União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2015/121
- Data
- 2015-01-28
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
Texto integral (915 palavras)
L_2015021PT.01000101.xml
28.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 21/1
DIRETIVA (UE) 2015/121 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2015
que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2011/96/U E do Conselho (3) isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.
(2)
É necessário garantir que a aplicação da Diretiva 2011/96/UE não seja objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
(3)
Alguns Estados-Membros aplicam disposições nacionais ou convencionais destinadas a combater a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas de uma forma geral ou mais específica.
(4)
Essas disposições podem todavia revestir diferentes graus de severidade e, em todo o caso, são concebidas de modo a refletirem as especificidades do sistema fiscal de cada Estado-Membro. Além disso, alguns Estados-Membros não possuem nenhuma disposição nacional ou convencional em matéria de prevenção de práticas abusivas.
(5)
Por conseguinte, a inclusão na Diretiva 2011/96/UE de uma norma mínima comum contra práticas abusivas será extremamente útil para prevenir utilizações indevidas dessa diretiva e para assegurar uma maior coerência na sua aplicação em diferentes Estados-Membros.
(6)
A aplicação de normas contra práticas abusivas deverá ser proporcional e deverá ter por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica.
(7)
Para tal, ao avaliar se uma montagem ou uma série de montagens constitui uma prática abusiva, as administrações fiscais dos Estados-Membros deverão efetuar uma análise objetiva de todos os factos e circunstâncias relevantes.
(8)
Sendo certo que os Estados-Membros deverão utilizar a cláusula contra práticas abusivas no combate a montagens que são, na sua totalidade, não genuínas, poderá haver casos em que diferentes etapas ou partes de uma montagem sejam, isoladamente, não genuínas. Os Estados-Membros deverão poder utilizar a cláusula contra práticas abusivas também para combater essas etapas ou partes específicas, sem prejuízo das restantes etapas ou partes genuínas da montagem, o que irá otimizar a eficácia dessa cláusula garantindo simultaneamente a sua proporcionalidade. A orientação proposta com a expressão «na medida em que» pode ser eficaz nos casos em que as entidades assim visadas sejam genuínas mas em que, por exemplo, as participações que dão lugar a distribuições de lucros não sejam genuinamente atribuídas a um contribuinte que esteja estabelecido num Estado-Membro, ou seja, se a montagem baseada na sua forma jurídica transferir a titularidade das participações mas as suas características não refletirem a realidade económica.
(9)
A presente diretiva não deverá afetar de forma alguma a capacidade dos Estados-Membros para aplicarem disposições nacionais ou convencionais destinadas a prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.
(10)
Por conseguinte, a Diretiva 2011/96/UE deverá ser alterada,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Na Diretiva 2011/96/UE, o artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelos seguintes números:
«2. Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.
Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
3. Para efeitos do n.o 2, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.
4. A presente diretiva não obsta a que sejam aplicadas as disposições nacionais ou convencionais necessárias para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.»
.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 25 de março de 2014 (JO C 226 de 16.7.2014, p. 40).
(3) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).