União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2018/1695
- Data
- 2018-11-12
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA
Texto integral (1550 palavras)
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12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 282/5
DIRETIVA (UE) 2018/1695 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis e afeta o funcionamento do mercado interno.
(2)
O artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite aos Estados-Membros estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das entregas de bens ou prestações de serviços enumeradas nesse artigo (mecanismo de autoliquidação), a fim de resolver prontamente o problema da fraude do operador fictício (MTIC) no comércio intracomunitário. Os Estados-Membros podem aplicar este mecanismo até 31 de dezembro de 2018 e por um período mínimo de dois anos.
(3)
A medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (MRR) estabelecido no artigo 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE proporciona aos Estados-Membros um procedimento mais rápido que permite a introdução do mecanismo de autoliquidação relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2013/42/UE do Conselho (4), os Estados-Membros podem aplicar a medida especial no âmbito do MRR até 31 de dezembro de 2018.
(4)
Em 8 de março de 2018, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os efeitos dos artigos 199.o-A e 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE no combate à fraude («relatório»).
(5)
De acordo com o relatório, os Estados-Membros e as partes interessadas consideram, de um modo geral, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE um instrumento temporário eficaz e eficiente na luta contra a fraude ao IVA em determinados setores ou na prevenção da fraude. A exigência de um período mínimo de dois anos para a aplicação da medida prevista no artigo 199.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE revelou-se um obstáculo para alguns Estados-Membros que pretendiam introduzir o mecanismo de autoliquidação e que não preenchiam esta condição. Por conseguinte, a exigência de um período mínimo de dois anos deverá ser suprimida da disposição.
(6)
Ainda que a medida especial no âmbito do MRR estabelecida no artigo 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE nunca tenha sido utilizada na prática, os Estados-Membros consideram que deverá continuar a ser um instrumento útil e uma medida preventiva para casos excecionais de fraude ao IVA.
(7)
Tendo em conta os resultados e as conclusões do relatório, considera-se que as medidas estabelecidas nos artigos 199.o-A e 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE se revelaram instrumentos temporários e específicos úteis para lutar contra a fraude ao IVA. Estas medidas caducam em 31 de dezembro de 2018, o que privaria os Estados-Membros de um instrumento eficiente para lutar contra a fraude ao IVA. É, pois, conveniente prorrogar a aplicação dessas medidas por um período limitado, até à entrada em vigor prevista do regime definitivo do IVA.
(8)
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 199.o-A, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Até 30 de junho de 2022, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:»;
2)
O artigo 199.o-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 199.o-B
1. Por imperativos de urgência e nos termos dos n.os 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.o, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (MRR) para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.
2. Um Estado-Membro que pretenda introduzir a medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 envia uma notificação à Comissão utilizando o formulário normalizado estabelecido nos termos do n.o 4 e, simultaneamente, aos restantes Estados-Membros. O Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas ao setor em questão, ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação, especificando as informações adicionais de que necessita. Todas as informações adicionais fornecidas por esse Estado-Membro à Comissão são simultaneamente transmitidas aos restantes Estados-Membros. Se as informações adicionais fornecidas não forem suficientes, a Comissão informa o Estado-Membro em causa no prazo de uma semana.
O Estado-Membro que pretenda introduzir uma medida especial no âmbito do MRR conforme previsto no n.o 1 do presente artigo apresenta simultaneamente à Comissão um pedido nesse sentido, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3.
Por imperativos de urgência previstos no n.o 1 do presente artigo, o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3, deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da receção do pedido pela Comissão.
3. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias para apreciar a notificação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, informa do facto os Estados-Membros. Se tiver objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR, dá parecer negativo no prazo de um mês a contar da notificação, informando do facto o Estado-Membro em causa e o Comité do IVA. Se não tiver objeções a formular, confirma-o por escrito, dentro do mesmo prazo, ao Estado-Membro em causa e ao Comité do IVA. O Estado-Membro pode adotar a medida especial no âmbito do MRR a partir da data de receção dessa confirmação. Ao apreciar a notificação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista de qualquer outro Estado-Membro que lhe tenham sido enviados por escrito.
4. A Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário normalizado para a apresentação da notificação da medida especial no âmbito do MRR a que se refere o n.o 2 e das informações a que se refere o primeiro parágrafo desse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 5.
5. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sendo competente para esse efeito o comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (*2).
6. A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 é aplicável até 30 de junho de 2022.
(*1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."
(*2) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).»;"
3)
No artigo 395.o, é suprimido o n.o 5.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Parecer de 3 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 11 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 201 de 26.7.2013, p. 1).