União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2015/652

Data
2015-04-25
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

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L_2015107PT.01002601.xml 25.4.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia L 107/26 DIRETIVA (UE) 2015/652 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis e de outras fontes de energia não biológicas, a estabelecer nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 98/70/CE, deverá produzir relatórios com exatidão suficiente para que a Comissão possa avaliar corretamente o desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 7.o-A, n.o 2, dessa diretiva. O método de cálculo deverá garantir exatidão, tendo em devida conta a complexidade dos requisitos administrativos afins. Ao mesmo tempo, deverá incentivar os fornecedores a reduzirem a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. Importa também prestar especial atenção ao impacto do método de cálculo nas refinarias da União. Portanto, o método de cálculo deverá basear-se no valor médio da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, que representa uma média no setor, típica de um determinado combustível. Tal teria a vantagem de reduzir os encargos administrativos impostos aos fornecedores e aos Estados-Membros. Além disso, o método de cálculo proposto não deverá exigir a diferenciação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis em função da fonte da matéria-prima, uma vez que tal afetaria os atuais investimentos em determinadas refinarias da União. (2) Na medida do possível e no contexto do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, os requisitos de prestação de informações deverão ser minimizados para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas (PME), segundo a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2). Da mesma forma, os importadores de gasolina e de combustível para motores diesel cuja refinação se processa fora da União não deverão ser obrigados a prestar informações pormenorizadas sobre as fontes de petróleo bruto que utilizam para produzir aqueles combustíveis, uma vez que tais informações podem ser difíceis de obter ou não estar disponíveis. (3) Com vista a incentivar uma redução acrescida nas emissões de gases com efeito de estufa, as poupanças declaradas respeitantes às reduções de emissões a montante (REM), inclusive nos processos de queima e purga, deverão ser incluídas no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos fornecedores ao longo do ciclo de vida. A fim de facilitar a reivindicação de REM por parte dos fornecedores, deverá ser permitido utilizar vários regimes de emissões para calcular e certificar as reduções. Apenas deverão ser elegíveis os projetos de REM com início após a data de estabelecimento das normas mínimas respeitantes aos combustíveis previstas no artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE, ou seja, 1 de janeiro de 2011. (4) Os valores médios ponderados predefinidos de gases com efeito de estufa, que representam o consumo do petróleo bruto da União, constituem um método de cálculo simples para os fornecedores determinarem o teor de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. (5) As REM deverão ser estimadas e validadas segundo os princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066. (6) Convém, além disso, facilitar a aplicação pelos Estados-Membros de legislação relativa às REM, inclusive nos processos de queima e purga. Para o efeito, deverão ser preparadas, sob a égide da Comissão, orientações não legislativas acerca de métodos destinados a quantificar, verificar, validar, monitorizar e comunicar tais REM (ou seja, reduções em processos de queima e purga nos locais de produção) antes do termo do prazo de transposição previsto no artigo 7.o da presente diretiva. (7) O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE prevê o estabelecimento de um método para determinar a norma mínima respeitante aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010. A norma mínima dos combustíveis deverá basear-se nas quantidades consumidas de combustível para motores diesel, gasolina, gasóleo não rodoviário, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC), utilizando os dados comunicados oficialmente em 2010 pelos Estados-Membros às Nações Unidas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC). A norma mínima dos combustíveis não deverá ser o valor do combustível fóssil de referência que se utiliza para calcular a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente do consumo de biocombustíveis, que deverá permanecer conforme o estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE. (8) Dado que a composição do cabaz de combustíveis fósseis pertinentes varia pouco de ano para ano, a variação agregada da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis será igualmente pequena de ano para ano. Justifica-se, pois, que as normas mínimas para os combustíveis se baseiem no valor médio dos dados de consumo da União em 2010 comunicados pelos Estados-Membros à UNFCCC. (9) A norma mínima dos combustíveis deverá representar uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa a montante e uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa do processo de refinação complexa, para os combustíveis fósseis. Portanto, a norma mínima deverá ser calculada por recurso aos respetivos valores predefinidos. A fim de proporcionar segurança regulamentar aos fornecedores no tocante às suas obrigações de reduzir a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem, a norma mínima dos combustíveis deverá permanecer inalterado até 2020. (10) O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea d), da Diretiva 98/70/CE prevê a adoção de um método de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a eletricidade para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, o qual deve ser compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para assegurar essa compatibilidade, deverá utilizar-se o mesmo fator de ajustamento para a eficiência do grupo motopropulsor. (11) A eletricidade fornecida para utilização nos transportes rodoviários pode ser comunicada pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, no contexto dos seus relatórios anuais aos Estados-Membros. Para limitar os custos administrativos, é adequado que o método de cálculo se baseie numa estimativa, e não na medição real, do consumo de eletricidade de um veículo rodoviário ou motociclo elétrico, para fins de comunicação pelo fornecedor. (12) É conveniente incluir uma abordagem pormenorizada para estimar a quantidade e a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis nos casos em que a transformação de biocombustíveis e de combustíveis fósseis ocorra durante o mesmo processo. É necessário um método específico, porque a quantidade resultante de biocombustível não é mensurável, como no cotratamento hídrico de óleos vegetais com um combustível fóssil. Nos termos do artigo 7.o-D, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem, para efeitos do artigo 7.o-A e do artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma diretiva, ser calculadas pelo mesmo método. Por conseguinte, a certificação das emissões de gases com efeito de estufa por regimes voluntários reconhecidos é tão válida para efeitos do artigo 7.o-A como para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE. (13) Os relatórios dos fornecedores que o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE exige deverão ser complementados por um formato e definições harmonizados para os dados a comunicar. A harmonização das definições dos dados é necessária para o cálculo correto da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa associado às obrigações de informação de cada fornecedor, porquanto os dados são fundamentais para o método de cálculo harmonizado nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 98/70/CE. Esses dados incluem a identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia colocado no mercado. (14) O relatório do fornecedor, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, deverá ser complementado por requisitos harmonizados em matéria de comunicação de informações, de formato e definições e de relatórios dos Estados-Membros à Comissão relativos às emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis consumidos na União. Em particular, estes requisitos de apresentação dos relatórios permitirão atualizar o valor do combustível fóssil de referência mencionado no anexo IV, parte C, ponto 19, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 19, da Diretiva 2009/28/CE, facilitarão a elaboração do relatório requerido pelo artigo 8.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, bem como a atualização do método de cálculo em função do progresso técnico e científico, a fim de assegurar que cumpre a sua finalidade. Estes dados deverão incluir a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. (15) Para efeitos de apresentação de relatórios, justifica-se que os Estados-Membros autorizem os fornecedores a basear-se em dados equivalentes recolhidos no âmbito de outra legislação da União ou nacional, de modo a reduzir os encargos administrativos, desde que o relatório em causa cumpra o anexo IV e siga as definições constantes dos anexos I e III. (16) A fim de facilitar a elaboração de relatórios conjuntos de grupos de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, o artigo 7.o-A, n.o 5, alínea c), da mesma prevê o estabelecimento das medidas necessárias. É desejável facilitar a elaboração desses relatórios para evitar a perturbação da movimentação física de combustível, visto que diferentes fornecedores colocam diferentes combustíveis em diferentes proporções no mercado e, portanto, poderão ter de recorrer a diferentes níveis de recursos para satisfazer o objetivo de redução dos gases com efeito de estufa. É, pois, necessário harmonizar as definições da identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado, o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. Por outro lado, para evitar contagem dupla em comunicações conjuntas de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, é conveniente harmonizar a aplicação dos métodos de cálculo e de prestacão de informações nos Estados-Membros, incluindo a apresentação de relatórios à Comissão, a fim de que as informações exigidas de um grupo de fornecedores digam respeito a um Estado-Membro específico. (17) Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil precedente, utilizando o formulário estabelecido na Decisão 2002/159/CE da Comissão (4). De forma a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 98/70/CE pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os subsequentes requisitos adicionais aplicáveis aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e por razões de eficácia e harmonização, é necessário especificar que dados deverão ser comunicados, e adotar também um modelo para a apresentação dos dados pelos fornecedores e pelos Estados-Membros. (18) A Comissão apresentou em 23 de fevereiro de 2012 um projeto de medida ao comité instituído pela Diretiva 98/70/CE. O comité não logrou emitir parecer pela necessária maioria qualificada, pelo que se justifica que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6), ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE. 2. A presente diretiva aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis, para além das que constam da Diretiva 98/70/CE, as seguintes definições: 1) «Emissões a montante»: todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes de a matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I, é produzido; 2) «Betume natural»: uma fonte de matéria-prima para refinação: a) cuja densidade API (American Petroleum Institute) não supera 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM) (7); b) cuja viscosidade média anual, à temperatura da jazida, é superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98e-0,038T, em que T é a temperatura em graus Celsius; c) abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8); e d) em que a mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa; 3) «Xisto betuminoso»: uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica; 4) «Norma mínima dos combustíveis»: uma norma mínima dos combustíveis baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010; 5) «Petróleo bruto tradicional»: uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Artigo 3.o Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores 1. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores utilizam o método de cálculo previsto no anexo I da presente diretiva, para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. 2. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que comuniquem os dados utilizando as definições e o método de cálculo que constam do anexo I da presente diretiva. Os dados devem ser comunicados anualmente de acordo com o modelo constante do anexo IV da presente diretiva. 3. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem garantir que um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único cumpre a obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, dentro do Estado-Membro em causa. 4. Em relação aos fornecedores que são PME, os Estados-Membros devem aplicar o método simplificado descrito no anexo I da presente diretiva. Artigo 4.o Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa Para efeitos de verificar o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE por parte dos fornecedores, os Estados-Membros devem exigir-lhes que comparem as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II da presente diretiva. Artigo 5.o Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros 1. Ao apresentarem à Comissão os seus relatórios por força do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem igualmente comunicar-lhe os dados relativos ao cumprimento do artigo 7.o-A daquela diretiva, definidos no anexo III da presente diretiva. 2. Os Estados-Membros devem utilizar as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a apresentação dos dados referidos no anexo III da presente diretiva. Os dados devem ser transmitidos pelos Estados-Membros, por transferência eletrónica, ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente. 3. Os dados devem ser fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a data de transmissão e o nome da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados à Comissão. Artigo 6.o Sanções Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 21 de abril de 2017, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem. Artigo 7.o Transposição 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de abril de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015. Pelo Conselho O Presidente J. DŪKLAVS (1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. (2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). (3) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). (4) Decisão 2002/159/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2002, relativa a um formulário comum para a apresentação de resumos de dados nacionais sobre a qualidade dos combustíveis (JO L 53 de 23.2.2002, p. 30). (5) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88). (6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). (7) American Society for Testing and Materials: http://www.astm.org/index.shtml (8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). (9) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13). ANEXO I MÉTODO PARA O CÁLCULO DA INTENSIDADE DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS COMBUSTÍVEIS E DA ENERGIA FORNECIDOS, COM EXCLUSÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS, E PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PELOS FORNECEDORES Parte 1: Cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia de um fornecedor A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gCO2eq/MJ). 1. Os gases com efeito de estufa tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4). Para efeitos de cálculo da equivalência de CO2, as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo: CO2: 1; CH4: 25; N2O: 298 2. As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. 3. Os fornecedores devem calcular pela fórmula seguinte a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem: em que: a) «#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (1) como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta do referido regulamento, anexo I, quadro 1, ponto 5, alínea a), para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2), no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da mesma diretiva. Se esta identificação não estiver disponível, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um meio de identificação equivalente, em conformidade com um esquema nacional de reporte de impostos especiais de consumo; b) «x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, conforme constam do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alínea c). Se estes dados não estiverem disponíveis, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional; c) «MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma: i) quantidade de cada combustível, por tipo de combustível É obtida a partir dos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alíneas d), f) e o). As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/28/CE. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (3) (versão 4) de julho de 2013 (4); ii) cotransformação simultânea de combustíveis fósseis e biocombustíveis A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o anexo IV, secção C, ponto 17, da Diretiva 98/70/CE. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores aos Estados-Membros. A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é contabilizada como combustível fóssil. Para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte. Se as quantidades não forem recolhidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 684/2009, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional. iii) quantidade de eletricidade consumida É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários ou motociclos e comunicada pelo fornecedor à autoridade responsável do Estado-Membro, segundo a seguinte fórmula: Eletricidade consumida = distância percorrida (km) × eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km). d) redução das emissões a montante (REM) A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, alegada por um fornecedor e medida em gCO2eq se quantificada e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos: i) elegibilidade Nos casos da gasolina, do gasóleo, do GNC e do GPL, REM só devem aplicar-se à parte dos valores de emissão predefinidos situada a montante. As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor. As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011. Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE; ii) cálculo As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066. As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (6) e do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (7). A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065; e) «GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa em gCO2eq/MJ. Os fornecedores devem calcular do seguinte modo a intensidade da emissão de gases de cada combustível ou energia: i) a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis com origem não biológica é a «intensidade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível enumerado no presente anexo, parte 2, ponto 5, quadro, última coluna, ii) a eletricidade é calculada conforme descrito no presente anexo, parte 2, ponto 6, iii) intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é calculada em conformidade com o disposto no artigo 7.o-D da mesma diretiva. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo ou regime que tenha sido objeto de decisão nos termos do artigo 7.o-C, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, abrangendo o artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 7.o-B, n.o 1. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais. iv) cotransformação simultânea de combustíveis com origem não biológica e de biocombustíveis A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis. f) «AF» representa os fatores de ajustamento da eficiência dos grupos motopropulsores: Tecnologia de conversão predominante Fator de eficiência Motor de combustão interna 1 Grupo motopropulsor elétrico com bateria 0,4 Grupo motopropulsor elétrico com pilha de combustível de hidrogénio 0,4 Parte 2: Apresentação de relatórios pelos fornecedores de combustíveis e de biocombustíveis 1. REM dos combustíveis Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à autoridade designada por cada Estado-Membro: a) a data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011; b) as reduções anuais das emissões, em gCO2; c) o período durante o qual ocorreram as reduções alegadas; d) a localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal); e) as normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de matérias-primas produzidas; f) o número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa; g) o número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado; h) se o processo se referir a extração de petróleo, os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto. 2. Origem Entende-se por «origem» a marca comercial da matéria-prima, constante da lista que figura no presente anexo, parte 2, ponto 7, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de: a) a importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho (8); ou b) serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores. Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros. As informações recolhidas e comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros sobre a origem dos combustíveis são confidenciais, mas tal não obsta à publicação, pela Comissão, de informações gerais ou de síntese que não contenham indicações sobre empresas específicas. No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE. Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência. 3. Local de aquisição Entende-se por «local de aquisição»: o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial; serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9). 4. PME A título de derrogação para os fornecedores que são PME, a «origem» e o «local de aquisição» podem ser na UE ou em países terceiros, conforme o caso, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos. 5. Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade Fonte da matéria-prima e processo Tipo de combustível colocado no mercado Intensidade de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) Intensidade ponderada de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) Petróleo bruto tradicional Gasolina 93,2 93,3 Gás natural → combustível líquido 94,3 Carvão → combustível líquido 172 Betumes naturais 107 Xisto betuminoso 131,3 Petróleo bruto tradicional Combustível para motores diesel ou gasóleo 95 95,1 Gás natural → combustível líquido 94,3 Carvão → combustível líquido 172 Betumes naturais 108,5 Xisto betuminoso 133,7 Quaisquer fontes fósseis Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição comandada 73,6 73,6 Gás natural, fórmula da eu Gás comprimido em motor de ignição comandada 69,3 69,3 Gás natural, fórmula da eu Gás natural liquefeito em motor de ignição comandada 74,5 74,5 Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por eletrólise com base em energia renovável não biológica Metano sintético comprimido em motor de ignição comandada 3,3 3,3 Gás natural por reforming com vapor Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 104,3 104,3 Eletrólise integralmente alimentada por energia renovável não biológica Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 9,1 9,1 Carvão Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 234,4 234,4 Carvão com captura e armazenagem de carbono das emissões dos processos Hidrogénio comprimido em pilha de combustível 52,7 52,7 Resíduos de plásticos com origem em matérias-primas fósseis Gasolina, combustível para motores diesel ou gasóleo 86 86 6. Eletricidade Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, os Estados-Membros devem calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas. Alternativamente, os Estados-Membros podem permitir que os seus fornecedores estabeleçam valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pelos Estados-Membros com base na seguinte legislação: a) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), relativo às estatísticas da energia; ou b) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); ou c) Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (12). 7. Marca comercial da matéria-prima País Marca comercial da matéria-prima API Teor de enxofre (% em peso) Abu Dabi Al Bunduq 38,5 1,1 Abu Dabi Mubarraz 38,1 0,9 Abu Dabi Murban 40,5 0,8 Abu Dabi Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine) 40,6 1 Abu Dabi Umm Shaif (Abu Dhabi Marine) 37,4 1,5 Abu Dabi Arzanah 44 0 Abu Dabi Abu Al Bu Khoosh 31,6 2 Abu Dabi Murban Bottoms 21,4 NÃO DISPONÍVEL (ND) Abu Dabi Top Murban 21 ND Abu Dabi Upper Zakum 34,4 1,7 Argélia Arzew 44,3 0,1 Argélia Hassi Messaoud 42,8 0,2 Argélia Zarzaitine 43 0,1 Argélia Algerian 44 0,1 Argélia Skikda 44,3 0,1 Argélia Saharan Blend 45,5 0,1 Argélia Hassi Ramal 60 0,1 Argélia Algerian Condensate 64,5 ND Argélia Algerian Mix 45,6 0,2 Argélia Algerian Condensate (Arzew) 65,8 0 Argélia Algerian Condensate (Bejaia) 65,0 0 Argélia Top Algerian 24,6 ND Angola Cabinda 31,7 0,2 Angola Takula 33,7 0,1 Angola Soyo Blend 33,7 0,2 Angola Mandji 29,5 1,3 Angola Malongo (West) 26 ND Angola Cavala-1 42,3 ND Angola Sulele (South-1) 38,7 ND Angola Palanca 40 0,14 Angola Malongo (North) 30 ND Angola Malongo (South) 25 ND Angola Nemba 38,5 0 Angola Girassol 31,3 ND Angola Kuito 20 ND Angola Hungo 28,8 ND Angola Kissinje 30,5 0,37 Angola Dalia 23,6 1,48 Angola Gimboa 23,7 0,65 Angola Mondo 28,8 0,44 Angola Plutonio 33,2 0,036 Angola Saxi Batuque Blend 33,2 0,36 Angola Xikomba 34,4 0,41 Argentina Tierra del Fuego 42,4 ND Argentina Santa Cruz 26,9 ND Argentina Escalante 24 0,2 Argentina Canadon Seco 27 0,2 Argentina Hidra 51,7 0,05 Argentina Medanito 34,93 0,48 Arménia Armenian Miscellaneous ND ND Austrália Jabiru 42,3 0,03 Austrália Kooroopa (Jurassic) 42 ND Austrália Talgeberry (Jurassic) 43 ND Austrália Talgeberry (Up Cretaceous) 51 ND Austrália Woodside Condensate 51,8 ND Austrália Saladin-3 (Top Barrow) 49 ND Austrália Harriet 38 ND Austrália Skua-3 (Challis Field) 43 ND Austrália Barrow Island 36,8 0,1 Austrália Northwest Shelf Condensate 53,1 0 Austrália Jackson Blend 41,9 0 Austrália Cooper Basin 45,2 0,02 Austrália Griffin 55 0,03 Austrália Buffalo Crude 53 ND Austrália Cossack 48,2 0,04 Austrália Elang 56,2 ND Austrália Enfield 21,7 0,13 Austrália Gippsland (Bass Strait) 45,4 0,1 Azerbaijão Azeri Light 34,8 0,15 Barém Bahrain Miscellaneous ND ND Bielorrússia Belarus Miscellaneous ND ND Benim Seme 22,6 0,5 Benim Benin Miscellaneous ND ND Belize Belize Light Crude 40 ND Belize Belize Miscellaneous ND ND Bolívia Bolivian Condensate 58,8 0,1 Brasil Garoupa 30,5 0,1 Brasil Sergipano 25,1 0,4 Brasil Campos Basin 20 ND Brasil Urucu (Upper Amazon) 42 ND Brasil Marlim 20 ND Brasil Brazil Polvo 19,6 1,14 Brasil Roncador 28,3 0,58 Brasil Roncador Heavy 18 ND Brasil Albacora East 19,8 0,52 Brunei Seria Light 36,2 0,1 Brunei Champion 24,4 0,1 Brunei Champion Condensate 65 0,1 Brunei Brunei LS Blend 32 0,1 Brunei Brunei Condensate 65 ND Brunei Champion Export 23,9 0,12 Camarões Kole Marine Blend 34,9 0,3 Camarões Lokele 21,5 0,5 Camarões Moudi Light 40 ND Camarões Moudi Heavy 21,3 ND Camarões Ebome 32,1 0,35 Camarões Cameroon Miscellaneous ND ND Canadá Peace River Light 41 ND Canadá Peace River Medium 33 ND Canadá Peace River Heavy 23 ND Canadá Manyberries 36,5 ND Canadá Rainbow Light and Medium 40,7 ND Canadá Pembina 33 ND Canadá Bells Hill Lake 32 ND Canadá Fosterton Condensate 63 ND Canadá Rangeland Condensate 67,3 ND Canadá Redwater 35 ND Canadá Lloydminster 20,7 2,8 Canadá Wainwright– Kinsella 23,1 2,3 Canadá Bow River Heavy 26,7 2,4 Canadá Fosterton 21,4 3 Canadá Smiley-Coleville 22,5 2,2 Canadá Midale 29 2,4 Canadá Milk River Pipeline 36 1,4 Canadá Ipl-Mix Sweet 40 0,2 Canadá Ipl-Mix Sour 38 0,5 Canadá Ipl Condensate 55 0,3 Canadá Aurora Light 39,5 0,4 Canadá Aurora Condensate 65 0,3 Canadá Reagan Field 35 0,2 Canadá Synthetic Canadá 30,3 1,7 Canadá Cold Lake 13,2 4,1 Canadá Cold Lake Blend 26,9 3 Canadá Canadian Federated 39,4 0,3 Canadá Chauvin 22 2,7 Canadá Gcos 23 ND Canadá Gulf Alberta L & M 35,1 1 Canadá Light Sour Blend 35 1,2 Canadá Lloyd Blend 22 2,8 Canadá Peace River Condensate 54,9 ND Canadá Sarnium Condensate 57,7 ND Canadá Saskatchewan Light 32,9 ND Canadá Sweet Mixed Blend 38 0,5 Canadá Syncrude 32 0,1 Canadá Rangeland — South L & M 39,5 0,5 Canadá Northblend Nevis 34 ND Canadá Canadian Common Condensate 55 ND Canadá Canadian Common 39 0,3 Canadá Waterton Condensate 65,1 ND Canadá Panuke Condensate 56 ND Canadá Federated Light and Medium 39,7 2 Canadá Wabasca 23 ND Canadá Hibernia 37,3 0,37 Canadá BC Light 40 ND Canadá Boundary 39 ND Canadá Albian Heavy 21 ND Canadá Koch Alberta 34 ND Canadá Terra Nova 32,3 ND Canadá Echo Blend 20,6 3,15 Canadá Western Canadian Blend 19,8 3 Canadá Western Canadian Select 20,5 3,33 Canadá White Rose 31,0 0,31 Canadá Access 22 ND Canadá Premium Albian Synthetic Heavy 20,9 ND Canadá Albian Residuum Blend (ARB) 20,03 2,62 Canadá Christina Lake 20,5 3 Canadá CNRL 34 ND Canadá Husky Synthetic Blend 31,91 0,11 Canadá Premium Albian Synthetic (PAS) 35,5 0,04 Canadá Seal Heavy(SH) 19,89 4,54 Canadá Suncor Synthetic A (OSA) 33,61 0,178 Canadá Suncor Synthetic H (OSH) 19,53 3,079 Canadá Peace Sour 33 ND Canadá Western Canadian Resid 20,7 ND Canadá Christina Dilbit Blend 21,0 ND Canadá Christina Lake Dilbit 38,08 3,80 Chade Doba Blend (Early Production) 24,8 0,14 Chade Doba Blend (Later Production) 20,8 0,17 Chile Chile Miscellaneous ND ND China Taching (Daqing) 33 0,1 China Shengli 24,2 1 China Beibu ND ND China Chengbei 17 ND China Lufeng 34,4 ND China Xijiang 28 ND China Wei Zhou 39,9 ND China Liu Hua 21 ND China Boz Hong 17 0,282 China Peng Lai 21,8 0,29 China Xi Xiang 32,18 0,09 Colômbia Onto 35,3 0,5 Colômbia Putamayo 35 0,5 Colômbia Rio Zulia 40,4 0,3 Colômbia Orito 34,9 0,5 Colômbia Cano-Limon 30,8 0,5 Colômbia Lasmo 30 ND Colômbia Cano Duya-1 28 ND Colômbia Corocora-1 31,6 ND Colômbia Suria Sur-1 32 ND Colômbia Tunane-1 29 ND Colômbia Casanare 23 ND Colômbia Cusiana 44,4 0,2 Colômbia Vasconia 27,3 0,6 Colômbia Castilla Blend 20,8 1,72 Colômbia Cupiaga 43,11 0,082 Colômbia South Blend 28,6 0,72 Congo (Brazzaville) Emeraude 23,6 0,5 Congo (Brazzaville) Djeno Blend 26,9 0,3 Congo (Brazzaville) Viodo Marina-1 26,5 ND Congo (Brazzaville) Nkossa 47 0,03 Congo (Kinshasa) Muanda 34 0,1 Congo (Kinshasa) Congo/Zaire 31,7 0,1 Congo (Kinshasa) Coco 30,4 0,15 Costa do Marfim Espoir 31,4 0,3 Costa do Marfim Lion Cote 41,1 0,101 Dinamarca Dan 30,4 0,3 Dinamarca Gorm 33,9 0,2 Dinamarca Danish North Sea 34,5 0,26 Dubai Dubai (Fateh) 31,1 2 Dubai Margham Light 50,3 0 Equador Oriente 29,2 1 Equador Quito 29,5 0,7 Equador Santa Elena 35 0,1 Equador Limoncoha-1 28 ND Equador Frontera-1 30,7 ND Equador Bogi-1 21,2 ND Equador Napo 19 2 Equador Napo Light 19,3 ND Egito Belayim 27,5 2,2 Egito El Morgan 29,4 1,7 Egito Rhas Gharib 24,3 3,3 Egito Gulf of Suez Mix 31,9 1,5 Egito Geysum 19,5 ND Egito East Gharib (J-1) 37,9 ND Egito Mango-1 35,1 ND Egito Rhas Budran 25 ND Egito Zeit Bay 34,1 0,1 Egito East Zeit Mix 39 0,87 Guiné Equatorial Zafiro 30,3 ND Guiné Equatorial Alba Condensate 55 ND Guiné Equatorial Ceiba 30,1 0,42 Gabão Gamba 31,8 0,1 Gabão Mandji 30,5 1,1 Gabão Lucina Marine 39,5 0,1 Gabão Oguendjo 35 ND Gabão Rabi-Kouanga 34 0,6 Gabão T'Catamba 44,3 0,21 Gabão Rabi 33,4 0,06 Gabão Rabi Blend 34 ND Gabão Rabi Light 37,7 0,15 Gabão Etame Marin 36 ND Gabão Olende 17,6 1,54 Gabão Gabonian Miscellaneous ND ND Geórgia Georgian Miscellaneous ND ND Gana Bonsu 32 0,1 Gana Salt Pond 37,4 0,1 Guatemala Coban 27,7 ND Guatemala Rubelsanto 27 ND Índia Bombay High 39,4 0,2 Indonésia Minas (Sumatron Light) 34,5 0,1 Indonésia Ardjuna 35,2 0,1 Indonésia Attaka 42,3 0,1 Indonésia Suri 18,4 0,2 Indonésia Sanga Sanga 25,7 0,2 Indonésia Sepinggan 37,9 0,9 Indonésia Walio 34,1 0,7 Indonésia Arimbi 31,8 0,2 Indonésia Poleng 43,2 0,2 Indonésia Handil 32,8 0,1 Indonésia Jatibarang 29 0,1 Indonésia Cinta 33,4 0,1 Indonésia Bekapai 40 0,1 Indonésia Katapa 52 0,1 Indonésia Salawati 38 0,5 Indonésia Duri (Sumatran Heavy) 21,1 0,2 Indonésia Sembakung 37,5 0,1 Indonésia Badak 41,3 0,1 Indonésia Arun Condensate 54,5 ND Indonésia Udang 38 0,1 Indonésia Klamono 18,7 1 Indonésia Bunya 31,7 0,1 Indonésia Pamusian 18,1 0,2 Indonésia Kerindigan 21,6 0,3 Indonésia Melahin 24,7 0,3 Indonésia Bunyu 31,7 0,1 Indonésia Camar 36,3 ND Indonésia Cinta Heavy 27 ND Indonésia Lalang 40,4 ND Indonésia Kakap 46,6 ND Indonésia Sisi-1 40 ND Indonésia Giti-1 33,6 ND Indonésia Ayu-1 34,3 ND Indonésia Bima 22,5 ND Indonésia Padang Isle 34,7 ND Indonésia Intan 32,8 ND Indonésia Sepinggan — Yakin Mixed 31,7 0,1 Indonésia Widuri 32 0,1 Indonésia Belida 45,9 0 Indonésia Senipah 51,9 0,03 Irão Iranian Light 33,8 1,4 Irão Iranian Heavy 31 1,7 Irão Soroosh (Cyrus) 18,1 3,3 Irão Dorrood (Darius) 33,6 2,4 Irão Rostam 35,9 1,55 Irão Salmon (Sassan) 33,9 1,9 Irão Foroozan (Fereidoon) 31,3 2,5 Irão Aboozar (Ardeshir) 26,9 2,5 Irão Sirri 30,9 2,3 Irão Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend) 27,1 2,5 Irão Bahr/Nowruz 25,0 2,5 Irão Iranian Miscellaneous ND ND Iraque Basrah Light (Pers, Gulf) 33,7 2 Iraque Kirkuk (Pers, Gulf) 35,1 1,9 Iraque Mishrif (Pers, Gulf) 28 ND Iraque Bai Hasson (Pers, Gulf) 34,1 2,4 Iraque Basrah Medium (Pers, Gulf) 31,1 2,6 Iraque Basrah Heavy (Pers, Gulf) 24,7 3,5 Iraque Kirkuk Blend (Pers, Gulf) 35,1 2 Iraque N, Rumalia (Pers, Gulf) 34,3 2 Iraque Ras el Behar 33 ND Iraque Basrah Light (Red Sea) 33,7 2 Iraque Kirkuk (Red Sea) 36,1 1,9 Iraque Mishrif (Red Sea) 28 ND Iraque Bai Hasson (Red Sea) 34,1 2,4 Iraque Basrah Medium (Red Sea) 31,1 2,6 Iraque Basrah Heavy (Red Sea) 24,7 3,5 Iraque Kirkuk Blend (Red Sea) 34 1,9 Iraque N, Rumalia (Red Sea) 34,3 2 Iraque Ratawi 23,5 4,1 Iraque Basrah Light (Turkey) 33,7 2 Iraque Kirkuk (Turkey) 36,1 1,9 Iraque Mishrif (Turkey) 28 ND Iraque Bai Hasson (Turkey) 34,1 2,4 Iraque Basrah Medium (Turkey) 31,1 2,6 Iraque Basrah Heavy (Turkey) 24,7 3,5 Iraque Kirkuk Blend (Turkey) 34 1,9 Iraque N, Rumalia (Turkey) 34,3 2 Iraque FAO Blend 27,7 3,6 Cazaquistão Kumkol 42,5 0,07 Cazaquistão CPC Blend 44,2 0,54 Koweit Mina al Ahmadi (Kuwait Export) 31,4 2,5 Koweit Magwa (Lower Jurassic) 38 ND Koweit Burgan (Wafra) 23,3 3,4 Líbia Bu Attifel 43,6 0 Líbia Amna (high pour) 36,1 0,2 Líbia Brega 40,4 0,2 Líbia Sirtica 43,3 0,43 Líbia Zueitina 41,3 0,3 Líbia Bunker Hunt 37,6 0,2 Líbia El Hofra 42,3 0,3 Líbia Dahra 41 0,4 Líbia Sarir 38,3 0,2 Líbia Zueitina Condensate 65 0,1 Líbia El Sharara 42,1 0,07 Malásia Miri Light 36,3 0,1 Malásia Tembungo 37,5 ND Malásia Labuan Blend 33,2 0,1 Malásia Tapis 44,3 0,1 Malásia Tembungo 37,4 0 Malásia Bintulu 26,5 0,1 Malásia Bekok 49 ND Malásia Pulai 42,6 ND Malásia Dulang 39 0,037 Mauritânia Chinguetti 28,2 0,51 México Isthmus 32,8 1,5 México Maya 22 3,3 México Olmeca 39 ND México Altamira 16 ND México Topped Isthmus 26,1 1,72 Países Baixos Alba 19,59 ND Zona Neutra Eocene (Wafra) 18,6 4,6 Zona Neutra Hout 32,8 1,9 Zona Neutra Khafji 28,5 2,9 Zona Neutra Burgan (Wafra) 23,3 3,4 Zona Neutra Ratawi 23,5 4,1 Zona Neutra Zona Neutra Mix 23,1 ND Zona Neutra Khafji Blend 23,4 3,8 Nigéria Forcados Blend 29,7 0,3 Nigéria Escravos 36,2 0,1 Nigéria Brass River 40,9 0,1 Nigéria Qua Iboe 35,8 0,1 Nigéria Bonny Medium 25,2 0,2 Nigéria Pennington 36,6 0,1 Nigéria Bomu 33 0,2 Nigéria Bonny Light 36,7 0,1 Nigéria Brass Blend 40,9 0,1 Nigéria Gilli Gilli 47,3 ND Nigéria Adanga 35,1 ND Nigéria Iyak-3 36 ND Nigéria Antan 35,2 ND Nigéria OSO 47 0,06 Nigéria Ukpokiti 42,3 0,01 Nigéria Yoho 39,6 ND Nigéria Okwori 36,9 ND Nigéria Bonga 28,1 ND Nigéria ERHA 31,7 0,21 Nigéria Amenam Blend 39 0,09 Nigéria Akpo 45,17 0,06 Nigéria EA 38 ND Nigéria Agbami 47,2 0,044 Noruega Ekofisk 43,4 0,2 Noruega Tor 42 0,1 Noruega Statfjord 38,4 0,3 Noruega Heidrun 29 ND Noruega Norwegian Forties 37,1 ND Noruega Gullfaks 28,6 0,4 Noruega Oseberg 32,5 0,2 Noruega Norne 33,1 0,19 Noruega Troll 28,3 0,31 Noruega Draugen 39,6 ND Noruega Sleipner Condensate 62 0,02 Omã Oman Export 36,3 0,8 Papua Nova Guiné Kutubu 44 0,04 Peru Loreto 34 0,3 Peru Talara 32,7 0,1 Peru High Cold Test 37,5 ND Peru Bayovar 22,6 ND Peru Low Cold Test 34,3 ND Peru Carmen Central-5 20,7 ND Peru Shiviyacu-23 20,8 ND Peru Mayna 25,7 ND Filipinas Nido 26,5 ND Filipinas Philippines Miscellaneous ND ND Catar Dukhan 41,7 1,3 Catar Qatar Marine 35,3 1,6 Catar Qatar Land 41,4 ND Ras Al Khaimah Rak Condensate 54,1 ND Ras Al Khaimah Ras Al Khaimah Miscellaneous ND ND Rússia Urals 31 2 Rússia Russian Export Blend 32,5 1,4 Rússia M100 17,6 2,02 Rússia M100 Heavy 16,67 2,09 Rússia Siberian Light 37,8 0,4 Rússia E4 (Gravenshon) 19,84 1,95 Rússia E4 Heavy 18 2,35 Rússia Purovsky Condensate 64,1 0,01 Rússia Sokol 39,7 0,18 Arábia Saudita Light (Pers, Gulf) 33,4 1,8 Arábia Saudita Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya) 27,9 2,8 Arábia Saudita Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah) 30,8 2,4 Arábia Saudita Extra Light (Pers, Gulf) (Berri) 37,8 1,1 Arábia Saudita Light (Yanbu) 33,4 1,2 Arábia Saudita Heavy (Yanbu) 27,9 2,8 Arábia Saudita Medium (Yanbu) 30,8 2,4 Arábia Saudita Berri (Yanbu) 37,8 1,1 Arábia Saudita Medium (Zuluf/Marjan) 31,1 2,5 Sharjah Mubarek, Sharjah 37 0,6 Sharjah Sharjah Condensate 49,7 0,1 Singapura Rantau 50,5 0,1 Espanha Amposta Marina North 37 ND Espanha Casablanca 34 ND Espanha El Dorado 26,6 ND Síria Syrian Straight 15 ND Síria Thayyem 35 ND Síria Omar Blend 38 ND Síria Omar 36,5 0,1 Síria Syrian Light 36 0,6 Síria Souedie 24,9 3,8 Tailândia Erawan Condensate 54,1 ND Tailândia Sirikit 41 ND Tailândia Nang Nuan 30 ND Tailândia Bualuang 27 ND Tailândia Benchamas 42,4 0,12 Trindade e Tobago Galeota Mix 32,8 0,3 Trindade e Tobago Trintopec 24,8 ND Trindade e Tobago Land/Trinmar 23,4 1,2 Trindade e Tobago Calypso Miscellaneous 30,84 0,59 Tunísia Zarzaitine 41,9 0,1 Tunísia Ashtart 29 1 Tunísia El Borma 43,3 0,1 Tunísia Ezzaouia-2 41,5 ND Turquia Turkish Miscellaneous ND ND Ucrânia Ukraine Miscellaneous ND ND Reino Unido Auk 37,2 0,5 Reino Unido Beatrice 38,7 0,05 Reino Unido Brae 33,6 0,7 Reino Unido Buchan 33,7 0,8 Reino Unido Claymore 30,5 1,6 Reino Unido S.V. (Brent) 36,7 0,3 Reino Unido Tartan 41,7 0,6 Reino Unido Tern 35 0,7 Reino Unido Magnus 39,3 0,3 Reino Unido Dunlin 34,9 0,4 Reino Unido Fulmar 40 0,3 Reino Unido Hutton 30,5 0,7 Reino Unido N.W. Hutton 36,2 0,3 Reino Unido Maureen 35,5 0,6 Reino Unido Murchison 38,8 0,3 Reino Unido Ninian Blend 35,6 0,4 Reino Unido Montrose 40,1 0,2 Reino Unido Beryl 36,5 0,4 Reino Unido Piper 35,6 0,9 Reino Unido Forties 36,6 0,3 Reino Unido Brent Blend 38 0,4 Reino Unido Flotta 35,7 1,1 Reino Unido Thistle 37 0,3 Reino Unido S,V, (Ninian) 38 0,3 Reino Unido Argyle 38,6 0,2 Reino Unido Heather 33,8 0,7 Reino Unido South Birch 38,6 ND Reino Unido Wytch Farm 41,5 ND Reino Unido Cormorant, North 34,9 0,7 Reino Unido Cormorant, South (Cormorant «A») 35,7 0,6 Reino Unido Alba 19,2 ND Reino Unido Foinhaven 26,3 0,38 Reino Unido Schiehallion 25,8 ND Reino Unido Captain 19,1 0,7 Reino Unido Harding 20,7 0,59 EUA, Alasca ANS ND ND EUA, Colorado Niobrara ND ND EUA, Novo México Four Corners ND ND EUA, Dakota do Norte Bakken ND ND EUA, Dakota do Norte North Dakota Sweet ND ND EUA, Texas WTI ND ND EUA, Texas Eagle Ford ND ND EUA, Utah Covenant ND ND EUA, Federal OCS Beta ND ND EUA, Federal OCS Carpinteria ND ND EUA, Federal OCS Dos Cuadras ND ND EUA, Federal OCS Hondo ND ND EUA, Federal OCS Hueneme ND ND EUA, Federal OCS Pescado ND ND EUA, Federal OCS Point Arguello ND ND EUA, Federal OCS Point Pedernales ND ND EUA, Federal OCS Sacate ND ND EUA, Federal OCS Santa Clara ND ND EUA, Federal OCS Sockeye ND ND Usbequistão Uzbekistan Miscellaneous ND ND Venezuela Jobo (Monagas) 12,6 2 Venezuela Lama Lamar 36,7 1 Venezuela Mariago 27 1,5 Venezuela Ruiz 32,4 1,3 Venezuela Tucipido 36 0,3 Venezuela Venez Lot 17 36,3 0,9 Venezuela Mara 16/18 16,5 3,5 Venezuela Tia Juana Light 32,1 1,1 Venezuela Tia Juana Med 26 24,8 1,6 Venezuela Officina 35,1 0,7 Venezuela Bachaquero 16,8 2,4 Venezuela Cento Lago 36,9 1,1 Venezuela Lagunillas 17,8 2,2 Venezuela La Rosa Medium 25,3 1,7 Venezuela San Joaquin 42 0,2 Venezuela Lagotreco 29,5 1,3 Venezuela Lagocinco 36 1,1 Venezuela Boscan 10,1 5,5 Venezuela Leona 24,1 1,5 Venezuela Barinas 26,2 1,8 Venezuela Sylvestre 28,4 1 Venezuela Mesa 29,2 1,2 Venezuela Ceuta 31,8 1,2 Venezuela Lago Medio 31,5 1,2 Venezuela Tigre 24,5 ND Venezuela Anaco Wax 41,5 0,2 Venezuela Santa Rosa 49 0,1 Venezuela Bombai 19,6 1,6 Venezuela Aguasay 41,1 0,3 Venezuela Anaco 43,4 0,1 Venezuela BCF-Bach/Lag17 16,8 2,4 Venezuela BCF-Bach/Lag21 20,4 2,1 Venezuela BCF-21,9 21,9 ND Venezuela BCF-24 23,5 1,9 Venezuela BCF-31 31 1,2 Venezuela BCF Blend 34 1 Venezuela Bolival Coast 23,5 1,8 Venezuela Ceuta/Bach 18 18,5 2,3 Venezuela Corridor Block 26,9 1,6 Venezuela Cretaceous 42 0,4 Venezuela Guanipa 30 0,7 Venezuela Lago Mix Med, 23,4 1,9 Venezuela Larosa/Lagun 23,8 1,8 Venezuela Menemoto 19,3 2,2 Venezuela Cabimas 20,8 1,8 Venezuela BCF-23 23 1,9 Venezuela Oficina/Mesa 32,2 0,9 Venezuela Pilon 13,8 2 Venezuela Recon (Venez) 34 ND Venezuela 102 Tj (25) 25 1,6 Venezuela Tjl Cretaceous 39 0,6 Venezuela Tia Juana Pesado (Heavy) 12,1 2,7 Venezuela Mesa-Recon 28,4 1,3 Venezuela Oritupano 19 2 Venezuela Hombre Pintado 29,7 0,3 Venezuela Merey 17,4 2,2 Venezuela Lago Light 41,2 0,4 Venezuela Laguna 11,2 0,3 Venezuela Bach/Cueta Mix 24 1,2 Venezuela Bachaquero 13 13 2,7 Venezuela Ceuta — 28 28 1,6 Venezuela Temblador 23,1 0,8 Venezuela Lagomar 32 1,2 Venezuela Taparito 17 ND Venezuela BCF-Heavy 16,7 ND Venezuela BCF-Medium 22 ND Venezuela Caripito Blend 17,8 ND Venezuela Laguna/Ceuta Mix 18,1 ND Venezuela Morichal 10,6 ND Venezuela Pedenales 20,1 ND Venezuela Quiriquire 16,3 ND Venezuela Tucupita 17 ND Venezuela Furrial-2 (E, Venezuela) 27 ND Venezuela Curazao Blend 18 ND Venezuela Santa Barbara 36,5 ND Venezuela Cerro Negro 15 ND Venezuela BCF22 21,1 2,11 Venezuela Hamaca 26 1,55 Venezuela Zuata 10 15 ND Venezuela Zuata 20 25 ND Venezuela Zuata 30 35 ND Venezuela Monogas 15,9 3,3 Venezuela Corocoro 24 ND Venezuela Petrozuata 19,5 2,69 Venezuela Morichal 16 16 ND Venezuela Guafita 28,6 0,73 Vietname Bach Ho (White Tiger) 38,6 0 Vietname Dai Hung (Big Bear) 36,9 0,1 Vietname Rang Dong 37,7 0,5 Vietname Ruby 35,6 0,08 Vietname Su Tu Den (Black Lion) 36,8 0,05 Iémen North Yemeni Blend 40,5 ND Iémen Alif 40,4 0,1 Iémen Maarib Lt, 49 0,2 Iémen Masila Blend 30-31 0,6 Iémen Shabwa Blend 34,6 0,6 Qualquer Xisto betuminoso ND ND Qualquer Shale oil ND ND Qualquer Natural Gas: piped from source ND ND Qualquer Natural Gas: from LNG ND ND Qualquer Shale gas: piped from source ND ND Qualquer Carvão ND ND (1) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24). (2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12). (3) O Consórcio JEC reúne o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (JRC), o EUCAR (Conselho Europeu para a Investigação e Desenvolvimento da Indústria Automóvel) e a CONCAWE (associação europeia de companhias petrolíferas para o ambiente, saúde, segurança, refinação e distribuição). (4) http://iet.jrc.ec.europa.eu/about-jec/sites/about-jec/files/documents/report_2013/wtt_report_v4_july_2013_final.pdf (5) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1). (6) Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1). (7) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30). (8) Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (JO L 310 de 22.12.1995, p. 5). (9) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). (10) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1). (11) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13). (12) Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26). ANEXO II CÁLCULO DA NORMA MÍNIMA DOS COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS Método de cálculo a) A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, GNC e GPL) como segue: em que: «x» representa os vários combustíveis e vetores de energia abrangidos pelo âmbito da presente diretiva, de acordo com a definição do quadro infra; «GHGix » é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de energia «x» abrangido pelo âmbito da presente diretiva, vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2eq/MJ. Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis que constam do anexo I, parte 2, ponto 5; «MJx » é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. b) Dados de consumo Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes: Combustível Consumo de energia (MJ) Fonte combustível para motores diesel 7 894 969 × 106 Comunicação dos Estados-Membros à CQNUAC em 2010 gasóleo não rodoviário 240 763 × 106 Gasolina 3 844 356 × 106 GPL 217 563 × 106 GNC 51 037 × 106 Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: 94,1 gCO2eq/MJ ANEXO III RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO 1. Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível. 2. Os dados referidos no ponto 3 devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou a energia colocados no mercado pelos fornecedores num determinado Estado-Membro (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem num único Estado-Membro. 3. Para cada combustível e energia, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no ponto 2 e em conformidade com a definição do anexo I: a) tipo de combustível ou de energia; b) volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade; c) intensidade de emissão de gases com efeito de estufa; d) REM; e) origem; f) local de aquisição. ANEXO IV MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM VISTA À COERÊNCIA DOS DADOS COMUNICADOS Combustível – Fornecedores Individuais Entrada Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor 1 Tipo de combustível 7 Código NC do combustível 7 Quantidade 2 Intensidade média de emissão de GEE Redução de emissões a montante 5 Redução em relação à média de 2010 em litros em energia 1 Código NC Intensidade de emissão de GEE 4 Matéria-prima Código NC Intensidade de emissão de GEE 4 Sustentável (SIM/NÃO) Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível) Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível) k Código NC 2 Intensidade de emissão de GEE 4 Matéria-prima Código NC 2 Intensidade de emissão de GEE 4 Sustentável (SIM/NÃO) Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível) Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível) Combustível – Agrupamentos de Fornecedores Entrada Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor 1 Tipo de combustível 7 Código NC do combustível 7 Quantidade 2 Intensidade média de emissão de GEE Redução de emissões a montante 5 Redução em relação à média de 2010 em litros em energia I SIM SIM Subtotal Código NC Intensidade de emissão de GEE 4 Matéria-prima Código NC Intensidade de emissão de GEE 4 Sustentável (SIM/NÃO) Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível) Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível) X SIM SIM Subtotal Código NC 2 Intensidade de emissão de GEE 4 Matéria-prima Código NC 2 Intensidade de emissão de GEE 4 Sustentável (SIM/NÃO) Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível) Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível) Eletricidade Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor 1 Tipo de energia 7 Quantidade 6 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010 por energia NÃO Informação sobre agrupamento de fornecedores País Fornecedor 1 Tipo de energia 7 Quantidade 6 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010 por energia SIM SIM Subtotal Origem — Fornecedores Individuais 8 Entrada 1 Componente F.1 Entrada 1 Componente F.n Entrada k Componente F.1 Entrada k Componente F.n Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Entrada 1 Componente B.1 Entrada 1 Componente B.m Entrada k Componente B.1 Entrada k Componente B.m Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Origem – Agrupamentos de Fornecedores 8 Entrada I Componente F.1 Entrada I Componente F.n Entrada X Componente F.1 Entrada X Componente F.n Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API 3 Toneladas Entrada I Componente B.1 Entrada I Componente B.m Entrada X Componente B.1 Entrada X Componente B.m Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API 3 Toneladas Local de Aquisição 9 Entrada Componente Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País 1 F.1 1 F.n 1 B.1 1 B.m k F.1 k F.n k B.1 k B.m I F.1 I F.n I B.1 I B.m X F.1 X F.n X B.1 X B.m Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro Quantidade (por energia) 10 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010 Notas: O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros. As células sombreadas não têm de ser preenchidas. 1. A identificação do fornecedor é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea a); 2. A quantidade de combustível é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea c); 3. A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287; 4. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e); 5. A REM é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea d); as especificações das comunicações são definidas no anexo I, parte 2, ponto 1; 6. A quantidade de eletricidade é definida no anexo I, parte 2, ponto 6; 7. Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea b); 8. A origem é definida no anexo I, parte 2, ponto 2, e no anexo I, parte 2, ponto 3; 9. O local de aquisição é definido no anexo I, parte 2, ponto 3; 10. A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.
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