União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/38

Data
2014-03-11
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora

Texto integral (599 palavras)

L_2014070PT.01002001.xml 11.3.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 70/20 DIRETIVA 2014/38/UE DA COMISSÃO de 10 de março de 2014 que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 3, Considerando o seguinte: (1) Deve evitar-se a adoção de normas nacionais mais exigentes para o ruído produzido pelo material circulante novo ou adaptado, já que tal afetaria negativamente a interoperabilidade do sistema ferroviário. Por conseguinte, as Decisões 2008/232/CE (2) e 2011/229/UE (3) da Comissão, adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE, fixam os níveis máximos de ruído para o material circulante novo de alta velocidade e convencional. (2) O ponto 1.4.4. do anexo III da Diretiva 2008/57/CE determina que a exploração do sistema ferroviário deve respeitar os níveis regulamentares em matéria de poluição sonora. Este requisito essencial é necessário para a especificação dos parâmetros fundamentais respeitantes ao ruído, estabelecidos nas secções 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do anexo da Decisão 2011/229/UE e 4.2.6.5.2, 4.2.6.5.3, 4.2.6.5.4 e 4.2.7.6 do anexo da Decisão 2008/232/CE. (3) O ponto 1.4.4 do anexo III da Diretiva 2008/57/CE refere-se à regulamentação em vigor sem a especificar. Consequentemente, para evitar ambiguidades e estabelecer o objetivo geral da referida diretiva em termos de ruído, aquele ponto deve ser alterado. (4) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O ponto 1.4.4 do anexo III da Diretiva 2008/57/CE passa a ter a seguinte redação: «1.4.4. O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível: — nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.o da Diretiva 2012/34/UE, e — na cabina de condução.». Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Janeiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. 3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário nos respetivos territórios. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. (2) Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132). (3) Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «material circulante – ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 99 de 13.4.2011, p. 1).
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