitos. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica têm acesso a esse registo. Os trabalhadores têm acesso aos seus resultados contidos no registo. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento têm acesso às informações coletivas anónimas contidas no mesmo registo.»
;
17)
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.o
Os Estados-Membros mantêm um registo de todos os casos de doenças profissionais relacionadas com o amianto diagnosticados por um médico. No anexo I figura uma lista indicativa das doenças que podem ser causadas pela exposição ao amianto.»;
18)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.o-A
1. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia a viabilidade de uma nova redução dos valores-limite com base nos relatórios dos Estados-Membros apresentados nos termos do artigo 22.o, na disponibilidade de dados científicos, na evolução técnica e na relação entre os novos métodos analíticos e o valor-limite numérico.
2. A Comissão faculta apoio técnico adequado para ajudar os empregadores a respeitar os requisitos da presente diretiva, assim como informações sobre os fundos relevantes da União, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a utilizar da melhor forma estes fundos e a facilitar o acesso aos mesmos, em especial por parte das pequenas e médias empresas, incluindo as microempresas.»;
19)
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
De acordo com os conhecimentos atuais, a exposição às fibras de amianto pode provocar, pelo menos, as seguintes afeções:
—
asbestose,
—
mesotelioma,
—
cancro do pulmão,
—
cancro gastrintestinal,
—
cancro da laringe,
—
cancro do ovário,
—
doenças pleurais não malignas.»;
20)
O texto que consta do anexo da presente diretiva é inserido como anexo I-A.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 21 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 6, alíneas c) e d) (no que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 7, segundo parágrafo da Diretiva 2009/148/CE) e ponto 7 (no que diz respeito ao artigo 8.o, n.o 2 e 3 da Diretiva 2009/148/CE), até 21 de dezembro de 2029. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Antes de porem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros efetuam a contagem das fibras, sempre que possível, por PCM, de acordo com o método recomendado em 1997 pela Organização Mundial de Saúde, ou por qualquer outro método que dê resultados equivalentes ou mais rigorosos.
3. As disposições a que se refere os números 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1)
JO C 100 de 16.3.2023, p. 118.
(2)
JO C 188 de 30.5.2023, p. 70.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de outubro de 2023.
(4) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
(5) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(6) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(7) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(9) Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).
(10) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (JO C 184 de 5.5.2022, p. 45).
ANEXO
«ANEXO I-A
Requisitos mínimos para a formação
Os trabalhadores expostos ou suscetíveis de ser expostos a poeiras de amianto ou a materiais que contenham amianto recebem formação obrigatória que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos mínimos:
1)
A formação é ministrada no início de uma relação de trabalho e sempre que sejam identificadas necessidades de formação adicionais.
2)
A duração da formação é adequada às tarefas dos trabalhadores em causa.
3)
A formação é ministrada por um formador cuja qualificação seja reconhecida em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
4)
Todos os trabalhadores que tenham participado numa formação de forma satisfatória recebem um certificado de formação que indique:
a)
A data da formação;
b)
A duração da formação;
c)
O conteúdo da formação;
d)
A língua da formação;
e)
O nome, as qualificações e os dados de contacto do formador ou da instituição que ministrou a formação, ou de ambos.
5)
Os trabalhadores expostos ou suscetíveis de ser expostos a poeiras de amianto ou a materiais que contenham amianto recebem formação teórica e prática que cubra, pelo menos, os seguintes aspetos:
a)
A legislação aplicável do Estado-Membro em que o trabalho é realizado;
b)
As propriedades do amianto e os seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;
c)
Os tipos de produtos ou materiais suscetíveis de conter amianto;
d)
As operações suscetíveis de acarretar uma exposição ao amianto e a importância das medidas de prevenção para minimizar tal exposição;
e)
As práticas profissionais seguras, os controlos e os equipamentos de proteção;
f)
A função adequada, a escolha, a seleção, as limitações e a utilização correta dos equipamentos de proteção, em especial do equipamento respiratório;
g)
Os procedimentos de emergência;
h)
Os procedimentos de descontaminação;
i)
A eliminação dos resíduos;
j)
Os requisitos em matéria de vigilância médica.
A formação é, tanto quanto possível, adaptada às características da profissão dos trabalhadores e às tarefas e aos métodos de trabalho específicos dessa profissão.
6)
Os trabalhadores que efetuem trabalhos de demolição ou remoção de amianto recebem formação, para além da formação prevista no ponto 5, sobre a utilização de equipamentos tecnológicos e máquinas para conter a libertação e a propagação de fibras de amianto durante os processos de trabalho, em conformidade com a presente diretiva.
».
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2668/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)