União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2020/432
- Data
- 2020-03-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/432 DA COMISSÃO
Texto integral (871 palavras)
L_2020088PT.01000301.xml
24.3.2020
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 88/3
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/432 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2020
que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea b)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
Na Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão (2), que alterou o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE, a definição de «produtos hortícolas» que precede o quadro constante desse artigo foi, por lapso, suprimida. Consequentemente, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE já não contém uma definição de «produtos hortícolas», que constitui uma parte essencial dessa diretiva.
(2)
A Diretiva 2002/55/CE deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.
(3)
Por razões de segurança jurídica, a data de transposição indicada na presente diretiva deve corresponder à data de transposição indicada na Diretiva de Execução (UE) 2019/990.
(4)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração à Diretiva 2002/55/CE
A Diretiva 2002/55/CE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(2) Diretiva de Execução (UE) 2019/990 da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo II da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 14).
ANEXO
Na Diretiva 2002/55/CE, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
«b)
Produtos hortícolas: as plantas das seguintes espécies destinadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de usos ornamentais:
Allium cepa L.
—
grupo cepa (Cebola, «Echalion»)
—
grupo aggregatum (Chalota)
Allium fistulosum L. (Cebolinha-comum)
—
todas as variedades
Allium porrum L. (Alho-porro)
—
todas as variedades
Allium sativum L. (Alho)
—
todas as variedades
Allium schoenoprasum L. (Cebolinho)
—
todas as variedades
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. (Cerefólio)
—
todas as variedades
Apium graveolens L.
—
grupo aipo
—
grupo aipo-rábano
Asparagus officinalis L. (Espargo)
—
todas as variedades
Beta vulgaris L.
—
grupo beterraba-vermelha (Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»)
—
grupo acelga (Acelga)
Brassica oleracea L.
—
grupo couve-de-folhas
—
grupo couve-flor
—
grupo capitata (Couve-roxa e couve-repolho)
—
grupo couve-de-bruxelas
—
grupo couve-rábano
—
grupo couve-lombarda
—
grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo)
—
grupo couve-palmeira
—
grupo tronchuda (couve-portuguesa)
Brassica rapa L.
—
grupo couve-chinesa
—
grupo nabo
Capsicum annuum L. (Pimento)
—
todas as variedades
Cichorium endivia L. (Chicória-endívia)
—
todas as variedades
Cichorium intybus L.
—
grupo chicória «witloof»
—
grupo chicória de folhas (Chicória com folhas largas ou chicória italiana)
—
grupo chicória industrial
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (Melancia)
—
todas as variedades
Cucumis melo L. (Melão)
—
todas as variedades
Cucumis sativus L.
—
grupo pepino
—
grupo pepininho
Cucurbita maxima Duchesne (Abóbora-menina)
—
todas as variedades
Cucurbita pepo L. (Abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha)
—
todas as variedades
Cynara cardunculus L.
—
grupo alcachofra
—
grupo cardo
Daucus carota L. (Cenoura e cenoura-forrageira)
—
todas as variedades
Foeniculum vulgare Mill. (Funcho)
—
grupo Azoricum
Lactuca sativa L. (Alface)
—
todas as variedades
Solanum lycopersicum L. (Tomate)
—
todas as variedades
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill
—
grupo salsa-de-folhas
—
grupo salsa-de-raiz-grossa
Phaseolus coccineus L. (Feijão-escarlate)
—
todas as variedades
Phaseolus vulgaris L.
—
grupo feijão-rasteiro
—
grupo feijão-de-trepar
Pisum sativum L.
—
grupo ervilha-lisa
—
grupo ervilha-rugosa
—
grupo ervilha-torta
Raphanus sativus L.
—
grupo rabanete
—
grupo rábano
Rheum rhabarbarum L. (Ruibarbo)
—
todas as variedades
Scorzonera hispanica L. (Escorcioneira)
—
todas as variedades
Solanum melongena L. (Beringela)
—
todas as variedades
Spinacia oleracea L. (Espinafre)
—
todas as variedades
Valerianella locusta (L.) Laterr. (Alface-de-cordeiro)
—
todas as variedades
Vicia faba L. (Fava)
—
todas as variedades
Zea mays L.
—
grupo milho-doce
—
grupo milho-pipoca
Todos os híbridos das espécies e grupos acima referidos.»