União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2019/692

Data
2019-05-03
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRETIVA (UE) 2019/692 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4540 palavras)

L_2019117PT.01000101.xml 3.5.2019 PT Jornal Oficial da União Europeia L 117/1 DIRETIVA (UE) 2019/692 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3), Considerando o seguinte: (1) O mercado interno do gás natural, que tem vindo a ser progressivamente implementado em toda a União desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os clientes finais da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, condições equitativas de concorrência, promover preços competitivos, enviar sinais de investimento eficientes e promover um padrão de serviços mais elevado, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. (2) As Diretivas 2003/55/CE (4) e 2009/73/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno do gás natural. (3) A presente diretiva procura eliminar os obstáculos à plena realização do mercado interno do gás natural que decorrem da não aplicação das regras de mercado da União aos gasodutos com início e término em países terceiros. As alterações introduzidas pela presente diretiva têm por objetivo assegurar que as regras aplicáveis aos gasodutos que ligam dois ou mais Estados-Membros sejam também aplicáveis, na União, aos gasodutos com início e término em países terceiros. Estas alterações vêm garantir a coerência do regime jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia na União e eventuais repercussões negativas na segurança do abastecimento. A presente diretiva vem reforçar a transparência e proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado, em especial os investidores em infraestruturas de gás e os utilizadores das redes, no que diz respeito ao regime jurídico aplicável. (4) Para ter em conta a falta de regras específicas da União aplicáveis aos gasodutos com início e término em países terceiros antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder conceder derrogações de determinadas disposições da Diretiva 2009/73/CE relativamente aos gasodutos que estejam concluídos antes da data de entrada em vigor da presente diretiva. A data relevante para a aplicação de modelos de separação não relacionados com a separação de propriedade deverá ser adaptada no que diz respeito a gasodutos com início e término em países terceiros. (5) As condutas que liguem projetos de produção de gás ou petróleo de países terceiros a instalações de transformação ou a terminais costeiros de descarga localizados num Estado-Membro deverão ser consideradas redes de gasodutos a montante. As condutas que liguem projetos de produção de gás ou petróleo num Estado-Membro a instalações de transformação ou terminais costeiros de descarga localizados num país terceiro não deverão ser consideradas redes de gasodutos a montante para efeitos da presente diretiva, uma vez que não é provável que tais condutas tenham repercussões significativas no mercado interno da energia. (6) Os operadores das redes de transporte deverão ter a liberdade de celebrar acordos técnicos com operadores de redes de transporte ou outras entidades de países terceiros em matérias relativas à exploração e à interligação das referidas redes, desde que o conteúdo de tais acordos seja compatível com o direito da União. (7) Os acordos técnicos relativos à exploração das condutas de transporte, celebrados entre os operadores das redes de transporte ou outras entidades deverão continuar em vigor, na condição de cumprirem o disposto no direito da União e as decisões relevantes da entidade reguladora nacional. (8) Quando existam acordos técnicos deste tipo, a presente diretiva não exige a celebração de nenhum acordo internacional entre um Estado-Membro e um país terceiro nem de nenhum acordo entre a União e um país terceiro relativo à exploração dos gasodutos em questão. (9) A aplicabilidade da Diretiva 2009/73/CE aos gasodutos com início e término em países terceiros fica limitada ao território dos Estados-Membros. No que se refere aos gasodutos ao largo, a Diretiva 2009/73/CE deverá ser aplicável no mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros. (10) Os acordos existentes celebrados entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre a exploração de condutas de transporte deverão poder continuar em vigor, em conformidade com a presente diretiva. (11) No que se refere aos acordos ou partes de acordos com países terceiros que possam afetar as regras comuns da União, deverá ser estabelecido um procedimento coerente e transparente através do qual seja possível autorizar um Estado-Membro, a pedido deste, a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar com um país terceiro um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante entre o seu território e o território de um país terceiro. Este procedimento não deverá atrasar a aplicação da presente diretiva, não deverá prejudicar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, e deverá ser aplicável tanto a acordos existentes como a acordos novos. (12) Sempre que for evidente que a matéria de um determinado acordo é, em parte, da competência da União e, em parte, da de um Estado-Membro, é essencial assegurar uma estreita cooperação entre esse Estado-Membro e as instituições da União. (13) O Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (6), o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (7), a Decisão 2012/490/UE da Comissão (8) e os capítulos III, V, VI e IX e o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão (9) são aplicáveis aos pontos de entrada e de saída com países terceiros, sem prejuízo das decisões relevantes da entidade reguladora nacional competente, ao passo que o Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (10) é exclusivamente aplicável às zonas de compensação situadas dentro das fronteiras da União. (14) A fim de adotar decisões que autorizem ou recusem autorizar um Estado-Membro a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar acordos com países terceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). (15) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar a coerência do regime jurídico na União, evitando ao mesmo tempo distorções da concorrência no mercado interno da energia na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (16) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. (17) A Diretiva 2009/73/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2009/73/CE A Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 2.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação: «17. “Interligação”, uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro;»; 2) O artigo 9.o é alterado do seguinte modo: a) no n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «8. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.», b) o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.»; 3) No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. A designação de um operador de rede independente está sujeita à aprovação da Comissão.»; 4) No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em caso de litígio transfronteiriço, são aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiriços, a rede estiver abrangida pela jurisdição de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa procedem a consultas com vista a assegurar a aplicação coerente do disposto na presente diretiva. Se a rede de gasodutos a montante tiver origem num país terceiro e tiver ligação com, pelo menos, um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se mutuamente e o Estado-Membro em cujo território esteja localizado o primeiro ponto de entrada na rede dos Estados-Membros consulta o país terceiro em causa onde tiver origem a rede de gasodutos a montante, com vista a assegurar, no que diz respeito à rede em causa, a aplicação coerente da presente diretiva no território dos Estados-Membros.»; 5) O artigo 36.o é alterado do seguinte modo: a) no n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) A derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, o funcionamento eficiente dos sistemas regulados em questão nem a segurança do abastecimento de gás natural na União.»; b) o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A entidade reguladora a que se refere o capítulo VIII pode decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos n.os 1 e 2. Antes da adoção da decisão sobre a derrogação, a entidade reguladora nacional ou, consoante o caso, outra entidade competente desse Estado-Membro, consulta: a) As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e b) As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União e se encontrar sob a jurisdição de um Estado-Membro e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros. Se as entidades dos países terceiros que foram consultadas não reagirem à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.»; c) no n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de receção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a Agência dessa decisão. Se a infraestrutura em questão for uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, antes da adoção da decisão sobre a isenção, a entidade reguladora nacional, ou consoante o caso outra entidade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros, pode consultar a autoridade competente desse país terceiro, com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e, se for o caso, no mar territorial desse Estado-Membro. Se a entidade do país terceiro consultada não reagir à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.»; 6) No artigo 41.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Cooperar com a entidade ou entidades reguladoras desses Estados-Membros e com a Agência em questões transfronteiriças. No caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, a entidade reguladora do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros pode cooperar com as autoridades competentes do país terceiro, depois de consultar as entidades reguladoras de outros Estados-Membros em causa, com vista a, no que se refere a essa infraestrutura, aplicar de forma coerente a presente diretiva no território dos Estados-Membros;»; 7) Ao artigo 42.o, é aditado o seguinte número: «6. As entidades reguladoras ou, consoante o caso, outras autoridades competentes, podem consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás com início e término em países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e no mar territorial de um Estado-Membro.»; 8) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 48.o-A Acordos técnicos relativos à exploração das condutas de transporte A presente diretiva não afeta a liberdade de os operadores de redes de transporte ou de outros operadores económicos manterem em vigor ou celebrarem acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União e com as decisões das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa. Tais acordos devem ser comunicados às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.»; 9) São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 49.o-A Derrogações às disposições relativas às condutas de transporte com início e término em países terceiros 1. No que se refere aos gasodutos entre um Estado-Membro e um país terceiro concluídos antes de 23 de maio de 2019, o Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de ligação de uma conduta de transporte desse tipo com a rede de um Estado-Membro pode decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, no que diz respeito às secções desses gasodutos situadas no seu território ou mar territorial, por razões objetivas, como possibilitar a recuperação do investimento feito, ou por razões de segurança do abastecimento, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o bom funcionamento do mercado interno do gás natural nem a segurança do abastecimento energético na União. A derrogação é limitada a um período máximo de 20 anos objetivamente fundamentado, renovável se tal se justificar e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições. Essas derrogações não se aplicam às condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro que tenha a obrigação de transpor a presente diretiva e que efetivamente a aplique na sua ordem jurídica por força de um acordo celebrado com a União. 2. Se a conduta de transporte em causa estiver localizada no território de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação com a rede dos Estados-Membros decide da concessão de uma derrogação para essa conduta de transporte, após consultar todos os Estados-Membros em causa. A pedido dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode decidir agir na qualidade de observadora nas consultas realizadas entre o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação e o país terceiro a respeito da aplicação coerente da presente diretiva no território e mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação, nomeadamente através da concessão de derrogações a tais condutas de transporte. 3. As decisões nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser adotadas até 24 de maio de 2020. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão e publicam-na. Artigo 49.o-B Procedimento de habilitação 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no direito da União nem da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, os acordos existentes entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União e o mesmo país terceiro ou até que seja aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 15 do presente artigo. 2. Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, caso um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção. Essa notificação inclui a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes, e deve ser remetida à Comissão pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações. 3. Na sequência de uma notificação nos termos do n.o 2, a Comissão autoriza o Estado-Membro em causa a encetar negociações formais com um país terceiro no que respeita à matéria que possa afetar regras comuns da União, salvo se considerar que a abertura de tais negociações possa: a) Ser contrária ao direito da União noutros aspetos que não sejam as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros; b) Prejudicar o funcionamento do mercado interno do gás natural, a concorrência ou a segurança do abastecimento num Estado-Membro ou na União; c) Comprometer os objetivos de negociações em curso respeitantes a acordos intergovernamentais entre a União e um país terceiro; d) Ser discriminatória. 4. Ao proceder à avaliação por força do n.o 3, a Comissão tem em conta a questão de saber se o acordo pretendido diz respeito a uma conduta de transporte ou um gasoduto a montante que contribua para a diversificação do abastecimento e dos fornecedores de gás natural mediante novas fontes de gás natural. 5. A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, uma decisão que autoriza ou recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares. 6. Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão. 7. As decisões que autorizam ou recusam autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro são adotadas por meio de atos de execução, pelo procedimento a que se refere o artigo 51.o, n.o 2. 8. A Comissão pode proporcionar orientações e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto, a fim de assegurar a compatibilidade com o direito da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 9. A Comissão é mantida a par do andamento e dos resultados das negociações destinadas a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo ao longo das diferentes fases das negociações e pode pedir para participar em tais negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684. 10. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões adotadas nos termos do n.o 5. 11. Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo negociado. 12. Mediante notificação nos termos do n.o 11, a Comissão avalia o acordo negociado nos termos do n.o 3. Se a Comissão considerar que as negociações resultaram num acordo que cumpre o disposto no n.o 3, autoriza o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo. 13. A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 11, uma decisão que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares. 14. Caso a Comissão adote uma decisão nos termos do n.o 13 que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica-a da celebração e da entrada em vigor do acordo, bem como das posteriores alterações ao estatuto desse acordo. 15. Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão. (*1) Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1).»." Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 24 de fevereiro de 2020, sem prejuízo das eventuais derrogações nos termos do artigo 49.o-A da Diretiva 2009/73/CE. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros sem litoral que não tenham fronteiras geográficas com países terceiros nem condutas de transporte com países terceiros não ficam obrigados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Em derrogação do primeiro parágrafo, em virtude da sua situação geográfica, Chipre e Malta não ficam obrigados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva enquanto não dispuserem de infraestruturas de ligação com países terceiros, nomeadamente redes de gasodutos a montante. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019. Pelo Parlamento Europeu O Presidente A. TAJANI Pelo Conselho O Presidente G. CIAMBA (1) JO C 262 de 25.7.2018, p. 64. (2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 72. (3) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019. (4) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57). (5) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94). (6) Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13). (7) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1). (8) Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16). (9) Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (JO L 72 de 17.3.2017, p. 29). (10) Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15). (11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). (12) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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