União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2022/543
- Data
- 2022-04-06
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera as Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha
Texto integral (999 palavras)
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6.4.2022
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 107/13
DIRETIVA (UE) 2022/543 DO CONSELHO
de 5 de abril de 2022
que altera as Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3) permite aos Estados-Membros isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas em aeroportos e portos da União, para venda a viajantes com destino a um território terceiro.
(2)
A ligação fixa do canal da Mancha é uma ligação ferroviária que consiste num túnel perfurado com duas galerias, sob o canal da Mancha, entre Coquelles (Pas-de-Calais, França) e Folkestone (Kent, Reino Unido). Dispõe de uma galeria de serviço e de terminais em ambos os extremos para o controlo do acesso aos túneis e da saída dos mesmos. Devido a essas infraestruturas, apresenta as características de uma ligação marítima entre a França e o Reino Unido, com controlos nas fronteiras nos dois terminais de acesso. A ligação marítima e a ligação fixa do canal da Mancha permitem uma travessia do canal da Mancha nas mesmas condições.
(3)
O terminal Francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles deve, por conseguinte, ser considerado equivalente a um porto para efeitos do artigo 14.o da Diretiva 2008/118/CE.
(4)
Devido à saída do Reino Unido da União, que conduziu à abertura de lojas francas nos portos de Calais e Dunquerque e no terminal britânico da ligação fixa do canal da Mancha em Folkestone, é adequado autorizar a abertura de lojas francas no terminal francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles.
(5)
Dado que os passageiros que utilizam a ligação fixa do canal da Mancha não podem sair da mesma até chegarem ao destino, o risco de incumprimento em matéria de impostos especiais de consumo e de franquias de importação com isenção de impostos e, consequentemente, os encargos de controlo para as autoridades aduaneiras serão limitados. Todavia, a fim de evitar qualquer fraude, evasão ou abuso, a França deverá tomar as medidas necessárias para assegurar a correta aplicação da isenção fiscal nas lojas francas do terminal francês da ligação fixa do canal da Mancha em Coquelles.
(6)
Dado que a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) revoga e substitui a Diretiva 2008/118/CE com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, a disposição correspondente da Diretiva (UE) 2020/262 deve também ser alterada.
(7)
As Diretivas 2008/118/CE e (UE) 2020/262 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2008/118/CE
O artigo 14.o da Diretiva 2008/118/CE é alterado do seguinte modo:
1)
É inserido o seguinte número:
«1-A. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo vendidos por lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha em Coquelles a passageiros na posse de um título de transporte válido para um trajeto efetuado com destino ao Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.»;
2)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1, 1-A e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.».
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva (UE) 2020/262
O artigo 13.o da Diretiva (UE) 2020/262 é alterado do seguinte modo:
1)
É inserido o seguinte número:
«1-A. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo vendidos por lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha em Coquelles a passageiros na posse de um título de transporte válido para um trajeto efetuado com destino ao Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.»;
2)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1, 1-A e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.».
Artigo 3.o
Transposição
1. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a isenção prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE em conformidade com o artigo 1.o da presente diretiva ou a isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 em conformidade com o artigo 2.o da presente diretiva, e adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, deve informar imediatamente a Comissão de medidas tomadas nos termos da presente diretiva.
2. Quando um Estado-Membro adotar essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 9 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 23 de fevereiro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(4) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).